AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.491/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação do art.
130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, indefere a produção de provas e julga antecipadamente a lide.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no tocante à produção de prova implica reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação do art.
130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, indefere a produção de provas e julga antecipadamente a lide.
2. Rever as conclusões do Tribunal de o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS, NOTADAMENTE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A agravante sustenta, em síntese, que a restituição do indébito é mera decorrência lógica da resolução do mérito, sobretudo porque o mero pagamento indevido do tributo já lhe autorizaria a restituição, nos termos do art. 165 do CTN, sendo que tais questões já teriam sido exaustivamente prequestionada na origem, não havendo que se falar em supressão de instância ou ausência de prequestionamento na hipótese.
2. Haja vista o provimento parcial do recurso especial para afastar nova tributação pelo IPI na hipótese, devem os autos retornar à instância a quo para que seja julgada a questão da repetição do indébito. Ressalte-se, outrossim, que não é possível manifestação conclusiva desta Corte sobre o ponto, seja pela ausência de prequestionamento da questão, seja por impossibilidade de supressão de instância. Em relação aos honorários advocatícios, igualmente deve se manifestar o Tribunal de origem após julgamento da questão da repetição do indébito quando do retorno dos autos àquela Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1508921/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS, NOTADAMENTE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A agravante sustenta, em síntese, que a restituição do indébito é mera decorrência lógica da resolução do mérito, sobretudo porque o mero pagamento indevido do tributo já lhe autorizaria a restituição, nos termos do art. 165 do CTN, sendo que tais questões já teriam sido exaustivamente prequestionada na origem, não havendo que se falar em supressão de instância ou ausência de preq...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois "a vítima foi morta por ter feito uma brincadeira com o Paciente, durante uma festa, na presença de outras pessoas, ação que revela a indiferença do agente com a vida alheia, já que um dos inúmeros disparos por ele desferidos poderiam, tranquilamente, atingir terceiro inocente", o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 53.582/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segrega...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A simples afirmação da agravante de que foi admitido seu recurso especial na origem, "tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados", não é capaz de afastar a aplicação da Súmula 211/STJ por esta Corte. Isso porque o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A simples afirmação da agravante de que foi admitido seu...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DO FATURAMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n.
6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art.
620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
3. Quanto à alegada nulidade da penhora sobre o faturamento, que o acórdão recorrido considerou a possibilidade de constrição, por concluir que, no caso, foram atendidos todos os requisitos legais, a irresignação recursal não comporta conhecimento porquanto demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526305/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DO FATURAMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n.
6.830/8...
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os disposto no art. 332 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O STJ entende que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. Ao contrário do defendido pelo agravante, que alega que a prescrição não foi devidamente analisada nos autos da exceção de pré-executividade pelo caráter restritivo da via, a prescrição foi devidamente afastada com análise dos fatos constantes dos autos.
4. Tendo sido analisada a prescrição em exceção de pré-executividade, em decisão aliás não impugnada oportunamente pela ora recorrente, a análise da matéria agora em embargos à execução, além de se encontrar preclusa, violaria o princípio da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526696/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os disposto no art. 332 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O STJ entende que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível...
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.
2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
Recurso especial improvido.
(REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.
2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel.
M...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
VEDAÇÃO. IN/SRF 41/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
2. A Lei n. 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
3. O art. 15 da IN/SRF 21/97 permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos a terceiros, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN/SRF 41/2000 e passou a constar expressamente do art. 74, § 12, II, "a", da Lei n.
9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 11.051/2004. Vedação legítima, dado o poder discricionário da Secretaria da Receita Federal para alterar os critérios da compensação.
4. No caso dos autos, não se trata de créditos já transferidos a terceiros e compensados sob a égide da IN/SRF 21/97, mas de ação mandamental em que o impetrante pretende manter-se no direito da transferência dos créditos presumidos de IPI, inviável diante da revogação da legislação que lhe permitia tal sistemática compensatória, sendo irrelevante que os créditos tenham surgido em data anterior à alteração legislativa, pois "o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada" (REsp 742.768/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 228).
5. Como a compensação seria engendrada em momento posterior à vigência da IN/SRF 41/2000, eventuais créditos de IPI somente poderiam ser compensados com débitos do próprio contribuinte.
Recurso especial provido.
(REsp 1362591/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
VEDAÇÃO. IN/SRF 41/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
2. A Lei n. 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuin...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU.
AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
3. O exame da pretensa afronta aos arts. 104 e 178 do CTN, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 384.443/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU.
AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO CONVERTIDO EM ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular"(EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/3/2011).
3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a relação contratual havida entre as partes e a prestação dos serviços, de sorte que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. O dissídio pretoriano não pode ser conhecido, porque a parte não procedeu ao necessário cotejo analítico entre julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 467.235/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO CONVERTIDO EM ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. Hipótese em que o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o sócio do pólo passivo da execução fiscal, com concordância da Fazenda Pública, não se revela irrisório ou desproporcional, nem deveria estar necessariamente vinculado ao valor da causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515643/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. Hipótese em que o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o sócio do pólo passivo da execução fiscal, com concordância da Fazenda Pública,...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Hipótese em que, a despeito da dissolução irregular, foi acolhida a exceção de pré-executividade com vistas a reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio que não exercia poderes de gestão na empresa executada à época dos fatos geradores.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: (a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução;
e (b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
4. Na situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.
5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 659.003/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Hipótese em que, a despeito da dissolução irregular, foi acolhida a exceção de pré-executividade com vistas a reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio que não exerc...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DOS ADCT. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 5.315/67. REQUISITOS NÃO PRESENTES.
1. Analisando caso similar ao dos autos, a Primeira Turma pacificou o entendimento de que "reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste em operações bélicas" (AgRg no REsp 1231752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 583.223/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp 1356328/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/04/2013; AR 4.189/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326382/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DOS ADCT. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 5.315/67. REQUISITOS NÃO PRESENTES.
1. Analisando caso similar ao dos autos, a Primeira Turma pacificou o entendimento de que "reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste em operações bélicas" (AgRg no REsp 1231752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira T...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
Precedentes: AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 527.295/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 600.990/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
Precedentes: AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 527.295/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Feder...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÓTESE OU ÓRTESE.
RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das partes, a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 459.497/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÓTESE OU ÓRTESE.
RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO OU CERCA.
VEGETAÇÃO ALTA QUE IMPEDIA QUALQUER VISIBILIDADE DA VIA FÉRREA.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. In casu, em razão das consequências do atropelamento (amputação de membro inferior e incapacidade total e permanente para o trabalho), reputou-se ínfimo o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de danos morais e estéticos, para cada um, nas instâncias ordinárias, possibilitando, assim, sua majoração para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) cada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.181/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO OU CERCA.
VEGETAÇÃO ALTA QUE IMPEDIA QUALQUER VISIBILIDADE DA VIA FÉRREA.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença.
3. Mostra-se ausente o interesse de agir quanto ao pleito de que a suficiência dos depósitos seja apurada apenas na fase de liquidação quando a sentença da ação de consignação já o fez, mormente com base em perícia realizada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.276/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, mal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que "É cabível a condenação em honorários e custas processuais em execução ou liquidação na qual se estabelece controvérsia sobre o quantum debeatur" (AgRg no AREsp 463.970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe de 22/5/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 554.761/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que "É cabível a condenação em honorários e custas processuais em execução ou liquidação na qual se estabelece controvérsia sobre o quantum debeatur" (AgRg no AREsp 463.970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe de 22/5/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 554.761/S...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ART. 413, § 3º, DO CPP. OFENSA.
1. Havendo a sentença de pronúncia se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal).
2. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 49.092/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ART. 413, § 3º, DO CPP. OFENSA.
1. Havendo a sentença de pronúncia se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a sat...