AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão das partes agravantes. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita. Precedentes.
2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.598/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão das partes agravantes. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita. Precedentes.
2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp n. 183.719/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.943/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do espec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. 1. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES ENCONTRADOS PELO PERITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão dos critérios adotados pelo perito nomeado pela Corte de origem para a fixação dos valores referentes à cobrança de taxas condominiais, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.109/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. 1. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES ENCONTRADOS PELO PERITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão dos critérios adotados pelo perito nomeado pela Corte de origem para a fixação dos valores referentes à cobrança de taxas condominiais, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS ARTS. 1º, §3º E 3º, §2º DA LEI N.
11.941/2009. REMISSÃO. ENCARGO LEGAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38, DA LEI N. 13.043/2014.
1. É incontroverso nos autos que os "honorários previdenciários" os quais a empresa CONTRIBUINTE quer isentar são decorrentes de execuções fiscais de créditos previdenciários que adentraram ao parcelamento ou pagamento à vista previsto na Lei n. 11.941/2009, sendo assim perfeitamente aplicável a norma remissiva prevista no art. 38, da Lei n. 13.043/2014, já que se referem a ações judiciais que foram extintas diretamente pela adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
2. No caso, com o pagamento à vista, haverá a extinção das respectivas execuções fiscais, e com o pagamento parcelado, a suspensão até a liquidação do montante total, havendo aí a extinção.
Em ambos os casos, havendo pagamento total, os honorários advocatícios previdenciários não poderão ser exigidos. Não faz qualquer sentido cobrar os valores dos honorários dentro do montante dos débitos parcelados para depois repetir tais valores quando houver o pagamento total e as execuções forem extintas.
3. O art. 38, da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões "qualquer sucumbência" e "todas as ações judiciais". Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1420749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS ARTS. 1º, §3º E 3º, §2º DA LEI N.
11.941/2009. REMISSÃO. ENCARGO LEGAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38, DA LEI N. 13.043/2014.
1. É incontroverso nos autos que os "honorários previdenciários" os quais a empresa CONTRIBUINTE quer isentar são decorrentes de execuções fiscais de créditos previdenciários que adentraram ao parcelamento ou pagamento à vista previsto na Lei n. 11.941/2009, sendo assim perfeita...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015RDTAPET vol. 46 p. 234
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA JULGADA PELO ART. 543-C DO CPC NO RESP 1.086.492/PR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no Recurso Repetitivo 1.086.492/PR, no sentido de que incide imposto de renda sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499859/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA JULGADA PELO ART. 543-C DO CPC NO RESP 1.086.492/PR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no Recurso Repetitivo 1.086.492/PR, no sentido de que incide imposto de renda sobre a verba recebida a título de complementação de pensão por morte, oriunda de entidade de previdência privada ou fundo de pensão.
2. Agrav...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO.
DECRETO N. 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante reitera violação ao art. 27 da Lei n. 9.868/99, porquanto indevida a modulação de efeitos em controle difuso.
Contudo, conforme se extrai do julgado, a modulação de efeitos se deu em controle direto de constitucionalidade. Portanto, as alegações do agravo estão dissociadas das razões do acórdão do Tribunal de origem, o que impõe a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Não há falar em violação a literal disposição de lei, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505350/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO.
DECRETO N. 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante reitera violação ao art. 27 da Lei n. 9.868/99, porquanto indevida a modulação de efeitos em...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516813/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. TRIBUTÁRIO. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 44 DA LEI Nº 4.506/64.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. O acórdão recorrido entendeu que os valores do REINTEGRA têm natureza de subvenção corrente para custeio ou operação, as quais integram a receita bruta operacional e são computadas no lucro operacional, nos termos dos arts. 44, IV, da Lei nº 4.506/64 e 392 do Decreto nº 3.000/99 (regulamento do imposto de renda), razão pela qual não poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Não há, nas razões do recurso especial, nenhuma argumentação que combata de forma específica o fundamento do acórdão recorrido, relativamente à incidência dos arts. 44, IV, da Lei nº 4.506/64 e 392 do Decreto nº 3.000/99. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial em questão, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial da empresa não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11.
INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ART. 44 DA LEI Nº 4.506/64.
POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 12.844/13.
1. Os arts. 1º, § § 1º e 3º da Lei nº 10.833/03, 1º, § § 1º e 3º, da Lei nº 10.637/02 e 111 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, pelo que não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles por ausência de prequestionamento.
Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 211 do STJ.
2. A Lei nº 12.546/11 que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA tem como objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de tais empresas.
3. Conforme entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte nos autos dos EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2014 e do AgRg no REsp 1.518.688/RS, de minha relatoria, DJe 07/05/2015, os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do imposto de renda, até o advento da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, de forma que a conclusão lógica que se tem é a de que tais valores igualmente integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é mais ampla e inclui, a priori, ressalvadas as deduções legais, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, sobretudo no caso de empresas tributadas pelo lucro real na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS instituída pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, cuja tributação se dá com base na receita bruta mensal da pessoa jurídica, a qual, por expressa disposição do art. 44 da Lei nº 4.506/64, abrange as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões e as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
4. Somente com o advento da Lei nº 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa.
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1514731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. TRIBUTÁRIO. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 44 DA LEI Nº 4.506/64.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. O acórdão recorrido entendeu que os valores do REINTEGRA têm natureza de subvenção corrente para custeio ou operação, as quais integram a receita bruta operacional e são computadas no lucro operacional, nos termos dos arts. 44, IV, da Lei nº 4.506/64 e 392 do Decreto nº 3.0...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 243 E 245 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise da ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 243 e 245 do CPC, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 661.705/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 243 E 245 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise da ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI 9.472/97. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interrupção do serviço não se justificava, pois não restou configurada qualquer urgência, de forma que será necessário oportunizar a ampla defesa à ora recorrida.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1085310/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI 9.472/97. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgament...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893/01.
SÚMULA Nº 280/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente.
2. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescindibilidade da manifestação da consultoria jurídica no procedimento disciplinar - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 893/01) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedente.
4. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Precedentes.
5. Aplica-se a Súmula nº 284/STF no tocante ao pleito indenizatório, visto que as razões recursais estão dissociadas daquelas perfilhadas no aresto objurgado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893/01.
SÚMULA Nº 280/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminaç...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. NECESSÁRIO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada a autarquia municipal.
2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 3.188/2006, que instituiu a Autarquia Previdenciária, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Ademais, o exame do pleito do agravante também pressupõe o reexame probatório dos autos para afastar a conclusão do aresto segundo a qual o Município é o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário em folha de pagamento. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.645/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. NECESSÁRIO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada a autarquia municipal.
2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na rea...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a análise de legislação local, bem assim de dispositivos constitucionais, providências vedadas em recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.745/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a análise de legislação local, bem assim de dispositivos constitucionais, providências vedadas em recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.745/BA, Rel. Ministro SÉRGIO...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. INCIDENTE SOBRE O VALOR COMERCIAL DOS PRODUTOS RURAIS. EXTINÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais permaneceu vigente até a edição da 8.213/1991, que passou a viger em novembro de 1991, nos termos do art. 138. Precedentes: AgRg no REsp 1409508/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg nos EDcl no REsp 846.026/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 16/4/2009; REsp 871.852/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe 12/5/2008.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1159483/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. INCIDENTE SOBRE O VALOR COMERCIAL DOS PRODUTOS RURAIS. EXTINÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais permaneceu vigente até a edição da 8.213/1991, que passou a viger em novembro de 1991, nos termos do art. 138. Precedentes: AgRg no REsp 1409508/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg nos EDcl no REsp 846.026/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 16/4/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que o Autor possui direito à exibição dos documentos requeridos, de sorte que a reforma de tal entendimento, no caso, esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.906/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS.
33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 549.290/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS.
33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 549.290/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas.
2. É equivocada a conclusão do Tribunal local de ser dispensável a verificação do requisito da não dedicação a atividades criminosas, sob o fundamento de que sua análise seria inviável, pois a própria prática do delito sob julgamento afastaria a possibilidade de seu preenchimento.
3. Em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ, é correta a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem avalie, como entender de direito, se referido requisito estaria preenchido ou não.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a ativid...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. IDONEIDADE.
1. Não havendo previsão de fração mínima e máxima para as agravantes, o percentual de aumento deve ser estipulado pelo magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada. Precedentes desta Corte.
2. É idônea a exasperação da pena do recorrente na fração de 1/5, em razão da reincidência, uma vez que praticado o novo delito quando ainda cumpria a pena pelo crime anterior, em regime aberto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450949/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. IDONEIDADE.
1. Não havendo previsão de fração mínima e máxima para as agravantes, o percentual de aumento deve ser estipulado pelo magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada. Precedentes desta Corte.
2. É idônea a exasperação da pena do recorrente na fração de 1/5, em razão da reincidência, uma vez que praticado o novo delito quando ainda cumpria a pena pelo crime anterior, em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 E 220 DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATOS EIVADOS DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL A PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGADO. SÚMULA Nº 343/STF.
1. A citação, consoante os artigos 219 e 220 do CPC, caso seja válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação, salvo se houver demora do ato citatório por desídia do próprio demandante, o que não ocorreu.
2. Em diversos julgados, esta Corte adotou o posicionamento de que a Lei nº 9.784/99 não se aplica ao Município de São Paulo, em razão da existência de lei específica estadual (Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998) - que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica -, por essa razão, nos termos da referida lei estadual, o prazo para a Administração Municipal anular seus atos seria de 10 anos, e não de 5 anos.
3. Não há flagrante violação legal a ensejar a procedência da ação rescisória, tendo em vista que a simples adoção da interpretação menos favorável a parte autora não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
4. Incidência do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 5. Ação rescisória não procedente.
(AR 5.101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 01/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 E 220 DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATOS EIVADOS DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL A PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGADO. SÚMULA Nº 343/STF.
1. A citação, consoante os artigos 219 e 220 do CPC, caso seja válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação, salvo se houver demora do ato citatório por desídia do próprio demandante, o que nã...