AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), no sentido de ser incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, não se aplica às hipóteses em que esse não foi o único fundamento adotado no juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso, bem como com relação às matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo" (AgRg no AREsp 538.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.826/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, jul...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde.
3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria que se alega ter sido analisada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração.
2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
3. A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 588.587/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria que se alega ter sido analisada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração.
2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO PELO ESTADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de divórcio litigioso, demanda submetida ao julgamento de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Sodalício.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no REsp 1.348.471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.145/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO PELO ESTADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de divórcio litigioso, demanda submetida ao julgamento de uma das Turmas integrant...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 335.883/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 335.883/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 346.152/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 346.152/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET RECEBIDO POR VIA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Diferentemente do serviço de provimento de acesso à internet via radiofrequência ("internet via rádio") que funciona tanto com transmissão quanto com recepção de sinal, o Serviço de Conexão à Internet - SCI por meio de telefonia por cabo ou satélite somente funciona com a recepção de sinal pelo consumidor final do serviço.
"[...] o serviço de conexão à internet não pode executar as atividades necessárias e suficientes para resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicação. Nos moldes regulamentares, é um serviço de valor adicionado, pois aproveita uma rede de comunicação em funcionamento e agrega mecanismos adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações" (José Maria de Oliveira, apud Hugo de Brito Machado, in "Tributação na Internet", Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 89)." (REsp nº 456.650/PR, Voto Vista Ministro Franciulli Netto) A atividade do provedor de acesso à internet via telefonia caracteriza-se, portanto, como Serviço de Valor Adicionado (SVA) que não demanda prévia autorização permissão ou concessão da União, já que, de acordo com o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), "não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição".
Assim sendo, o compartilhamento com terceiros de sinal da internet recebido de empresa particular (provedor) pela via telefônica, com o intuito de dividir o preço da fatura, além de ser de tipicidade duvidosa, não chega a caracterizar ofensa ao sistema de telecomunicações e a bens, serviços ou interesses da União, podendo, no máximo e em circunstâncias específicas, gerar prejuízo para a empresa provedora do acesso à internet, o que afasta o possível delito da competência da Justiça Federal descrita no art. 109, IV e V, da CF/1988.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o Suscitado.
(CC 116.452/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET RECEBIDO POR VIA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Diferentemente do serviço de provimento de acesso à internet via radiofrequência ("internet via rádio") que funciona tanto com transmissão quanto com recepção de sinal, o Serviço de Conexão à Internet - SCI por meio de telefonia por cabo ou satélite somente funciona com a recepção de sinal pelo consumidor final do...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART.
328, CP) DE POLICIAL MILITAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/2003). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que o julgamento dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento é da competência da Justiça estadual. Precedente: CC 98.787/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 23/9/2009.
2. Se o réu se apresenta em Batalhão da Polícia Militar envergando uniforme preto assemelhado ao dos integrantes do BOPE, com a tarja de Coronel e crachá da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, com o intuito deliberado de comandar operação policial militar (blitz) sem possuir autoridade para tanto, sua conduta se amolda à usurpação da função de policial militar ou civil do Estado, e não à de oficial do Exército, já que o policiamento preventivo ou repressivo nas ruas cabe a tais policiais.
3. O fato de, na mesma ocasião, o réu ter se apresentado também como militar do Exército (Tenente-Coronel do Exército), sem esclarecer já fazer parte da reserva, por si só, é de tipicidade duvidosa, embora a menção ao cargo tivesse contribuído, juntamente com o uniforme e o crachá da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, para ludibriar os demais policiais sobre sua autoridade para comandar operações policiais na rua.
4. Na remota hipótese de ser viável tal tipificação, a conduta se amoldaria ao delito descrito no art. 311 do Código Penal Militar (falsificação de documento) e não atrairia a competência da Justiça Federal, devendo haver a separação de condutas para julgamento da falsificação de documento pela Justiça Militar e das condutas de usurpação de função pública e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela Justiça estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual da 16ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro - o suscitado.
(CC 120.493/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART.
328, CP) DE POLICIAL MILITAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/2003). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que o julgamento dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento é da competência da Justiça estadual. Precedente: CC 98.787/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 23/9/2009.
2. Se o réu se apresenta em Batalhão da Polícia Militar envergando uniforme preto...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. REMESSA DE DROGA DA HOLANDA PARA O BRASIL VIA POSTAL. DESTINATÁRIO RESIDENTE EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. APREENSÃO DA ENCOMENDA NA ALFÂNDEGA DO ESTADO DE SÃO DE PAULO. 2. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A CHEGADA DO ENTORPECENTE NO PAÍS. ART. 70, § 2º, DO CPP. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o crime de tráfico, praticado por meio da remessa de encomenda do exterior para o Brasil, produz seus efeitos no local da apreensão e não no local a que se direcionava a encomenda.
2. A consumação do delito se dá no momento em que o entorpecente chega ao território nacional, porquanto concluído o núcleo "importar" constante do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido é a redação do art. 70, § 2º, do Código Penal, a qual disciplina que, nos casos em que "o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO SJ/SP, o suscitado.
(CC 140.394/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. REMESSA DE DROGA DA HOLANDA PARA O BRASIL VIA POSTAL. DESTINATÁRIO RESIDENTE EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. APREENSÃO DA ENCOMENDA NA ALFÂNDEGA DO ESTADO DE SÃO DE PAULO. 2. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A CHEGADA DO ENTORPECENTE NO PAÍS. ART. 70, § 2º, DO CPP. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o crime de tráfico, praticado por meio da remessa de encomenda do exterior para o Brasil, produz seus efeitos no local da ap...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, com vistas a decidir pela desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para a contravenção prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 ou mesmo para reconhecer a tentativa, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 288.538/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, com vistas a decidir pela desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para a contravenção prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 ou mesmo para reconhecer a tentativa, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos au...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios. (Precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 578.831/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios. (Precedentes)....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 603.151/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 603.151/DF, Rel. Ministro F...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DOSIMETRIA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia.
(Súmula 284/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 608.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DOSIMETRIA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ.
I - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.503/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ.
I - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 07/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.128/AP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 07/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.128/AP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinária...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI N.
10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, não é possível a esta Corte Superior, em sede mandamental, proceder a reavaliação do conteúdo inserto nas provas testemunhais, com o intuito de aferir a veracidade dos relatos colhidos por ocasião da ocorrência policial, uma vez que tal procedimento demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta via. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.202/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI N.
10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a variedade e nocividade das substâncias apreendidas (cannabis sativa e cocaína), aliado a fortes indícios de envolvimento do paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.554/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel....
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
I - PRIMEIRO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II - SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
III - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 314.415/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
I - PRIMEIRO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II - SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
III - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 314.415/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)