AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSÍVEL O EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU SIMILAR. PRECEDENTES.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de IPI sobre a operação de importação, por pessoa física, de veículo automotor para uso próprio.
2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez não demonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011.
3. Outrossim, saliente-se que, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.362.436/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2013.
4. É firme a orientação de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador desse tributo constitui-se em operação de natureza mercantil ou assemelhada, inocorrente na espécie, e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. Veja-se: REsp.
1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2015, representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do Relator.
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1402145/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSÍVEL O EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU SIMILAR. PRECEDENTES.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO R...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda.
2. A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de prova testemunhal, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o recorrente não cuidou de demonstrar, em suas razões recursais, de que forma as testemunhas das quais requereu a oitiva contribuiriam para o exercício de sua defesa, tendo se limitado a contestar o indeferimento da referida prova pela instância originária.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1192550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIÇÃO A MENOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, uma vez que a situação fática está totalmente delineada no acórdão recorrido, de modo que a questão jurídica a ser tratada limita-se a verificar o alcance da expressão "correção monetária plena" para restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance o dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada" (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
3. "'Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial' (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006)" (AgRg no REsp 1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje 24/8/2012).
4. "A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010).
5. No julgamento do REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou como premissas jurídicas atinentes à "correção monetária plena" (integral): a) incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento do particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito); b) incidência dos índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data de assembleia de homologação; d) sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa SELIC (art. 406 do CC/2002); e) é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice, os quais incidem apenas até a data do resgate, enquanto os juros moratórios a partir da citação.
Recurso especial provido.
(REsp 1413991/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIÇÃO A MENOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, uma vez que a situação fática está totalmente delineada no acórdão recorrido, de modo que a questão jurídica a ser tratada limita-se a verificar o alcance da expressão "correção monetária plena" para restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. A melhor in...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1440993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1440993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TDA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela ocorrência da coisa julgada em relação aos juros moratórios. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido da ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que se aplica a legislação para a fixação de correção dos títulos é a do tempo do julgamento da desapropriação, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a despeito de se tratar de Título da Dívida Agrária - TDA complementar. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 639.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TDA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial proviment...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
2. O conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n.
5.315/1967 aplica-se somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios.
2. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.
3. No caso concreto, não se trata de ação judicial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à obtenção de benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. Trata-se de ação proposta contra a União visando à obtenção da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88. De fato, o falecido cônjuge da agravante não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei n. 5.315/67. Isso porque a certidão acostada aos autos noticia tão-somente que o de cujus fez mais de duas viagens a bordo da embarcação "MOSSORÓ", reconhecendo-o como ex-combatente para fins da Lei n. 5.698/1971.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529725/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
2. O conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n.
5.315/1967 aplica-se somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, n...
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529617/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito à incidência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, observa-se que a matéria não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo pois, inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame.
2. Compete ao magistrado deliberar sobre a aplicação dos efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal, devendo, contudo, declinar os fundamentos para a adoção dessas medidas.
3. No caso, a sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente motivada, com amparo no Estatuto Repressor (art. 92, III), bem assim na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497218/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito à incidência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, observa-se que a matéria não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo pois, inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame.
2. Compete ao magistrado deliberar sobre a aplicação dos efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal, devendo, contudo, declinar os fundamentos...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA.
1. A readequação da classificação jurídica imputada ao paciente, procedida pela Corte estadual, não alterou os fatos dos quais ele deveria se defender, motivo pelo qual não se poderia falar em mutatio libelli, nem tampouco em nulidade do acordão objeto de revisão criminal.
2. Após a interposição do recurso de agravo pela Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado Rio Grande do Sul reconheceu o acerto da decisão monocrática atacada, bem como a inexistência de efeito prático no presente recurso.
3. No caso dos autos, em que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul tem representação nesta Capital, falta legitimidade à DPU para atuar no feito, conforme já decidido por este Tribunal (EDcl no AgRg no HC 236.865/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) 4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 262.791/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA.
1. A readequação da classificação jurídica imputada ao paciente, procedida pela Corte estadual, não alterou os fatos dos quais ele deveria se defender, motivo pelo qual não se poderia falar em mutatio libelli, nem tampouco em nulidade do acordão objeto de revisão criminal.
2. Após a interposição do recurso de agravo pela Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado Rio Grande do Sul reconheceu o acerto da decisão monocrática atacada, bem...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM.
LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente.
2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. n.
1.193.196/MG, firmou o entendimento de que não se aplicam os princípios da adequação social e da insignificância ao mencionado crime.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1458252/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM.
LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente.
2. A Terceira...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA. INVERSÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos.
2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n.
1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.890/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA. INVERSÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos.
2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos au...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM A SÚMULA 47/TNU. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 131 e 436 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e sequer houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal, cabe ao recorrente, ao alegar divergência na interpretação de enunciado de súmula, demonstrar o dissenso do acórdão recorrido com os julgados que originaram o verbete indicado, o que não ocorreu na espécie.
Precedente: EAg 1.248.531/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.352/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM A SÚMULA 47/TNU. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 131 e 436 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e sequer houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal, cabe ao recorrente, ao alegar divergência na interpretação de enunciado de súmula, dem...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES LEVANTADOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, MEDIANTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O levantamento dos valores sequestrados para o fim de pagamento de precatório importa na perda superveniente do interesse de agir, em mandado de segurança que ataca a ordem de sequestro (v.g.: RMS 41.691/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; RMS 37.235/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; EDcl no RMS 38.528/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.789/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES LEVANTADOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, MEDIANTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O levantamento dos valores sequestrados para o fim de pagamento de precatório importa na perda superveniente do interesse de agir, em mandado de segurança que ataca a ordem de sequestro (v.g.: RMS 41.691/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; RMS 37.235/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segund...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, lhe seja favorável, não tem direito líquido e certo de pleitear sua exclusão de lista de concurso público, ao pretexto de que a titularidade está sendo discutida em juízo, em outra ação.
2. É que, conforme expressa norma constitucional e sedimentado entendimento jurisprudencial, sequer há direito de permanência na titularidade da serventia, de tal sorte que não há legitimidade para postular-se, em juízo, a sua exclusão de concurso público, quando declarada vaga pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, assim, evitar que seja ocupada por candidato regularmente aprovado, à luz do princípio constitucional do concurso público. E, no caso, quando houve vacância da serventia pela qual o impetrante responde, 20 de maio de 1991, era obrigatória a realização de concurso público. A respeito, mutatis mutandis, pelo STJ: RMS 44.323/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/03/2015; RMS 37.937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Pelo STF, RE 336744 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-068;
ARE 724200 AgR, Relatora Min. Rosa Wweber, Primeira Turma, DJe-209.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.239/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, lhe seja favorável, não tem direito líquido e certo de pleitear sua exclusão de lista de concurso público, ao pr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS 66/88. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO POR EMPRESA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo o creditamento de energia elétrica e de serviços de comunicação, na qualidade de insumo utilizado no processo produtivo, quando indispensáveis ao exercício da atividade industrial da contribuinte.
Precedentes: EDcl no REsp 1.322.072/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012; AgRg no Ag 1.156.362/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/8/2010;
AgRg no Ag 1.168.476/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/12/2009; REsp 904.082/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/9/2009; AgRg no REsp 598.957/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29/6/2007.
2. Correta a decisão que cassou o acórdão a quo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique a natureza da atividade empresarial da contribuinte e a efetiva utilização da energia elétrica e dos serviços de comunicação, se destinados, ou não, à consecução da atividade produtiva, a ensejar o direito de crédito postulado nos embargos à execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.916/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS 66/88. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO POR EMPRESA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo o creditamento de energia elétrica e de serviços de comunicação, na qualidade de insumo utilizado no processo produtivo, quando indispensáveis ao exercício da atividade industrial da contribuinte.
Precedentes: EDcl no REsp 1.322.072/RS, Rel. Ministro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, pela validade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o decisum apontado como paradigma, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 638.708/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, pela validade do contrato fir...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NEGATIVA. HIGIDEZ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 401.780/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NEGATIVA. HIGIDEZ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 401.780/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, por não estar configurada a omissão atribuída ao Tribunal de origem e considerando, ainda, a impossibilidade de aferir se a execução ocorreu de forma gravosa para a agravante, em desrespeito ao comando do art. 620 do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.908/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, por não estar conf...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN).
2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no Resp 1.494.648/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 19/05/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; e AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500402/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o prin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
1. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não se insurge contra todos eles.
2. A partir da interpretação de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como do reexame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o acórdão recorrido pela ausência de prova que pudesse configurar caso fortuito ou força maior, devendo as rés, ora recorrentes, responder pela multa de 1% ao mês fixada pela sentença desde novembro de 2009 até a data da efetiva entrega do imóvel, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 572.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
1. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não se insurge contra todos eles.
2. A partir da interpretação de cláusulas do contrato...