PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. REFORMA NO TRIBUNAL.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DISCUSSÃO SOBRE O MOTIVO FÚTIL.
COMPETÊNCIA APENAS DO CONSELHO DE SENTENÇA. DEVIDA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.888/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. REFORMA NO TRIBUNAL.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DISCUSSÃO SOBRE O MOTIVO FÚTIL.
COMPETÊNCIA APENAS DO CONSELHO DE SENTENÇA. DEVIDA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.888/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS ATIVIDADES EXTERNAS A SEREM DESEMPENHADAS PELO MENOR DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão que aprecia o mérito do writ originário, impetrado no Tribunal a quo, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado na instância superior, que ataca a decisão indeferitória da liminar naquela primitiva impetração.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS ATIVIDADES EXTERNAS A SEREM DESEMPENHADAS PELO MENOR DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão que aprecia o mérito do writ originário, impetrado no Tribunal a quo, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado na instâ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que a preterição do impetrante, quanto ao suposto direito de promover-se para a classe especial do cargo de Agente de Polícia Civil, ocorreu em virtude da apresentação extemporânea da avaliação de desempenho exigida pelo art. 32, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 37/2004.
2. A alegada omissão da autoridade administrativa em providenciar as diligências necessárias a avaliação do impetrante dentro do prazo estabelecido não pode ser examinada na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
3. Ademais, a promoção para a classe especial, nos termos da legislação estadual, exige o cumprimento de outros requisitos (maior tempo de exercício na classe anterior, existência de vaga, resultado positivo em avaliação de desempenho e conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área) não aferíveis pelo exame da documentação que acompanha a inicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 30.857/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que a preterição do impetrante, quanto ao suposto direito de promover-se para a classe especial do cargo de Agente de Polícia Civil, ocorreu em virtude da apresentação extemporânea da avaliação de desempenho exigida pelo art. 32, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 37/2004.
2. A alegada omissão da autoridade administrativa em provi...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODO O PROCESSO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E LESÕES CORPORAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão cautelar está plenamente justificada pelo modus operandi, pela periculosidade do recorrente e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. Ficou devidamente demonstrada nos autos a necessidade de resguardar a ordem pública da reiteração criminosa, uma vez que o paciente, policial militar, que, por dever e função, devia proteger a sociedade e pregar pelo respeito à lei, valeu-se de sua condição para ofender a integridade física, sequestrar e extorquir terceiros, evidenciando, assim, sua singular periculosidade.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso, que evidenciam a especial gravidade da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido, com recomendação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para imprimir celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0474328-08.2012.8.19.0001.
(RHC 46.839/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODO O PROCESSO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E LESÕES CORPORAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão cautelar está plenamente justificada pelo modus operandi, pela periculosidade do recorrente e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. Ficou devidamente demonstrada nos autos a necessi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "não há nada que garanta que os acusados, se soltos, irão comparecer periodicamente em Juízo, não frequentarão certos lugares ou terão contato com certas pessoas, não se ausentarão da Comarca, irão se recolher em seu domicílio em horário certo".
3. Recurso provido em favor do recorrente, com extensão aos corréus, para que possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0003195-80.2014.8.26.0073, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 52.652/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou "a ficha criminal do acusado [...], que responde a outros processos nesta Comarca, na 1ª, 2ª e 5ª Varas Criminais, na primeira com sentença condenatória, bem como possui dois processos na Vara de Execuções".
3. Recurso não provido.
(RHC 45.091/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DA DELEGACIA, DURANTE O FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva da paciente foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Quanto à ordem pública, o édito prisional teceu considerações sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico, fundamento inidôneo para evidenciar a periculosidade concreta da acusada. Em relação aos derradeiros fundamentos, destacou a fuga da paciente da delegacia de polícia, aproveitando-se de descuido dos policiais, elemento que justifica, concretamente, a medida cautelar.
3. Sem embargo da idônea fundamentação do decreto prisional, no que toca à necessidade da cautela para proteger a instrução criminal e a aplicação da pena, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção dos meios e fins do processo, pois, apesar da noticiada fuga, a acusada "continuou residindo no mesmo endereço, sendo ali novamente encontrada pelos policiais", e já foi citada para oferecer resposta à acusação.
4. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente, com fulcro no art. 319, I e IV, do CPP, pelo comparecimento periódico em juízo sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, e pela proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, até o termo final do processo, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 321.578/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DA DELEGACIA, DURANTE O FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão...
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.
691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois se limitou em verificar a prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, assim como em fazer mero juízo de probabilidade acerca da necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, sem demonstrar, concretamente, o risco real da colocação do paciente em liberdade.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, anular a prisão cautelar do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 321.049/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.
691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da pluralidade de réus, mas também da necessidade de expedição de cartas precatórias, expediente que todos sabem ser demorado, torna-se razoável e justificada a delonga na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
3. Recurso desprovido.
(RHC 53.926/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da plura...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa da coisa roubada.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1438379/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseg...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUTATIO LIBELI.
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA IRRELEVANTE. OITIVA DE VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE.
ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVA. PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVA.
1. Não há preclusão nem violação do contraditório se, diante da superveniência de prova acerca de circunstância não contida na acusação que implique nova definição jurídica ao fato, o magistrado admite aditamento da denúncia após a oitiva do defensor do acusado e determina nova citação, interrogatório e produção de prova.
2. A norma do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências, não implica em afronta o princípio acusatório, nem imprime parcialidade ao julgador, apenas lhe confere instrumento útil à busca da verdade real e da formação do seu convencimento.
3. O magistrado pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade decorrente da falta da oitiva das testemunhas requeridas pela defesa após a mutatio libeli se não há demonstração de que a prova testemunhal que se pretendia produzir estava relacionada com o objeto da emenda da inicial.
4. Tratando-se de crime sexual em que a família da vítima apresentou grande temor em relação ao acusado, tendo inclusive se mudado do local onde residia à época do crime, a hipótese encontra ressonância no artigo 217 do Código de Processo Penal que permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando o depoimento.
5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer o cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes da materialidade do delito para embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas.
6. Não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório.
7. Recurso improvido.
(REsp 1440165/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUTATIO LIBELI.
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA IRRELEVANTE. OITIVA DE VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE.
ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVA. PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVA.
1. Não há preclusão nem violação do contraditório se, diante da superveniência de prova acerca de circunstância não contida na acusação que implique nova de...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARENTESCO.
SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL.
DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que destoam dos padrões normais, revelando a necessidade de constante acompanhamento da família e de profissionais da saúde para mantê-lo controlado e fora da zona limítrofe de insanidade 3. Ausência do requisito da plena capacidade civil apto a romper o dever alimentar do recorrido em prol de seu filho incapaz, haja vista a declaração de interdição.
4. O direito discutido envolve o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil).
5. Não é automática a exoneração da obrigação de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de moléstia grave (Súmula nº 358/STJ).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1431888/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARENTESCO.
SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL.
DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que dest...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. NORMA DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR.
RAZOABILIDADE.
1. Ação ordinária que visa a declaração de abusividade da condição feita em norma estatutária de ente fechado de previdência privada de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante fazer o resgate da reserva de poupança.
2. O instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento.
3. O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada.
4. O instituto do resgate, além de ser disciplinado no regulamento do ente de previdência privada, deve observar também, segundo comando legal, as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (arts. 3º, II, 35, I, "c" e "d", e 42, V, da Lei nº 6.435/1977; art. 14, caput e III, da Lei Complementar nº 109/2001).
5. Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador). Previsão do art. 22 da Resolução MPS/CGPC nº 6/2003.
6. A exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante de fundo previdenciário solicitar o resgate de suas contribuições, apesar de rigorosa, é essencial, pois evita-se a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes e não a sua utilização como forma de investimento, tanto é assim que a atividade da EFPC é sem a finalidade lucrativa, voltada unicamente para a gestão de recursos para fazer frente à suplementação de benefícios futuros contratados.
A permanência do participante no plano de benefícios deve ser sempre estimulada (fomento à cultura previdenciária), em que pese a natureza da previdência privada ser facultativa.
7. Não fere a razoabilidade nem há como ser reputada ilícita ou abusiva a cláusula estatutária, baseada em instrumento normativo de órgão governamental, que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como condição para o ex-participante de plano de previdência privada fechada fazer jus ao resgate da reserva de poupança.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1518525/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. NORMA DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR.
RAZOABILIDADE.
1. Ação ordinária que visa a declaração de abusividade da condição feita em norma estatutária de ente fechado de previdência privada de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante fazer o resgate da reserva de poupança.
2. O instituto da previdência complementar que faculta ao e...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1523256/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015REVPRO vol. 248 p. 458
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002).
3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015RDDP vol. 151 p. 179REVPRO vol. 248 p. 450RT vol. 961 p. 501
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA IMPUTÁVEL AOS ENFERMEIROS E AO MÉDICO CIRURGIÃO. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A responsabilidade da instituição médica, no que tange à atuação atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 647.110/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA IMPUTÁVEL AOS ENFERMEIROS E AO MÉDICO CIRURGIÃO. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A responsabilidade da instituição médica, no que tange à atuação atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados.
2. "Não se c...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO JUIZ TITULAR DA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DE LEI NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional.
2. No direito processual civil, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência.
3. O ato de arrematação consumado em momento anterior à edição da Lei n. 11.382/2006 deve ter todos os seus efeitos regidos pela lei anterior.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1391261/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO JUIZ TITULAR DA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DE LEI NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional.
2. No direito processual civil, vigora o princípio tempus re...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015RDDP vol. 150 p. 151
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
1. A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento.
2. Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão recorrido que extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse de agir, quando o fez após proclamar o efetivo credor das quantias e afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados.
3. Existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento.
4. A consignatória não tem por finalidade apurar eventuais responsabilidades do credor com relação a contrato firmado com terceiro e do qual não participou o devedor. Todavia, o comportamento das partes envolvidas e a existência da disputa judicial pode lançar dúvida sobre quem deve receber os valores;
assim, o devedor, para afastar o risco do pagamento indevido, poderá exonerar-se mediante consignação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1526494/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
1. A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento.
2. Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão recorrido que extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse de agir, quando o fez após proclamar o efetivo credor das quantias e afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados.
3. Existindo fundada dúvida, no momento do ajuiz...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015RDDP vol. 150 p. 134
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. Do agravo de instrumento, no qual houve a juntada do mandado de intimação do acórdão que examinou os embargos de declaração, extrai-se a interposição do apelo nobre no tempo próprio, uma vez que, na hipótese, a certidão de intimação referente ao julgamento dos aclaratórios é a única peça exigível como obrigatória, atendendo ao previsto no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A previsão de cópia "da certidão da respectiva intimação", contida na redação anterior do parágrafo primeiro do art. 544 do CPC, tem por objetivo a apuração da tempestividade do apelo nobre.
No caso, tendo havido a oposição dos aclaratórios na origem, ocorreu a interrupção do lapso recursal, que somente veio a ser contado a partir da juntada do mandado de intimação do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1293055/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. Do agravo de instrumento, no qual houve a juntada do mandado de intimação do acórdão que examinou os embargos de declaração, extrai-se a interposição do apelo nobre no tempo próprio, uma vez que, na hipótese, a certidão de intimação referente ao julgamento dos aclaratórios é a única peça exigível como obrigatória, atendendo ao previsto no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A previsão de cópia "da cer...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora exista previsão legal para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, a medida deverá ser aplicada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98.
2. O Tribunal de origem, na apreciação da matéria, entendeu que a referida embarcação é ferramenta de trabalho e sustento do agravado.
3. O reexame das conclusões do acórdão a propósito da razoabilidade da apreensão do veículo atrai o impeditivo da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 498.497/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora exista previsão legal para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, a medida deverá ser aplicada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98.
2. O Tribunal de origem, na apreciação da matéria, entendeu que a referida embarcação é ferramenta de trabalho e sustento do agravado....