AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
2. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
3. No caso vertente, a valoração da causa especial de aumento atinente ao emprego de arma ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (de 4 anos foi elevada para 4 anos e 6 meses de reclusão), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.291/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.
2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.625/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.
2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a fundamentação atinente às consequências do delito quando apontar elemento concreto que demonstre a excepcionalidade na conduta delituosa, como, por exemplo, o elevado prejuízo suportado pela vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 152.433/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a fundamentação atinente às consequências do delito quando...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há como conceder habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que o Juiz sentenciante, de forma fundamentada, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há como conceder habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que o Juiz sen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
2. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
3. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento. Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
2. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso es...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 332.556/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 332.556/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 563.139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL E FUNDAMENTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS TESES TRAZIDAS EM APELAÇÃO.
O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem analisou fundamentadamente os pontos trazidos à baila em apelação, não podendo ser considerado nulo por abraçar teses contrárias à do recorrente. Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizado pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, como ocorreu in casu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.873/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL E FUNDAMENTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS TESES TRAZIDAS EM APELAÇÃO.
O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem analisou fundamentadamente os pontos trazidos à baila em apelação, não podendo ser considerado nulo por abraçar teses contrárias à do recorrente. Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizado pelas partes...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1.
EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirm - SJ/ES, o suscitante, determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente.
(CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1.
EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência d...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N.
276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
1. Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal, de ofício, saná-lo.
2. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).
3. O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.
4. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se no presente caso, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.
5. Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que remiu 4 dias de pena do paciente, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(HC 312.486/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N.
276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
1. Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal, de ofício, saná-lo.
2. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benef...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU ABSOLVIDO E CONDENADO PELO MESMO CRIME. PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A idéia de que ninguém pode ser duplamente processado ou punido pelo mesmo crime é conhecida como ne bis in idem, princípio que pode ser analisado sob a ótica material, como o direito a não ser punido duas vezes pelo mesmo crime, ou sob a ótica processual, como o direito a não ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato.
2. Em decorrência do efeito preclusivo da coisa julgada material, impede-se a submissão do réu a novo julgamento pelo mesmo fato, em futuros processos. A originalidade da demanda é, portanto, requisito necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo.
3. O paciente foi inicialmente processado por dois roubos, cometidos em concurso material, sendo, em única sentença, condenado por um dos delitos patrimoniais e absolvido quanto ao outro, sentença que transitou em julgado para ambas as partes. Em processo penal distinto, instaurado em decorrência de outro inquérito policial que tramitava para apurar o mesmo fato, veio o paciente a ser condenado pelo crime do qual já havia sido anteriormente absolvido, duplicidade de julgamentos que somente foi percebida pelo juízo da execução penal.
4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal de que é vítima o paciente, ante a dupla persecução penal e desconsideração da sentença absolutória anterior, transitada em julgado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a condenação proferida na Ação Penal n.
0013255-55.2012.8.26.0050, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, e todos os efeitos penais dela decorrentes.
(HC 320.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU ABSOLVIDO E CONDENADO PELO MESMO CRIME. PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A idéia de que ninguém pode ser duplamente processado ou punido pelo mesmo crime é conhecida como ne bis in idem, princípio que pode ser analisado sob a ótica material, como o direito a não ser punido duas vezes pelo mesmo crime, ou sob a ótica processual, como o direito a não ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato.
2. Em decorrência do efeito preclusivo da coisa julgada mater...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico dos pacientes, realizado na fase inquisitiva.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pela "gravidade do delito apontado na inicial" e pelos antecedentes criminais que ostentam. O Juiz de primeiro grau registrou que os pacientes foram os "algozes" da vítima, durante o cativeiro, e que ela "foi ameaçada com uma arma de fogo e permaneceu em cárcere privado", contornos incomuns do roubo de veículo automotor, em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, que permaneceu em clausura por quase 24 horas.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 319.910/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico dos pacientes, realizado na fase inquisitiva.
2. A jurisprudência desta C...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do acórdão proferido, em contraposição ao exposto na impetração, substitui o ato coator, exatamente como no caso dos autos.
3. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
4. O Juízo singular sequer apontou os vetores contidos no art. 312 do CPP aptos a justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, afirmando tão somente que "a libertação precoce do(s) investigado(s) acarretará incremento no sentimento social de impunidade, auxiliando também na majoração dos índices de criminalidade. Ademais, importante consignar que a decretação da prisão preventiva mostra-se adequada à gravidade do crime de tráfico", premissa essa que contraria a própria conclusão da decisão.
5. Habeas corpus concedido para anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 309.456/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitig...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA QUANTO À VETORIAL PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Há ilegalidade na exasperação da pena-base apenas no ponto em que a instância antecedente utilizou o mesmo fundamento para justificar a análise desfavorável tanto da conduta social quando da personalidade do réu. A vetorial personalidade deve ser decotada da dosimetria, sob pena de bis in idem.
2. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
5. As instâncias ordinárias consignaram que o delito envolveu "a participação de quatro agentes", a utilização ostensiva de "armas de fogo" e a restrição, "por tempo relevante", da liberdade da vítima, circunstâncias concretas que demonstram a maior gravidade do comportamento ilícito, o que justifica, de maneira idônea, o aumento da pena na fração de 2/5.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas, na primeira e na segunda fase da dosimetria, alcançando o quantum final do paciente 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 310.384/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA QUANTO À VETORIAL PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Há ilegalidade na exasperação da pena-base apenas no ponto em que a instância antecedente utilizou o mesmo fundamento para justificar a análise desfavorável tanto da conduta social quando da personalidade do réu. A vetorial p...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de previsão específica no nosso ordenamento jurídico acerca de qual seria esse prazo, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal.
3. Ainda que aplicado o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal, a fim de regular o prazo prescricional (no caso, o de 2 anos, porque o fato ocorreu em 3/3/2009), verifica-se que, no presente momento, já está prescrita a pretensão de apuração da falta disciplinar atribuída ao recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
2. A Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, tendo a intimação ocorrido por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, está configurado o cerceamento de defesa, mormente em se considerando que houve o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
3. Em que pese a intimação para a apresentação de contrarrazões haja ocorrido por meio de publicação na Imprensa Oficial em 10/10/2011, portanto há mais de 3 anos e meio, não há falar em preclusão, haja vista que a Defensoria Pública da União alegou o mencionado vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, vale dizer, após sua intimação pessoal acerca da decisão monocrática que fora desfavorável à parte assistida.
4. Agravo regimental provido para anular a decisão ora agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada, com a consequente reabertura do prazo processual para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1381416/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
2. A Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, tendo a intimação ocorrido por meio de pub...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há como estabelecer a pena-base da acusada no mínimo legalmente previsto, haja vista a natureza e a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 11.293 g (onze mil, duzentos e noventa e três gramas) de cocaína, peso líquido.
3. A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475447/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há como estabelecer a pena-base da acusada no mínimo legalmente previsto, haja vista a natu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a existência de uma condenação definitiva em desfavor do agravante, com trânsito em julgado antes do cometimento do delito ora em análise, mostra-se devido o aumento procedido na sua pena-base, a título de maus antecedentes.
2. O aumento de 6 meses na pena-base, em razão da existência de maus antecedentes, revela-se fundamentado e proporcional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 301.022/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a existência de uma condenação definitiva em desfavor do agravante, com trânsito em julgado antes do cometimento do delito ora em análise, mostra-se devido o aumento procedido na sua pena-base, a título de maus antecedentes.
2. O aumento de 6 meses na pena-base, em razão da existência de maus antecedentes, revela-se fundamentado e proporcional.
3. Agravo regimental não provido....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente - surpreendido, de acordo com o decreto prisional, na posse de expressiva quantidade de droga com alto poder lesivo, 49 Kg da substância conhecida como maconha -, assim como a confissão do paciente de que a estava transportando no interior do veículo por ele conduzido, são elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Recurso não provido.
(RHC 47.224/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente - surpreendido, de acordo com o decreto prisional, na posse de expressiva quantida...