AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos casos de inimputabilidade do autor do fato típico apenado com reclusão deve ser aplicada a medida de segurança de internação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413334/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos casos de inimputabilidade do autor do fato típico apenado com reclusão deve ser aplicada a medida de segurança de internação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413334/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTEVE PRESENTE.
POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o Ministério Público não estivesse presente na ocasião em que ouvida as testemunhas de acusação, o artigo 212 do Código de Processo Penal permite ao juiz participar das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal, afastando a alegação do prejuízo em tese suportado pelo acusado, já que a magistrada de piso não atuou como acusadora, mas dentro dos limites que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1445776/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTEVE PRESENTE.
POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o Ministério Público não estivesse presente na ocasião em que ouvida as testemunhas de acusação, o artigo 212 do Código de Processo Penal permite ao juiz participar das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencio...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO.
CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1 - Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o descaminho é crime formal, bastando que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do delito em destaque, não se exigindo, assim, o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal.
2. Incide o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do CP, quando o descaminho é praticado mediante a utilização de veículo no qual foram escondidas as mercadorias clandestinamente introduzidas no território nacional, porquanto demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tal medida e a necessidade de se inibir a prática de tais crimes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493677/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO.
CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1 - Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o descaminho é crime formal, bastando que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do delito em destaque, não se exigindo, assim, o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste nulidade a ser declarada, pois a internacionalidade do tráfico não era evidente ab initio. Apenas com o afastamento do sigilo telefônico, telemático e de dados dos investigados é que sobrevieram elementos concretos capazes de confirmar a ramificação internacional do tráfico, com prisão em flagrante de um transportador vinculado à associação investigada, o que resultou no declínio da competência para a Justiça Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a nulidade de interceptações telefônicas decretadas por Juízo estadual que posteriormente declina a competência para o Juízo Federal se, no início das investigações, não havia elementos suficientes que permitissem concluir pela internacionalidade do tráfico de substâncias entorpecentes. Precedentes.
3. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal. Precedentes.
4. O controle da dosimetria da pena por esta Corte revela-se possibilitada apenas nas hipóteses de erro ou flagrante ilegalidade aferíveis de plano, o que não se verifica na hipótese, pois adequada e razoável a valoração feita pela instância ordinária em relação às circunstâncias judiciais no presente caso. Ausência de ilegalidade quanto ao art. 59 do Código Penal.
5. Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto ao conjunto fático retratado nos autos pela Corte local.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.101/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste nulidade a ser declarada, pois a internacionalidade do tráfico não era evidente ab initio. Apenas com o afastamento do sigilo telefônico, telemático e de dados dos investiga...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. USO PRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Considerando-se que o Tribunal de origem desclassificou a conduta do agente por concluir que não há nos autos provas suficientes da destinação à difusão ilícita, inclusive, embasando sua decisão na prova oral colhida, o revolvimento desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porque seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
2. Mantida a condenação do acusado como incurso no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 13/6/2012 (fl. 205), transcorreu prazo superior ao lapso de 2 anos, previsto no art. 30 da referida Lei. Ressalta-se que o acórdão que deu provimento à apelação defensiva para desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido.
Agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido.
(AgRg no AREsp 491.040/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. USO PRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Considerando-se que o Tribunal de origem desclassificou a conduta do agente por concluir que não há nos autos provas suficientes da destinação à...
PENAL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBOS ALEGAM OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIMENTAL DE GILBERTO ALVES: AGRAVO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DE ANTÔNIO CARLOS CELLA SIMÕES: PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O prazo para interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias, conforme dispõem o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e a Súmula 699/STF.
3. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 665.409/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBOS ALEGAM OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIMENTAL DE GILBERTO ALVES: AGRAVO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DE ANTÔNIO CARLOS CELLA SIMÕES: PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudica...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NOME INDICADO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. INÉPCIA.
RAZÕES COMPATÍVEIS COM A DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO SUPERADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O APELO DEFENSIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 696.199/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NOME INDICADO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. INÉPCIA.
RAZÕES COMPATÍVEIS COM A DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO SUPERADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O APELO DEFENSIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 696.199/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) .
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum g...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do referido Código.
- In casu, a pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, motivo pelo qual não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento.
- Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.764/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do referido Código.
- In casu, a pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mo...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 5 ANOS. INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7 do STJ.
- Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente integrava organização criminosa não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 594.247/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 5 ANOS. INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 591.715/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 591.715/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, D...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS COLHIDOS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. ALEGAÇÃO NÃO CONFIRMADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O decisum agravado nada mais fez que observar o que preceitua a lei processual em vigor, a qual autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante, negando-lhe seguimento ou dando-lhe provimento em decisão que desafia agravo regimental.
- Tendo o Tribunal a quo concluído que a materialidade e a autoria estariam devidamente comprovadas, entender de forma diversa demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado sumular n.
7/STJ.
- Esta Corte já decidiu que as provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para dar suporte à condenação (ut REsp 1.084.602/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º.2.2013).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.771/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS COLHIDOS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. ALEGAÇÃO NÃO CONFIRMADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O decisum agravado nada mais fez que observar o que preceitua a lei processual em vigor, a qual autoriza o relator a apreciar o méri...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR TEMPO INFERIOR AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente.
- Levando-se em consideração esses elementos, na hipótese dos autos, em que um ciclista morreu em decorrência da negligência do recorrente na direção do veículo automotor, delito de extrema gravidade, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 1 ano, prazo inferior ao da pena privativa de liberdade. Aliás, essa suspensão representa de forma mais considerável a finalidade preventiva da resposta estatal, resguardando a integridade física de terceiros.
- Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.124/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR TEMPO INFERIOR AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração des...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO.
LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 370.221/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO.
LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 370.221/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de inscrição indevida, porquanto ficou demonstrado que a inscrição indicada pelo ora agravante foi devidamente baixada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a impossibilidade de responsabilização civil do ora agravado. A reversão de tal entendimento, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.060/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de inscrição indevida, porquanto ficou demonstrado que a inscrição indicada pelo ora agravante foi devidamente baixada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a impossibilidade de responsabilização civil do ora agravado. A reversão de tal entendimento, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL.
INSURGÊNCIA DO RÉ.
1. Em garantia dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, o termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil devem corresponder à data da entrada em vigor desse novel diploma (11.01.2003).
2. No caso dos autos, considerando que no momento da entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003) havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional referente ao vencimento dos aluguéis pleiteados nesse recurso especial, que, no sistema anterior, era quinquenal (art. 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916), é de se acolher a legislação nova que, em seu artigo 206, § 3º, inciso I, preconiza prescrever em três anos a pretensão de cobrança de aluguéis, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. Com efeito, verificado que a ação de execução foi proposta em 29.06.2005 (fl. 136, e-STJ), adequado se mostra o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308355/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL.
INSURGÊNCIA DO RÉ.
1. Em garantia dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, o termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil devem corresponder à data da entrada em vigor desse novel diploma (11.01.2003).
2. No caso dos autos, considerando que no momento da entrada em vigor do Código Civil (11.01...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO 1. Discussão acerca da configuração da invalidez total e permanente do segurado portador do vírus HIV. 1.1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a concreta demonstração de onde residiria a violação à referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF. 1.2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de confronto analítico entre o acórdão estadual e o aresto apontado como paradigma. Insuficiência da transcrição de ementas. 1.3. A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pelo segurado) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1171524/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO 1. Discussão acerca da configuração da invalidez total e permanente do segurado portador do vírus HIV. 1.1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a concreta demonstração de onde residiria a violação à referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF. 1.2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - INCÊNDIO - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor, não sendo o caso de aplicação do artigo 27 do CDC. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1458717/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - INCÊNDIO - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor, não sendo o caso de aplicação do artigo 27 do CDC. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1458...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Violação do artigo 535 do CPC. Arguição genérica. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1. Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2. Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1400749/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Violação do artigo 535 do CPC. Arguição genérica. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Discussão acerca da validade/eficácia d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO EXECUTADO, A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Erro material e reformatio in pejus. 1.1. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual.
1.2. A reunião de feitos conexos não configura medida recomendável quando constatada a possibilidade de tumulto ao regular andamento das demandas em fases processuais distintas, impondo-se a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo.
2. Honorários advocatícios reduzidos, na origem, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a qual alcança a quantia de R$ 20.201.767,69 (vinte milhões, duzentos e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
2.1. Preliminar de falta de interesse recursal suscitada nas contrarrazões do recurso especial. Apesar de provido o agravo de instrumento interposto pelo recorrente (ora agravado) perante o Tribunal local, remanesce seu interesse recursal de redução da verba honorária a patamar inferior ao percentual de 10% (dez por cento) do valor executado, uma vez não superado o excesso alegado. 2.2.
Redução para 2% (dois por cento), à luz dos fundamentos exarados pela Corte estadual (atuação profissional do advogado no mesmo local da prestação dos serviços e pequena complexidade da execução).
Necessária observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Multa por litigância de má-fé (em detrimento do agravado) e pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Pedidos prejudicados em razão do provimento do reclamo do banco executado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1255441/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO EXECUTADO, A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Erro material e reformatio in pejus. 1.1. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respec...