TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A questão debatida nos autos, quanto à imunidade recíproca, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, § 3º, da CF), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o IPTU é inexigível da concessionária de serviço público, quando essa detém a posse direta do imóvel mediante relação pessoal, sem animus domini. No caso dos autos, no entanto, ficou registrado que a empresa exercia todos os poderes inerentes à propriedade e à posse do bem em questão, razão pela qual é sujeita passiva do IPTU.
Precedentes: AgRg no REsp 1228093/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 02/02/2012; AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 12/03/2015;
AgRg no AREsp 452.349/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/06/2014.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da demonstração do animus domini em relação ao bem imóvel objeto da cobrança do IPTU, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.208/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A questão debatida nos autos, quanto à imunidade recíproc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 104/01. RESP 1.164.452/MG, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não houve ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.164.452/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a limitação imposta à compensação tributária pelo art. 170-A do CTN tem aplicação apenas às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104/01.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.166/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 104/01. RESP 1.164.452/MG, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não houve ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.1...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a parte autora havia implementado todos requisitos necessários à obtenção do benefício à época em que parou de trabalhar e contribuir para o RGPS, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 536.474/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a parte autora havia implementado todos requisitos necessários à obtenção do benefício à época em que parou de trabalhar e contribuir para o RGPS, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NA LEI 8.112/90, PELO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, CONTRA CONSELHEIRA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GEAP. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109, AMBAS DE 2001.
ESTATUTO DA GEAP. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Portaria 161, de 04/02/2013, na qual foi determinada, com fundamento na Lei 8.112/90, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar e o afastamento da impetrante da função de Conselheira do Conselho Deliberativo da GEAP - Fundação de Seguridade Social.
II. A questão controvertida diz respeito à submissão do Processo Administrativo Disciplinar contra Conselheira de entidade fechada de previdência complementar - GEAP - Fundação de Seguridade Social - a rito impróprio (Lei 8.112/90), o que violaria o disposto nas Leis Complementares 108 e 109/2001 e no próprio Estatuto da entidade - que regulamenta o art. 12 da Lei Complementar 108/2001 -, no sentido de que o Conselho Deliberativo da GEAP é o único órgão competente para processar seus membros, falecendo competência ao Ministro de Estado da Saúde para determinar a instauração de processo disciplinar contra Conselheiro de pessoa jurídica de direito privado.
III. A GEAP - Fundação de Seguridade Social é entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, na forma do art. 1º de seu Estatuto, sendo o Ministério da Saúde um de seus patrocinadores, entre vários.
IV. Ante as disposições das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, do Estatuto e do Regimento Interno da GEAP - Fundação de Seguridade Social, é de se reconhecer que, por existir regulamentação específica, dispondo quanto à instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Deliberativo da GEAP - caso da impetrante -, há impossibilidade de submissão do PAD - indevidamente instaurado pelo Ministro da Saúde, autoridade incompetente para tal, à luz da legislação pertinente - ao rito previsto na Lei 8.112/90, cujo âmbito de aplicação, como de notório conhecimento, limita-se aos servidores públicos federais. Não vinga o argumento de que as peculiaridades do caso teriam levado a autoridade apontada coatora à aplicação das normas previstas na Lei 8.112/90, seja porque não se pode deixar de aplicar a Lei Complementar 108/2001, uma vez que o papel de supervisão e fiscalização do Ministério da Saúde, enquanto patrocinador da entidade fechada de previdência complementar, limita-se a um caráter subsidiário, nos termos dos arts. 24 e 25 da aludida Lei Complementar 108/2001, seja pelo fato de o art. 66 da Lei Complementar 109/2001 determinar, expressamente, que a apuração de infrações deve ser realizada "mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784/99", o que afasta o rito previsto na Lei 8.112/90, seja, enfim, porque o Estatuto e o Regimento Interno da GEAP regulamentam a instauração e o processamento disciplinar administrativo de seus Conselheiros.
V. Ademais, o Estatuto da GEAP (art. 19, XVII e § 3º) e o seu Regimento Interno (art. 25) prevêem, expressamente, a competência do Presidente do seu Conselho Deliberativo para a instauração de processo disciplinar contra seus membros.
VI. Havendo, portanto, legislação específica que regula a matéria, é de se reconhecer a ilegalidade do ato da autoridade coatora, o Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na instauração, com espeque na Lei 8.112/90, do Processo Administrativo Disciplinar 25000.011959/2013-24, contra Conselheira da GEAP, ferindo-lhe o direito líquido e certo.
VII. Segurança concedida, na esteira do parecer ministerial.
(MS 19.930/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NA LEI 8.112/90, PELO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, CONTRA CONSELHEIRA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GEAP. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109, AMBAS DE 2001.
ESTATUTO DA GEAP. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Portaria 161, de 04/02/2013, na qual foi det...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
1. Conhecido o entendimento de que não cabe reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e precedente jurisprudencial do STJ, haja vista que a reclamação não é sucedâneo do incidente de uniformização de jurisprudência de que tratam o § 3º do art. 18 e o art. 19 da Lei nº 12.153/2009. Precedente: RCDESP na Rcl 11.125/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.4.2013.
2. A decisão que o agravante ESTADO DE RONDÔNIA pretende atacar não foi proferida por Turma de Uniformização, consoante o exige o art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009, mas por Turma Recursal, não tendo sido sequer demonstrada a divergência com outra Turma Recursal. Desse modo, a ausência de instalação da Turma de Uniformização não fundamenta a acolhida da reclamação.
3. O conteúdo da decisão proferida na Origem foi o de não ser cabível o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para a qual não há qualquer relação com decisão do STJ em sentido diverso. A reclamação não é o meio cabível para fazer garantir o direito ao processamento do Pedido de Uniformização.
4. Precedentes: RCD na Rcl n. 9.490-SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 08.10.2014; RCDESP na Rcl 12.821/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2013;
RCDESP na Rcl 9.646/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/10/2012.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 24.616/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
1. Conhecido o entendimento de que não cabe reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e precedente jurisprudencial do STJ, haja vista que a reclamação não é sucedâneo do incidente de unifor...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súmula n.
343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes: AR 4884 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/acórdão Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.11.2013; AR 4895 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 11.09.2013; AgRg na AR 4439 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.09.2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súmula n.
343/STF: "N...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que se refere à alegada violação dos arts. 128, 460, 468, 475-B do CPC, verifica-se que não há argumentação lógica a demonstrar a vulneração existente, sendo forçoso concluir pela alegação genérica de violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 557 do CPC não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art.
475-J, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp Nº 552.851/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/11/2014).
4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea a quanto ao recurso amparado na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.267/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que se refere à alegada violação dos arts. 128, 460, 468, 475-B do CPC, verifica-se que não há argumentação lógica a demonstrar a vulneração existente, sendo forçoso concluir pela alegação genérica de violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, o qu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência da prescrição para o mutuário requerer a indenização securitária prevista em apólice pública de seguro habitacional em razão de sua invalidez total e permanente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.164/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência da prescrição para o mutuário requerer a indenização securitária prevista em apólice pública de seguro habitacional em razão de sua invalidez total e permanente, seria inevitável o revol...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos causados pela demora na reintegração de servidor público anistiado, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95.
2. No que se refere à interrupção da contagem do prazo, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que tanto a presente ação, quanto a demanda trabalhista foram ajuizadas após o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. De outro lado, "não se pode confundir o reconhecimento pela Administração do preenchimento dos requisitos legais para o retorno ao serviço, com o reconhecimento à percepção de valores retroativos, resistido na via judicial, não havendo, portanto que se falar renúncia tácita ao curso prescricional pela União" (AREsp 497.337/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/04/2015).
4. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos ex-servidores desligados durante o Governo "Collor", posteriormente anistiados, em razão da demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.521/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos causados pela demora na reintegração de servidor público anistiado, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95.
2. No que se refere à interrupção da contagem do prazo, não há como afastar o reconheci...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas e de salário-maternidade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014; e AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 698.617/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas e de salário-maternidade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014; e AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREs...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos decorrentes da demora na reintegração de servidor público, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os processos administrativos de anistia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.335/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.669/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previs...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.822/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Si...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN).
2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no Resp 1.494.648/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 19/05/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; e AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1456422/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o prin...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA ESTIPULADA PELA COMISSÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O principal fundamento para se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante foi o princípio da isonomia, embora tenha sido citado de forma singela pelo acórdão recorrido. E esse fato impede a revisão do acórdão recorrido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733/DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, de forma mais ampla e não especificamente com relação às gestantes, ao decidir pela impossibilidade de testes de aptidão física serem realizados em data diversa daquela estabelecida pelas regras do concurso, modulou os efeitos da decisão e assegurou, até a data do julgamento, a validade dos testes físicos que foram realizados de forma extemporânea por força de medidas liminares.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376864/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA ESTIPULADA PELA COMISSÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O principal fundamento para se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante foi o princípio da isonomia, embora tenha sido citado de forma singela pelo acórdão recorrido. E esse fato impede a revisão do acórdão recorrido pelo Superior Tri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o mérito.
II- Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
III - A mera transcrição de ementas não se mostra apta à demonstração do dissídio, sendo necessária a transcrição de trechos dos acórdãos caracterizadores do dissenso interpretativo, com referência às circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 530.433/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o mérito.
II- Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não reali...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284, DO STF, POR ANALOGIA.
VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, neste particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação. à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
2. O recorrente não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei nº 6.404/76, o que impede compreender a exata medida da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.220/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284, DO STF, POR ANALOGIA.
VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, neste particular, do indispensável prequestionamento. Aplicaç...
TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso, a Corte a quo explicitou de forma clara e devidamente fundamentada as razões pelas quais entendeu serem devidos os honorários periciais, não havendo falar em configuração da alegada ofensa ao artigo 535 do CPC.
3. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, se o perito já havia iniciado, ou concluído, os trabalhos quando o Juízo foi informado do parcelamento da dívida tributária, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1165785/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso, a Corte a quo explicitou de forma clara e devidamente fundamentada as razões pelas quais entendeu serem devidos os honorários periciais, não havendo falar em configuração da alegada ofensa ao artigo 535 do CPC.
3. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
2. A segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "... é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/9/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 201.515/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdênci...
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 06/05/2002, p.
287).
2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante a legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Chegar à conclusão diversa quanto à existência de previsão estatutária que autorizasse a representação dos associados, bem como o cumprimento das finalidades institucionais compatíveis, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No tocante ao objeto, a presente ação civil pública bem delimitou a sua pretensão, tanto com especificação da providência jurisdicional (objeto imediato) como com a delimitação do bem pretendido (objeto mediato), havendo nexo de logicidade entre o pedido e a causa de pedir para fins de delimitação de sua pretensão, não havendo falar em inépcia da inicial.
5. Tratando-se de ações de massa, deve-se conferir primazia ao princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, haja vista que o aplicador da lei deve ter em conta que a solução do litígio, de uma só vez, resolverá conflitos que envolvem uma gama de indivíduos, quando, para isso, apenas se fizer necessário uma releitura de elementos processuais, especialmente para afastar eventual invalidade que esteja em detrimento do direito em si.
6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.
7. O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.
7. A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965) estabelece como um dos objetivos específicos do crédito rural (art.
3°) é o de "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios" (inciso III) e o de "incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo" (inciso IV).
8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor.
Precedentes.
9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes" (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS AL...