HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE QUE EVITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PERMANECENDO FORAGIDA NO DECORRER DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício.
2. Não há coação ilegal a ser reconhecida quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes na espécie os pressupostos legalmente exigidos para a manutenção da custódia provisória.
3. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em que condenada a paciente, que alugou um imóvel com o fim de produzir e embalar entorpecentes para posterior venda, tendo sido encontrado no local mais de 400 g de cocaína e apetrechos inerentes ao comércio ilegal de drogas.
4. Ademais, não se pode olvidar que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que persiste, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal, restando evidenciada a presença, in casu, dos pressupostos e motivos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.173/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE QUE EVITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PERMANECENDO FORAGIDA NO DECORRER DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Con...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, corroborada pela gravidade efetiva do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deu o evento criminoso.
3. Caso em que o paciente findou condenado pela prática de roubo majorado porque, em concurso com outro agente e mediante violência, abordou a vítima após sua saída de uma agência bancária, subtraindo-lhe, dentre outros ítens, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) que seria destinada ao pagamento do aluguel residencial daquele mês, a qual inclusive não foi recuperada com a prisão em flagrante, porquanto já havia sido entregue para o comparsa, dissimuladamente, durante a fuga, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do seu encarceramento antecipado e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ quanto ao tema.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do paciente e na imprescindibilidade de se acautelar a ordem pública, evitando, principalmente, a reiteração criminosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.637/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO C...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO VALOR COMPENSATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor da compensação por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 830.625/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO VALOR COMPENSATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor da compensação por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 830.625/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afastou a culpa concorrente, aduzindo que do contexto "probatório global está satisfatoriamente demonstrado que o atropelamento foi provocado por incúria do funcionário da ré". Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior tem entendido que "a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 647.090/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/3/2015), como neste caso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.346/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afastou a culpa concorrente, aduzindo que do contexto "probatório global está satisfatoriamente demonstrado que o atropelamento foi provocado por incúria do funcionário da ré". Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior tem entendido que "a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial qua...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.899/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. 1. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PUBLICIDADE. REQUISITO PARA CONFIGURAR A ILICITUDE DA OFENSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base em minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência de dano indenizável pela revogação do mandato, pois as provas produzidas não teriam demonstrado que os fatos se deram de modo ofensivo ou que poderiam manchar o bom nome profissional do agravante. Assim, infirmar o entendimento alcançado com fulcro nas premissas fáticas narradas encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. No tocante ao argumento de que houve omissão em relação ao art.
186 do CC exigir ou não publicidade para configurar a ilicitude da ofensa apta a ensejar reparação por danos morais, constata-se que tal tema não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Carece, assim, de prequestionamento a matéria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 646.007/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. 1. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PUBLICIDADE. REQUISITO PARA CONFIGURAR A ILICITUDE DA OFENSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base em minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência de dano indenizável pela revogação do mandato, pois as provas produzidas não teriam demonstrado que os fatos...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS PENHORADAS.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.224/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS PENHORADAS.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.224/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. IMPENHORABILIDADE DE RECURSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.021/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. IMPENHORABILIDADE DE RECURSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agrav...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA POSIÇÃO OCUPADA PELOS RECORRENTES NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DA QUAL O DELITO TERIA SIDO PRATICADO. NEXO CAUSAL NÃO NARRADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória.
3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de descrever a posição ocupada por cada um dos recorrentes na empresa por meio da qual o crime contra o meio ambiente teria sido praticado, de modo a demonstrar de que maneira seriam responsáveis por sua administração ou gerência, circunstância que, de fato, impede o exercício da defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna.
4. Tendo em vista que os corréus Neide Madalena de Arruda Bello, Eva Goldman, Abdalla Chafic Haddad e Nahum Manela se encontram mesma situação processual dos recorrentes, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
5. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal.
6. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra os recorrentes nos autos da Ação Penal n.
0349674-17.2010.8.19.0001, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus Neide Madalena de Arruda Bello, Eva Goldman, Abdalla Chafic Haddad e Nahum Manela.
(RHC 55.379/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 16/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA POSIÇÃO OCUPADA PELOS RECORRENTES NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DA QUAL O DELITO TERIA SIDO PRATICADO. NEXO CAUSAL NÃO NARRADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mai...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA.
1. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ também pacificou-se no sentido de que "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493101/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA.
1. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ também pacificou-se no sentido de que "o preparo deve ser feito no momento da inter...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - incidência das Súmulas 68, 83 e 94 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - incidência das Súmulas 68, 83 e 94 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
EXISTÊNCIA DE OUTRA IMPETRAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Configurada a reiteração de pedido, está o relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.201/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
EXISTÊNCIA DE OUTRA IMPETRAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Configurada a reiteração de pedido, está o relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.201/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. A teor do entendimento deste Superior Tribunal, a atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tem caráter objetivo, bastando que seja voluntária, não importando o caráter das situações em que foi efetivada a confissão.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521666/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. A teor do entendimento deste Superior Tribunal, a atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tem caráter objetivo, bastando que seja voluntária, não importando o caráter das situações em que foi efetivada a confissão.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgên...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAPSO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2/3.
CONDIÇÃO OBJETIVA QUE INDEPENDE DA HEDIONDEZ, OU NÃO, DO DELITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.
1. Para o crime de associação para o tráfico, há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3.
Não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas sim de se aplicar o parágrafo único do art. 44 do citado dispositivo legal.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484138/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAPSO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2/3.
CONDIÇÃO OBJETIVA QUE INDEPENDE DA HEDIONDEZ, OU NÃO, DO DELITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.
1. Para o crime de associação para o tráfico, há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3.
Não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas sim de se aplicar o parágrafo único do art. 44 do citado dispositi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.
1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia.
2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.
1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Verificada a ausência de negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata, bem como a inexistência de aceite ou protesto a lhe suprir a falta, é possível a oposição de exceções pessoais a terceiro endossatário, ainda que de boa-fé.
2. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.024/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Verificada a ausência de negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata, bem como a inexistência de aceite ou protesto a lhe suprir a falta, é possível a oposição de exceções pessoais a terceiro endossatário, ainda que de boa-fé.
2. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA.SÚMULA N. 83/STJ.
I - É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 263.253/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA.SÚMULA N. 83/STJ.
I - É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 438.714/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 15/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 438.714/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 15/06/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.112/2009. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 482.011/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.112/2009. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Códi...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da existência de incidência da Súmula 5/STJ.
2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 417.350/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da existência de incidência da Súmula 5/STJ.
2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimenta...