APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO. PARLAMENTAR. FIGURA PÚBLICA. LIBERDADE EXPRESSÃO. CENSURA. AFASTADA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. INEXISTENTE. DIREITO DE RESPOSTA. AUSENTE A OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, pretende o autor exclusão da rede mundial de computadores de publicação que informa a autorização para captação de recursos objetivando o patrocínio de documentário sobre a vida do autor. 5. Considerando que o autor é deputado federal, notória figura pública, está sujeito ao escrutínio popular, sendo intrínseco ao desempenho de suas atividades enfrentar apoiadores ou críticos, assim, suposta violação ao direito de personalidade deve ser analisado com parcimônia. 6. Não é possível vislumbrar o conteúdo difamatório alegado, capaz de justificar a intervenção estatal a fim de censurar o cidadão, uma vez que a notícia é verdadeira como o próprio autor explica. 7. Ausente a ilegalidade da publicação, considerando que a legislação sobre o tema excluiu os comentários realizados do conceito de matéria a permitir a resposta, não é possível obrigar o provedor em realizar a publicação da resposta do autor. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO. PARLAMENTAR. FIGURA PÚBLICA. LIBERDADE EXPRESSÃO. CENSURA. AFASTADA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. INEXISTENTE. DIREITO DE RESPOSTA. AUSENTE A OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA. 1. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. No julgamento do RE nº 327.904/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, § 6º, da CF/88 contempla dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe o ajuizamento de ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, no entanto, em prol dos agentes dessas pessoas jurídicas, que somente respondem administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. 3. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14 e 22; CC, 734 e 735), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa de seus agentes. 4. Constatado o preenchimento dos pressupostos autorizadores da reparação civil, diante da verificação da relação de causalidade entre a falha do serviço de transporte e o dano suportado pela usuária, sem que a fornecedora tenha se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/15), a condenação da concessionária a reparar a autora deve ser mantida. 5. Reconhecida a sucumbência recursal, diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Apelação do primeiro réu provida. Apelação da segunda ré improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA. 1. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. No julgamento do RE nº 32...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO INTERRUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito (AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). (...) (AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 2. Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, a aposentadoria é um ato complexo, cujos efeitos só se aperfeiçoam após a conjugação de vontades entre a Administração e o Tribunal de Contas. 3. Protocolado pleito na esfera administrativa demandando o direito, a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, conforme artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. 4. O não reconhecimento do direito vindicado na esfera administrativa pelo obrigado, não consubstancia fato apto a interromper o prazo prescricional, conforme regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. 5. Tendo em vista que a demanda de reconhecimento do direito ao reequadramento funcional no cargo de técnico em saúde foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contatos do registro do ato de aposentaria pelo TCDF, tem-se por configurada a prescrição sobre o próprio fundo de direito. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO INTERRUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. ÔNUS DERIVADO DO EMPRÉSTIMO FOMENTADO À ALIENANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS E ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO NEGOCIADO. IMPERATIVO LEGAL. OBRIGAÇÃO REAL ALHEIA AO NEGÓCIO SUBJACENTE. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE (STJ, SÚMULA 308). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO. ALCANCE PRECLUSIVA. NATUREZA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVIMENTO MERITÓRIO E DEFINITIVO. ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E ALCANCE DA TUTELA ALMEJADA. AFIRMAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). 1. A tutela provisória concedida sob a forma de tutela antecipada em caráter antecedente, conquanto encerre a antecipação do próprio direito demandado, não enseja a germinação da coisa julgada e, por conseguinte, a vinculação do juiz ao decidido antecipadamente, porquanto, pela própria natureza que encerra, realiza-se sob juízo perfunctório de probabilidade e de conformidade com os elementos de prova até então encartados aos autos, encerrando natureza precária, tornando viável sua revogação ou modificação a qualquer tempo e reclamando confirmação em sede de provimento definitivo apto a irradiar a res judicata (CPC, art. 296, caput). 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A construtora, como promitente vendedora e protagonista do compromisso de compra e venda, e o agente financeiro, como credor hipotecário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente de imóvel novo onerado por hipoteca almejando a elisão do ônus real e a conseqüente adjudicação do bem em seu favor, porquanto o imóvel, a despeito de prometido à venda, continua transcrito em nome da alienante e fora sua inadimplência que deflagrara a lide, e, a seu turno, o agente financeiro, conquanto alheio ao negócio subjacente, será afetado pela prestação almejada, pois ficará, se acolhida, desguarnecido da garantia que lhe fora oferecida. 4. Aliado ao fato de que ostenta a posição contratual de promissária vendedora, a alienante é quem está afetada pela obrigação de elidir o gravame hipotecário que afeta a unidade que vendera, conquanto oferecida em garantia real, e sua inadimplência é que deflagrara a pretensão advinda do adquirente destinada à elisão do ônus e adjudicação do imóvel que lhe fora alienado, e, ademais, estando o imóvel ainda transcrito em seu nome, inviável que seja transmitido ao comprador sem sua integração à relação processual, ficando patente sua legitimidade passiva ad causam. 5. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado e o transcurso do prazo estipulado no compromisso de compra e venda entabulado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de ensejar a transmissão da propriedade do imóvel que alienara ao adquirente. 6. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia hipotecária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de, quitado o preço, obter a transcrição do imóvel em seu nome na forma convencionada. 7. O ônus hipotecário que afeta o imóvel negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto ao adquirente, devendo ser desconstituído e adjudicado o imóvel em favor do adquirente (STJ, Súmula 308). 8. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 9. Acolhido o pedido adjudicatório e encerrando o valor da causa o proveito econômico almejado e alcançado, pois mensurado na conformidade do preço do imóvel litigioso, a verba honorária destinada aos patronos da parte autora deve tê-lo como parâmetro, não se afigurando viável afastar a regulação legal sob o prisma de que enseja valor desmedido, pois deriva de imperativo legal e a oportunidade e conveniência da disposição normativa extrapola o alcance da decisão judicial, competindo ao judiciário julgar segundo a lei, e não a lei (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da primeira ré conhecida e desprovida. Apelo do autor conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré apelante. Unânime
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. ÔNUS DERIVADO DO EMPRÉSTIMO FOMENTADO À ALIENANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS E ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO NEGOCIADO. IMPERATIVO LEGAL. OBRIGAÇÃO REAL ALHEIA AO NEGÓCIO SUBJACENTE. INOPONIBILIDADE AO ADQUIREN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO DE RESPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Para o deferimento de pedido de tutela de urgência é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/15. 3. O artigo 7º da lei 13.188/2015 ? que regula o direito de resposta ? prevê a existência de prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, para que o direito seja concedido imediatamente. 4. Não é possível a concessão do direito de resposta de forma antecipada quando o texto jornalístico não apresenta ofensa e a suposta inveracidade das informações contidas na reportagem demanda dilação probatória. 5. O exercício imediato do direito de resposta resulta em satisfação da tutela, o que esgota o mérito da demanda, e, por isso, somente é admitido mediante prova cabal do direito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO DE RESPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Para o deferimento de pedido de tutela de urgência é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/15. 3. O artigo 7º da lei 13.188/2015 ? que regula o direito d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. DOAÇÃO. FATO GERADOR PARA O TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagenspara o de outra. A doação pode se configurar, por conseguinte, tanto pela transferência do próprio bem como das vantagens dele decorrentes. 2. Sendo o uso um dos atributos da propriedade, é possível que o proprietário transfira esse direito a terceiro sem que haja a transferência da titularidade do bem. 3. Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública transfere ao particular o direito de uso de determinado bem a fim de que se cumpram finalidades específicas. 4. Por traduzir a transferência de vantagens decorrentes de determinado bem, a concessão de direito real de uso subsume-se ao conceito de doação. 5. Sendo a incidência do ITCD sobre doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos prevista e autorizada pela Lei nº 3.804/2006, regulamentada pelo Decreto nº 34.982/2013, configura a concessão de direito real de uso fato gerador para a cobrança do citado tributo. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. DOAÇÃO. FATO GERADOR PARA O TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagenspara o de outra. A doação pode se configurar, por conseguinte, tanto pela transferência do próprio bem como das vantagens dele decorrentes. 2. Sendo o uso um dos atributos da propriedade, é possível que o proprietário transfira esse direito a...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. VÍCIOS APONTADOS. MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE O SANEAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Há muito a processualística brasileira vem evoluindo, para reconhecer que, embora o direito adjetivo tenha sua autonomia em relação ao direito material, garantido a duras penas no contexto histórico, certo é que o apego excessivo ao processo vinha afastando-o do seu verdadeiro objetivo, que sempre foi o de tutelar o direito material das partes em litígio. Mesmo antes da instauração do Novo Código de Processo Civil que veio concretizar tal vertente, ao consagrar o que alguns doutrinadores têm denominado de princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 139, IX, do CPC/2015), a jurisprudência já vinha desenvolvendo com entusiasmo a teoria e também princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se mostrava mais pertinente a preocupação com o efeito prático do que com o mero formalismo, havendo possibilidade de que, com o atingimento dos fins da norma, sobrelevasse certos requisitos formais. Contudo, impende destacar que não se trata de todo e qualquer vício que poderá ser suprido, como bem alertou o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, mas sim os vícios meramente formais. A mera falta de autenticidade das cópias juntadas aos autos e a alegada falta de outros documentos entendidos pelo juiz como essenciais para o julgamento do feito, não justificam o julgamento sem resolução de mérito do processo, porquanto tais vícios são formais, sendo necessária, antes, a intimação da parte, para possibilitar que os mesmos sejam sanados, cumprindo, dessa forma, o magistrado uma nova postura de cooperação, para o melhor deslinde do feito, sendo que, só diante da inércia da parte em atender os comandos judiciais, para sanar os vícios, é que poderá ser o feito extinto. Apelação conhecida, no mérito, recurso provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. VÍCIOS APONTADOS. MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE O SANEAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos proce...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. Amodificação do regramento jurídico pelo Tribunal não enseja a sucumbência parcial de qualquer das partes. No caso dos autos, ainda que o Tribunal tenha modificado o entendimento esposado na sentença, para consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não é suficiente para ensejar a parcial procedência da apelação interposta pela autora. 3. O voto condutor foi claro ao consignar que o extrato de fls. 25/26 não discrimina qualquer pagamento a título de taxas de administração, e desse modo, concluiu-se que deixou a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 4. Consta no acórdão, ainda, que a autora não demonstrou qualquer pagamento a título de juros de obra, de modo que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. E se a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência desses pedidos, decorrência do artigo 373, I, do CPC, expressamente colacionado no voto condutor do acórdão. Não há como relegar para a liquidação de sentença o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito autoral. 5. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se mostra inadequada a via do mandado de segurança se o direito alegado está demonstrado por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como nos casos de nomeações tornadas sem efeito ou de desistência de candidatos nomeados, não sendo esse o caso dos autos. Não havendo informação certa de que as nomeações tornadas sem efeito foram ou não contempladas pelas últimas nomeações e o fato de o quantitativo não atingir a classificação da impetrante, não há direito líquido e certo a ser reconhecido. 3. No julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 4. Não demonstrada a alegada preterição da impetrante, seja em razão da seleção para contratação de profissionais temporários, seja em razão da realização de concurso para cargo semelhante ao ora em questão, inviável reconhecer o alegado direito à nomeação e posse. 5. Preliminar de inadequação da via eleita não acolhida. No mérito, segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se mostra inadequada a via do mandado de segurança se o direito alegado está demonstrado por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA MANEJADA POR SINDICATO. OBJETO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COMPREENSÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA.SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVA DO USO EQUIVOCADO DA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA. COMPREENSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES E DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (CF, ARTS. 7º, IX, E 39, § 3º; LC 840/11, ARTS. 59, 68 E 85). DIREITO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO. FÓRMULA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. PRESERVAÇÃO DA VERBA. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3] E 11, E 86). 1. O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação de conhecimento destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, pois o direito a ser reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III). 2. Aexata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 4. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, não à extinção do processo sem resolução do mérito, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 5. Ao servidor público que labora no período noturno é assegurada, além da consideração da hora trabalhada no período com a mitigação legalmente estabelecida, a fruição do adicional noturno como contrapartida pela jornada levada a efeito às desoras, porquanto o labor noturno é potencialmente penoso, podendo afetar a saúde e a integração social e familiar do obreiro, merecendo, portanto, tratamento e remuneração diferenciados (CF, arts. 7º, IX, 39, § 3º; LC 840/11, arts. 59 e 85). 6. Do tratamento conferido ao adicional noturno pelo legislador constituinte e pelo legislador subalterno, que, atinados com o fato de que enseja maior desgaste, fadiga e sacrifício ao obreiro, assegurara-lhe remuneração diferenciada, apura-se que, na exata tradução da regulação conferida, a base de cálculo do incremento devido ao servidor que labora nas condições aptas a ensejarem a caracterização do trabalho noturno é a remuneração auferida à época da prestação, compreendendo a remuneração todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente e, por salvaguarda legal, o auferido, durante a prestação, a título de horas-extras (CF, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Lei Complentar nº 840/2011, arts. 59, 68 e 85). 7. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 8. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 9. Aquestão atinente à correção monetária da obrigação que lhe deve ser incrementado encerra matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício sem que a resolução encerre reformatio in pejus ou julgamento ultra ou extra petita, conforme sedimentado pelo STJ, legitimando que, delimitado o termo da atualização em descompasso com o legalmente assegurado, seja alterado de ofício de forma a ser coadunada a obrigação com sua real e exata dimensão. 10. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dos apelos aviados por autor e réu atrai a incidência dos honorários recursais, restando legitimado que, equiparando-se o decaimento havido, a verba honorária originalmente firmada seja preservada mediante ponderação do regramento inserto no artigo 86 do novo estatuto processual, que preceitua que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA MANEJADA POR SINDICATO. OBJETO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COMPREENSÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA.SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVA DO USO EQUIVOCADO DA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADICIONAL N...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA À EDUCAÇÃO. ART. 50, V DO ECA. ART 4º, II E 30, I DA LEI 9394/96. ART 203, §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura àcriança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a Administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA À EDUCAÇÃO. ART. 50, V DO ECA. ART 4º, II E 30, I DA LEI 9394/96. ART 203, §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (DM) TIPO 1. USO REGULAR DE ?INSULINA GLARGINA? E DE ?INSULINA ULTRA RÁPIDA?, RETIRADAS NOS POSTOS ESPECIALIZADOS. NEGATIVA DE CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. JUSTIFICATIVA DESARRAZOADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Figurando o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal como autoridade coatora, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, com a vigência do Novo Regimento Interno do TJDFT, art. 21, II, foi alterada, passando a ser das Câmaras Cíveis. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. O interesse processual, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, a lesão ao direito do impetrante, segundo afirmado, decorre da não disponibilização do medicamento requerido (insulinas glargina e ultra rápida), sendo certo que as provas relevantes ao ajuizamento da ação estão presentes (interesse na vertente necessidade). Outrossim, tem-se por fundamental a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção da tutela jurídica almejada (interesse na vertente utilidade). Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 3. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 4. No particular, verifica-se que o impetrante, mediante prova pré-constituída, conseguiu demonstrar ser portador de Diabetes Mellitus (DM) Tipo 1, fazendo o uso regular de insulina glargina e insulina ultra rápida, sendo acompanhado há mais de 6 anos pelo mesmo profissional médico, pertencente à rede particular de saúde. Tal medicação vinha sendo entregue ao impetrante pela Farmácia de Alto Custo, desde janeiro/fevereiro de 2016, sendo que a negativa de fornecimento veio a ocorrer apenas em 4/11/2016, sob a justificativa: ?fora do protocolo, desproporção basal/bolus e falta de certificado de palestra educativa?. 4.1. O fato de o relatório médico e o receituário terem sido emitidos por médico da rede particular de saúde não se apresenta como suficiente a justificar a suspensão abrupta da dispersão dos medicamentos, sob pena de vir a agravar o quadro de saúde do impetrante. 4.2. A alusão à insuficiência de recursos orçamentários (princípio da reserva do possível), sem qualquer comprovação material, não afasta a obrigação e o dever estatal de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde. 4.3. Considerando a obrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento/medicamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios; a necessidade do impetrante de uso de insulina glargina e insulina ultra rápida, conforme receituário médico; e a justificativa desproporcional para barrar o fornecimento dessa medicação, impõe-se a concessão da ordem. O Poder Judiciário age, nessa situação, no cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal violados em razão da inércia da Administração quanto à materialização do direito à saúde, inexistindo violação à separação dos poderes. 5. Preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse processual rejeitadas. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (DM) TIPO 1. USO REGULAR DE ?INSULINA GLARGINA? E DE ?INSULINA ULTRA RÁPIDA?, RETIRADAS NOS POSTOS ESPECIALIZADOS. NEGATIVA DE CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. JUSTIFICATIVA DESARRAZOADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Figurando o Secretário de Estado de Saúde do Distrit...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade?. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adole...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PENHORA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DESGUARNECIDO DE LASTRO NORMATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, sujeitando-se atualmente a simples limitação temporal e ao procedimento estabelecido pelo legislador (CPC, artigo 921, inciso III e § 2º). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (art. 267, §1º, do CPC/1973, correspondente ao art. 485, §1º, do NCPC). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (art. 485, §1º, do NCPC). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PENHORA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DESGUARNECIDO DE LASTRO NORMATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELA INJUNTIVA. FACULDADE RESGUARDADA AO CREDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALMEJADA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO NO PRAZO ORDINÁRIO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NOVAÇÃO. PAGAMENTO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FATOS EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA (CPC/15, 373, II, DO CPC; CPC/73, ART. 333, I). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA EM DESFAVOR DOS RÉUS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O instrumento particular de confissão e assunção de dívida devidamente firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas consubstancia título executivo extrajudicial, pois traduz a obrigação assumida pelos devedores de solver o importe mutuado nas condições convencionadas, espelhando, pois, crédito líquido, certo e exigível, traduzindo estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata pela via executiva (CPC, art. 784, III). 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, o instrumento de confissão de dívida traduz instrumento apto a aparelhar a cobrança do débito dele derivado via de ação de cobrança pela via injuntiva por opção do credor, não implicando a opção pelo procedimento monitório carência de ação derivada da falta de interesse de agir, à medida em que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe, entendimento, aliás, que fora traduzido em regramento legal pelo novo estatuto processual (CPC, 785). 3. Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o detentor de título executivo extrajudicial pode optar pela cobrança do crédito que o assiste pela via ordinária sem que a opção implique carência de ação proveniente da falta de interesse de agir, notadamente porque o instrumento processual ordinário é adequado para perseguição da realização do direito retratado no título e, inclusive, é menos gravoso ao próprio obrigado, pois lhe permite se defender de forma ampla e sem as limitações inerentes ao processo executivo. 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 5. A celebração de instrumento de confissão de dívida destinado a abarcar as obrigações originárias dos mútuos anteriormente concertados e inadimplidas pelos obrigados, ensejando a germinação de obrigação nova em substituição às precedentes, que restam extintas por terem sido substituídas, agregado ao negócio o elemento subjetivo volvido à consolidação das obrigações precedentes numa nova obrigação segundo as condições estabelecidas, implica o aperfeiçoamento da novação, que, demarcando o surgimento da nova obrigação, determina a fixação do prazo prescricional no vencimento da nova obrigação surgida (CC, art. 360). 6. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador do importe perseguido por estar retratado em instrumento de confissão de dívida formalmente perfeito, os réus, ao aviarem embargos afirmando o pagamento do que lhes está sendo demandado, atraem para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduziram por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado e materialização do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, notadamente porque, reconhecida a dívida e o título que a lastreara, a não comprovação da sua quitação enseja pronunciamento judicial no sentido da conversão do instrumento em título executivo judicial (CPC/73, art. 333, II; CPC/15, art. 373, II). 7. O termo inicial da fluição dos juros de mora incidentes sobre obrigação líquida e certa derivada de instrumento de confissão de dívida e perseguida via de ação monitória é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado e o simples vencimento interpela o devedor - dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor), não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 9. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente e, em contrapartida, o provimento do apelo da parte contrária implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações dos réus conhecidas e desprovidas. Apelação do autor conhecida e provida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos aos réus. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELA INJUNTIVA. FACULDADE RESGUARDADA AO CREDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALMEJADA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO NO PRAZO ORDINÁRIO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DÍV...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. INSCRIÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. Conquanto supra a administrada os requisitos vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que é convocada para contemplação, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 3. Sobejando hígido o ato administrativo que declinara a ordem de classificação de todos os habilitados no programa de assentamento, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar a inclusão de participante, já inscrito no programa de moradia de interesse social, na próxima lista de contemplados com a distribuição de imóvel, à medida que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. INSCRIÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO S...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos ine...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o ate...
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Configurado o comodato e tendo havido a notificação para a desocupação do imóvel, conforme procedido, em razão de o empréstimo já não convir ao autor, a posse passou a ser injusta. Assim, com a recusa em restituir o bem após a rescisão do contrato, está caracterizado o esbulho possessório, gerando a mora da ré/apelada e o direito do comodante ao recebimento de aluguéis pelo período da ocupação irregular. 3 - Não obstante ser direito do comodante o recebimento dos aluguéis no período de mora do comodatário em restituir o bem, em nenhuma das peças apresentadas pelo autor/apelante ele requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis ou a compensação destes com as benfeitorias alegadas pela ré na reconvenção. Tal questão não foi discutida na instância inferior, tampouco examinada na sentença, de modo que se trata de inovação recursal, não podendo, portanto, essa matéria ser conhecida pelo Tribunal. 4 - As benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la nos termos do disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil 5 - Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil claramente estabelece: Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 6 - O fundamento do direito do possuidor à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem pertencente a outrem é a vedação do enriquecimento ilícito. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 7 - Com relação especificamente à conservação do bem objeto de contrato de comodato e às despesas realizadas pelo comodatário na vigência do contrato de comodato, o Código Civil dispõe: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. ( ). Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8 - Desse modo, é dever do comodatário assumir os encargos ordinários para uso e gozo da coisa, haja vista que, sendo o comodato uma liberalidade do comodante, por razões éticas e morais, entendeu por bem o legislador vincular o comodatário a essas despesas. Assim, as benfeitorias necessárias devem ser efetivadas pelo comodatário enquanto perdurar o uso do bem, não podem ser reclamadas do comodante. 9 - As despesas extraordinárias e benfeitorias úteis e voluptuárias, devidamente comprovadas, poderão ser reclamadas pelo comodatário, cabendo direito de retenção deste caso tenham sido efetuadas com o aviso e a indispensável autorização do comodante sob pena de não poderem ser exigidas pelo comodatário. 10 - Embora tenha alegado que realizou benfeitorias no imóvel, a ré não demonstrou que espécie de benfeitorias teriam sido essas. Os documentos acostados aos autos pela ré comprovam somente a aquisição de materiais de construção, pagamento de mão-de-obra e orçamento de serviços a serem executados, mas não demonstram as obras executadas no imóvel. 11 - Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.
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APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos...