PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. RESPONSABILIDADE.
IPVA. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo inexistir relação jurídico tributária entre o Estado recorrente e o Banco recorrido para cobrança do IPVA, porquanto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 14.937/2003 e dos arts. 20 do CTB e 127, II, do CTN, os tributos incidentes sobre o veículo automotor devem ser recolhidos ao Estado da sede da pessoa jurídica.
2. A controvérsia a respeito de quem seria o responsável pelo pagamento do IPVA, leva em conta as disposições da Lei Estadual n.
14.937/2003, art. 4º, em face das normas federais (art. 127, I, do CTN e art. 120 do CTB). De outra parte, nas razões do recurso especial, também se invocam disposições da lei local (parágrafo único do art. 1º, conjugado com o art. 4º da Lei Estadual n.
14.937/2003) para defender as suas alegações. Assim, a análise da controvérsia demanda o exame dos termos da legislação local pertinente, procedimento que esbarra no entendimento da Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. RESPONSABILIDADE.
IPVA. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo inexistir relação jurídico tributária entre o Estado recorrente e o Banco recorrido para cobrança do IPVA, porqua...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 3º, DA LEI N.
8.212/91. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave e a consequente majoração da alíquota de contribuição para o RAT/SAT.
2. O exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação do Município por entender que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são predominantemente burocráticas, com baixo grau de risco, aplicado-se a alíquota de 1% para o RAT/SAT.
3. Modificar o entendimento da Corte de origem que constatou a ausência de provas do aumento de risco da atividade desenvolvida pelos servidores do município, bem como verificar que os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art.
22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 3º, DA LEI N.
8.212/91. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave e a consequente majoração da alíquota de contribuição para o RAT/SAT.
2. O exercício da competência regula...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. No caso concreto, o benefício previdenciário, objeto de revisão, fooi concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória n.
1.523-9/1997, em 23/7/2006, e a ação foi ajuizada em 26/01/2011.
Dessarte, constata-se que não transcorreram os dez anos para configurar a decadência do direito da recorrida revisar seu benefício.
3. Precedentes: REsp 1.272.165, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 11/09/2014; REsp 1499057, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.2.2015; REsp 1.517.018/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 13/04/2015.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1509085/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. No caso concreto, o benefício previdenciário, objeto de revisão, fooi concedido posteriorme...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubrica hora extra, concedida judicialmente a servidores estatutários quando ainda estavam no regime celetista.
2. A Corte de origem deu provimento à ação rescisória e desconstituiu o julgado sob o fundamento de que houve violação dos artigos 1º, 2º, § § 3º e 4º, artigo 5º da Lei n. 10.302/01, 467 e 471, inciso I, do CPC, além de afrontado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/1988.
3. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei n.
8.112/90, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal e, assim, não há falar em violação da coisa julgada no que tange à transformação da rubrica horas extras em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Precedentes.
4. Não obstante estarem os servidores estatutários amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem.
5. Controvérsia semelhante já foi dissipada por meio do julgamento do recurso especial 1.235.228/SE, julgado sob o manto do art. 543-C, do CPC, no qual se decidiu que "os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos." 6. Inaplicável a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isso porque o acórdão rescindendo é contrário a precedentes do Pretório Excelso, bem como desta Corte superior, havendo assim, violação dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º, da Lei n.
10.301/2001; e 467 e 471, I, do CPC.
7. Não há falar em fundamento autônomo do acórdão rescindendo capaz de, por si só, mantê-lo, porquanto a Administração não está compelida a instaurar procedimento administrativo para aplicar a Lei n. 10.302/2001, uma vez que a conversão da vantagem em VPNI é decorre da própria lei.
Recurso especial improvido.
(REsp 1342574/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, in casu.
Precedentes do STJ.
III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, que preceitua: "A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
V. A Corte de origem, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, consignou, expressamente, que, "no caso dos autos, em que se pretende discutir seu enquadramento como empresa de pequeno porte, substituição tributária, documentação e margem de lucro é necessário adentrar na matéria fática para investigar tais situações, questões que se afastam do âmbito restrito de cognição que é a exceção de pré-executividade".
VI. Na hipótese, não cabe a este Tribunal, em Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, já que tal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.288/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 211/STJ. SOBRESTAMENTO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa ao dispositivo legal, por ocasião da interposição do Recurso Especial, são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, o enunciado sumular 284/STF, por analogia.
II. A simples oposição de Embargos de Declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Aplica-se, no ponto, o verbete sumular 211/STJ.
III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta Instância superior, a suspensão dos recursos especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal" (STJ, AgRg no REsp 1.132.514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/11/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014;
AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 18/06/2014; AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013.
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.341/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 211/STJ. SOBRESTAMENTO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa ao dispositivo legal, por ocasião da interposição do Recurso Es...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição do valor pago a título de salário-educação, sabe-se que tal contribuição sempre foi devida ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
II. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal.
III. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
IV. Assim, quanto ao pleito restituitório do salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE. Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1.265.333/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013).
V. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006). Legitimidade passiva do FNDE, quanto ao feito restituitório do salário-educação recolhido pelo produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, cabendo-lhe devolver 99% do valor arrecadado, que lhe foi destinado, e à União, o restante. Precedentes: STJ, REsp 1.514.187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, REsp 1.503.711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.092/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição do valor pago a título de salário-educação, sabe-se que tal contribuição sempre foi devida ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração.
II. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no REsp 1493640/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração.
II. Pedido de R...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 5º DA LEI 8460/92. TESE RECURSAL, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
I. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reenquadramento dos autores, ora recorridos, no Nível Intermediário, de acordo com a classe e o padrão em que se posicionavam no Nível Auxiliar, em decorrência da aplicação do art. 5º da Lei 8.460/92, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, com os acréscimos legais.
II. In casu, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, à exceção do disposto no art. 5º da Lei 8.460/92, não expendeu juízo de valor sobre os demais preceitos legais, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos legais tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
VI. Recurso Especial improvido.
(REsp 1260869/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 5º DA LEI 8460/92. TESE RECURSAL, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
I. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reenquadramento dos autores, ora recorridos, no Nível Intermediário, de acordo com a classe e o padrão em que se posicionavam no Nível Auxiliar, em decorrência da aplicação do art. 5º da Lei 8.460/92, com o p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os testes psicológicos, em concursos públicos, só podem condicionar o ingresso do candidato ao cargo pretendido caso tenham previsão em lei e suas conclusões sejam resultado de julgamento por critérios objetivos. E, consistindo em pronunciamento da administração sobre etapa de procedimento administrativo, para que seu resultado seja legítimo, além de estar claro e devidamente motivado, de forma compreensível, deve haver a possibilidade de o candidato recorrer de sua conclusão, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, da publicidade e do contraditório.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 58533 QO-RG, após reconhecimento da repercussão geral do tema.
2. No caso específico dos autos, verifica-se que o exame psicológico preenche os requisitos para ser exigido no concurso, sendo que seus critérios encontram-se, minuciosamente, descritos no edital.
3. Sem que o candidato comprove, por meio de prova idônea, que o resultado está equivocado, não há como se anular o ato de sua reprovação, o que denota, inclusive, que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração.
Sobre o ponto, vide: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/09/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.351/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os testes psicológicos, em concursos públicos, só podem condicionar o ingresso do candidato ao cargo pretendido caso tenham previsão em lei e suas conclusões sejam resultado de julgamento por critérios objetivos. E, cons...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
FALTA DE PROCURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão agravada quando o agravante não aponta motivos suficientes para a sua reforma, mormente no tocante à ausência de procuração do advogado.
Ademais, aplicável à espécie a Súmula 267 do STF.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no MS 21.763/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
FALTA DE PROCURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão agravada quando o agravante não aponta motivos suficientes para a sua reforma, mormente no tocante à ausência de procuração do advogado.
Ademais, aplicável à espécie a Súmula 267 do STF.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no MS 21.763/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NEGATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. À míngua do necessário prequestionamento da matéria normativa invocada como contrariada e interpretada divergentemente, o recurso especial não merece ser conhecido, consoante o que prevê a Súmula nº 282 do STF, aplicável de forma analógica ao especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421133/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NEGATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. À míngua do necessário prequestionamento da matéria normativa invocada como contrariada e interpretada divergentemente, o recurso especial não merece ser conhecido, consoante o que prevê a Súmula nº 282 do STF, aplicável de forma analógica ao especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421133/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO.
LEGALIDADE.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes: AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015; AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.
3. A Corte Regional em momento algum analisou a tese de que houve inobservância do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 na majoração da alíquota do SAT, consistente na não-realização de estudos estatísticos, motivo pelo qual carece o tema do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1484947/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO.
LEGALIDADE.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão embargado rejeitado a alegação de que o substabelecimento deixou de ser encartado aos autos por equívoco do Tribunal Regional ensejando, assim, o não conhecimento do recurso, e o julgado paradigma afirmado que o extravio da procuração por falha do Judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado, devendo, pois, ser conhecido o recurso, configurada está a divergência.
2. Demonstrado que o extravio do instrumento procuratório operou-se por falha do Poder Judiciário, afasta-se a incidência do enunciado nº 115 desta Corte.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 904.089/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão embargado rejeitado a alegação de que o substabelecimento deixou de ser encartado aos autos por equívoco do Tribunal Regional ensejando, assim, o não conhecimento do recurso, e o julgado paradigma afirmado que o extravio da procuração por falha do Judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado, devendo, pois, ser conhecido o recurso, configurada está a divergência.
2. Demonstrado que o extravio d...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 311/STJ.
ATIPICIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. PREFEITA DO QUADRIÊNIO 2001/2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MALFERIMENTO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação ao art. 619 do CPP.
2. É de rigor a manifestação do Tribunal de origem sobre as teses de atipicidade por ausência de submissão da conduta - descumprimento de ordem de Presidente do Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de precatório - ao tipo penal do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, a teor da Súmula 311/STJ, bem como de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie os pontos indicados.
(REsp 1221607/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 311/STJ.
ATIPICIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. PREFEITA DO QUADRIÊNIO 2001/2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MALFERIMENTO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A omissão relevante à solução da c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual deve ser estendido aos servidores inativos o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários nos mesmos moldes percebidos pelos servidores da ativa. Precedentes.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 163.021/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRANSPORTE PÚBLICO.
LINHA NOVA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou ser necessário novo procedimento licitatório em razão de mudança no trajeto rodoviário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 223.861/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRANSPORTE PÚBLICO.
LINHA NOVA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridad...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.
85/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 379.099/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.
85/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
III - Na hipótese, tratando-se de ação julgada procedente para fixar danos materiais e morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por erro médico que deixou estéril um adolescente de 13 anos de idade, não se mostra exorbitante a verba honorária fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 472.871/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, im...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA FIEP. FINANCIADO POR RECURSOS ADVINDOS DO SESI/SENAI. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92 AO CASO. POSSIBILIDADE. DIRIGENTES SUJEITOS ATIVOS DE ATO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As alegações de violação dos arts. 103, 104, 105, 106 e 301, § 3º, todos do CPC, esbarram na Súmula 7 do STJ. A leitura do acórdão recorrido permite afirmar que o reconhecimento da existência de litispendência, conexão ou continência, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório constante dos autos e decidir em sentido diverso da Instância Ordinária, em razão da diferenciação da causa de pedir, pedidos e partes, revela-se inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 609.226/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 1.263.206/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015; AgRg no REsp 1.422.835/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 545.692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014.
2. Aplicáveis as regras da Lei n. 8.429/92 à hipótese, uma vez que as conclusões da Instância Ordinária foram firmadas no sentido de que o Instituto Euvaldo Lodi - IEL é mantido com recursos parafiscais, os quais correspondem a valor superior a 50% de sua receita anual.
3. Esta Corte Superior já decidiu pela aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa às entidades que, apesar de não incluídas na Administração Indireta, recebam investimento ou auxílio de ordem pública superior a 50% de seu patrimônio ou renda anual, sendo seus administradores considerados, para os fins da Lei n. 8.429/92, agentes públicos (REsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1195063/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA FIEP. FINANCIADO POR RECURSOS ADVINDOS DO SESI/SENAI. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92 AO CASO. POSSIBILIDADE. DIRIGENTES SUJEITOS ATIVOS DE ATO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As alegações de violação dos arts. 103, 104, 105, 106 e 301, § 3º, todos do CPC, esbarram na Súmula 7 do STJ. A leitura do acór...