AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART.
121, § 2º, INCS. I E IV, N/F DO ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1- A pretensão do agravante, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.792/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART.
121, § 2º, INCS. I E IV, N/F DO ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1- A pretensão do agravante, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.792/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, caput, 545 e 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ.
2. A denúncia está apta, pois foi narrada de forma suficiente e objetiva, com todos os elementos necessários à instauração da ação penal.
2. A análise da tese defensiva de fragilidade e ilegalidade das provas para a condenação implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Portanto, à inexistência de argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.763/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, cap...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O agravante, mais uma vez, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n.
182 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O agravante, mais uma vez, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação, por...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIA INADEQUADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DA REDUÇÃO.
1. A suposta violação de dispositivos constitucionais - princípio da ampla defesa - não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 159 do RISTJ, "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar" .
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.257/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIA INADEQUADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DA REDUÇÃO.
1. A suposta violação de dispositivos constitucionais - princípio da ampla defesa - não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 159 do RISTJ, "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar" .
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 354.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especia...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO. VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos para concluir que a relação jurídica existente entre as partes enseja obrigação de prestar contas. Alterar tal conclusão demandaria a análise de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.871/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO. VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 402/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ).
2. Estabelecida pela instância de origem que consta da apólice de seguro cláusula expressa de exclusão de danos morais, o provimento do recurso especial para aplicação de entendimento consolidado desta Corte não afronta o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432116/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 402/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ).
2. Estabelecida pela instância de origem que consta da apólice de seguro cláusula expressa de exclusão de danos morais, o provimento do recurso especial para apl...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso do processo o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/1950, procedimento não observado pelo agravante.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.104/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso do processo o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/1950, proced...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 86, 467, 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR CORROBORANDO ENTENDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - A decisão do Tribunal de Justiça Militar, ao corroborar com a posição do Conselho de Justificação em situações como a dos autos, emite um pronunciamento de caráter administrativo, não cabendo a interposição de recurso extraordinário ou especial. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 323.435/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 86, 467, 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR CORROBORANDO ENTENDIMENTO. NATUREZA...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. O EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DEPENDE DA ANÁLISE DE NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Decreto Distrital 16.990/95), sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1483392/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 17/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. O EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DEPENDE DA ANÁLISE DE NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Decreto Distrital 16.990/95), sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido....
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA COM FUNDAMENTO NA PARIDADE CONTRIBUTIVA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98, A SER SUPORTADA PELOS PARTICIPANTES DO FUNDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste repercussão geral no tema referente à possibilidade de entidade fechada de previdência complementar modificar, de forma unilateral, seus regulamentos e estatutos, para alterar a forma de cálculo do benefício previamente estabelecida em contrato. A Suprema Corte, ao julgar o ARE n.º 742.083 RG/DF (Tema n.º 662/STF), concluiu que essa matéria está restrita ao plano infraconstitucional e ao reexame de cláusulas contratuais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 704.718/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA COM FUNDAMENTO NA PARIDADE CONTRIBUTIVA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98, A SER SUPORTADA PELOS PARTICIPANTES DO FUNDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste repercussão geral no tema referente à possibilidade de entidade fechada de previdência complementar modificar, de forma unilateral, seus regulamentos e estatutos, para alterar a forma de cálc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com quarenta e cinco réus, tendo sido desmembrado em relação a apenas dois deles - foragidos -, possuindo ainda inúmeros acusados, dos quais nem todos chegaram a apresentar a defesa prévia dentro do prazo legal.
4. De se notar também a complexidade do feito que, como ressaltado pelo magistrado de piso, "decorre de investigação que se arrastou por meses, onde foram colhidas inúmeras horas de interceptações telefônicas autorizadas por este juízo e que identificaram a atuação de várias pessoas que se possivelmente se associaram para exercer o tráfico de drogas nesta região".
5. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz esquema de tráfico de drogas, com ramificações em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente esquadrinhado após a autorização judicial de interceptações telefônicas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 322.557/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada c...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO O TEMA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORRÉU QUE OBTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito.
2. No que se refere à apontada violação ao princípio da isonomia, a Corte de origem concluiu que não há similitude entre as situações.
Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, demandaria uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram os julgadores na origem, procedimento inviável nesta sede.
3. Como cediço, "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194).
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
5. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
6. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com trinta acusados, tendo sido desmembrado em grupos de dois réus visando dar celeridade ao trâmite processual. Houve, ainda, necessidade de expedição de cartas precatórias. Com efeito, não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 322.216/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO O TEMA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORRÉU QUE OBTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva, por falta de fundamentação adequada, se a matéria...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime de roubo para a furto.
3. Nos termos do art. 33 do CP, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é cabível a estipulação do regime inicial semiaberto, quando existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
4. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais.
5. A ação constitucional, no tocante à aplicação do art. 387, § 2.°, do CPP, não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, já que o fato de o paciente ter cumprido 1/6 de uma condenação de 5 anos e 7 meses de reclusão, conforme afirmado pela defesa, não surtirá efeito no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2.°, do CPP, eis que, na hipótese, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu con...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS MÍDIAS APREENDIDAS. EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO AUTO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em auto de apreensão exauriente, com a descrição pormenorizada da integralidade das mídias apreendidas e, ainda, sem assinatura de testemunhas no auto de apreensão, a teor do artigo 530-C, do Código de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça.
4. Afigura-se mera irregularidade o não atendimento de todas as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da integralidade das mídias apreendidas ou ausência de assinaturas das testemunhas, não ensejando a nulidade da diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por perícia realizada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.724/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS MÍDIAS APREENDIDAS. EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO AUTO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exam...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 440/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada com base na gravidade abstrata do delito. Inteligência da Súmula 440 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal a quo estabeleça o regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP.
(AgRg no AREsp 643.321/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 440/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada com base na gravidade abstrat...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESSA CORTE NOS AUTOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO QUANTO AO TEMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NA CORTE DE ORIGEM. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO NÃO DESFAZ IMPEDIMENTO DE ARGÜIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já tendo sido objeto de julgamento do AREsp 204203, a questão não pode ser novamente apreciada na via eleita, haja vista que esta Corte de Justiça já esgotou a sua jurisdição quanto ao tema.
2. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, tese não levada a julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental em habeas corpus improvido.
(AgRg no HC 209.910/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESSA CORTE NOS AUTOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO QUANTO AO TEMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NA CORTE DE ORIGEM. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO NÃO DESFAZ IMPEDIMENTO DE ARGÜIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já tendo sido objeto de julgamento do AREsp 204203, a questão não pode ser novamente apreciada na via eleita, haja vista que es...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título, consubstanciado na sentença de impronúncia, torna prejudicado o habeas corpus que ataca o conjunto probatório.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 308.979/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título, consubstanciado na sentença de impronúncia, torna prejudicado o habeas corpus que ataca o conjunto probatório.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 308.979/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM QUALQUER UMA DAS FASES DA DOSIMETRIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DESTE SODALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.
2. Cabe ao Tribunal de origem decidir em qual momento da dosimetria deve incidir a vetorial atinente à quantidade e natureza da droga, sendo incabível prévia manifestação por parte deste Sodalício antes que a Corte a quo exare seu entendimento quanto à questão, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.776/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM QUALQUER UMA DAS FASES DA DOSIMETRIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DESTE SODALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, e...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 109 DO CP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente deixa de combater todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial aviado.
2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais apontadas pelo recorrente estão dissociadas do acórdão recorrido.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 109 DO CP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide o enunciado 182 da Súm...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)