PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.401.242/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no AREsp 571.928/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
IV. No caso, a advogada que assina e envia eletronicamente a petição do Agravo Regimental não possui procuração, ou substabelecimento nos autos, conforme certificado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, devendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 115/STJ.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1500361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petiçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais causados por suposta falha do advogado na condução da defesa processual, observada a teoria da perda de uma chance. 1.1. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada interpretação divergente, caracteriza deficiente fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Inexistência de divergência notória a autorizar a mitigação do requisito de admissibilidade. 1.2. Ademais, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o recorrente deve proceder ao cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi realizado na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 573.441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais causados por suposta falha do advogado na condução da defesa processual, observada a teoria da perda de uma chance. 1.1. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada int...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para não aplicar a multa por litigância de má-fé exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 637.056/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para não aplicar a multa por litigância de má-fé exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 637.056/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA. QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, tendo reduzido a pena imposta, deixou de definir o regime inicial para seu cumprimento.
3. A jurisprudência do STF e a deste Tribunal têm firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (STF, HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).
4. Hipótese em que, embora o quantum da reprimenda tenha sido fixado em patamar inferior a 8 anos (7 anos, 9 meses e 10 dias), as circunstâncias judicias desfavoráveis ao sentenciado, notadamente o elevado grau de reprovabiliade da conduta perpetrada, justificam a manutenção do apenado no regime fechado.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA. QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, tendo reduzido a pena imposta, deixou de definir o regime inicial para seu cumprimento.
3. A jurisprudência do STF e a deste Tribunal têm firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprime...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO PROVIMENTO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, § 5º, CPC). PROVIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A primeira divergência suscitada, entre acórdãos recorridos e acórdão da Corte Especial diz respeito ao não exame das matérias alegadas nas contrarrazões do recurso especial. Nesse ponto, os embargos não merecem ser conhecidos. Os embargos de divergência, como é cediço, não se prestam para correção de eventuais erros de julgamento. Não se prestam à releitura do processo. Não são remédio destinado primordialmente a fazer justiça. Sua finalidade imediata é a uniformização dos entendimentos divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. O acórdão recorrido não destoou da tese constante dos paradigmas, mas entendeu que a parte ora embargante não reagitou as teses que pretendia ver apreciadas no momento oportuno, qual seja, das contrarrazões ao Recurso Especial, sendo este o motivo para não apreciação. Se as teses foram ou não, de fato, suscitadas nas contrarrazões do apelo extremo não cabe, em sede de embargos de divergência, nova análise dos autos.
2. A segunda divergência suscitada diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa no caso, não devendo se suspender a ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, o ato de transferência do domínio. Há de prevalecer a tese da necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, conforme decidido no acórdão recorrido.
3. A divergência quanto à falta de interesse recursal no recurso especial, em razão do reconhecimento da conexão entre as ações na origem, que tramitam conjuntamente também não se verifica, pois o julgado recorrido sequer se manifestou sobre o tema.
4. A apontada divergência entre acórdão recorrido e paradigmas, atinente à aplicação do prazo ânuo de suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC, deve ser acolhida. Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser aplicado o disposto do art.
265, § 5º, do CPC, limitando-se a suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um) ano.
5. Embargos de Divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1409256/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO PROVIMENTO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, § 5º, CPC). PROVIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A primeira divergência suscitada, entre acórdãos recorridos e acórdão da Corte Especial diz res...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL E O DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não se há falar em divergência entre o requerido na inicial recursal e o decidido por esta Relatoria, porquanto consignado expressamente na exordial o pleito relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos cometidos.
2. Inviável a análise da possibilidade de aplicação do instituto do art. 71, do CP, uma vez que a questão deixou de ser tratada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do agravo regimental no habeas corpus, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
INOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses que não foram alegadas na inicial do recurso, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 39.579/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL E O DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não se há falar em divergência entre o requerido na inicial recursal e o decidido por esta Relatoria, porquanto consignado expressamente na exordial o pleito relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos cometidos.
2. Inviável a análise da possibi...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusada que ostenta diversos registros por delitos de natureza patrimonial, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1432370/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusada que ostenta diversos registros por delitos de natureza patrimonial, o que, por si só, demonstra a intensa...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE QUE JÁ FOI ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando esta é utilizada na formação do convencimento do julgador, não importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477803/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE QUE JÁ FOI ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando esta é utilizada na formação do convencimento do julgador, não importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou p...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 2º, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado que responde a várias ações penais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1471511/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 2º, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado que responde a várias ações penais, o que, por si só, demonstra a intensa...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 557 DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do artigo 557 do CPC e da plena possibilidade da sua aplicação pelo relator, através de decisão singular, quando o recurso for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese sobre a ocorrência de coisa julgada não foi prequestionada no julgamento do mandado de segurança efetuado pela Corte Estadual, não podendo, por conseguinte, ser analisada nesta instância especial em sede de apelo nobre, o que demandaria, ainda, revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ.
3. Caracterizada a conduta omissiva continuada, consubstanciada na redução de gratificação, o prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei n. 1.533/51 se renova continuamente. Precedentes.
4. A decisão agravada contém erro material, pois abordou a questão do termo inicial dos efeitos financeiros do mandamus, tema não devolvido a esta Corte Superior na via extraordinária, devendo, pois, ser excluída do decisum impugnado a fundamentação relativa a esta matéria.
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para correção do erro material apontado.
(AgRg nos EDcl no REsp 1180991/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 557 DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do artigo 557 do CPC e da plena possibilidade da sua aplicação pelo relator, através de decisão singular, quando o recurso for manifestamente improcedente,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 428.970/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 428.970/RJ, Rel. Ministro RICA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
VÍTIMA. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA DA RECORRENTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta em virtude da falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela culpa exclusiva da recorrente, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.890/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
VÍTIMA. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA DA RECORRENTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em to...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. VÍNCULO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que havia vínculo contratual entre as partes, inviável a inversão do julgado, por força das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1422859/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. VÍNCULO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que havia vínculo contratual e...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em caráter excepcional, a aplicação da medida socioeducativa de internação, desde que presentes os pressupostos taxativos do art. 122: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese dos autos, a medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade em abstrato do ato infracional praticado, não tendo sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto menorista.
4. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar ao paciente, diante das circunstâncias pessoais salientadas por ocasião da sentença, a medida socioeducativa de liberdade assistida, confirmando-se a liminar.
(HC 306.678/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e...
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência.
2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas, por duas vezes, que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.472/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência.
2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas, por duas vezes, que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evol...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes desta Corte, "reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência" (AgRg nos EDcl no REsp 1.387.261/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013; HC 287.362/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no REsp 1.475.943/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015).
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 242.042/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes desta Corte, "reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência" (AgRg nos EDcl no REsp 1.387.261/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013; HC 287.362/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no REsp 1.475.943/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 248.085/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativos do periculum libertatis.
2. A diversidade, a elevada quantidade dos estupefacientes apreendidos - 920 g de maconha e 40 g de cocaína - e a natureza mais nociva da cocaína (droga de alto poder destrutivo e viciante), somadas ao fato de que o recorrente ainda ofereceu vantagem econômica indevida aos policiais, consistente na quantia de R$ 5000.00 (cinco mil reais), para que eles o livrassem da prisão em flagrante, evidenciam a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade efetiva do réu, diante da maior reprovabilidade de sua conduta, levando à conclusão pela insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 50.317/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a me...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Extrai-se dos autos que o juízo da execução considerou devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a data da expedição do precatório, inexistindo notícia de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante o Tribunal a quo, ocorrendo, pois, a preclusão da matéria.
2. Os exequentes conseguiram no Tribunal Regional da 4ª Região, via agravo de instrumento, a incidência dos juros moratórios também no período decorrido entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório.
3. O recurso especial da Autarquia Previdenciária buscou o afastamento completo da incidência dos juros de mora, sem observar a ocorrência da preclusão quanto ao período relativo à apresentação da conta e a data da expedição do precatório.
4. Dessa forma, o apelo nobre do INSS, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus, merece parcial acolhida, apenas para determinar a não incidência dos juros moratórios no lapso temporal referente entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental dos exequentes, a fim de prover-se parcialmente o recurso especial do INSS, na forma acima explicitada.
(EDcl no AgRg no REsp 1120063/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Extrai-se dos autos que o juízo da execução considerou devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a data da expedição do precatório, inexistindo notícia de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante o Tribunal a quo, ocorrendo, pois, a preclusão da matéria.
2. Os exequentes conseguiram no Tribunal Regional da 4ª Reg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO QUE SE REFERE À DOSIMETRIA DA PENA.
RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Embora o restabelecimento do direito de recorrer em liberdade não tenha sido requerido pelos impetrantes na inicial do mandamus, o que afasta a alegação de que este colegiado teria sido omisso ao julgá-lo, o certo é que a referida providência é decorrência lógica da anulação do acórdão impugnado por este Sodalício no que se refere à dosimetria da pena imposta ao acusado.
2. Isso porque o embargante respondeu ao processo solto, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade por ocasião da sentença condenatória, motivo pelo qual é inviável a manutenção de sua custódia com a anulação do aresto proferido no julgamento do recurso da apelação.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
(EDcl no HC 313.938/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO QUE SE REFERE À DOSIMETRIA DA PENA.
RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Embora o restabelecimento do direito de recorrer em liberdade não tenha sido requerido pelos impetrantes na inicial do mandamus, o que afasta a alegação de que este colegiado teria sido omisso ao julgá-lo, o certo é que a referida providência é decorrência lógica da anulação do acórdão impugnado por este Sodalício...