PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
ADIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP.
1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357/DF COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NOS TERMOS DA EC 62/09 PARA O PAGAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS ATÉ 25.03.2015. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.
2. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
3. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
5. O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.03.2015, e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, logo referente à manutenção da correção monetária com base no índice da TR, não há como prevalecer tal entendimento, porquanto sequer houve a expedição de precatório ou seu pagamento, estando a ação ainda em curso.
6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
7. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido.
(AgRg no REsp 1289090/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
ADIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP.
1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DOS E...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CONSTRITIVA. CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. ART. 17, § 7o. DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.366721/BA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PERCUSSÃO DESSE PONTO NO RESP DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado a UNIÃO sustente a necessidade de reforma da decisão ora agravada, objetivando o retorno dos autos a origem a fim de que haja pronunciamento quanto ao fumus boni iuris, porquanto o acórdão recorrido não tenha se manifestado quanto a sua existência, o que se verifica é que, nada obstante o argumento se funde na existência de omissão do julgado, em suas razões do Recurso Especial sequer apontou violação ao art. 535 do CPC, daí porque a inviabilidade de se atender ao pleito pretendido.
2. A decisão agravada, embora tenha reconhecido que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte quanto aos fundamentos referentes ao periculum in mora, manteve a negativa do pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos ora recorridos, destacando-se a ausência de qualquer empecilho de que, em razão de novo requerimento, outra decisão concedendo a medida venha a ser proferida, desde que atendidos os requisitos autorizadores estabelecidos por esta Corte na ocasião do REsp 1.366.721/BA.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1304255/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CONSTRITIVA. CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. ART. 17, § 7o. DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.366721/BA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PERCUSSÃO DESSE PONTO NO RESP DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado a UNIÃO sustente a necessidade de reforma da decisão ora agravada, objetivando o r...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO VITALÍCIA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do acórdão recorrido de que não restou demonstrada a dependência econômica seria imperioso reexaminar as provas e fatos dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 262.131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO VITALÍCIA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do acórdão recorrido de que não restou demonstrada a dependência econômica seria imperioso reexaminar as provas e fatos dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 262.131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar a premissa fática consignada pelo acórdão recorrido de que não houve a comprovação de danos causados à parte, seria imperioso incursionar no contexto fático-probatório, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.601/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar a premissa fática consignada pelo acórdão recorrido de que não houve a comprovação de danos causados à parte, seria imperioso incursionar no contexto fático-probatório, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.601/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. NÃO SUJEIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.391.092-SC E 1.400.287-RS.
1. A Primeira Seção sob o rito do artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais de n. 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, decidiu pela impossibilidade de extensão da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03, às sociedades corretoras de seguros.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.669/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. NÃO SUJEIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.391.092-SC E 1.400.287-RS.
1. A Primeira Seção sob o rito do artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais de n. 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, decidiu pela impossibilidade de extensão da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03, às sociedades corretoras de seguros.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.669/RS,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA SEM ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/03/2014; AgRg no REsp 1386640/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/09/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 416.310/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA SEM ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Demanda em que se discute exigibilidade da cobrança de taxa de incêndio criada pelo Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual n.
14.938, de 2003.
2. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (Leis Municipais 6.763/1975, 14.938/2003, Decreto Estadual 43.779), pelo que tem incidência a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.263/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Demanda em que se discute exigibilidade da cobrança de taxa de incêndio criada pelo Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual n.
14.938, de 2003.
2. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (Leis Municipais 6.763/1975, 14.938/2003, Decreto Estadual 43.779), pelo que tem incidência a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa a direito local nã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem asseverou, com base no suporte fático dos autos, estar demonstrada a alegada sucessão empresarial, assim mantendo o deferimento da inclusão da empresa no polo passivo do feito fiscal.
2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 876.078/RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 6/11/2008, REsp 768.499/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 15/5/2007, AgRg no Ag. 760.675/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/4/2007, AgRg no REsp 1.167.262/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17/11/2010.
3. A verificação acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, não sendo cabível, nesta esfera especial, reexaminar tais elementos, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.174/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem asseverou, com base no suporte fático dos autos, estar demonstrada a alegada sucessão empresarial, assim mantendo o deferimento da inclusão da empresa no polo passivo do feito fiscal.
2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem encontra óbice na Súm...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que a desistência da ação impõe à parte autora arcar com as verbas de sucumbência. Precedentes: AgRg no REsp 1.508.490/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015; AgRg no REsp 1.400.850/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 466.549/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que a desistência da ação impõe à parte autora...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Não é possível infirmar a premissa da Corte local de que ocorreu a incapacidade permanente do autor às ocupações militares em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 490.395/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Não é possível infirmar a premissa da Corte local de que ocorreu a in...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
62/2009. REVIGORAMENTO DO REGIME PELO STF, POR OCASIÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário contra acórdão do TJSP que denegou a segurança sob fundamento de que "o credor aguarda há aproximadamente dezesseis anos a satisfação de seu crédito, de modo que postergar novamente o pagamento do montante devido, constitui afronta aos Princípios da Legalidade, Segurança jurídica e Moralidade". O Estado defende a impossibilidade de o Presidente do Tribunal proceder ao complemento dos valores necessários ao pagamento de precatório judicial, submetido regularmente à ordem cronológica, por ocasião do recebimento de ofício do juízo da execução, informando a insuficiência dos valores destinado ao cumprimento do precatório, pois considera necessária a expedição de outro precatório, com observância da ordem cronológica, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
2. Conforme noticiado pelo STF, no Informativo n. 779, por ocasião da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009, decidiu-se que o regime especial de pagamento de precatórios por ela instituído permaneceria vigente por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016; período no qual será mantido a vinculação das receitas percentuais mínimas destinada ao pagamento de precatórios vencidos. Nesse contexto, ganha relevância o pronunciamento sobre o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determina a realocação de recursos financeiros para pagamento de precatórios vencidos e não pagos, à luz do que dispõe as alterações promovidas pela EC n. 62/2009 no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
3. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6 º, 14 e 15 do ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório.
4. Se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais.
5. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o monitoramento e a supervisão do pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores.
6. Recurso ordinário não provido.
(RMS 44.483/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
62/2009. REVIGORAMENTO DO REGIME PELO STF, POR OCASIÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário contra acórdão do TJSP que denegou a segurança sob fundamento de que "o credor aguarda há aproximadamente dezesseis anos a satisfação de seu...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015RIP vol. 92 p. 229
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 313.061/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 313.061/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que é cabível a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que é cabível a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julga...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente ser "flagrante a inobservância da regra de provimento dos cargos públicos por meio de concurso público, conforme previsto na Carta Magna, deve ser reconhecida a ilegalidade na contratação", daí porque não há que se falar na inexistência do elemento doloso.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tip...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPURGO INFLACIONÁRIO NÃO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DOS VALORES QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não configura violação aos arts. 128 e 460 do CPC a concessão da correção monetária plena com a inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial. Nesse sentido: REsp 798.937/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/05/2006; REsp 665.683/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/03/2008; AgRg no AREsp 267003/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/10/2014;
AgRg no REsp 1.309.004/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/02/2013.
2. O acórdão recorrido se manifestou em sentido diametralmente oposto ao entendimento desta Corte quanto à possibilidade de deferimento de índice de expurgos inflacionários, ainda que não veiculado na petição inicial. Dessa forma, deve ser reformado para possibilitar a correção monetária plena na hipótese, nos termos do REsp nº 1.003.955, representativo da controvérsia relativa à devolução das diferenças de empréstimo compulsório de energia elétrica não convertidas em ação.
3. A questão da prescrição quinquenal já restou decidida na origem, e, por óbvio, os valores das diferenças de correção monetária incidentes sobre o principal bem como os juros remuneratórios atingidos pela prescrição não serão objetos de restituição. Todavia, tais valores serão apurados quando da liquidação do feito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPURGO INFLACIONÁRIO NÃO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DOS VALORES QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não configura violação aos arts. 128 e 460 do CPC a concessão da correção monetária plena com a inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial. Nesse sentido: REsp 798.937/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turm...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela "apreciação equitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico.
2. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345405/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial modificou o seu entendimento acerca da necessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita, firmando orientação no sentido de que "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Dje 04/03/2015).
2. Na hipótese dos autos, a parte foi beneficiada com a concessão da assistência judiciária gratuita na origem, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, motivo pela qual se impõe o afastamento da deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial modificou o seu entendimento acerca da necessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita, firmando orientação no sentido de que "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instância...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a União deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente contra a União, na qual foi concedido o reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que, no presente caso, a União foi a única demandada, no processo de conhecimento, condenação sobre a qual operou-se a coisa julgada.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 97.00.12192-5, que concedeu o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que aquela figurou isoladamente como demandada na mencionada ação de conhecimento. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 933.377/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.099.936/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
III. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, em nome do princípio da causalidade, cabe ao exeqüente, que indevidamente promove a Execução contra parte ilegítima, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, mormente quando há pretensão resistida, na impugnação dos Embargos do Devedor.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1352380/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a União deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes ou irrisórios, o que não corresponde à hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.162/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. A hipótese é de decaimento mínimo do autor, nos termos do art. 21, parágrafo único, do código de processo civil. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 237.995/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. A hipótese é de decaimento mínimo do autor, nos termos do art. 21, parágrafo único, do código de processo civil. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 237.995/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)