PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Se o tribunal a quo valorou a prova dos autos e, com motivação suficiente, concluiu pela desnecessidade da realização de prova técnica, não há que falar em cerceamento de defesa. Ressalva de entendimento pessoal, no sentido de que a relatora reputa indispensável a produção de prova pericial judicial no curso da demanda tendente à concessão de medicamentos. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 222.622/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Se o tribunal a quo valorou a prova dos autos e, com motivação suficiente, concluiu pela desnecessidade da realização de prova técnica, não há que falar em cerceamento de defesa. Ressalva de entendimento pessoal, no sentido de que a relatora reputa indispensável a produção de prova pericial judicial no curso da demanda tendente à concessão de medicamentos. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 222.622/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FED...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa. Essa última hipótese, contudo, apesar de sustentada pelo recorrente como motivo do pedido de redirecionamento da execução, deixou de ser enfrentada pelo Tribunal a quo.
2. Hipótese em que, apesar de deferido o pedido de redirecionamento, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a responsabilidade do sócio agravante, porque ingressou na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores. 3. O redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
4. Ainda que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.
5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 327.674/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa. Essa última hipótese, contudo, apesar de sustentada pelo recorrente como motivo do pedido de redirecionamento da execução, deixou de ser enfrentada pelo Tribunal a quo.
2. Hipótese em que, apesa...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente excessivo ou irrisório - o que não ocorre na espécie, em que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 323.189/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente excessivo ou irrisório - o que não ocorre na espécie, em que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 323.189/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, e estabelecida a reprimenda final em patamar não superior a 8 anos, não é possível a imposição do regime inicial fechado sem lastro em fundamentação concreta.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 301.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, e estabelecida a reprimenda final em patamar não superior a 8 anos, não é possível a imposição do regime inicial fechado sem lastro em fundamentação concreta.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 301.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO.
1. A decisão condenatória de primeira instância, por si, não é causa justificadora da prisão preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 1º do art. 387 do CPP). Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar.
2. Prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível supressão de instância, porquanto a sentença não foi submetida à análise do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.230/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO.
1. A decisão condenatória de primeira instância, por si, não é causa justificadora da prisão preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 1º do art. 387 do CPP). Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar.
2. Prosseguir na análise deste feito implicaria ina...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. POSSIBILIDADE.
SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, CP). DOSIMETRIA.
AVENTADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA FASE, E DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, 'G', DO CP, NA SEGUNDA ETAPA. FALTA INTERESSE DE AGIR.
1. Ausente o interesse de agir nos pedidos constantes da exordial, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade, e a sanção não foi alterada na segunda etapa, inexistindo, portanto, a apontada ilegalidade.
ANÁLISE DE TESES AVENTADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses que não foram alegadas na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 282.067/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. POSSIBILIDADE.
SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedent...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, INCISOS V E VII, COMBINADO COM O § 4º DA LEI 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRIAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA DE GRANDE PORTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A negativação das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, tendo sido salientado pelo Tribunal estadual que a sentenciada se utilizou de empresa de fachada de grande porte na prática delitiva, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DE PISO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo suficiente motivação quanto às graves consequências do crime perpetrado, não se verifica constrangimento na decisão vergastada.
2. Na hipótese, a elevada quantia movimentada ilicitamente - R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) -, justifica o aumento procedido na primeira fase da dosimetria.
3. Recurso improvido.
(AgRg no HC 290.197/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
LAVAGEM DE DINHE...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui, em sua folha de antecedentes, outros registros criminais pela prática de diversos furtos, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de suposta violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444/STJ, porquanto tais matérias somente foram trazidas à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 309.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
DIMINUIÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade da droga preponderam para fins de determinação do patamar de redução pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor em 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal, dada a grande quantidade da substância entorpecente apreendida - 57 kg de maconha.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Inviável a análise do alegado bis in idem na fixação da reprimenda, porquanto a questão deixou de ser suscitada pelo recorrente e tampouco analisada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
REGIME INICIAL. SANÇÃO FINAL NÃO ALTERADA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ausente ilegalidade na aplicação da pena do paciente no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o o pleito de alteração do modo prisional.
2. Recurso improvido.
(AgRg no HC 311.366/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
DIMINUIÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade da droga preponderam para fins de determinação do patamar de redução pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. Não há il...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 299.666/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 299.666/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial porque a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.183.474/DF, firmou a orientação de que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Não há que se confundir a matéria tratada na presente lide com o tema tratado no AREsp nº 504.022/SC, especialmente porque lá houve discussão acerca da correção monetária das reservas financeiras quando o participante migrou de plano de benefício de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. Aqui, cuida-se de ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor resgatado da reserva de poupança, mesmo que parcialmente, sob a alegação de ausência de utilização dos índices adequados de correção monetária.
Hipóteses, portanto, diversas.
3. Não se pode conhecer da alegada afronta à Súmula nº 289 desta Corte porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 568.104/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial porque a Segunda Seção desta Co...
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 11 DA LEI 1.060/50. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA REGIDA PELO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial sendo descabida sua restrição apenas ao item "dos pedidos", devendo serem considerados todos os requerimentos e argumentos formulados ao longo da peça processual, mesmo que de maneira implícita. Ademais, expostos os fatos, não pode o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
2. Ausente prévia notificação para a inscrição do nome da recorrida, deverá haver indenização pelos danos daí decorrentes.
3. O tribunal estadual fixou o valor indenizatório de maneira equitativa, conforme o caso, com base no conjunto probatório dos autos. Estando ausentes as hipóteses autorizadoras de sua reapreciação, descabida a redução do quantum arbitrado a esse título.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435413/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 11 DA LEI 1.060/50. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA REGIDA PELO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido decorre da interpretação lógico-sist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DO PRÊMIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o direito do beneficiário a ser mantido no plano de saúde coletivo da empresa para o qual trabalhava, ante a sua aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Na espécie, para infirmar a conclusão a que chegaram às instâncias ordinárias acerca do valor do prêmio do seguro seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp nº 350.820/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 5/11/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482159/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DO PRÊMIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada.
2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada.
2. O Tribunal de o...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.
VÍNCULO. CESSAÇÃO. NECESSIDADE. LC N. 108/2001. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A atual e dominante orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior é de que se faz necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para que o participante possa fazer jus ao benefício de complementação de prestação, seja ela programada ou continuada, nos termos do art. 3º, I, da LC n. 108/2001.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 571.898/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.
VÍNCULO. CESSAÇÃO. NECESSIDADE. LC N. 108/2001. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A atual e dominante orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior é de que se faz necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para que o participante possa fazer jus ao benefício de complementação de prestação, seja ela programada ou continuada, nos termos do art. 3º, I, da LC n. 108/2001.
2. Agravo regimental improvido...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DESSE LAPSO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
I - In casu, a ação de repetição do indébito tributário foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos, cujo termo inicial coincide com a data do trânsito em julgado da ação mandamental que reconheceu a inexigibilidade do imposto cobrado, de modo que configurada a prescrição.
II - O pedido administrativo de compensação constitui meio inidôneo para interromper a fluência da prescrição para ajuizamento da respectiva ação de repetição. Precedentes.
III - Ressalvo, contudo, posicionamento pessoal contrário a esse entendimento, adotando-o, todavia, com vistas à uniformidade das decisões.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1276022/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DESSE LAPSO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
I - In casu, a ação de repetição do indébito tributário foi ajuizada após o transcurs...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a Recorrente não é dependente econômica do instituidor da pensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1372788/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a Recorrente não é dependente econômica do instituidor da pensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 453/08.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400150/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 453/08.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Reg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM IRRISÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, sendo somente os valores que fogem da razoabilidade viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n.
7/STJ .
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM IRRISÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, sendo somente os valores que fogem da razoabilidade viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n.
7/STJ .
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem consignou que o autor não juntou qualquer prova da especialidade do trabalho exercido. Rever tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.520/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem consignou que o autor não juntou qualquer prova da especialidade do trabalho exercido. Rever tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.520/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)