AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO DO INPI QUE CANCELOU REGISTRO DE PROPRIEDADE DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1321768/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO DO INPI QUE CANCELOU REGISTRO DE PROPRIEDADE DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Inadmiss...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente.
2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ausência de prequestionamento da controvérsia acerca do grau de culpa concorrente da vítima, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1381997/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente.
2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ausência de prequestionamento...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Dissídio pretoriano não demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1383537/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Dissídio pretoriano não demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
Incide o imposto de renda sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas. Entendimento ratificado no julgamento do REsp 1.459.779/MA, sob o rito do art. 543-C do CPC (Rel. p/ acórdão Min.
Benedito Gonçalves).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
Incide o imposto de renda sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas. Entendimento ratificado no julgamento do REsp 1.459.779/MA, sob o rito do art. 543-C do CPC (Rel. p/ acórdão Min.
Benedito Gonçalves).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.263/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que ocorreu coisa julgada material no caso. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.386/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que ocorreu coisa julgada material no caso. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n.
91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011.
Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 697.192/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PORTARIA QUE ANULOU O ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF.
2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada.
Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ esteja sendo usado como ação de cobrança.
3. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
4. No presente caso, extrai-se dos autos que sobreveio a Portaria n.
1.497/2013, que anulou o ato de concessão de anistia do Impetrante, o que, por conseguinte, demonstra ausente o direito líquido e certo alegado.
5. Segurança denegada.
(MS 21.082/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PORTARIA QUE ANULOU O ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos...
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DIFUSOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. GLP. DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA STATE ACTION DOCTRINE. ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO ANTITRUSTE. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO. ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E COMPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se alega a formação de cartel por parte das distribuidoras, o que afasta a possibilidade de punição delas.
2. Aplicação, ao caso, da state action doctrine foi formulada nos EUA para definir os casos em que a regulação estatal afastaria o controle concorrencial feito pelo órgão antitruste, quando presentes determinados requisitos: (i) a regulação estatal deve servir a um fim de política pública; e (ii) o Estado deve efetivamente obrigar determinada conduta e supervisioná-la: lição do Professor CALIXTO SALOMÃO FILHO (Direito Concorrencial: As Estruturas, São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 238-240).
3. No caso, não há dúvidas de que se está diante de um mercado regulado, o de distribuição de GLP, que seria imune, portanto, ao controle do órgão antitruste, pois facilmente se verifica que: (i) o CNP aprovou a implantação de mercado de empresas que tinha como objetivo organizar a distribuição do GLP, facilitar a sua fiscalização, evitar a proliferação de revendedores clandestinos e propiciar melhores condições de segurança ao consumidor; e (ii) o Sistema Integrado de Abastecimento era elaborado pelo próprio órgão regulador, sendo mensalmente auditado pelo DNC (Departamento Nacional de Combustíveis). Assim, está claro que a regulação servia a uma política pública, era imposta às empresas reguladas e supervisionadas pelo órgão competente.
4. Nos casos em que é o próprio Estado que excepciona a livre concorrência - como ocorre no caso dos autos, no qual foi imposto um tabelamento de preços às empresas - exsurge a importância de a autoridade antitruste exercer a chamada advocacia da concorrência (competition advocacy) ou educativa.
5. A advocacia da concorrência refere-se às atividades desenvolvidas pela autoridade antitruste relacionadas com a promoção de um ambiente competitivo para atividades econômicas, por meio de mecanismos que não se enquadrem no controle preventivo ou na atuação repressiva, principalmente através de suas relações com outras entidades governamentais e pelo aumento da sensibilização do público para os benefícios da concorrência.
6. Recursos Especiais providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.
(REsp 1390875/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DIFUSOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. GLP. DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA STATE ACTION DOCTRINE. ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO ANTITRUSTE. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO. ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E COMPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se alega a formação d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015RSTJ vol. 242 p. 182RT vol. 960 p. 581
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de peculiaridades, uma vez que a recorrente realizou o pedido de exoneração do cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Amapá após um período de licenças médicas constantes, sendo a última delas concedida por um período de 60 dias, o que, por si só, revela o quadro de afetação de sua saúde; elemento histórico que não deve ser negligenciado.
2. Acrescente-se, ainda, que a recorrente achava-se gestante quando do pedido de exoneração, o que torna ainda mais evidente que deveria ter sido submetida à perícia oficial, antes que o Estado procedesse à sua exoneração, tendo em vista que o período gestacional afeta, muitas vezes, a própria capacidade volitiva da mulher, merecendo especial atenção, conforme preceituado no art. 11 do Decreto 4.377/2002. Este Decreto, que conectou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil em Nova York, em 31.3.1981, ao ordenamento jurídico brasileiro, prevê: a fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.
3. A decisão exarada pela Corte local, que decidiu pela legalidade do ato administrativo de exoneração, fere as medidas de proteção à mulher grávida e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios basilares do Direito Público contemporâneo, devendo-se aplicá-los, até mesmo rotineiramente, em casos como este, em que a lei não prevê alternativa para determinadas peculiaridades.
4. Neste contexto, seria de todo razoável a submissão da recorrente à perícia médica para atestar seu estado de saúde antes de que fosse concretizado o pedido de exoneração.
5. Recurso Especial a que se dá provimento para declarar nulo o ato de exoneração da recorrente com a consequente reintegração da Servidora ao cargo outrora ocupado, mas sem ressarcimento financeiro correspondente ao tempo do seu afastamento.
(REsp 1521030/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de pec...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPERADOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO, POR VINTE E SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, e com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário - mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em valores atuais -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A reiteração delitiva agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, não obstante inexistir o trânsito em julgado das demais ações penais, pois, ainda que tecnicamente primário o agente, evidencia-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, sendo despiciendo o debruçar nas medidas cautelares diversas do ergástulo em prol de motivar o afastar de cada uma.
4. Ordem denegada.
(HC 319.331/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPERADOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO, POR VINTE E SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte,...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.046/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provi...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.046/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provi...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.046/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
2.- Maioria dos integrantes da Terceira Seção que entendeu que a verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00, como fixada pela decisão monocrática recorrida.
3.- Por maioria de votos Agravo Regimental não provi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO POR DEMORA NA ENTREGA DE PEÇA AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU QUE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A parte recorrente, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou configurada a responsabilidade da empresa ré, ora recorrida. Assim, para modificar tal entendimento, seria imprescindível exceder os fundamentos constantes do acórdão recorrido, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos. Vedação da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere, especificamente, à questão relativa aos honorários advocatícios - alegada violação ao art. 20, §§ 3º e 4º -, malgrado a oposição de embargos de declaração, ela não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 150.659/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO POR DEMORA NA ENTREGA DE PEÇA AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU QUE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A parte recorrente, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo c...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FÉRIAS GOZADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015;
AgRg no REsp 1477194/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1258063/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FÉRIAS GOZADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segun...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CRIMINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO EM PARECERES SEM IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. DESCABIMENTO.
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEQUER IMPUTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A imputada colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada indicação de preorientada atuação com desvio de finalidade, para que que não se persiga o procurador municipal pela atuação funcional - de conteúdo sempre livre.
4. Tampouco imputada a indispensável existência de prejuízos à Administração Pública pelas indicadas fraudes, é caso de inépcia da peça acusatória, com nulidade dos atos processuais subsequentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reconhecer a nulidade da denúncia, por inépcia.
(HC 85.724/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CRIMINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO EM PARECERES SEM IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. DESCABIMENTO.
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEQUER IMPUTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilega...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRIBUNAL DO JÚRI. OUVIDA DE TESTEMUNHAS FORA DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
3. A formalmente incorreta oitiva de testemunhas fora do contraditório judicial, mesmo no curso de ação penal, não acarreta nulidade ante a ausência de constatação de tal prova ter influenciado a decisão dos jurados, tema inclusive não tempestivamente impugnado, o mais exigindo descabida revaloração probatória, inviável na via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRIBUNAL DO JÚRI. OUVIDA DE TESTEMUNHAS FORA DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitin...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Impossibilidade do magistrado adentrar no próprio mérito da ação no momento da apreciação do sursis processual, sendo certo que a apreciação antecipada dos fatos e das provas coligidas na denúncia, mostra-se incompatível não só com a fase processual adequada, mas também com o propósito despenalizador da suspensão condicional do processo.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar a designação de audiência para a oferta da suspensão condicional do processo ao paciente, nos termos propostos pelo Parquet.
(HC 93.698/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a inépc...