PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da constitucionalidade dos critérios de cálculo de benefícios, impostos pela Lei 9.876/99, em especial, o fator previdenciário, não há se falar em ofensa aos arts. 128, 458 e 535, II, do CPC.
II. Como já se manifestou este Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima).
No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius. Nesse sentido cfr. REsp 1.153.656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18.5.2011;
AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012; REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.6.2010" (STJ, REsp 1.316.634/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da constitucionalidade dos critérios de cálculo de benefícios, impostos pela Lei 9.876/99, em especial, o fator previdenciário, não há se falar em ofensa aos arts. 128, 458 e 535, II, do CPC.
II. Como já se manifestou este Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de julgamento extra pet...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), no sentido de ser incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, não se aplica às hipóteses em que esse não foi o único fundamento adotado no juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso, bem como com relação às matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo" (AgRg no AREsp 538.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "... é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/9/2014).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 603.176/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo contra decisão que não admite recurso especial deve protocolado no tribunal de origem, constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ (CPC, art. 544, § 2º).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433234/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo contra decisão que não admite recurso especial deve protocolado no tribunal de origem, constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ (CPC, art. 544, § 2º).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433234/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO D ART. 383, § 1.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART.
28 DO CPP. MANTIDA A RECUSA PRÉVIA DO PARQUET. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A expressão "poderá", constante do caput do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem fundamentação idônea, escolher pela persecução penal.
2. Na hipótese, em que pese o Parquet ter se manifestado acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, verifica-se que a fundamentação apresentada não encontra guarida nos requisitos autorizadores do benefício, elencados no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal. De rigor que o titular da ação penal se manifeste nos termos delineados pelo legislador.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Ministério Público estadual se manifeste acerca da aplicação da suspensão condicional do processo, à luz dos requisitos dispostos no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal, afastada a justificativa relativa à revelia.
(HC 322.355/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO D ART. 383, § 1.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART.
28 DO CPP. MANTIDA A RECUSA PRÉVIA DO PARQUET. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A expressão "poderá", constante do caput do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A PACIENTE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 E DESCLASSIFICOU A CONDUTA REMANESCENTE PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE REMESSA AOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. NULIDADE. DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Este Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que absolvido o réu de parte das imputações que lhe foram feitas ou desclassificada a conduta que lhe foi imputada, e sendo cabível o oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, cumpre ao magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público a fim de que sobre eles se manifeste. Enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não tendo a togada sentenciante remetido os autos ao Juizado Especial para que órgão ministerial se pronunciasse sobre a possibilidade de propositura dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 à paciente, impondo-lhe diretamente o cumprimento de medida educativa, e tendo a Corte Estadual procedido diretamente à apreciação do cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo, constata-se a nulidade do feito.
3. Com a anulação da sentença no ponto, não é mais possível o exame da prescrição da pretensão executória, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, cumprindo analisar, portanto, se teria decorrido prazo suficiente para a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Tendo sido imputada à paciente a infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, tem-se que o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 30 da legislação em comento, sendo que entre o recebimento da denúncia, que se deu aos 27.8.2009, até a presente data já transcorreram mais de que 2 (dois) anos, o que enseja a extinção da punibilidade da paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular parcialmente a sentença proferida nos autos, declarando-se a extinção da punibilidade da paciente quanto ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 com base na prescrição da pretensão punitiva estatal.
(HC 291.259/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao recorrente, a ser cumprida em regime inicial fechado.
3. Não se pode desconsiderar, ademais, que o réu permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, não havendo motivos para, após condenado, revogar a prisão preventiva, decorrente de flagrante válido.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do recorrente.
(HC 297.628/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. QUATRO VÍTIMAS. EXPLORAÇÃO QUE DUROU POR LONGOS ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que os réus findaram condenados.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados e pelo risco efetivo de continuidade na prática criminosa, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos, em que quatro trabalhadores foram abusiva e desumanamente explorados por vários anos.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada e mostra-se necessária para preservar a ordem pública, evitando-se a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.332/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. QUATRO VÍTIMAS. EXPLORAÇÃO QUE DUROU POR LONGOS ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que julgou prejudicado o mandamus originário, pois a superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação da resposta preliminar enseja a perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedente.
NULIDADE DO PROCESSO. LAUDO REFERENTE ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão referente à alegada nulidade do feito em razão da ausência de juntada aos autos do laudo referente às interceptações telefônicas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉUS QUE RESPONDERAM PRESOS À AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias dos delitos - tráfico de drogas praticado em concurso com menor de idade e no qual houve a apreensão, além das substâncias entorpecentes, de vários outros objetos destinados à narcotraficância - revelam a periculosidade efetiva dos acusados e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.145/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O T...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
3. A quantidade de porções de maconha encontradas em poder do paciente, já devidamente embaladas para a venda, além de uma porção maior do mesmo tipo de entorpecente, que poderia ser dividida em inúmeras outras partes menores, e o fato de ter sido flagrado embalando as drogas para a comercialização, demonstram maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da segregação.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.218/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIALMENTE MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese dos autos, o regime fechado para o início do cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, tendo sido a r. sentença condenatória reformada tão somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
IV - Contudo, o Enunciado 440, da Súmula do STJ afirma que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
V - In casu, da análise dos fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, quando da realização da dosimetria da pena, verifica-se que as circunstâncias judiciais do paciente foram avaliadas de modo inteiramente favorável, bem como que se trata de indivíduo primário, razão pela qual o regime que melhor atende sua situação, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, é o aberto.
VI - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, considerou inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012), e permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VII - In casu, o paciente, não reincidente, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada no mínimo legal, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e, com a redução em metade, em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, à luz do art. 44 do Código Penal, também faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º, do mencionado artigo do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consoante estabelece o art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 315.273/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIALMENTE MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão lega...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RASURA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 647.937/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RASURA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 647.937/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 666.147/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 666.147/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP. ERRO GROSSEIRO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, cuja interposição, após a questão de ordem decidida pela Corte Especial, constitui erro grosseiro.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma sólida e fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.162/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP. ERRO GROSSEIRO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, cuja interposição, após a questão de ordem decidida pela Corte Especial, constitui erro grosseiro.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma sól...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 660.893/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, a reforma desse entendimento não pod...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
violação do art. 535, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. desembaraço aduaneiro. conclusão de fraude na importação.
revisão. impossibilidade. súmula 7/stj.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela existência de fraude na importação mediante tentativa de ocultação do real importador.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a inexistência de fraude na importação, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 663.002/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
violação do art. 535, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. desembaraço aduaneiro. conclusão de fraude na importação.
revisão. impossibilidade. súmula 7/stj.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, analisando o contexto...
TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. CDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos artigos 121, II; 130 e 131, do CTN, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legitimidade passiva do ora recorrente para responder pelo IPVA em questão, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Distrital n. 7.431/85), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.887/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. CDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que tratou especificamente acerca da validade do auto de infração, bem como da inexistência de julgamento ultra petita.
3. Entendimento contrário ao da Corte de origem que reconheceu a validade do auto de infração afastando assim a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. O recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória deve demonstrar violação de normativo federal do próprio acórdão recorrido, no caso, do art. 485, V, do CPC. Não é adequado apontar violação dos normativos aplicados no julgamento da ação rescindenda, como no caso em análise.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme s...
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. ALTO VALOR DA DEMANDA. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OCASIÃO DA MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte entende que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
2. A questão do alto valor da causa e dos honorários fixados é irrelevante quando há juízo de valor na instância de origem a respeito da verba honorária fixada, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior.
3. No presente caso, mesmo considerando que o valor histórico da causa que remonta a mais de oito milhões de reais, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e concluiu pela necessidade de majoração da verba honorária de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00, situação que impede a sua elevação, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1305686/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. ALTO VALOR DA DEMANDA. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OCASIÃO DA MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte entende que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
2. A questão do alto valor da causa e dos honorários fixados é irrelevante quando há juízo de valor na instância de origem a respeito da verba honorária fixada, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.629/93. VISTORIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO.
IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As Cortes superiores têm entendido que a notificação prévia no procedimento de desapropriação por interesse social, exigida pela Lei n. 8.629/93 (art. 2º, § 2º), é formalidade essencial, configurando, a sua ausência, ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Por outro lado, não há como reformar o acórdão recorrido no sentido de se afirmar a inexistência de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief) como pleiteia o recorrente, pois exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1389365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.629/93. VISTORIA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO.
IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As Cortes superiores têm entendido que a notificação prévia no procedimento de desapropriação por interesse social, exigida pela Lei n. 8.629/93 (art. 2º, § 2º), é formalidade essencial, configurando, a sua ausência, ofensa direta aos princípios do con...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula n. 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro a tese recursal no sentido de que a isenção de ITR depende de averbação da Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal no registro de imóvel, bem como suscitou a inviabilidade de aumentar a Área de Reserva Legal por ato voluntário do contribuinte.
3. A Área de Preservação Permanente não necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR, exigência esta obrigatória apenas para a Área de Reserva Legal, inclusive aquela majorada por ato espontâneo do proprietário do imóvel rural.
4. O § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393/96 (incluído pela MP 2.166/2001) apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1429300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula n. 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi s...