PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. VIA INADEQUADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado, apenas admitindo-se o inconformismo quando for flagrante a ofensa a lei federal, o que não ocorre in casu.
2. Analisando atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo estabeleceu como circunstâncias judiciais negativas, além daquelas já anotadas em primeiro grau, a culpabilidade em grau intenso e a personalidade do agente, exasperando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses mediante fundamentação concreta e em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 475.092/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. VIA INADEQUADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado, apenas admitindo-se o inconformismo quando for flagrante a ofensa a lei federal, o que...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Admite-se a submissão do apenado ao sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico nos casos em que, em virtude da ausência de estabelecimento adequado ao regime prisional intermediário, autoriza-se a sua transferência para o regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, para o regime aberto, ou a colocação em prisão domiciliar. Precedentes.
2. In casu, a decisão agravada restabeleceu decisão do Juízo da Execução para conceder prisão domiciliar ao paciente enquanto não surgir vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no semiaberto sem, contudo, estabelecer a imposição de tornozeleira eletrônica.
3. Possível a correção da autuação do habeas corpus, para que o nome do acusado conste por extenso, quando constatado que o feito não tramitou em segrego de justiça nas instâncias ordinárias, em homenagem ao princípio da publicidade, expressamente insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC 208.511/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Admite-se a submissão do apenado ao sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico nos casos em que, em virtude da ausência de estabelecimento adequado ao regime prisional intermediário, autoriza-se a sua transferência para o regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, para o regime aberto, ou a colocação em...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em alguns de seus julgados recentes que tratam do crime de atividade clandestina de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da bagatela quando o transmissor utilizado não possui capacidade de causar prejuízos à segurança dos meios de comunicação, adotando-se como parâmetro o conceito de operação de baixa frequência descrito do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.612/1998.
2. De outro lado, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio em comento ao crime antes referido ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance - como no caso dos autos (10 Watts) -, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do agente.
3. Ressalva do ponto de vista do Relator, que, até então, vinha seguindo o entendimento exarado em decisões do STF, mas que passa a se acostar ao posicionamento sedimentado no âmbito das Turmas de Direito Penal deste Tribunal (STJ).
4. Agravo regimental provido para afastar o princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.
(AgRg no REsp 1475384/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em alguns de seus julgados recentes que tratam do crime de atividade clandestina de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da bagatela quando o transmissor utilizado não possui capacidade de causar prejuízos à segurança dos meios de comunicação, adotando-se como parâmetro o conceito de operação de baixa frequência descrito do § 1º do...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ, contado em dobro, no caso, em face do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1480533/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ, contado em dobro, no caso, em face do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1480533/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, uma vez que denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes.
2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que não se mostra socialmente recomendável se o paciente possui condenação anterior por crime contra o patrimônio.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.351/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, uma vez que denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes.
2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A sentença condenatória, ao contrário do que defende a impetrante, fundamenta exaustivamente o agravamento da pena imposta ao paciente, ponderando adequadamente as circunstâncias judiciais para justificar a fixação de pena-base significativamente superior ao mínimo legal (com exceção dos maus antecedentes).
3. Esta Quinta Turma entende ser desnecessária a menção expressa às circunstâncias judiciais na inicial acusatória para que o juiz possa conhecê-las e quantificá-las na dosimetria da pena. Não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência entre acusação e sentença.
4. As instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal, valoraram negativamente como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda não definitivamente julgado, em manifesto confronto à Súmula 444 do STJ, que dispõe ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", sendo certo que, ao tempo da não admissão do recurso especial, já havia sido editada o referido verbete.
5. O redimensionamento da pena-base deve desconsiderar tão somente os processos criminais existentes contra o paciente pendentes de julgamento ao tempo da condenação atacada. Isso porque inexistem óbices ao cômputo de condenação prescrita como circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 245.963/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em qu...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO ESPECIAL.
DIPLOMADO EM CURSO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte adota entendimento de que a circunstância de o réu ter respondido solto durante toda a instrução criminal não impede que tenha a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, desde que presentes os pressupostos que a autorizam.
3. Hipótese em que a segregação foi motivada em elementos concretos dos autos, demonstrativos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante do modus operandi utilizado na prática delitiva, comprobatória da periculosidade do réu, especificamente em razão das graves e reiteradas ameaças feitas às vítimas.
4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória, considerando a periculosidade do réu.
5. Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República têm direito a serem mantidos em prisão especial antes da condenação definitiva, nos termos do art. 295, VII, do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a transferência do apenado para prisão especial.
(HC 291.109/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO ESPECIAL.
DIPLOMADO EM CURSO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a fina...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II - A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art.
319 do CPP.
(RHC 48.515/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II - A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
Ante o...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação do art. 535, II, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Para se afirmar a não caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471190/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação do art. 535, II, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Para se afirmar a não caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a recusa da Fazenda em face do bem oferecido à penhora se deu por desrespeito à gradação legal do art. 11 da LEF, pelo bem se localizar muito distante da do foro da origem (situado no Estado do Pará) e por ser bem perecível (madeira), sujeito ao apodrecimento se exposto a intempéries do meio ambiente, o que, em linha de princípio, se mostra justificada, na linha dos precedentes desta Corte".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487506/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a recusa da Fazenda em face do bem oferecido à penhora se deu por desrespeito à gradação legal do art. 11 da LEF, pe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - RET. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492150/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - RET. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492150/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. LEI N.
10.552/2002, ART. 7º. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp 1.137.497/CE, sob o regime do art. 543-C, do CPC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27/04/2010, sedimentou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei".
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto fático e probatório juntado aos autos, pela ausência dos requisitos do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 para a exclusão do registro do contribuinte no CADIN. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1506034/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. LEI N.
10.552/2002, ART. 7º. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp 1.137.497/CE, sob o regime do art. 543-C, do CPC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27/04/2010, sedimentou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/02, que condiciona essa eficáci...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. CONVOCAÇÃO DE PARTICIPANTE DO SEXO FEMININO PARA O EXAME DE APTIDÃO MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul lançou, mediante o Edital n.
1/2009, o Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar com o propósito de preencher 4 (quatro) vagas de pessoas do sexo masculino e 1 (uma) do feminino.
O certame compunha-se de 4 (quatro) fases: prova escrita de conhecimentos; exame de aptidão mental (exame psicotécnico); exame de saúde, antropométrico e clínico; exame de capacitação física.
2. A impetrante aponta a ilicitude do Edital n. 12/2010, que convocou para a realização do exame de aptidão mental candidato do sexo masculino participante do programa de reserva de vagas, assim como ela, mas pior classificado. Insurge-se contra a regra estabelecida no Decreto Estadual n. 12.809/2009, que, regulamentando a Lei Estadual n. 3.594/2008, impõe o desprezo de fração decorrente da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o número de vagas relativo à cota de participantes autodeclarados negros.
3. Segundo a regra editalícia estabelecida no item 8.1., seriam convocados para a realização do exame psicotécnico os 15 (quinze) primeiros aprovados na prova escrita de conhecimentos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida, sendo 1 (uma) delas destinada a pessoa do sexo feminino; apenas 3 (três) mulheres seriam chamadas para o cumprimento dessa etapa. Aplicada, sobre 3 (três), a porcentagem de 10% (dez por cento), obtém-se a fração 0,3, resultado desprezado para o fim de reserva de vaga.
4. O arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro superior, como pretende a recorrente, com o destacamento de 1 (uma) vaga no exame de aptidão mental para a candidata autodeclarada negra, implicaria reserva real de mais de 33% (trinta e três por cento). Admitida essa possibilidade, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência do Poder Legislativo local e, além disso, estabelecendo solução iníqua, com inobservância da isonomia e da razoabilidade.
5. Com idêntico raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais, não admitiu o arredondamento para maior do número de vagas reservadas quando o resultado obtido superou o limite legal. Precedentes: MS 26.310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2007; ARE 829.638 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09/04/2015; RE 440.988 AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/03/2012. Do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: RMS 24.472/MT, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/04/2011.
6. Outrossim, a anulação do Edital n. 12/2010 dar-se-ia em prejuízo do candidato convocado, que, tendo obtido a mesma média da insurgente na prova escrita de conhecimentos, disputava uma das 4 (quatro) vagas destinadas a homens. No caso, a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) resultou no valor de 1,2, garantindo a reserva de 1 (uma) vaga para o participante também autodeclarado de cor negra.
7. Não se vislumbra, portanto, direito líquido e certo da impetrante à convocação para a fase de exame de aptidão mental, tampouco à matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 34.591/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. CONVOCAÇÃO DE PARTICIPANTE DO SEXO FEMININO PARA O EXAME DE APTIDÃO MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul lançou, mediante o Edital n.
1/2009, o Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar com o propósito de preencher 4 (quatro) vagas de pessoas do sexo masculino e 1 (uma) do feminino.
O certam...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISSQN. SUJEITO ATIVO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL A QUALQUER ESPÉCIE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO. PRECEDENTES.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da LC n. 116/2003, o município competente para arrecadar o ISSQN é aquele onde está localizada a sede do prestador do serviço, assim entendido o local onde se comprove haver unidade autônoma ou profissional com poderes decisórios.
II - Embora esse posicionamento tenha sido extraído ao apreciar hipótese de arrendamento mercantil (leasing), a linha de entendimento adotada é aplicável a qualquer espécie de serviço sujeito à incidência do ISSQN. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1265934/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISSQN. SUJEITO ATIVO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL A QUALQUER ESPÉCIE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO. PRECEDENTES.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da LC n. 116/2003, o município competente para arrecadar o ISSQN é aquele onde...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela ausência de inércia injustificada da exequente, bem como por não haver nulidade na Certidão de Divida Ativa, demandariam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1381230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela ausência de inércia injustificada da exequente, bem como por não haver nulidade na Certidão de Divida Ativa, demandariam necessário revolvimento de matéria f...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AFASTAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, e rever a multa administrativa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor, demandariam necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 69.070/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AFASTAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cot...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Não incidem contribuições previdenciárias sobre juros de mora decorrentes dos valores percebidos em cumprimento de decisão judicial, porquanto não incorporam ao vencimento ou provento.
Precedentes.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 76.913/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Não incidem contribuições previdenciárias sobre juros de mora decorrentes dos valores percebidos em cumprimento de decisão judicial, porquanto não incorporam ao vencimento ou provento.
Precedentes.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. REAJUSTES DE PROVENTOS. CERTIDÃO COMPROVANDO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que consignou que a Certidão da Secretária de Fazenda demonstra a implantação dos reajustes no ano de 1995, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 313.847/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. REAJUSTES DE PROVENTOS. CERTIDÃO COMPROVANDO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, LV E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
INÉRCIA DA REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que não houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial em razão do silêncio da Recorrente no momento oportuno, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 429.065/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, LV E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
INÉRCIA DA REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de rever a condenação da Agravante ao pagamentos de valores relativos à prestação de serviços, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 05/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 447.729/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de rever a condenação da Agravante ao pagamentos de valores relativos à prestação de serviços, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz...