ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 194312 / RN, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 17/03/2015, AgRg no AREsp 597359 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452792/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501294/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legit...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PARECER DO CNE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do Estado do Paraná pelos danos morais sofridos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação dos Pareceres n. 139/2007 e n. 290/2006, ambos do CNE, motivo pelo qual eventual violação dos arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999 e 46, § 1º da LDB, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506509/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PARECER DO CNE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE.
1. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1197967 / ES, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/09/2010.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE.
1. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014, AgRg...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAD. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria/MJ nº 732, publicada no DOU de 4/5/11, que em face do restou apurado nos autos do PAD 08.650.002676/2005-16, aprovou o Parecer nº 119/2010/CIP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aplicando ao Impetrante a pena de cassação de aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e XI, 132, IV e VI, da Lei 8.112/90.
2. "A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90)" (REsp 1234317/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/3/11).
3. Hipótese em que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional na espécie é de 12 (doze) anos, uma vez que os fatos apurados na esfera administrativa também deram ensejo à instauração de processo criminal ao fim do qual o Impetrante foi condenado a pena de reclusão de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses.
4. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República (cf. MS 21.948/DF, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 7/12/95)" (MS 7.795/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 24/6/02).
5. "A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja a nulidade do processo, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução." (MS 12.720/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 30/4/08).
6. Mostra-se incabível o acolhimento de teses de cerceamento de defesa arguidas de forma genérica.
7. A utilização, pela Comissão Processante, do Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da CGU, de 2007, não viola o princípio da irretroatividade das leis, haja vista que não se trata de lei, mas de obra doutrinária que tem por escopo "apresentar as normas, técnicas e práticas acerca da condução do processo administrativo disciplinar em sede federal, com o enfoque no rito processual da Lei nº 8.112, de 11/12/90".
8. O direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se, consoante lição de Alexandre de Morais, "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
9. A alegação genérica formulada pelo Impetrante acerca de uma suposta inexistência de provas da prática das condutas a ele imputadas no PAD não é suficiente para afastar as conclusões formuladas no relatório final da Comissão Processante, uma vez que estas são corroboradas pelo conjunto probatório dos autos administrativos, formado não apenas pelas conversas telefônicas por ele travadas, interceptadas por ordem judicial, mas também por depoimentos colhidos durante a instrução do processo administrativo.
Nesse contexto, a impugnação dessas provas demandaria dilação probatória.
10. Mandado de segurança denegado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
(MS 17.537/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAD. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 284.885/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 284.885/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que, em obediência à estrita ordem classificatória, não pode a administração deixar de nomear candidato que teve êxito em todas as fases do concurso público, por responder a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 25.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que, em obediência à estrita ordem classificatória, não pode a administração deixar de nomear candidato que teve êxito em todas as fases do concurso público, por responder a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória....
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 605.179/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 605.179/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POSTERIORMENTE AO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMADO O AGRAVANTE DA DECISÃO QUE SE FEZ INTEGRAR À DECISÃO AGRAVADA, SILENCIOU. RECURSO PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1344260/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POSTERIORMENTE AO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMADO O AGRAVANTE DA DECISÃO QUE SE FEZ INTEGRAR À DECISÃO AGRAVADA, SILENCIOU. RECURSO PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1344260/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO BACEN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou que o ato liquidatório foi devidamente motivado, pois os fatos que serviram de alicerce para o ato administrativo impugnado foram devidamente indicados pelo BACEN.
2. No caso concreto, a reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O comando inserto no art. 15, I, a, da Lei nº 6.024/74 não contém diretriz capaz de sustentar a tese recursal em torno da alegada responsabilidade civil do BACEN. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1254088/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO BACEN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou que o ato liquidatório foi devidamente motivado, pois os fatos que serviram de alicerce para o ato administrativo impugnado foram devidament...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O aresto estadual está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, firme no sentido de que não pode o mandado de segurança ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na esteira, aliás, do entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 269.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1404946/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O aresto estadual está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, firme no sentido de que não pode o mandado d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
3. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo à espécie, a Súmula 182/STJ.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1511727/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouc...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto na Súmula 115/STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. Precedentes.
2. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC na instância especial.
3. No caso, o Advogado assumiu a causa somente quando já exaurida a competência das instâncias ordinárias, na interposição do Agravo em Recurso Especial, não sendo, portanto, o caso de aplicar a teoria apud acta, porquanto o Causídico não vinha atuando no processo, ou seja, não postulou na referidas instâncias precedentes.
4. Agravo Regimental do Município de Uberaba/MG a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.265/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto na Súmula 115/STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. Precedentes.
2. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC na instância especial.
3. No caso, o Advogado assumiu...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Precedentes: REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO E MA-FÉ AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. Precedentes: REsp 1161215 / MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/12/2014, AgRg no REsp 1223106 / RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1382436 / RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2013.
2. No caso dos autos, o acórdão a quo consignou que não houve má-fé no ato praticado pelo ex-prefeito. Sendo assim, a reforma do acórdão recorrido é inviável, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, bem como por estar em consonância ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos elementos necessários para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no REsp 1337757 / DF, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/05/2015, AgRg no AgRg no REsp 1484630 / PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1420875/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO E MA-FÉ AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito no...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO À LEF. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 121, § ÚNICO, INC. II, DO CTN. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Alegada a violação à LEF de modo genérico, sem indicação dos dispositivos da lei que teriam sido violados, impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, ao analisa-los, entendeu pela não comprovação da responsabilidade do recorrido, pelo que a revisão pretendida fica obstada pela Súmula 7/STJ.
3. O art. 121, § único, inc. II, do CTN não contém comando normativo apto a infirmar o decisum colegiado, o que atrai, da mesma forma, o Enunciado de Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522063/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO À LEF. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 121, § ÚNICO, INC. II, DO CTN. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Alegada a violação à LEF de modo genérico, sem indicação dos dispositivos da lei que teriam sido violados, impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, ao analisa-los, enten...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, no rito do art. 543-C do CPC).
2. Caso em que o Tribunal de origem afastou a tese de irrisoriedade da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que "cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido grandes intervenções e/ou esforços de argumentação do douto Causídico para a solução do conflito". A revisão desse critério encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525289/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Re...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 46.449/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 46.449/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.092/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ....
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)