AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ e do STF.
2. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a culpabilidade do réu, que não prestou socorro à vítima, atingindo-a na região peitoral, a motivação delitiva, decorrente de discussão banal após embriaguez, além de frisar as gravíssimas consequências do delito, pois a vítima teve os membros inferiores inutilizados, com paraplegia, incontinência urinária, deformidade permanente e incapacidade permanente para o trabalho.
3. Correta e devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 354.638/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal proc...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO DELITO DE CONTRABANDO. TESE DE MERA CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DE AZAR, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de não ocorrência do delito de descaminho, mas de contravenção penal de jogo de azar, justificando, assim, o deslocamento do feito para a competência da Justiça estadual, demandariam sim a análise de fatos e de provas, mostrando-se, como referido na decisão agravada, inafastável o empecilho do enunciado da Súmula 7.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 355.267/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO DELITO DE CONTRABANDO. TESE DE MERA CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DE AZAR, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de não ocorrência do delito de descaminho, mas de contravenção penal de jogo de azar, justificando, assim, o deslocamento do feito para a compet...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 52, § 2º, III E V, DA LEI 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a instrução criminal, concluíram pela existência do crime ambiental.
Modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação dos agravantes, demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 404.273/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 52, § 2º, III E V, DA LEI 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a instrução criminal, concluíram pela existência do crime ambiental.
Modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação dos agravantes, demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a revisão de critérios de particularização de sanção impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7.
2. E ainda que fosse superado o mencionado empecilho, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior.
3. De igual sorte, o acórdão ordinário também não destoou desta Corte ao considerar que subsiste, para efeito de maus antecedentes, a condenação criminal extinta há mais de cinco anos.
4. Quanto à alegada desproporcionalidade da elevação da pena por força da reincidência, o agravante não impugnou o fundamento em que se lastreou a decisão agravada, relativo à ausência de prequestionamento, mostrando-se insuperável o obstáculo do enunciado da Súmula 182.
5. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a revisão de critérios de particularização de sanção impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7.
2. E ainda que fosse superado o mencionado empeci...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DEVEDORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 47.814/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DEVEDORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 47.814/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 145.936/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS BANCÁRIOS SOBRE O VALOR DEVIDO AO PESSOA FÍSICA.
DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. Na restituição de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 293.866/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS BANCÁRIOS SOBRE O VALOR DEVIDO AO PESSOA FÍSICA.
DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. Na restituição de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE A RENDA. PREJUÍZO AO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE A RENDA. PREJUÍZO AO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante.
2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação.
3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante.
2. Termo inici...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA APONTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A FALTA DE NOTIFICAÇÃO NÃO DESTITUI O NOVO CREDOR DO PODER DE PROCEDER AOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380262/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA APONTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A FALTA DE NOTIFICAÇÃO NÃO DESTITUI O NOVO CREDOR DO PODER DE PROCEDER AOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380262/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI.
PROTESTO E APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. ENDOSSATÁRIO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 07/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380676/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI.
PROTESTO E APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. ENDOSSATÁRIO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 07/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380676/SC, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inviabilidade da denunciação da lide após prolação de sentença de mérito em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais. Precedentes.
2. Caráter dilatório do prazo deferido no caso concreto para juntada de documento no curso da lide.
3. Inocorrência de julgamento 'extra petita' em relação a pedido que não consta expressamente na petição inicial, mas que decorre de uma interpretação lógico-sistemática da argumentação deduzida pela parte autora.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1392983/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inviabilidade da denunciação da lide após prolação de sentença de mérito em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais. Precedentes.
2. Caráter dilatório do prazo deferido no caso concreto para juntada de documento no curso da lide.
3. Inocorrência de julgamento 'extra petita' em relação a pedido que não cons...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1431833/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1431833/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE AÇÕES RECONHECIDA E DETERMINADA EM DEMANDA ANTERIOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
DECORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1487592/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE AÇÕES RECONHECIDA E DETERMINADA EM DEMANDA ANTERIOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
DECORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1487592/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. MATÉRIA AFETADA.
SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(AgRg no REsp 1501926/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. MATÉRIA AFETADA.
SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(AgRg no REsp 1501926/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1507937/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1507937/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, em face das circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade.
II. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a falta de comprovação da causa suspensiva da prescrição, nos termos do art.
151, III, do CTN, ante a falta de juntada de cópia do procedimento administrativo aos autos. Dessa forma, reverter o entendimento exposto pelo acórdão objurgado, quanto à não comprovação da alegada causa suspensiva da prescrição, demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 474.096/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 110.714/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013).
III. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.611/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, em face das circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a ve...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou o entendimento de que "a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a Execução Fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80".
III. Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500507/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE SOBRE OS EFEITOS DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA (SE DEVE SER CONCEDIDA A ISENÇÃO COM EFEITOS EX NUNC OU SE COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A PESSOA REUNIU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO).
PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS E DELINEADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem denegou a segurança, em que se requer a isenção do IPVA de veículos da impetrante, relativo ao ano de 2011, porquanto, de acordo com a autoridade impetrada, fora o pedido indeferido, visto que a requerente postulara o benefício fora do prazo legal. Provido o Recurso Especial, monocraticamente, interpõe a Fazenda do Estado de São Paulo Agravo Regimental.
II. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão do Tribunal de origem.
III. Na decisão agravada, com simples revaloração jurídica das circunstâncias fáticas da causa, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem - que entendera pela impossibilidade de retroação dos efeitos da isenção à data de inicio da vigência do contrato de prestação de serviço público de transporte coletivo -, porquanto o referido acórdão divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ, no sentido de que o ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reuniu os pressupostos legais para o reconhecimento do benefício. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.170.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no AREsp 145.916/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525653/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE SOBRE OS EFEITOS DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA (SE DEVE SER CONCEDIDA A ISENÇÃO COM EFEITOS EX NUNC OU SE COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A PESSOA REUNIU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO).
PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS E DELINEADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem denegou a segurança, em que se requer a isenção do IPVA d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Trata-se de mandamus objetivando a efetivação de professora temporária, contratada pelo Estado do Pará, com fundamento na LC 7/91, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
II. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
III. Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo art.
37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
IV. In casu, a impetrante tinha pleno conhecimento da situação na qual estava inserida, durante todo o período em que permaneceu como professora contratada, com fundamento na LC 7/91, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário.
V.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política. Assim, a existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário - contrato temporário e por período determinado - em cargo efetivo. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 42.801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; MS 14.849/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013; MS 16.753/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2012; AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2011; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 34.663/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Trata-se de mandamus objetivando a efetivação de professora temporária, contratada pelo Estado do Pará, com fundamento na LC 7/91, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
II. A Constituição Federal de 1...