AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.10...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o cancelamento da distribuição se o processo já se encontra em fase avançada.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1411313/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o cancelamento da distribuição se o processo já se encontra em fase avançada.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1411313/SC...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais.
3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC.
4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do transito em julgado.
5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.
6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumpr...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORÇA DE LEI. DECISÃO HARMÔNICA COM A MASSIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.112.748/TO, no sentido de que a Portaria MF 75/2012 não tornou possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o valor dos tributos iludidos ultrapasse o patamar de dez mil reais por absoluta ausência de força de lei.
2. Desse modo, à míngua de argumentos idôneos o bastante para refutar o fundamento da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORÇA DE LEI. DECISÃO HARMÔNICA COM A MASSIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.112.748/TO, no sentido de que a Portaria MF 75/2012 não tornou possível a aplicação do princípio da insignificância nas h...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação processual permite ao relator, neste STJ, o julgamento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria (art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02.
3. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
4. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não tem aplicação o princípio da insignificância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502711/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação processual permite ao relator, neste STJ, o julgamento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria (art. 557, § 1º...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE FORMA MITIGADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012).
2. O julgador, ao analisar as particularidades do caso, constatou que o réu já possui outras seis condenações definitivas e entendeu ser impossível promover a compensação integral e exata, mas aplicou a agravante de forma mitigada, aumentando a reprimenda em, apenas, dois meses, quantum adequado à situação concreta e que não deve ser alterado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1435121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE FORMA MITIGADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de ac...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E ESTELIONATO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. As teses de inépcia formal da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e, para tanto, evidenciou: a) a periculosidade concreta do paciente, ao registrar que ele, supostamente, faz parte de quadrilha que obtém vantagem indevida em prejuízo de pessoas de idade avançada, além de possuir registros criminais em sua folha de antecedentes e b) a existência de risco fundado para a aplicação da lei penal, ao destacar que o acusado se utilizava de nome falso para esconder sua identidade e está foragido desde 2008.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 153.499/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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HABEAS CORPUS. QUADRILHA E ESTELIONATO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. As teses de inépcia formal da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados con...
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
2. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
3. É justificável o aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa da vetorial antecedentes, dada a existência de três registros na folha do réu. A seu turno, demonstrado que a confissão espontânea teve relevância para o convencimento judicial, há de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal.
4. Nenhuma ilegalidade há na escolha do regime inicial fechado, em razão do seu quantum, pois as instâncias ordinárias apontaram circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, os maus antecedentes.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e proceder à redução na segunda fase, fixando, por conseguinte, a reprimenda do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa.
(HC 281.877/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando evidenciada, de plano, a manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base a mera alegação de que os réus agiram com animus furandi, por não estar evidenciado, com base em elementos concretos dos autos, o alto grau de culpabilidade da conduta.
3. O registro de que os pacientes praticaram o roubo para obter pertences da vítima, sem nenhuma paga, também não justifica o incremento da reprimenda, pois é motivo inerente ao crime, já considerado pelo legislador na cominação da pena em abstrato.
4. O comportamento da vítima, que "aguardava chegada de coletivo, despreocupadamente, sem jamais imaginar o ataque", também não pode ser sopesado de forma desfavorável aos pacientes, pois é conduta natural do sujeito passivo do crime de roubo, geralmente abordado de forma inesperada.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na exasperação da pena-base e redimensionar as penas dos pacientes para 4 anos, 8 meses e 26 dias mais 11 dias-multa.
(HC 283.657/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando evidenciada, de plano, a manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base a mera alegação de que os réus agiram com animus furandi, por não estar evidenciado, com base em elementos concretos dos autos, o alto grau de culpabi...
HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
2. A prisão decretada por ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar. Isso significa dizer que o Tribunal não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão (Precedentes do STF e do STJ).
3. No caso vertente, verifico que o relator do acórdão ora impugnado não apresentou nenhuma das motivações constantes do art. 312 do CPP, porquanto se limitou a determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público.
4. Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execução provisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial).
5. Assim, soa desarrazoado e injustificável que, anos após a publicação desse acórdão - ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido -, se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no art. 5º, LVII.
6. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma rebeldia estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República.
7. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 305.315/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não há ilegalidade a ser sanada na terceira etapa da dosimetria, pois o Tribunal de Justiça de origem destacou, para manutenção do percentual de 1/5 de diminuição da pena, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (14 invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack, num total de 3,89 g), elementos que não foram analisados para a exasperação da pena-base.
3. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
5. Como a condenação do paciente ainda não transitou em julgado, cabe ao Tribunal de origem avaliar a possibilidade de imposição de regime prisional mais brando, pois não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos, à luz do disposto no art.
33 do Código Penal.
6. Ante a declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Suprema, da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.
7. Para tanto, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal, não sendo possível negar a benesse com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime de tráfico, consoante hodierno entendimento dos tribunais superiores.
8. No caso em exame, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado à pena de 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art.
44, III, do Código Penal.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante concreta fundamentação, analise a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal.
(HC 307.743/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM ACLARATÓRIOS. 2. AFRONTA AO ART. 71 DO CP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem eventual irresignação quanto à aplicação do concurso material de crimes, não tem como se falar em omissão, pois apenas se configura referido vício quando o julgador deixa de se manifestar sobre alegação formulada, expressamente, pela parte interessada, merecedora de apreciação. Portanto, não há se falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Eventual afronta ao art. 71 do Código Penal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Conforme dispõe o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431914/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM ACLARATÓRIOS. 2. AFRONTA AO ART. 71 DO CP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem eventual irresignação quanto à aplicação do concurso material de crimes, não tem como se falar em omissão, pois apenas se configura referido vício quando o julgador deixa de se manifestar sobre alegação form...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HC N. 239.363/PR. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REVELA O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelas instâncias ordinárias está em consonância com recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, que considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, autorizando, assim, a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico. Incide, portanto, no caso dos autos, o verbete n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1360209/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HC N. 239.363/PR. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REVELA O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelas instâncias ordinárias está em consonância com recente julgado da Corte Especial do Sup...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508048/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de responsabilidade extracontratu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo, vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 615.423/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. COMPROMETIMENTO DO FCVS. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o argumento de que a recorrente havia perdido a condição de recorrente, de acordo com a MP n. 478/2009. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que não há comprometimento do FCVS, para estabelecer interesse da CEF, para remessa do feito à Justiça Federal. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 546.312/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. COMPROMETIMENTO DO FCVS. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que a Corte...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. N. 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E N. 5/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem decretou a invalidade da cláusula contratual que negociou as custas judiciais com base nas Leis Estaduais n.
3.350/1999 e n. 6.369/2012 e no Decreto Estadual n. 05/1975, razão pela qual a irresignação recursal está obstada pelas Súmulas n.
280/STF e n. 5/STJ.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 639.623/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. N. 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E N. 5/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem decretou a invalidade da cláusula contratual que negociou as custas judiciais com base nas Leis Estaduais n.
3.350/1999 e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TEOR DISPOSTO NA SÚMULA N.
85/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, a recorrente requer o reenquadramento dos valores que recebe a título de pensão de acordo com o Decreto-Lei n.
1.858/81. Observa-se que se questiona, na verdade, o direito ao reenquadramento. Em consequência, a questão em debate refere-se à prescrição do próprio fundo de direito.
3. Uma vez passados mais de cinco anos entre os atos administrativos questionados pelos autores e o ajuizamento da ação, incidiu, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.848/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TEOR DISPOSTO NA SÚMULA N.
85/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n. 85 d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O juiz pode entender pela desnecessidade de nova perícia, se concluir que o laudo pericial não contém nenhuma irregularidade técnica. Em casos assim, não há falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
2. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar os requisitos para a concessão do benefício, concluiu pela inexistência de nexo causal e redução da capacidade laboral do autor, requisitos legalmente exigidos a justificar a concessão do benefício pleiteado.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade do agravado, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.255/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O juiz pode entender pela desnecessidade de nova perícia, se concluir que o laudo pericial não contém nenhuma irregularidade técnica. Em casos assim, não há falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
2. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar os requisitos para...