CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - desclassificação do crime de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33) para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28) - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.754/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos trib...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NESSE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Se o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena não confere, por si só, o seu direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido.
Conquanto controvertida a quaestio, nesta Corte predomina o entendimento de que "não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que expedida a guia de execução provisória nos termos da Súmula 716/STF" (HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 52.739/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar que, enquanto não transitada em julgado a ação penal, o paciente cumpra a pena em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação, salvo se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso.
(HC 323.133/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NESSE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA COLIDÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação que, da leitura do excerto obtido no acórdão objurgado, não se verifica na espécie, e enseja a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao entender não ter ocorrido colidência de defesa, fundamentou-se nos elementos fático/probatórios constantes nos autos.
2. Dessa forma, desconstituir o julgado demandaria a incursão na seara probatória, providência incabível por este Sodalício em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL.
1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À APONTADA NULIDADE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A teor do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não pode alegar nulidade a que deu causa.
2. No caso em comento, infere-se do acórdão atacado que o ora agravante sabia que o advogado que contratou para patrocinar sua causa tinha atuado anteriormente como causídico do corréu, portanto, não pode agora arguir nulidade referente a alegada colidência de defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.444/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA COLIDÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação que, d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, que a droga apreendida seria utilizada para consumo próprio, decidindo pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.
2. Desconstituir o julgado para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.499/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, que a droga apreendida seria utilizada para consumo próprio, decidindo pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.
2. Desconstituir o julgado para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material prob...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REINCIDÊNCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendeu que não estão presentes todos os vetores doutrinários e jurisprudências que ensejariam a aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que valorou que a conduta o réu, reincidente, revela elevado grau de reprovação, bem como o valor do res subtraída, revela lesão jurídica expressiva.
2. O acórdão impugnado está, portanto, em consonância com a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser incabível a aplicação do Princípio da Bagatela quando constatado que o valor da res furtiva não se mostra inexpressivo, bem como quando é verificada a reincidência ou reiteração de condutas delitivas pelo acusado, porquanto demonstra a maior reprovabilidade do seu comportamento.
Situação que enseja, na espécie, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.741/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REINCIDÊNCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendeu que não estão presentes todos os vetores doutrinários e jurisprudências que ensejariam a aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que valorou que a conduta o réu, reincidente, revela elevado grau de reprovação, bem como o valor do res subtraída, revela lesão jurídica expressiva.
2. O acó...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIROS QUE NÃO AGIRAM COM BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.542/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIROS QUE NÃO AGIRAM COM BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do cont...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE EVENTOS DESPORTIVOS. FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.463/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE EVENTOS DESPORTIVOS. FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.463/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE EVENTOS ESPORTIVOS EM SÍTIOS NA INTERNET.
FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.468/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE EVENTOS ESPORTIVOS EM SÍTIOS NA INTERNET.
FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.468/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NOVAÇÃO VERBAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
1. Segundo consta do acórdão recorrido, a ocorrência da novação verbal não ficou comprovada. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2.Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao tema da repetição do indébito, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.429/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NOVAÇÃO VERBAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
1. Segundo consta do acórdão recorrido, a ocorrência da novação verbal não ficou comprovada. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2.Incidem os enunciados 282...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, e...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do CPC a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedente.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.665/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do CPC a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedente.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL OCORRIDO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL.
1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 536 do CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 575.429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL OCORRIDO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL.
1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 536 do CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. O incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art.
476 do Código de Processo Civil não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, sendo imprópria, portanto, a sua suscitação na via declaratória. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1494263/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DESTA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SEÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS AQUI PROFERIDOS. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO COMPETENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Deve ser reconhecida omissão do julgado no tocante à alegação de incompetência desta Segunda Seção do STJ.
2. Se o processo não versa direito de família, mas sim cooperação internacional na busca e apreensão de adolescente para fins de repatriação, competente para sua apreciação é a Primeira Seção desta Corte (Regimento Interno, art. 9º, § 1º, XIII). Precedentes.
3. São nulos os atos decisórios proferidos em violação de regra de competência interna.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção desta Corte, para redistribuição.
(EDcl no REsp 1199940/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DESTA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SEÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS AQUI PROFERIDOS. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO COMPETENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Deve ser reconhecida omissão do julgado no tocante à alegação de incompetência desta Segunda Seção do STJ.
2. Se o processo não versa direito de família, mas sim cooperação internacional na busca e apreensão de adolescente para fins de repatriação, competente para sua apreciação é a Primeira Seção desta Corte (Regimento Interno,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.9.08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) 4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1422940/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL. ART. 205 DO CC. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. É decenal o prazo prescricional aplicável às ações de indenização propostas pelo mandante em razão de suposto descumprimento do contrato de mandato. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1500600/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL. ART. 205 DO CC. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Não sendo a linha argumentativa apres...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
3. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais.
(REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição pat...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, consignou que "o autor teve seu direito de propriedade impossibilitado pelo banco que, mesmo após receber todas as prestações do financiamento do veículo, não o liberou e ainda manteve o nome do autor em protesto de maneira indevida. As consequências de tais atos de responsabilidade do banco geram diversos transtornos, aborrecimentos e constrangimento ao autor".
Não há como rever esse entendimento, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.100/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, consignou que "o autor teve seu direito de propriedade impossibilitado pelo banco que, mesmo após receber todas as prestações do financiamento do veículo, não o liberou e ainda manteve o nome do autor em protesto de maneira indevida. As consequências de tais atos de responsabilidade do banco geram diversos transtornos, aborrecimentos e constrangimento ao autor".
Não há como r...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (4) PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida a sua prática fundamentadamente, conforme entenderam as instâncias ordinárias. O reexame da questão é incabível na via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória do caso.
Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes.
3. A caracterização da falta grave justifica a regressão de regime prisional, a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como a perda dos dias remidos. Precedentes.
4. A perda dos dias remidos, em fração de 1/5 (um quinto), foi devidamente fundamentada pelo Juízo das Execuções.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.180/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEG...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO E DA APELAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. DELITO COMETIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZA O REGIME SEMIABERTO E A NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMADA A LIMINAR.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, em princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea o estabelecimento do regime inicial fechado, porquanto não declinaram fundamentos suficientes a justificar a eleição do regime mais gravoso, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 33 e parágrafos, do Código Penal, em patente inobservância ao princípio da individualização da pena e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Para a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o fixado em lei é necessária motivação idônea. Inteligência das súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. E é vedado que o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, agregue novos fundamentos para justificar o regime mais gravoso.
3. Invocou-se, contudo, questão concreta (o cometimento do crime no interior de presídio), que justifica a fixação do regime intermediário, bem como a negativa da substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a despeito da sanção inferior a 4 anos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para o fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, confirmada a liminar.
(HC 312.053/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO E DA APELAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. DELITO COMETIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZA O REGIME SEMIABERTO E A NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMADA A LIMINAR.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, e...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)