AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 634.606/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 634.606/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 660.183/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 660.183/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 675.622/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 675.622/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a este STJ.
2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação. Uma vez aberta a via da excepcionalidade, avocando-se a competência para o exame cautelar e deferindo-se a agregação de efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicada a medida cautelar formulada, paralelamente, junto à Corte de origem.
3. Acórdão a ser objeto do apelo excepcional que, 'primo oculi', revela-se contrário à jurisprudência dominante desta Corte.
Presença, ademais, do periculum in mora.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RCD na MC 24.023/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a este STJ.
2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibaçã...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RISCO NA DEMORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da decisão monocrática que determina a manifestação da autoridade coatora em 10 (dez) dias, antes de apreciar o mandado de segurança.
2. inexistência de requisito necessário à antecipação da tutela.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.537/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RISCO NA DEMORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da decisão monocrática que determina a manifestação da autoridade coatora em 10 (dez) dias, antes de apreciar o mandado de segurança.
2. inexistência de requisito necessário à antecipação da tutela.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.537/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).
2. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
3. No caso, o acórdão prolatado pela Segunda Turma no recurso especial objeto do presente mandamus não incorreu em teratologia, tendo apenas aplicado o entendimento perfilhado pela Primeira Seção em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR, DJ 19/11/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 21.624/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).
2. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
3. No caso, o acórdão prolatado pela Segunda Turma no recurso especial objeto do presente manda...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Na espécie, o embargante colacionou como paradigmas acórdãos proferidos por Turma integrante da Terceira Seção desta Corte, órgão não mais competente para o julgamento das questões referentes aos servidores públicos civis e militares, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010 (art. 9, § 1º, inciso XI, RISTJ).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 528.120/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Na espécie, o embargante colacionou como paradigmas acórdãos proferidos por Turma integrante da Terceira Seção des...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art.
476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o pedido de justiça gratuita, quando se der no curso do processo, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, em consonância com o disposto no art. 6° da Lei n. 1.060/50, sob pena de caracterizar a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 STJ. Precedentes.
3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n.
11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça.
4. "O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso".
(AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art.
476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natu...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado.
3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.
5. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois homicídios qualificados consumados e mais duas tentativas do mesmo crime, com prévio planejamento e envolvimento de adolescentes, os quais teriam sido ordenados pelo paciente, suposto líder da organização criminosa formada pelos réus - aliadas aos motivos que aparentemente os determinaram - em decorrência de disputa de facções rivais pelo comando do tráfico de drogas na região - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do agente.
6. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.760/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. GAR...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.391/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.391/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART.
1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATENUANTE. REQUISITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. INÉPCIA. DENÚNCIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inexiste interesse recursal no tocante à negativação dos motivos do crime (ganância), uma vez que tal desvalor foi excluído na decisão agravada, inclusive com a redução proporcional da pena-base.
2. As teses de ausência de dolo específico, de inexigibilidade de conduta diversa e de necessidade de reconhecimento da atenuante do art. 66 do Código Penal tiveram sua análise obstada no decisum combatido, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. As razões do regimental, entretanto, não refutaram o fundamento, limitando-se apenas a reafirmar as alegações já deduzidas no recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas, mas fundamentadamente apreciou a controvérsia em sua inteireza. Apenas não acolheu as razões sustentadas pelos ora recorrentes, o que não configura nulidade.
4. A denúncia não é genérica, mas trouxe com clareza a conduta que teria sido praticada pelos recorrente, consistente em, na condição de sócio-gerentes e administradores da empresa G E Ltda., terem deixado de reter o imposto sobre a renda dos valores pagos em prêmios referentes às máquinas caça-níqueis e de bingo, não terem informado a receita bruta de prestação de serviços e não terem comprovado a origem dos recursos fornecidos à empresa pelos sócios, tendo sido essas condutas praticadas, de forma continuada, entre 1997 e 2001.
5. Não houve ilegalidade na majoração da negativação das consequências do crime, diante dos altos valores dos tributos sonegados (R$ 2.097.054,25 e R$ 4.937.694,35), em valores da época das práticas delitivas, que ultrapassam a elementar do crime em questão.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1256630/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART.
1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATENUANTE. REQUISITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. INÉPCIA. DENÚNCIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inexiste interesse recursal no tocante à negativação dos motivos do crime (ganância), uma vez que tal desvalor foi excluído na decisão agravada, inclusive com a redução propor...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso se o acolhimento da pretensão nele deduzida depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 575.018/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso se o acolhimento da pretensão nele deduzida depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. INCOMPETÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme consolidada jurisprudência, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012); "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (STJ, Súmula 7).
2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 94.602/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. INCOMPETÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme consolidada jurisprudência, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012); "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (STJ, Súmula 7).
2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme consolidada jurisprudência, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012); "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (STJ, Súmula 7).
2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 180.136/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme consolidada jurisprudência, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012); "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (STJ, Súmula 7).
2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundament...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MULTA.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 211 ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") desta Corte, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto.
2. "O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 349.698/PA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MULTA.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 211 ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") desta Corte, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto....
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte local manteve a decisão de desclassificação proferida pelo Juízo de primeiro grau ante a inexistência dos indícios de dolo eventual. Anota-se que a pretensão do agravante em ver alterada a conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência de indícios suficientes da presença do dolo eventual a ensejar a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri, constitui providência inadmissível em recurso especial por demandar o reexame do material fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.340/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte local manteve a decisão de desclassificação proferida pelo Juízo de primeiro grau ante a inexistência dos indícios de dolo eventual. Anota-se que a pretensão do agravante em ver alterada a conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência de indícios suficientes da presença do dolo eventual a ensejar a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri, constitui providência inadmissível em recurso especial por demandar o reexame do m...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 381, III, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenação da recorrente em três tipos penais: tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
2. Dosimetria da pena fixada em observância ao sistema trifásico, restando um pouco acima do patamar mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, quantidade de droga levada em consideração na exasperação da pena.
3. O Tribunal local decidiu pela demonstração da autoria e materialidade delitiva.
4. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deve ser confirmada a decisão, desde que não demonstrada a sua aplicação ao caso concreto.
5."A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015)" (AgRg no AREsp 609.176/PA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 22/4/2015).
(AgRg no AREsp 670.181/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 381, III, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenação da recorrente em três tipos penais: tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
2. Dosimetria...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS ERA PESSOA CASADA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 498.178/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS ERA PESSOA CASADA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1416179/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1416179/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS SEÇÕES DE JULGAMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. As três Seções de julgamentos desta Corte Superior têm aplicado, reiteradamente, o referido entendimento, a corroborar sua consolidação.
3. Dessa maneira, as alegações da Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 360.832/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS SEÇÕES DE JULGAMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência pa...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)