CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO INCURSO EM DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. LAUDO PERICIAL. ALCOOLEMIA. RESULTADO NEGATIVO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado e difundi-lo por encerrar fato de interesse público por enredar agente público supostamente inserido em ilícito de trânsito sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do servidor nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 3. Aveiculação de matéria jornalística enfocando fato tipificado como ilícito penal - direção sob efeito de álcool - e administrativo e a indicação, de acordo com o então apurado, do agente público protagonista do ilícito, não encerrando o veiculado nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informar, não sendo passível de ser reputada ofensiva quando não exorbita os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o apontado como autor do delito de trânsito enredado efetivamente fora autuado diante do ilícito imprecado e, inclusive, encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame de alcoolemia, cujo resultado negativo fora consignado no difundido. 4. Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Aferido que a ação não versara sobre matéria revestida de dificuldade ou ineditismo e tivera trânsito célere, esses fatos, aliados à circunstância de que encartara questões exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte ré, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária imputada à parte autora, por ter restado sucumbente, por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO INCURSO EM DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. LAUDO PERICIAL. ALCOOLEMIA. RESULTADO NEGATIVO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liberdade de imprensa, como viga...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DO APARELHO. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO POR MEIO DE EXAME CLÍNICO REALIZADO PELO IML. VIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. Para fins de autuação por infração administrativa com fundamento no artigo 165 do CTB, basta que o condutor tenha sido abordado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez, não havendo necessidade de determinação do nível de alcoolemia. 3. O artigo 1º, inciso III, da Resolução n.206/2006 prevê que a confirmação de que o condutor encontra-se dirigindo sob a influência de álcool pode ocorrer por meio de exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária. Ademais, de acordo com o artigo 277 do CTB, com redação dada pelas Leis n.11/275/2006 e 11.705/2008, que estavam em vigor à época, a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor. 4. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 5. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 6. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a penalidade prevista na norma, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, é fixa. 7. O fato de o recorrente ser motorista profissional não o isenta da pena de suspensão do direito de dirigir, porque sua cominação decorre de expressa imposição legal, que não faz nenhuma ressalva nesse sentido. 8. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DO APARELHO. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO POR MEIO DE EXAME CLÍNICO REALIZADO PELO IML. VIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE EZECHIAS HERINGER. OCUPAÇÃO. ILEGALIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do Poder de Polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o código de edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância de ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. AAdministração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. Amaterialização do Poder de Polícia resguardado à Administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóveis derivados de fracionamentos irregulares de área pública, neles erigem construções à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o Estado de Direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administrativa se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que as construções foram erigidas em imóveis de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, as acessões são impassíveis de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à desocupação da área protegida é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. Arealização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a Administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o Poder de Polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do Estado de Direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto o direito de propriedade, a livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado de Democrático de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar ocupações irregulares dada por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da Administração e do Poder Público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. O fato de o particular deter imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal ante a leniência do Poder Público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, determinando que, apurado que o ente público é o efetivo detentor do domínio, seja imitido na posse direta da coisa, não assistindo ao detentor, sob essa moldura, direito a indenização ou retenção se as acessões não se qualificam como necessárias, pois impassível de ser reputado possuidor de boa-fé de forma a auferir qualquer compensação derivada da proprietária se jamais anuíra ou autorizara a ocupação (CC, arts. 1.219 e 1.220). 9. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE EZECHIAS HERINGER. OCUPAÇÃO. ILEGALIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimame...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave e rara, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos di...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL. ÚNICO SINDICALIZADO TAMBÉM PRESENTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. DECRETO DISTRITAL 24.357/2004. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR QUE AO TEMPO DE SUA APOSENTADORIA EXERCIA CARGO EM COMISSÂO NA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade do sindicato para agir como substituto processual em favor da categoria consiste em norma excepcional, que não comporta interpretação extensiva nem analógica, de modo que a legitimação extraordinária somente pode ser admitida nos termos do permissivo legal que autoriza o sindicato a demandar, em nome próprio, direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e é subsidiária da legitimação ordinária. 2.Tendo a legitimação ordinária preferência sobre a extraordinária, não se justifica a presença do sindicato no polo ativo da demanda, a título de substituição processual se o filiado, legitimado ordinário, também está presente na relação processual. 3. Nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 4. No específico caso dos autos, não restou comprovada pelo sindicato a existência de interesse jurídico no deslinde da controvérsia existente nos autos em que pleiteia ingresso, da forma como exige o artigo 50 do Código de Processo Civil. O interesse do SINDIRETA/DF na defesa dos direitos e interesses profissionais individuais e/ou coletivos de seus associados constitui apenas, eventual e reflexamente, interesse corporativo ou institucional e não dá ensejo ao deferimento da intervenção de terceiro na modalidade de assistência. 5. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in utilibus. Em outros termos, a procedência da demanda beneficia toda a categoria, ainda que não haja litisconsórcio com o substituto processual, enquanto a improcedência gera o reinício do prazo para as ações individuais referentes aos mesmos direitos. 6. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em razão do julgamento do Recurso Especial n.1.091.539, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. 7. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 8. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 9. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 10. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no âmbito da Administração do Distrito Federal no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 11. O servidor que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão na União não faz jus à revisão de seus proventos com base no Decreto Distrital 24.357/2004 e na paridade entre servidores ativos e inativos. 12. O Decreto 24.357/2004 instituiu vantagem que somente pode ser concedida ao servidor que exerce cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal, pois, sendo o ônus da cessão do órgão ou entidade cessionária, a norma distrital não poderia obrigar ente de outra esfera, cessionário, ao pagamento de remuneração na forma como nele prevista. Logo, se a vantagem almejada pelo inativo sequer poderia ser concedida a servidor da ativa que se encontrasse cedido para exercício de cargo em comissão em outra esfera federal, tampouco poderá ser estendida ao servidor que, à época de sua aposentadoria, se encontrava nessa situação. 13. Acolheu-se a prejudicial de prescrição da pretensão acerca de parcelas que antecederam o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL. ÚNICO SINDICALIZADO TAMBÉM PRESENTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. DECRETO DISTRITAL 24.357/2004. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR QUE AO TEMPO DE SUA APOSENTADORIA EXERCIA CARGO EM COMISSÂO NA U...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI 4103. ADI 4017. ADI 4063. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.165 E 277 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Inexistindo pronunciamento do Excelso Pretório a respeito da controvérsia ou mesmo eventual determinação acerca da suspensão dos processos de similar matéria, descarta-se o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 4103, da ADI 4017 e da ADI 4063, sob pena de negativa da própria prestação jurisdicional e, até mesmo, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro. 2. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência da norma federal anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 3. De acordo como os artigos 280, inciso VI, 281, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, resta obrigatória a notificação do condutor acerca da autuação de infração, caso não tenha sido acolhida a sua assinatura no momento da autuação, bem como a notificação da penalidade imposta pelo órgão administrativo de trânsito. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no verbete sumular 312 do colendo Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.092.154/RS, que restou julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 4. O princípio da presunção da legitimidade dos atos administrativos, por ser um princípio relativo, deve ser interpretado em sintonia com os demais princípios informadores do nosso ordenamento jurídico - em particular, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da razoabilidade -, sob pena de se estar a legitimar a prática de abusos por parte dos agentes administrativos responsáveis pela fiscalização. 5. A Resolução/CONTRAN n.182/2005, em seu artigo 3º, inciso II, c/c artigo 8º, prevê que será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. Dessa forma, somente após o encerramento do processo administrativo destinado à apreciação da consistência do auto de infração e aplicação da multa cabível é que o processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser instaurado. 6. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB, determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Dessa forma, deve haver a análise dos pedidos de produção de prova pleiteados em sede administrativa, sob pena de cerceamento de defesa. 7. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 8. Considerando-se a legislação vigente à época da autuação, após o oferecimento pelo agente de trânsito e recusa pelo condutor, para a realização dos procedimentos previstos nos incisos do artigo 1º da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, a infração prevista no artigo 165 do CTB pode ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor. Ademais, a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, consoante dispõe o artigo 277 do CTB, com redação dada pelas Leis n.11/275/2006 e 11.705/2008. 9. Havendo o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool sido preenchido de maneira inconsistente, haja vista que o agente de trânsito deixou de marcar o documento relativamente a diversos itens descritos, bem como marcou negativamente as diversos outros itens, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade do auto de constatação que fundamenta o auto de infração. Frise-se que, de acordo com o Anexo da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, as questões relativas à existência de sonolência e soluços, e se o condutor sabe o seu endereço, entre outras, apresentam-se como informações mínimas que deverão constar do documento, acerca do condutor e do fato. 10. Confirmou-se a liminar e deu-se parcial provimento ao apelo, para conceder a segurança, restando invertidos os ônus sucumbenciais.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI 4103. ADI 4017. ADI 4063. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.165 E 277 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. 1....
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TERMO ADMINISTRATIVO (Termos de Concessão de Uso). INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. INTERESSE E DIREITO COLETIVO A UM meio ambiente equilibrado e A um adequado ordenamento urbano.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 2 - Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 3 - A ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação terreno público, nem a edificação, sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 4 - Conforme artigos 17 e 178 da Lei Distrital nº 2.105/1998, o responsável pela fiscalização tem, no exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, poder de polícia para demolir obras ou construções em desacordo com a legislação. 5 - Ausência de demonstração da existência de direito substancial que respalde os interesses da recorrente em face da alegada ação administrativa de evitar a invasão de terras públicas à luz do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TERMO ADMINISTRATIVO (Termos de Concessão de Uso). INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. INTERESSE E DIREITO COLETIVO A UM meio ambiente equilibrado e A um adequado ordenamento urbano.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a aten...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ATINENTE À NEGOCIAÇÃO DE APOIO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E À APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PELA PROCURADORIA ELEITORAL NAS REFERIDAS TRATATIVAS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3.O partido político, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, V), pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ele provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante a sociedade quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, depreende-se que todo o conjunto de reportagens está relacionado às declarações do Deputado Federal Áureo Lídio, pertencente ao partido político autor, o qual, na oportunidade, asseverou que estava sendo negociada aliança do PMDB com o Solidariedade para a chapa do candidato a governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, em troca da construção de uma Unidade de Polícia Pacificadora - UPP na Baixada Fluminense. Restou consignado, ainda, que essa negociação abarcaria doações da construtora Odebrecht ao comitê financeiro nacional do Solidariedade, tudo embasado nas revelações do aludido deputado federal, peculiaridades fáticas estas que foram objeto de investigação por parte do Ministério Público, na apuração das supostas ilegalidades nas aludidas tratativas. Sob esse panorama, é evidente o conteúdo meramente informativo das matérias, de cunho estritamente jornalístico, inclusive com o cuidado de mencionar que os fatos ali narrados constituiriam mera suspeita, objeto de apuração em procedimento investigativo pela Procuradoria Eleitoral. 5. Em razão da própria finalidade institucional, os partidos políticos estão mais expostos às críticas, em função do dever de probidade que os imanta, e, justamente por isso, são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de suspeita alvo de investigação em desfavor de um partido político e do conteúdo do impasse por jornalista não ostenta cunho injurioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do seu direito à livre manifestação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se as reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em compensação por danos morais em desfavor do jornalista responsável pela veiculação, tampouco em direito de resposta. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ATINENTE À NEGOCIAÇÃO DE APOIO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E À APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PELA PROCURADORIA ELEITORAL NAS REFERIDAS TRATATIVAS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constitui...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. CALCULOS ARITMÉTICOS. CONTADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUIZ. CONFECÇÃO DA CONTA. DETERMINAÇÃO. AUXÍLIO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Dependendo a aferição do quantum debeatur da obrigação que aflige o executado tão-somente da aplicação dos índices de atualização monetária, abatidos os percentuais que considerara, que deixara de aplicar por ocasião da correção dos valores dos quais era depositário por estarem recolhidos em cadernetas de poupança e, aferidas as diferenças decorrentes da adequada correção do devolvido, sua atualização e agregação com os acessórios moratórios e remuneratórios legais, essas operações, obviamente, demandam exclusivamente a feitura de cálculos aritméticos, prescindindo e obstando a deflagração de prévio procedimento liquidatório, nos termos dos arts. 475-J e 475-B do estatuto processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. Apreciado o apelo especial submetido à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, conquanto a resolução que lhe restara imprimida ainda não tenha restado acobertada pelo manto da coisa julgada nem tenha havido qualquer participação formal do decidido pela Corte Superior de Justiça no sentido de serem impulsionadas as ações que tinham como objeto a controvérsia afetada, seus efeitos podem ser extraídos desde logo, não ensejando o havido óbice ao prosseguimento do curso processual. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 7. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 8. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 9. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 11. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 12. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. CALCULOS ARITMÉTICOS. CONTADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUIZ. CONFECÇÃO DA CONTA. DETERMINAÇÃO. AUXÍLIO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTE...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DANO MORAL. EMPRESA HOSPEDERIA DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIFUSÃO ELETRÔNICA. SENADORA DA REPÚBLICA. CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE SATÍRICO: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA COM O INTUITO DE PROIBIR VAIAS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL. REMOÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. ILICITUDE PATENTE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO. SUPORTE. INVEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos jornalistas e veículos de informação o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na publicação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a difundir sob nítido e inexorável enfoque satírico proposição legislativa que seria da autoria da mandatária nela indicada, pois volvida a proposta a proibir vaias em estádios de futebol durante a copa do mundo de 2014, não alinhando, além da satída, qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa da agente pública nela inserida, guardando subserviência aos limites da sátira política, está, em princípio, acobertada pelo direito de expressão e liberdade de manifestação que são resguardados aos seus autores por traduzir simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada. 5. Patentada a natureza satírica da matéria arrostada e sendo a sátira compreendida como forma de expressão, estando acobertada pela liberdade de manifestação e de imprensa, notademente quando enfoca pessoa pública, obstando sua automática qualificação como ato ilícito por não imprecar nenhuma ofensa, ressoa desprovido de verossimilhança o que ventilara a mandatária quanto ao conteúdo injurioso que imprecara à veiculação jornalística que a enfocara de forma a legitimar sua eliminação da rede mundial de computadores e a imediata identificação dos seus autores para fins de responsabilização civil. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DANO MORAL. EMPRESA HOSPEDERIA DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIFUSÃO ELETRÔNICA. SENADORA DA REPÚBLICA. CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE SATÍRICO: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA COM O INTUITO DE PROIBIR VAIAS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL. REMOÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. ILICITUDE PATENTE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO. SUPORTE. INVEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAME...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. CALCULOS ARITMÉTICOS. CONTADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUIZ. CONFECÇÃO DA CONTA. DETERMINAÇÃO. AUXÍLIO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Dependendo a aferição do quantum debeatur da obrigação que aflige o executado tão-somente da aplicação dos índices de atualização monetária, abatidos os percentuais que considerara, que deixara de aplicar por ocasião da correção dos valores dos quais era depositário por estarem recolhidos em cadernetas de poupança e, aferidas as diferenças decorrentes da adequada correção do devolvido, sua atualização e agregação com os acessórios moratórios e remuneratórios legais, essas operações, obviamente, demandam exclusivamente a feitura de cálculos aritméticos, prescindindo e obstando a deflagração de prévio procedimento liquidatório, nos termos dos arts. 475-J e 475-B do estatuto processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. Apreciado o apelo especial submetido à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, conquanto a resolução que lhe restara imprimida ainda não tenha restado acobertada pelo manto da coisa julgada nem tenha havido qualquer participação formal do decidido pela Corte Superior de Justiça no sentido de serem impulsionadas as ações que tinham como objeto a controvérsia afetada, seus efeitos podem ser extraídos desde logo, não ensejando o havido óbice ao prosseguimento do curso processual. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 7. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 8. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 9. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 12. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 13. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 475-J do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória. 14. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. CALCULOS ARITMÉTICOS. CONTADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUIZ. CONFECÇÃO DA CONTA. DETERMINAÇÃO. AUXÍLIO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTE...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL.CÔNJUGE portadora de deficiência MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. lei complementar distrital nº 796/2008. RECADASTRAMENTO. MANUTENÇÃO DA classificação. IMPOSSIBILIDADE. análise de legalidade. expectativa de direito à contemplação a um imóvel. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. VEDAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - Nos termos da Constituição Federal, arts. 23, inciso II, e 24, inciso XIV, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e, concorrentemente, protegê-las e integrá-las socialmente, e o Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 796/2008, instituiu a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência. 2 - In casu, em que pese a alegação de que a cônjuge é portadora de deficiência mental, não há qualquer comprovação a respeito a fim de aferição de seu enquadramento na legislação distrital concernente ao caso, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - A CODHAB/DF realiza o recadastramento nos termos da legislação distrital a fim de oportunizar aos inscritos em programas habitacionais a comprovação da inalterabilidade das condições exigidas para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam mais demonstrar tais condições ou instruindo-os à realização de novo cadastro verificadas as novas circunstâncias. Portanto, in casu, não há o que se falar aproveitamento de inscrição realizada outrora quando constatada a necessidade de atualização da situação cadastral do candidato, em observância ao princípio da isonomia e às normas que regem a matéria. 4 - A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito, e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel e somente o candidato que atender aos critérios estabelecidos na legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal será habilitado a participar do Programa Habitacional. Logo, eventual modificação dos critérios de classificação antes da contemplação dos candidatos não enseja qualquer ilegalidade. 5 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 6 - O fundamento constitucional aventado deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual. Logo, não se mostra correto fortalecer a intenção de, não demonstrado o prejuízo sofrido ou a sua iminência, o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 7 - O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes republicanos. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL.CÔNJUGE portadora de deficiência MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. lei complementar distrital nº 796/2008. RECADASTRAMENTO. MANUTENÇÃO DA classificação. IMPOSSIBILIDADE. análise de legalidade. expectativa de direito à contemplação a um imóvel. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. VEDAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - Nos te...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. APELO DESPROVIDO. 1.Aocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 09/10/2010 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 20/05/2013, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. APELO DESPROVIDO. 1.Aocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que e...
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO E EXAME DE DNA. PROVA TÉCNICA TARDIAMENTE INTEGRADA AO PROCESSO CRIMINAL. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA SECRETARIA DO JUÍZO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA FASE POSTULATÓRIA DO PROCEDIMENTO RECURSAL, OU SEJA, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATIVIDADE PROBATÓRIA LÍCITA E APRESENTADA COM DEMORA EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. ELEMENTO PROBATÓRIO A SER ESQUADRINHADO PELA CORTE DE REVISÃO E SOBRE QUE DEVEM NECESSARIAMENTE SER CHAMADAS AS PARTES A SE MANIFESTAR. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTRADITÓRIO QUE LEGITIMA A COMPLEMENTAÇÃO DE ARRAZOADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE INSURGIR CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO QUE TAMBÉM É DE SER ASSEGURADO À DEFESA. AMPLO CONHECIMENTO JUDICIAL DOS FATOS SOB APURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE, PARA O CASO CONCRETO, NÃO FARÁ RETROCEDER A MARCHA DO PROCESSO, MAS IMPÕE SUA ADEQUAÇÃO PARA GARANTIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SEGUNDO AS REGRAS JURÍDICAS INFORMADORAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECLAMAÇÃO REGIMENTAL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO CASSADA. É exigência de legitimidade da construção do devido processo legal, e fardo inafastável para o adequado exercício da função judicante, a consideração de todo o acervo probatório produzido segundo regular iniciativa das partes ou, quando o admitir a lei penal, por iniciativa do juiz. Logo, ainda que a prova pericial tenha sido integrada aos autos somente após a apresentação de contrarrazões a recurso que busca a reforma da sentença, cumpre ao Magistrado dar conhecimento aos litigantes da prova tardiamente apresentada e a elas conceder prazo para que se manifestem. Dar por inexistente a atividade probatória realizada e não permitir a participação dos contendores, vicia o procedimento por cerceamento de provas. Determinação que viola as garantias constitucionais asseguradoras do direito a uma decisão que resulte do amplo conhecimento judicial dos fatos sob apuração em adequado procedimento criminal. Caso concreto que, por sua especialidade, sem supressão de instância, transfere para a Corte de Revisão o dever de esquadrinhar a prova documental superveniente e que concerne ao deslinde dos fatos objeto de exame em processo judicial. Não pode ser retirado ao Ministério Público o direito de ser ouvido sobre a prova técnica tardiamente juntada aos autos. Não lhe pode ser negado o direito de participar do processo, tanto quanto também não pode sê-lo a Defesa. Direito de participação em contraditório. Procedimento dialético de indispensável observância. Decisão interlocutória cassada. Comando judicial para desentranhamento das razões complementas apresentadas pelo Ministério Público afastado. Reclamação provida.
Ementa
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO E EXAME DE DNA. PROVA TÉCNICA TARDIAMENTE INTEGRADA AO PROCESSO CRIMINAL. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA SECRETARIA DO JUÍZO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA FASE POSTULATÓRIA DO PROCEDIMENTO RECURSAL, OU SEJA, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATIVIDADE PROBATÓRIA LÍCITA E APRESENTADA COM DEMORA EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. ELEMENTO PROBATÓRIO A SER ESQUADRINHADO PELA CORTE DE REVISÃO E SOBRE QUE DEVEM...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara submissão a procedimento cirúrgico e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com a realização do tratamento prescrito em hospital da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar o cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hos...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL.pessoas portadoras de deficiência. lei complementar distrital nº 796/2008. cadastro único (decreto distrital nº 33.033/2011). preterição de classificação. não comprovação. análise de legalidade. expectativa de direito à contemplação a um imóvel. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - Nos termos da Constituição Federal, arts. 23, inciso II, e 24, inciso XIV, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e, concorrentemente, protegê-las e integrá-las socialmente. 1.1 - O Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 796/2008 instituiu a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, em que restou estabelecido que seria reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis para o atendimento à Política Habitacional da Pessoa com Deficiência. 1.2 - Por meio do art. 6º do Decreto Distrital nº 30.021/2009 restou estipulado queas listas classificatórias visando à contemplação a imóvel em razão de programa habitacional deveriam ser divulgadas no Diário Oficial Do Distrito Federal e em jornais locais de grande circulação. 1.3 - O Decreto Distrital nº 30.742/2009, que dispôs sobre a criação do Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal, foi revogado pelo Decreto Distrital nº 33.033/2011, que instituiu o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e por candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas junto àquela Companhia. 1.4 - Por meio do Decreto Distrital nº 33.177/2011, que dispôs sobre os critérios de classificação de candidatos inscritos no Cadastro da Habitação do Distrito Federal e deu outras providências, o Decreto nº 30.021/2009 foi revogado. 2 - A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel, não havendo o que se falar em ilegalidade em relação à modificação dos critérios de classificação antes da contemplação dos candidatos. 3 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 4 - O fundamento constitucional aventado deve ser apreciado à luz todo de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual. Logo, não se mostra correto fortalecer a intenção de, não demonstrado o prejuízo sofrido ou a sua iminência, o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL.pessoas portadoras de deficiência. lei complementar distrital nº 796/2008. cadastro único (decreto distrital nº 33.033/2011). preterição de classificação. não comprovação. análise de legalidade. expectativa de direito à contemplação a um imóvel. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - Nos termos da Con...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão, a qual nasce da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2- A prescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida em relação ao administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que em outras palavras significa que incide sobre o próprio direito de receber as parcelas. 3- Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4- Na espécie, constata-se que a pretensão da parte foi atingida pela prescrição, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data em que ocorreu a promoção à graduação de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal do paradigma e a data em que foi proposta a presente ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c com art. 189 do Código Civil. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA IMPLICA NA NECESSÁRIA SOLUÇÃO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES. 61ª ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LISTA DE REALOCAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DIREITO À REALOCAÇÃO CONSAGRADO EM ASSEMBLEIA. PRELIMINAR REJEITADA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INSERÇÃO DE OUTROS CONDÔMINOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA ASSEMBLEAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTE À RÉ/RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE COERÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. PREJUÍZO A PARTE RÉ. NA CABIMENTO. APLICAÇÃO DIO ART. 461, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado termo de ajustamento de conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais como substrato da comprovação da inadimplência em que incidiu, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. Rejeição. 2.Arespeito da formação do litisconsórcio necessário, leciona a mais abalizada doutrina: O litisconsórcio necessário consiste na cumulação de sujeitos da relação processual (no pólo ativo, no passivo ou em ambos) sempre que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes, ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário (salvo disposição legal expressa em sentido contrário). O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera a unitariedade), ou de disposição legal expressa. Nessas situações, se exige a presença de todos os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente. (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Editora RT, 7ª edição, São Paulo, 2005, p.251.) Preliminar rejeitada. 3. Não merece prosperar e a matéria novamente trazida à baila não comporta maiores digressões. De conformidade com o contexto fático-probatório colhido ao longo da demanda e, principalmente, nos termos firmados na sentença, a apelante procedeu à alienação de diversos lotes de terra em área de proteção ambiental, fato que, conseguintemente, inviabilizou a regularização do parcelamento e do empreendimento por ela administrado no molde em que foi lançado. Claro está que a apelante não cumpriu a obrigação constante nos contratos de compra e venda de imóvel que celebrou com diversos adquirentes - e, em especial, com os apelados, qual seja, de entregar-lhes os seus respectivos lotes em condições de uso e edificação. 4. Na impossibilidade de realocação do imóvel prometido à venda aos apelados, posto que situado em área de preservação ambiental, restou claro o inadimplemento contratual da apelante, pois colocou no mercado e comercializou imóvel impossível de comercialização, pois não passível de fruição. 5.Apesar de ser cabível inviabilização do negócio jurídico por implicar a necessidade de retorno das partes ao estado anterior e, ainda, a compensação das perdas e danos experimentados pelos apelados, que, na hipótese, são representados pela valorização da unidade que lhe foi prometida, tomando-se como parâmetro unidade similar, mas passível de uso e gozo, consoante a exata dicção do art. 402 do Código Civil, verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 6. Alista de condôminos beneficiados com o direito à realocação traz de fato o nome da autora e o termo aditivo juntado aos autos não consta a assinatura da autora/apelada, motivo pelo qual, não foi cumprida a obrigação de realocação imposto no TAC à ré/apelante. Portanto, não foi cumprida a obrigação de realocação imposto no TAC à ré, não obstante esta tenha reconhecido tal direito à autora, em razão das condições abusivas não previstas no TAC nem tampouco no contrato original de aquisição do lote, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE LITISCONCÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. No mérito, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA IMPLICA NA NECESSÁRIA SOLUÇÃO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES. 61ª ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LISTA DE REALOCAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DIREITO À REALOCAÇÃO CONSAGRADO EM ASSEMBLEIA. PRELIMINAR REJEITADA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE...