RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC).
3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195).
4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994).
5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.
6. Sempre que necessário o revolvimento das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, o provimento do recurso especial será obstado, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1227240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ain...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015RMDCPC vol. 67 p. 107RT vol. 960 p. 532
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do a...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. REDUÇÃO DO VOLUME. PROBLEMAS DE PRODUÇÃO. ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. DANO HIPOTÉTICO.
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matéria-prima à recorrida, limitação essa acompanhada de redução de seu crédito e diminuição dos prazos de pagamento, tudo isso após cerca de um ano do início da relação negocial, a qual, essencialmente, se manteve de forma verbal.
2. Ficou claro da moldura fática dos autos que as partes firmaram contrato em meados de 1996 e que em agosto de 1997 houve uma redução do volume de produtos fornecidos pela recorrente à recorrida, tudo isso em razão de problemas operacionais, sendo que havia acordo verbal de fornecimento em volume superior. Com efeito, não se trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar a legítima expectativa em um contratante de que o outro se comportará de forma previsível.
3. Em boa verdade, em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor. A controvérsia comercial subjacente aos autos insere-se no risco do empreendimento, o qual não pode ser transferido de um contratante para o outro, notadamente em contratos ainda em fase de amadurecimento, como no caso.
4. Quanto à redução do fornecimento e do crédito posteriormente ao inadimplemento da recorrida, outra providência não se esperava da recorrente. Não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiabilidade entre as partes se alterou. Era lícito, portanto, que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento, diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior.
5. Mutatis mutandis, tal providência é consentânea com a principiologia do que no direito privado ficou consagrado como exceção de inseguridade, prevista hoje no art. 477 do Código Civil (correspondente ao art. 1.092 do CC/1916 e, em parte, ao que dispunha o art. 198 do Código Comercial). "A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual" (Enunciado n. 438 da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ).
6. Assim, no caso de inadimplemento do contratante - circunstância que sugere, realmente, alteração de solvabilidade de uma das partes -, se era lícito ao outro reter sua prestação, era-lhe igualmente lícito reduzir o volume dos produtos vendidos, dos prazos de pagamento e do crédito, na esteira do adágio de que quem pode o mais pode o menos.
7. De resto, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor, ainda no processo de conhecimento, demonstrar a ocorrência do dano, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado lesivo, relegando-se à fase de liquidação apenas o quantum debeatur. A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização por um dano hipotético, sem a comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1279188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. REDUÇÃO DO VOLUME. PROBLEMAS DE PRODUÇÃO. ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. DANO HIPOTÉTICO.
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matéria-prima à recorrida, limi...
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.
1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.
2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.
4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).
5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.
1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), i...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. FORMA DE APURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não ocorre violação à coisa julgada quando o acórdão recorrido tão-somente restaura o comando sentencial transitado em julgado, não se admitindo, ademais, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedente: AgRg no REsp 1465602/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, verifica-se que foram delimitados os critérios para a liquidação do julgado em consonância com o título executivo, que, por sua vez, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmado o seguinte entendimento: "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. FORMA DE APURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sen...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. As razões do recurso especial não atacaram fundamento basilar que adotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual consiste em erro grosseiro a interposição de apelação em sentença homologatória na reclamação trabalhista, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Incide, pois, do óbice da Súmula 283/STF.
4. Quanto ao afastamento pelo Tribunal a quo da tese de nulidade da sentença homologatória, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150240/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos present...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela fragilidade do conjunto probatório a demonstrar o tempo de serviço discutido, de forma que a a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame desse acervo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397790/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela fragilidade do conjunto probatório a demonstrar o tempo de s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1065691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem ver...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida desnecessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais conclusões encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 07 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 433.387/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de or...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A inclusão no quadro de acesso é requisito essencial para se lograr a promoção por merecimento, mas não suficiente, por si só, para sua efetivação. Tal inclusão garante ao oficial mera expectativa de direito (v.g. RMS n. 8.034/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/05/1999).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 34.669/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A inclusão no quadro de acesso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp n.
1.231.027/PR, Segunda Seção, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2012).
2. No caso, os referidos requisitos não foram obedecidos, porquanto o autor não indicou os períodos e/ou os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, pleiteando a prestação de contas desde 1992 até o último lançamento, perfazendo esse período mais de 20 (vinte) anos, revelando-se, assim, manifestamente genérico o pedido formulado na ação, divergindo da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que impõe a improcedência da ação.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 657.938/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da i...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 530 DO CPC. JULGAMENTO DO REEXAME QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ.
1. Nos termos do art. 530 do CPC, seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, a fim de que houvesse o exaurimento dos meios recursais na instância de origem. Logo, inadmissível o presente recurso especial, conforme óbice contido na Súmula 207/STJ, cujo teor explicita: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.". A propósito: AgRg no Ag 1.318.779/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2010; EDcl no REsp 833.548/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/8/2010.
2. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 390/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, em reexame necessário, apreciou as questões que foram decididas desfavoravelmente ao ente público pela sentença e que também foram objeto de impugnação na apelação (fls. 269/276), considerada prejudicada tendo em conta que as teses nela suscitadas foram acolhidas no julgamento da remessa oficial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 530 DO CPC. JULGAMENTO DO REEXAME QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ.
1. Nos termos do art. 530 do CPC, seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, a fim de que houvesse o exaurimento dos meios recursais na instância de origem. Logo, inadmissível o presente recurso especial, conforme óbice contido na Súmula 207/STJ, cujo teor explici...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para que seja a recorrente convocada para ocupar o cargo de Analista Educacional - Inspeção Escolar, dando-se posse à mesma, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS 24.354/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para que seja a r...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital.
2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão.
3. Recurso ordinário provido para determinar que a recorrente seja novamente convocada para comprovação da habilitação, preenchimento da ficha de declaração de acúmulo de cargos e escolha de vagas e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, seja nomeada para o cargo ao qual logrou aprovação.
(RMS 23.305/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas p...
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a competência no caso de uso de documento falso é definida de acordo com a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do documento.
3. Não são válidos para justificar o aumento de pena em razão de motivos e consequências elementos próprios do crime ou de natureza abstrata.
4. Não reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas relativas aos crimes de falsificação de documento público e de falsidade ideológica, inviável a aplicação do princípio da consunção.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas aplicadas na origem.
(HC 308.749/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instânci...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
NEGLIGÊNCIA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. MORTE DE 16 RECÉM-NASCIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP E 59 DO CP.
ABSOLVIÇÃO E PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. A suposta violação do art. 155 do CPP, que veda a condenação baseada, exclusivamente, em elementos colhidos na fase policial, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - consequências e culpabilidade -, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica em exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada conforme as exigências legais. Os recorrentes não juntaram cópia integral dos julgados colacionados, nem tampouco realizaram o indispensável confronto analítico com o aresto objurgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 255.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
NEGLIGÊNCIA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. MORTE DE 16 RECÉM-NASCIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP E 59 DO CP.
ABSOLVIÇÃO E PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. A suposta violação do art. 155 do CPP, que veda a condenação baseada, exclusivamente, em elementos colhidos na fase policial, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo,...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP JULGADO INTEMPESTIVO. RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO. 2.
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE REFUTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
381, II E III, E 617 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MOTIVADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. 4. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Consta às e-STJ fls. 1.090/1.091 que a decisão agravada foi publicada em 23/10/2012 (terça-feira), encontrando-se, portanto, tempestivo o agravo interposto em 29/10/2012 (segunda-feira). Dessa forma, dou provimento ao agravo regimental para reconhecer a tempestividade recursal e passo ao exame do agravo em recurso especial.
2. A matéria apresentada pela defesa foi apreciada "com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente", tendo sido expressamente refutada a intempestividade do recurso do Ministério Público bem como a inépcia da inicial acusatória.
Portanto, não há se falar, num primeiro momento, em violação do art.
619 do Código de Processo Penal.
3. Não se observa vulneração aos arts. 381, incisos II e III, e 617, ambos do Código de Processo Penal, pois não há se falar em reformatio in pejus nos casos em que o recurso é apresentado pela acusação. Ademais, da leitura do acórdão condenatório, verifica-se que está devidamente delineada a conduta atribuída ao agravante, havendo a exposição dos fatos e a indicação dos motivos de fato e de direito que fundamentam a condenação.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, uma vez que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis, de forma fundamentada. Dessarte, não há se falar em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para agravar a pena do recorrente demandaria inevitável revolvimento fático e probatório, o que não é possível na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 302.169/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP JULGADO INTEMPESTIVO. RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO. 2.
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE REFUTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
381, II E III, E 617 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MOTIVADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. 4. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO N...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO, EQUIVOCADAMENTE, NÃO CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual possuam legitimidade recursal, caso haja a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, como no caso sub judice, apenas um será conhecido, qual seja, o que primeiro foi interposto, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo.
2. A alegação de existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em 4/3/2010 não foi analisada pela Corte a quo, faltando o indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, assim, no tópico, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Ainda que superada a falta de prequestionamento, a pretensão recursal de reconhecimento da reincidência, por este STJ, implicaria em incursão no acerto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 379.607/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO, EQUIVOCADAMENTE, NÃO CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Ministério Público Federal e o Ministéri...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental interposto com o fim de alterar apenas o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido, mantendo-se o dispositivo, denota a ausência de interesse recursal. Incidência do disposto no parágrafo único do art. 557 do CPP. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 405.042/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental interposto com o fim de alterar apenas o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido, mantendo-se o dispositivo, denota a ausência de interesse recursal. Incidência do disposto no parágrafo único do art. 557 do CPP. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 4...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADAS NA ORIGEM AS TESES DE CRIME PRIVILEGIADO E LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de alteração das conclusões firmadas na origem de inocorrência da prática do delito sob o domínio de violenta emoção ou em legítima defesa não prescinde de aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o Tribunal do Júri é competente para motivadamente decretar, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar, quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna" (REsp. 1.185.413/AP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/05/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.084/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADAS NA ORIGEM AS TESES DE CRIME PRIVILEGIADO E LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de alteração das conclusões firmadas na origem...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)