EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que o valor foi reduzido em recurso especial para o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, valor condizente com os precedentes desta Corte Superior, não havendo motivos para nova reforma.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1213233/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que o valor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Os embargos de declaração não merecem conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade. Conforme a certidão de fl. 1.534, o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/10/2014, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 15/10/2014, com termo final no dia 20/10/2014. Todavia, a petição de embargos de declaração tão somente foi protocolizada em 10/11/2014.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no MS 20.786/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Os embargos de declaração não merecem conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade. Conforme a certidão de fl. 1.534, o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/10/2014, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 15/10/2014, com termo final no dia 20/10/2014. Todavia, a petição de embargos de declaração tão somente foi protocolizada em 10/11/2014.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no M...
SOCIEDADES EMPRESARIAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - SOERGUIMENTO - PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pela instância de cognição plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, no período estabelecido pela legislação de regência, fica destituído de proveito prático o exame da controvérsia, porquanto as sociedades empresárias já se reergueram.
No mesmo sentido, confira-se: REsp 1158474/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, red. p/acórdão, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/03/2013; AgRg no REsp 1071399/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/11/2012.
2. Do exposto, julga-se prejudicados, por perda de objeto, o exame dos presentes recursos especiais.
(REsp 1215503/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 18/06/2015)
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SOCIEDADES EMPRESARIAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - SOERGUIMENTO - PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pela instância de cognição plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, no período estabelecido pela legislação de regência, fica destituído de proveito prático o exame da controvérsia, porquanto as sociedades empresárias já se reergueram.
No mesmo sentido, confira-se: REsp 1158474/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, red. p/acórdão, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva...
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL DA BANDEIRANTE ENERGIA S/A PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONTAMINAÇÃO DO REAJUSTE LEVADO A EFEITO PELA PORTARIA DNAEE 153/86 PELOS REAJUSTES ANTERIORES PROVENIENTES DAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86, PUBLICADAS QUANDO VIGENTE O REGIME DE CONGELAMENTO DE PREÇOS.
RECURSO ESPECIAL DA WHITE MARTINS LTDA PREJUDICADO.
1. Se a parte Autora deve ajuizar nova demanda para a obtenção de outro pedido, ainda que em face do mesmo Réu e fundado na mesma causa de pedir, não se pode falar em coisa julgada.
2. Havendo coisa julgada, a parte por ela beneficiada não necessita ajuizar outra demanda, bastando liquidar ou executar a sentença transitada em julgado que já possui.
3. Para a caracterização da coisa julgada, mister se faz a presença da tríplice identidade entre os elementos das ações, situação que não ocorre na espécie, porquanto não são os mesmos o pedido e a causa de pedir.
4. Afastada a coisa julgada, a ação deve ser julgada improcedente, à vista da jurisprudência consolidada nesta Corte, com inversão da verba sucumbencial.
5. Recurso Especial de BANDEIRANTES ENERGIA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte provido e Recurso Especial de WHITE MARTINS LTDA prejudicado.
(REsp 1398035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL DA BANDEIRANTE ENERGIA S/A PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONTAMINAÇÃO DO REAJUSTE LEVADO A EFEITO PELA PORTARIA DNAEE 153/86 PELOS REAJUSTES ANTERIORES PROVENIENTES DAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86, PUBLICADAS QUANDO VIGENTE O REGIME DE CONGELAMENTO DE PREÇOS.
RECURSO ESPECIAL DA WHITE MARTINS LTDA PREJUDICADO.
1. Se a parte Autora deve ajuizar nova demanda para a obtenção de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO POR PARTE DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INCLUSÃO DA PROPRIEDADE RURAL DOS IMPETRANTES NA ÁREA DE RESERVA INDÍGENA ORIGINARIAMENTE DEMARCADA EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGADO VÍCIO DO PROCEDIMENTO INAUGURAL DE DEMARCAÇÃO, CONSISTENTE NA NÃO-OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE (ART.
231 DA CF/88). REMARCAÇÃO (AMPLIAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO À SALVAGUARDA Nº XVII, FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CASO "RAPOSA SERRA DO SOL" (PET. Nº 3.388/RR). ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em que a fase instrutória do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena foi concluída, sendo a etapa subsequente de tal procedimento a decisão da autoridade apontada como coatora (§ 10 do art. 2º do Decreto nº 1.775/96). Ademais, as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao Ministro de Estado da Justiça evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja incluída na reserva indígena Wassú-Cocal. Nesse contexto, cabível se revela o manejo da presente segurança preventiva.
2. Ao apreciar a Pet nº 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol), o Supremo Tribunal Federal delineou as chamadas salvaguardas institucionais, entre as quais a de nº XVII, que veda a ampliação de terra indígena já demarcada.
3. A Corte Suprema tem reiteradamente decidido que, nada obstante a ausência de eficácia formal vinculante da decisão proferida no julgamento da Pet nº 3.388/RR, as condicionantes ou diretrizes delineadas naquela oportunidade devem ser consideradas em casos futuros.
4. "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos" (RMS 29.542-DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 30/9/2014, DJe 13/11/2014).
5. Ordem concedida.
(MS 21.572/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO POR PARTE DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INCLUSÃO DA PROPRIEDADE RURAL DOS IMPETRANTES NA ÁREA DE RESERVA INDÍGENA ORIGINARIAMENTE DEMARCADA EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGADO VÍCIO DO PROCEDIMENTO INAUGURAL DE DEMARCAÇÃO, CONSISTENTE NA NÃO-OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE (ART.
231 DA CF/88). REMARCAÇÃO (AMPLIAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO À SALVAGUARDA Nº XVII, FIXADA PELO SUPREM...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Ainda que provido o recurso especial interposto pelos embargantes a fim de reconhecer a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, haja vista que, a despeito de restarem vencedores no que tange aos demais pontos, os embargantes restaram vencidos no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Também não é caso de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, isto porque não há que se falar em sucumbência mínima dos embargantes, especialmente porque o acolhimento parcial dos embargos à execução implicou na redução da taxa de juros na ordem de 1% para 0,5% ao mês.
3. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
4. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.014/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.014/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, mas o Tribunal de origem cassou o decisum, em sede de recurso em sentido estrito, para a garantia da ordem pública, mediante concreta fundamentação, dadas as circunstâncias dos crimes, que envolveram grande quantidade de drogas (1 kg de maconha) e perseguição policial.
3. Ordem denegada.
(HC 323.197/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE IN CONCRETO DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, por ocasião da sentença condenatória, em razão de ter o réu respondido preso ao processo e porque inalterados os motivos declinados no anterior decreto prisional, que faz menção à grande quantidade de entorpecentes apreendidos (546 pedras de crack, 78 porções de maconha, 4 porções maiores de maconha e 78 pinos de cocaína, além de 475 reais em dinheiro e uma arma de fogo de uso restrito), o que também foi amplamente destacado pelo juízo sentenciante e, inclusive, motivou a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, também, a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tudo a conferir lastro de legitimidade à negativa de apelo em liberdade.
2. Ordem denegada.
(HC 323.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE IN CONCRETO DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, por ocasião da sentença condenatória, em razão de ter o réu respondido preso ao processo e porque inalterados os motivos declinados no anterior decreto prisional, que faz menção à grande quantidade de entorpecent...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano moral passível de reparação, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido entre a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde e a antecipação dos efeitos da tutela que garantiu, à agravada, a cobertura pretendida, situação que não se mostrou suficiente para comprometer a sua saúde ou violar seus direitos da personalidade.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano mora...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 2º, III, do Código Penal e aceitaram a suspensão condicional do processo. Após o período de prova, o magistrado extinguiu a punibilidade, destacando a impossibilidade de reparação do dano.
3. Se as condições da suspensão condicional do processo foram integralmente cumpridas, de rigor a extinção da punibilidade. In casu, o Juiz destacou a absoluta impossibilidade de reparação do dano, seja em razão da controvérsia quanto ao valor devido, seja em função da falência decretada. E já se decidiu judicialmente que não há dívida. Ademais, considerada a data da declaração de extinção da punibilidade, mesmo se excluídos os períodos em que o processo ficou suspenso, é certo que já estaria prescrita a pretensão punitiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a decisão que extinguiu a punibilidade.
(HC 45.154/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 2º, III, do Código Penal e aceitaram a suspensão...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
1. Necessidade de tomada de decisões com base na maioria absoluta dos membros da Turma. Impedimento de dois dos membros deste Colendo órgão fracionário a inviabilizar o atendimento do requisito erigido no art. 41-A da Lei 8.038/90. 2. Tendo em vista a já prolação de voto por dois dos integrantes deste órgão fracionário no sentido do provimento do recurso e a divergência inaugurada por este relator em assentada anterior, imperiosa a renovação do julgamento com a presença de dois outros Ministros integrantes da Colenda 4ª Turma desta Corte.
3. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu §3º, refere-se diretamente ao §2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.
4. Alteração do entendimento desta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1483853/MS, sob a relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014.
5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
(REsp 1440440/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
1. Necessidade de tomada de decisões com base na maioria absoluta dos membros da Turma. Impedimento de dois dos membros deste Colendo órgão fracionário a inviabilizar o atendimento do requisito erigido no art. 41-A da Lei 8.038/90. 2. Tendo em vista a já prolação de voto por dois dos integrantes deste órgão fracionário no sentido do provimento do recurso e a divergência inaugurada por este relator em assentada anterior, imperiosa a renovação do julgamento com a presença de dois...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL TRANCADA, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento consolidado no STJ, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso, não que se há falar em julgamento inadequado por parte do Tribunal a quo que, com fundamento em laudo pericial grafotécnico que estabeleceu que o acusado não poderia ser o responsável pela assinatura falsificada, considerou não haver indícios suficientes de autoria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389068/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL TRANCADA, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento consolidado no STJ, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria o...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Nega-se seguimento a recurso ordinário cuja argumentação é exclusiva acerca do mérito (trancamento de inquérito policial) quando o acórdão atacado não conheceu da impetração, por concluir que se tratava de reiteração de outra impetração já denegada.
Precedente.
2. O caso não comporta superação desse óbice formal - para conhecer o recurso como habeas corpus substitutivo -, tendo em vista que o recorrente não juntou cópia do acórdão do primeiro habeas corpus, peça essencial ao deslinde do pleito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 57.430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Nega-se seguimento a recurso ordinário cuja argumentação é exclusiva acerca do mérito (trancamento de inquérito policial) quando o acórdão atacado não conheceu da impetração, por concluir que se tratava de reiteração de outra impetração já denegada.
Precedente.
2. O caso não comporta superação desse óbice formal - para conhecer o recurso como habeas corpus substitutivo -, tendo em vi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - quanto à imprestabilidade da duplicata como título de crédito.
A convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por esta Corte por implicar necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. De outra parte, o Tribunal a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência deste Pretório no sentido de que o protesto indevido caracteriza o dano moral, e de que, "tratando-se de duplicata desprovida de causa, não aceita ou irregular, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado" (AgRg no Ag 1.281.078/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 21/6/2010).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 46.162/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - quanto à imprestabilidade da duplicata como título de crédito.
A convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por esta Corte por implicar necessariamen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É de ser revista a dcisão de fls. 1311-1317, em razão da existência de erro material.
2. Contudo, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 648.649/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É de ser revista a dcisão de fls. 1311-1317, em razão da existência de erro material.
2. Contudo, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à fal...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM OBJETO LITIGIOSO DA AÇÃO COLETIVA, PREVIAMENTE EXECUTADA PELOS AUTORES.
POSSIBILIDADE. HAVENDO MÚLTIPLOS FATOS OU MÚLTIPLOS DANOS, NADA IMPEDE QUE SE RECONHEÇA, EM AÇÃO INDIVIDUAL, DANO AO CONSUMIDOR NÃO CONTEMPLADO NA DEMANDA COLETIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE A CORTE REGIONAL APRECIE TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS NA DEMANDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VINDICADOS NA EXORDIAL.
1. Em face do escopo jurídico e social das ações coletivas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo.
2. Com efeito, havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, em ação individual, dano ao consumidor não contemplando no objeto da demanda coletiva - mesmo porque, ainda que pudesse ter havido a intervenção do consumidor, a título de litisconsorte do autor legitimado, não poderia vindicar a ampliação do objeto litigioso da ação coletiva.
3. "A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os juros remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida pela APADECO (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra a CEF (Caixa Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada em julgado incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, quando ocorreu remuneração a menor das cadernetas de poupança, motivo pelo qual, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada". (AgRg no REsp 1309253/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) 4. Recurso especial provido.
(REsp 1173478/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM OBJETO LITIGIOSO DA AÇÃO COLETIVA, PREVIAMENTE EXECUTADA PELOS AUTORES.
POSSIBILIDADE. HAVENDO MÚLTIPLOS FATOS OU MÚLTIPLOS DANOS, NADA IMPEDE QUE SE RECONHEÇA, EM AÇÃO INDIVIDUAL, DANO AO CONSUMIDOR NÃO CONTEMPLADO NA DEMANDA COLETIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE A CORTE REGIONAL APRECIE TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS NA DEMANDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VINDICADOS NA EXORDIAL.
1. Em face do escopo jurídico e socia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. No caso, concluiu o Tribunal de origem que o farto arcabouço probatório é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, máxime a oitiva de outras testemunhas, afigurando-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo, a cassação da sentença, para produção de provas que não acarretarão a alteração do que já restou provado.
4. Nesse contexto, não se confirma o alegado cerceamento de defesa, sendo certo que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1537718/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimenta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise dos requisitos legais da antecipação da tutela enseja o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise dos requisitos legais da antecipação da tutela enseja o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (Resp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013, recurso especial representativo da controvérsia).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484167/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (Resp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013, recurso especial representati...