PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS QUE DISCIPLINAM OS JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N.
2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI n.
842.063/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, entendeu que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor".
- Em consonância com a orientação do Excelso Pretório, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as normas que disciplinam os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, necessariamente, aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum, sendo certo, ainda, que a Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não pode retroagir ao período anterior a sua vigência.
- Agravo de instrumento conhecido para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, dar parcial provimento ao recurso especial da União, a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação.
(Ag 1093726/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS QUE DISCIPLINAM OS JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N.
2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI n.
842.063/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, entendeu que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART.
159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O pedido de sustentação oral deve ser indeferido, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça como in casu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 558.706/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART.
159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Afastada a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias do caso concreto, entendeu adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade. A mudança de tal entendimento determinaria a incidência da Súmula n. 07/Superior Tribunal de Justiça.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1325313/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Afastada a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias do caso concreto, entendeu adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade. A mudança de tal entendimento determinaria a incidência da...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRISÃO PROCESSUAL.
DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tendo sido proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei n. 12.736, de 30/12/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz da Execução a análise do desconto de tempo de prisão provisória para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos dos arts. 65 e 66, I, III, alíneas b e c, da Lei de Execuções Penais.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que não cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525766/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRISÃO PROCESSUAL.
DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tendo sido proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei n. 12.736, de 30/12/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz da Execução a análise do desconto de tempo de prisão provisória para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos dos arts....
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A reconsideração da decisão é faculdade do relator, nos termos do art. 259 do RISTJ.
2. A análise a respeito da necessidade de homologação do acordo firmado entre as partes envolve, no caso específico dos autos, o revolvimento de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 898.869/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A reconsideração da decisão é faculdade do relator, nos termos do art. 259 do RISTJ.
2. A análise a respeito da necessidade de homologação do acordo firmado entre as partes envolve, no caso específico dos autos, o revolvimento de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).
2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 144.483/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).
2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE APÓS A AUTORA COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE. ÚNICO CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado, de que, em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva da mudança de faixa etária (AgRg no AREsp nº 370.646/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 16/6/2014). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da cláusula contratual (que prevê contraprestação exagerada e desproporcional em razão da mudança de faixa etária) e da licitude do reajuste (considerado ilegal ante a falta de critério legítimo para os reajustes anuais das contraprestações da segurada), seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e a interpretação do contrato de plano de saúde, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.346/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE APÓS A AUTORA COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE. ÚNICO CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado, de que, em respeito aos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A empresa-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, mormente as cláusulas do contrato coletivo empresarial de saúde, para concluir que a empresa-agravante não é, frente à operadora do plano de saúde, hipossuficiente a ponto de mitigar a Teoria Finalista e pela legalidade da cláusula que previa a exclusão da cobertura decorrente de acidente de trabalho. Alterar esse entendimento requer o reexame da prova e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.673/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A empresa-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice das Súmu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
2.A questão relativa à ilegitimidade ativa dos autores não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento a viabilizar o recurso especial.
Incidem, no ponto, as Súmulas n°s 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva ad causam e da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial que não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, principalmente quando o alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 443.955/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relat...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ERESP N.
670.117/PB. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria abordada no recurso especial provido corresponder ao cerne da controvérsia havida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em cumprimento à exigência do prévio pronunciamento judicial.
2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou a questão concluindo que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (Relator o Min. Sidnei Beneti, Relator p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2012).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504443/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ERESP N.
670.117/PB. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria abordada no recurso especial provido corresponder ao cerne da controvérsia havida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em cumprimento à exigência do prévio pronunciamento judicial.
2. A Segunda Seção, no julgamento do EREs...
DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. A Corte Especial do STJ entende não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
4. Para sanar eventual desacerto na decisão proferida pelo Tribunal de origem quanto à submissão do caso ao julgado repetitivo, caberá agravo regimental para o próprio tribunal local, o que não foi observado pela recorrente no momento oportuno.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA SER A SENTENÇA LÍQUIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. A DISCORDÂNCIA DE VALORES DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, afirmou que a sentença é líquida, eis que os autores, vencedores na ação ordinária manejada contra o Estado do Rio Grande do Sul, peticionaram requerendo a liquidação da sentença transitada em julgado, sendo acolhido o pedido. Após elaborado o cálculo dos créditos, ajuizaram a execução de sentença no intuito de obterem a satisfação do crédito. Em sede de recurso especial, é inviável alterar esse entendimento ante o óbice da súmula 7/STJ. A eventual discordância de valores pelo devedor deve ser discutida em sede de embargos à execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517022/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA SER A SENTENÇA LÍQUIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. A DISCORDÂNCIA DE VALORES DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, afirmou que a sentença é líquida, eis que os autores, vencedores na ação ordinária manejada contra o Estado do Rio Grande do Sul, peticionaram requerendo a liquidação da sentença transitada em julgado, sendo acolhido o pedido. Após elaborado o cálculo dos créditos, ajuizaram a execução de sentença no intuito de obterem a satisfaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.125/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.125/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015,...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.
4. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.
5. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia p...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI MUNICIPAL N.
10.389/13. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEI LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA N. 280/STF.
1. Na espécie, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade formal e material do ato normativo combatido, por vício de iniciativa e ofensa direta ao princípio da separação dos poderes, além de criar despesas sem prévia dotação orçamentária, a controvérsia foi examinada à luz dos artigos 5º, 24, § 2º, 47, II e XIV, e 144, todos da Constituição Estadual.
2. A competência desta Corte Superior de Justiça, em caso como o dos autos, é afastada em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI MUNICIPAL N.
10.389/13. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEI LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA N. 280/STF.
1. Na espécie, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade formal e material do ato normativo combatido, por vício de iniciativa e ofensa direta ao princípio da separação dos poderes, além de criar despesas sem prévi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela exigibilidade da obrigação em virtude de se tratar de serviço contratado pela SANEPAR e devidamente prestado pela recorrida.
2. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417794/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela exigibilidade da obrigação em virtude de se tratar de serviço contratado pela SANEPAR e devidamente prestado pela recorrida.
2. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplic...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E PREJUÍZO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluindo que as alterações tidas no curso da execução da obra foram feitas com a concordância da autora, de modo que esta não pode, agora, invocar a existência de desequilíbrio contratual, ainda mais que os serviços estão concluídos há tempos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416129/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E PREJUÍZO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluindo que as alterações tidas no curso da execu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel.
Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa' (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006)".
2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível a conversão do agravo em agravo regimental, com retorno À ORIGEM, dos recursos interpostos após 12.5.2011, data da publicação da QO no AG 1.154.599/SP. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel.
Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no...
PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RESERVA DE NUMERÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE DETERMINAR A OITIVA DAS PARTES. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. ÓBICE À SÚMULA 518/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/94.
2. A pretensão não foi acolhida pelo Tribunal de origem sob o argumento de que não existe previsão legal ao pagamento diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo exeqüente, sem que o mesmo autorize expressamente tal dedução.
3. "Conquanto não seja a regra, pode o magistrado determinar a manifestação da parte antes de autorizar o pagamento da verba honorária diretamente ao advogado da causa. Precedentes". (AgRg no REsp 948.674/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014.) 4. Quando o voto recorrido não tiver fundamentos constitucionais autônomos, não há incidência da Súmula 126/STJ.
5. Impossível a apreciação em sede de recurso especial de enunciados de súmulas, porquanto incide a súmula 518/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RESERVA DE NUMERÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE DETERMINAR A OITIVA DAS PARTES. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. ÓBICE À SÚMULA 518/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte nos termo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro que a cessão de crédito legitima o cessionário a habilitar-se no processo de execução.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido formulado pela recorrente de substituição processual decorrente da cessão de crédito, entendendo que a "disposição expressa no artigo 567, II, do CPC, deve ser aplicada em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC, ou seja, como regra, deve haver anuência do executado".
4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412536/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento,...