AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.
2.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso especial.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 499.988/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.
2.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente q...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 499.988/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 499.988/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIR...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 396-A DO CPP (NULIDADE PROCESSUAL). IMPROCEDÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 566.791/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 396-A DO CPP (NULIDADE PROCESSUAL). IMPROCEDÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 566.791/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES.
1. Nos casos em que o réu é multirreincidente, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Mas é possível uma compensação parcial entre as duas circunstâncias, com a preponderância da reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 681.221/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES.
1. Nos casos em que o réu é multirreincidente, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Mas é possível uma compensação parcial entre as duas circunstâncias, com a preponderância da reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 681.221/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 289 PELO DELITO DO ARTIGO 155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão a quo, a partir do exame do contexto fático emergente dos autos, afastou a tese de absorção do delito de falsificação de moeda pelo furto.
2. Já foi rechaçada, por esta Quinta Turma, que não há subsunção entre os crimes cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que um seria meio necessário para o outro.
2. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 509.926/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 289 PELO DELITO DO ARTIGO 155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão a quo, a partir do exame do contexto fático emergente dos autos, afastou a tese de absorção do delito de falsificação de moeda pelo furto.
2. Já foi rechaçada, por esta Quinta Turma, que não há sub...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 3º). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC 106.360/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/10/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.363.672/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe de 16/4/2013.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.350/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 3º). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitud...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destaco a inexistência de maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (art. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. No mais, verifica-se da argumentação declinada pelo agravante nas razões deste agravo absoluta ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.270/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destaco a inexistência de maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (art. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso espec...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a existência de provas suficientes da autoria do delito, por demandar ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, é defeso na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.984/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a existência de provas suficientes da autoria do delito, por demandar ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, é defeso na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprud...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluir pela absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou aferir o desacerto na fixação da pena-base, mediante imprescindível reexame da prova produzida nos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.633/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluir pela absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou aferir o desacerto na fixação da pena-base, mediante imprescindível reexame da prova produzida nos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.633/RJ, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a investigação policial e a instrução criminal (circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas, quantidade do entorpecente apreendido), concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. Modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação do agravante pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte quanto à "impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp. 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a investigação policial e a instrução criminal (circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas, quantidade do entorpecente apreendido), concluíram pela existência...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO AGRAVADO PARCIALMENTE PROVIDO. DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do ora agravado foi utilizada pela Corte local tanto para aumentar a pena-base, fixada em 6 anos, como para justificar a imposição da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
2. Esta Corte Superior de Justiça, secundando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou o entendimento, em ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste STJ, de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria da pena e também para afastar o benefício do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 ou escolher a menor fração de diminuição de pena admissível, ao argumento de que tal proceder caracteriza inadmissível bis in idem.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO AGRAVADO PARCIALMENTE PROVIDO. DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do ora agravado foi utilizada pela Corte local tanto para aumentar a pena-base, fixada em 6 anos, como para justificar a imposição da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FACE DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. A pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi objeto do recurso especial, no qual limitou-se o recorrente a requerer a fixação do regime semiaberto. Inovação de matéria inviável em regimental.
2. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproximadamente 4.902g (quatro mil, novecentos e dois gramas) de cocaína - é fator que, de acordo com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, não configurando bis in idem a imposição do regime prisional mais gravoso com base nos mesmos argumentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.695/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FACE DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. A pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi objeto do recurso especial, no qual limitou-se o recorrente a requerer a fixação do regime semiaberto. Inovação de matéria inviável em regimental.
2. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproxi...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. SÚMULA 7 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a agravante integra organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
Descabe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231 desta Corte.
Não preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 647.538/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. SÚMULA 7 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a agravante integra organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 dest...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal.
2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal.
2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veícul...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E A CONDUTA DO AGRAVADO QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS NECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que a alegação de que o sistema de monitoramento estava desativado no momento do assalto configurava-se inovação da causa de pedir. Não havendo impugnação específica de tal fundamento, incide o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.
3. As instâncias ordinárias entenderam que inexiste nexo causal entre o roubo e a conduta da ora recorrida, porquanto a transportadora adotou todas as medidas acautelatórias necessárias para o transporte seguro da carga. A inversão de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.905/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E A CONDUTA DO AGRAVADO QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS NECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que a alegação de que o sistema de monitoramento estava desativado no momento do assalto configurava-se inovação da causa de pedir. Não havendo impugna...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. No que se refere à ausência de prequestionamento, referente à prescrição apontada nas razões do recurso especial, não se pode admitir, visto que a matéria foi devidamente abordada pelo acórdão recorrido.
3. Quanto à alegação da existência de causa interruptiva da prescrição, verifica-se que tal questão não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, e também não poderia, visto que, na apelação interposta pela própria parte agravante, não foi abordada tal causa. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a referida pretensão configura verdadeira inovação recursal, o que torna inviável seu debate em sede de agravo regimental.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia-geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.577/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. No que se refere à ausência de prequestionamento, referente à prescrição apontada nas razões do recurso especial, não s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No caso, a despeito da gravidade das lesões sofridas pela parte ora recorrente, observa-se que, em atenção às condições financeiras da ofensora, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em face das peculiaridades econômicas das partes demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No caso, a despeito da gravidade das lesões sofridas pela parte o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC. SÚMULA 356/STF.
EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts 287 e 461 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, aplicada por analogia.
2. Esta Corte, por meio do regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
3. Os arts. 287 e 461 do Código de Processo - que tratam, respectivamente, da possibilidade de o réu requerer a aplicação de multa em caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela, e da possibilidade de o juiz aplicar multa em caso de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - não têm comando normativo apto a infirmar o fundamento do julgado no sentido de que supostos créditos oriundos de execução provisória, julgada extinta, não ensejam reserva de bens em inventário. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não houve a devida impugnação do fundamento do acórdão no sentido de que "da análise da folha de andamentos processuais, verifica-se que o processo nº 2006.01.1.038943-5, noticiada pelo próprio autor às fls. 14/25, trata-se, na verdade de execução provisória, que fora extinta com fulcro no artigo 267, VI e 598 do CPC, pois os créditos lá cobrados são originários de astreintes estipuladas em antecipação de tutela", e que "não há notícia nos autos de que a liminar tenha sido ratificada por sentença" (e-STJ, fls. 364/365), convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
5. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.095/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC. SÚMULA 356/STF.
EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts 287 e 461 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso, os honorários, no montante fixado na origem, não se mostram inadequados ou desproporcionais especialmente porque, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, a causa não demandou maiores esforços, por se tratar de uma ação repetitiva, cuja confecção é facilitada pelos meios eletrônicos, com pedidos administrativos em bloco e na qual a parte ex adversa não ofereceu significativa resistência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.905/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso, os honorários, no montante fixado na origem, não se mostram inadequados ou desproporcionais especialmente porque, conforme esclarecido...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Concluindo o Tribunal estadual que o recurso de apelação fora interposto por pessoa jurídica distinta da que figurava como autora na petição inicial, a análise das razões de recurso demandaria necessário reexame de matéria de fato, incabível na via especial (Súmula nº 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1189006/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Concluindo o Tribunal estadual que o recurso de apelação fora interposto por pessoa jurídica distinta da que figurava como autora na petição inicial, a análise das razões de recurso demandaria necessário reexame de matéria de fato, incabível na via especial (Súmula nº 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1189006/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)