AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância a quo, de modo que corretamente foi indeferido liminarmente o habeas corpus que atacava denegação monocrática do writ de origem.
2. Competia à defesa levar seu inconformismo, pela via do agravo, ao competente colegiado local e não inauguração, per saltum, da via recursal ao Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 321.098/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância a quo, de modo que corretamente foi indeferido liminarmente o habeas corpus que atacava denegação monocrática do writ de origem.
2. Competia à defesa levar seu inconformismo, pela via do agravo, ao competente colegiado local e não inauguração, per saltum, da via recursal ao Tribunal Superior.
3. Agravo...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA LEI N. 10.599/2002.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
1. Em atual entendimento, esta Corte Superior firmou a orientação de que a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição.
2. O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiário o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro ao qual se integrava o anistiado (AgRg no REsp 1143689/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
3. Agravo regimental da União improvido. Agravo regimental de Eliseu Medeiros Paraguassu provido.
(AgRg no REsp 867.027/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA LEI N. 10.599/2002.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
1. Em atual entendimento, esta Corte Superior firmou a orientação de que a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição.
2. O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Tran...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2002 E 25/6/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA RUBRICA DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 927.964/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2002 E 25/6/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA RUBRICA DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carrei...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.191/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte Supe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência recente desta egrégia Corte superior é pacífica no sentido de ser devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1377665/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência recente desta egrégia Corte superior é pacífica no sentido de ser devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1377665/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. Esta Corte tem relativizado a regra do art. 542, § 3º, do CPC somente em hipóteses excepcionais, para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. Na hipótese em apreço, trata-se de decisão interlocutória, que foi mantida pelo tribunal de origem, indeferindo a realização de prova oral. Tal decisão tem natureza incidental, situação que não se enquadra naquelas de urgência capazes de afastar a regra da retenção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 482.943/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou aprese...
PREPARO IRREGULAR. CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A cópia dos comprovantes de pagamento do preparo constituem-se peças essenciais à formação do instrumento, sendo que, somente com esses documentos, torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido. .
(AgRg no AREsp 625.086/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PREPARO IRREGULAR. CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A cópia dos comprovantes de pagamento do preparo constituem-se peças essenciais à formação do instrumento, sendo que, somente com esses documentos, torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido. .
(AgRg no AREsp 625.086/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N.
10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO.
RETROATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a legislação que promoveu a reestruturação da carreira de procurador da Fazenda Nacional previu expressamente a retroatividade somente quanto ao novo vencimento básico, delimitando que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior.
2. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (En. 105/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se no mérito os demais fundamentos da decisão ora agravada.
(AgRg no REsp 1099757/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N.
10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO.
RETROATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a legislação que promoveu a reestruturação da carreira de procurador da Fazenda Nacional previu expressamente a ret...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CFEM. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.821/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
2. No caso, os débitos em questão referem-se ao período de janeiro de 199l a dezembro de 2000, os quais foram exigidos e constituídos somente em 7.7.2009.
3. O Tribunal a quo - com base no julgamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.1 33.696-PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - entendeu pela ocorrência da prescrição quanto ao interregno de 01.01.91 a 23.08.99 e da decadência no período de 24.08.99 a 31.12.00. Acórdão mantido pela decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369329/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CFEM. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.821/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
2. No caso, os débitos em questão referem-se ao período de janeiro de 199l a dezembro de 2000, os quais foram exigidos e constituídos somente em 7.7.2009.
3. O Tribunal a quo - com base no jul...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS E O ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo este o caso da falência.
2. Ressalta-se que "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos" (AgRg no AREsp nº 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012).
3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida. Não se justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional, sem que tenha havido omissão acerca de fato relevante ou prova contundente de dissolução irregular em período anterior à falência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS E O ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo este o caso da falência.
2. Ressalta-se que "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES.
1. Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
2. Hipótese em que o pedido de redirecionamento foi indeferido porque, a despeito da dissolução irregular, o sócio não exercia poderes de gestão na empresa executada à época dos fatos geradores.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: (a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução;
e (b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
4. Na hipótese em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.
5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1402734/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES.
1. Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
2. Hipótese em que o pedido de redirecionamento foi indeferido porque, a despeito da dissolução irregular, o sócio não exercia poderes de gestão na empresa executada à época dos fatos...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. VALIDADE.
1. O descumprimento das obrigações impostas para a liberdade concedida, justifica a imposição de mais gravosa cautelar, inclusive de prisão.
2. Nem mesmo após veio o acusado a justificar a falta, tendo inclusive sido adiada audiência de instrução por seu não comparecimento, sem endereço para intimação.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 44.875/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. VALIDADE.
1. O descumprimento das obrigações impostas para a liberdade concedida, justifica a imposição de mais gravosa cautelar, inclusive de prisão.
2. Nem mesmo após veio o acusado a justificar a falta, tendo inclusive sido adiada audiência de instrução por seu não comparecimento, sem endereço para intimação.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 44.875/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na atuação da paciente em organização criminosa atuante a partir de estabelecimento prisional, não há que se falar em ilegalidade.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.699/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na atuação da paciente em organização criminosa atuante a partir de estabelecimento prisional, não há que se falar em ilegalidade.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.699/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. OPERAÇÃO QUE ADMITE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A fixação da pena-base (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes.
Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade apenas no tocante à valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que foram utilizados fundamentos genéricos, sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos.
3. Pena redimensionada, apenas com a exclusão da culpabilidade como circunstância negativa prevista no art. 59 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena definitiva em 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 306.552/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. OPERAÇÃO QUE ADMITE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A fixação da pena-base (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é adm...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
3. No caso dos autos, não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na periculosidade do agente e no modus operandi do crime (imobilização e rendição das cinco vítimas, as quais, amordaçadas e com mãos e pés amarrados, foram forçadas a deitar no chão de bruços, totalmente impossibilitadas de oferecer algum tipo de resistência).
4. Ordem denegada.
(HC 318.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a m...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCLUSÃO ADOTADA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui se constata.
2. A apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCLUSÃO ADOTADA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui se constata.
2. A apelação lastreada no art...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao recorrente se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal.
3. Recurso improvido.
(RHC 58.893/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que deter...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
2. A tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito.
4. Caso de roubo cometido com emprego de arma de fogo, em que um agente encapuzado ingressou no Estabelecimento Comercial vítima e dali subtraiu grande quantia em dinheiro, consubstanciada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), particularidades que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.329/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito.
2. Caso de roubo majorado cometido em concurso de quatro agentes, que abordaram as vítimas em plena via pública e, após tomarem a direção do veículo no qual encontravam-se os ofendidos, lhes exigiram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, a entrega de cartões de crédito com suas senhas, que utilizaram posteriormente para efetuar saque bancário, circunstâncias que, somadas à notícia de envolvimento do grupo em outros delitos contra o patrimônio, evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.946/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. INCABIMENTO DO RECLAMO. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, via de regra quando a decisão for denegatória.
2. No caso, a Corte originária não conheceu do remédio constitucional lá ajuizado, ao entendimento da necessidade de apreciação pelo Juízo processante de pedido de revogação da preventiva, mostrando-se incabível o manejo do presente reclamo ordinário.
3. Não obstante, presente flagrante ilegalidade a justificar a atuação de ofício por parte deste Superior Tribunal, deve a petição recursal ser recebida e conhecida como writ originário, até porque o ato apontado como coator é oriundo de Tribunal Estadual.
4. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva.
5. Recurso ordinário não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal Estadual julgue o mérito do habeas corpus lá aforado, apreciando a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito.
(RHC 57.340/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. INCABIMENTO DO RECLAMO. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Trib...