SENTENÇA ESTRANGEIRA. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXECUÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA NO JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à homologação de sentença estrangeira, é exercer um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos requisitos previstos nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
2. No presente caso, esta Corte Superior homologou a sentença estrangeira de divórcio, por preenchidos os requisitos legais, atendendo-se aos arts. 5º e 6º, da Resolução STJ nº 9, de 4.5.2005, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, que havia sido deferida tão somente para que valesse como título judicial à respectiva execução no que diz respeito aos alimentos e às visitas ao filho (fls. 173). O inconformismo do requerente quanto à exigência da entrega de seu passaporte ao Juízo em que executada a decisão, para fins de visitação de seu filho, não autoriza a interferência desta Corte Superior, que, em tal procedimento, como já dito anteriormente, só exerce juízo de estrita delibação, de contenciosidade limitada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SEC 8.285/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXECUÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA NO JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à homologação de sentença estrangeira, é exercer um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos requisitos previstos nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
2. No presente caso, esta Corte Superior homologou a sentença estrangeira de divórcio, por preenchidos os requisitos legais, atendendo-...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso, negou-se seguimento ao agravo interposto contra a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da sistemática da repercussão geral ao fundamento de que manifestamente incabível de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no Supremo Tribunal Federal, entendimento mantido pela Corte Especial em sede de agravo regimental e nos aclaratórios posteriores.
3. No julgamento dos terceiros embargos de declaração, determinou-se a certificação do trânsito em julgado, uma vez que o manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, com imediata baixa dos autos.
4. Não obstante, houve o manejo de outros aclaratórios, que foram autuados como expediente avulso, ensejando o despacho no sentido de que não havia nada a ser deferido.
5. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. As decisões proferidas nos autos do AG 1370615/BA tiveram por base firme entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, consubstanciando-se, na verdade, a presente impetração recalcitrância do impetrante.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 21.661/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso, negou-se seguimento ao agravo interposto contra a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o ampar...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a Súmula 216 deste Tribunal, A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data de entrega na agência do correio. Precedentes.
2. In casu, a decisão embargada foi publicada em 3/6/2013, segunda-feira, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 4/6/2013, e expirando-se em 8/6/2013, data de interposição do recurso via fac-símile. A partir dessa data, começou a contagem do prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 para apresentação da petição original, o qual findou-se em 13/6/2013.
Contudo, a petição original somente foi protocolada nesta Corte no dia 18/6/2013, logo, fora do prazo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 306.204/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a Súmula 216 deste Tribunal, A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data de entrega na agência do correio. Precedentes.
2. In casu, a decisão embargada foi publicada em 3/6/2013, segunda-feira, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 4/6/2013, e expirando-se em 8/6/2013, data de int...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA CORTE. SITUAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE EM APREÇO, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. RESOLUÇÃO/STJ N.º 14/2013. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS DE FORMA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada indisponibilidade operacional do sistema de peticionamento eletrônico não tem o condão de, no caso dos autos, ensejar o conhecimento dos aclaratórios.
2. "Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ 14/2013. Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 441.171/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 16/03/2015.) 3. Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos, via fac-símile, no dia 10/02/2015, e os originais da petição foram apresentados em 19/02/2015, de forma física, tendo sido, por esse motivo, recusados pela Secretaria Judiciária deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 374.332/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA CORTE. SITUAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE EM APREÇO, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. RESOLUÇÃO/STJ N.º 14/2013. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS DE FORMA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada indisponibilidade operacional do sistema de pet...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CÁLCULOS. CONSONÂNCIA COM O JULGADO EXEQUENDO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 665.181/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CÁLCULOS. CONSONÂNCIA COM O JULGADO EXEQUENDO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 665.181/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal Estadual reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual que previa a possibilidade de a operadora rescindir unilateralmente e imotivadamente o contrato. Asseverou que não pretende determinar a eternização da relação jurídica com declaração geral de ilegalidade de qualquer possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mas que, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, a pretensão de rescisão deve vir acompanhada de uma motivação. Entendeu ser ilegal a possibilidade de se rescindir o contrato imotivadamente.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral dos contratos coletivos de saúde, e não rebate o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja a ilegalidade da rescisão unilateral imotivada.
4. Incide no caso a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos coletivos de plano/saúde.
6. Na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões da decisão impugnada, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, da motivação da rescisão.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal Estadual reconheceu a ilegalidade da clá...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 191.914/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
2. A matéri...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXTORSÃO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
CONCURSO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito da continuidade delitiva, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 651.580/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXTORSÃO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
CONCURSO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito da continuidade delitiva, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. S...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. SUBSTABELECIMENTO APÓS DECURSO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REQUISITO CERTIFICADO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
1. Inaplicável o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, se a constituição de procuradores diversos pelos litisconsortes ocorre após o término do prazo recursal. Precedentes.
2. A intempestividade é questão de ordem pública, não submetida à preclusão.
3. O primeiro juízo de admissibilidade, bem como a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula a análise dos requisitos realizada por esta Corte Superior.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504502/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. SUBSTABELECIMENTO APÓS DECURSO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REQUISITO CERTIFICADO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
1. Inaplicável o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, se a constituição de procuradores diversos pelos litisconsortes ocorre após o término do prazo recursal. Precedentes.
2. A intempestividade é questão de ordem pública, não submetida à preclusão.
3. O primeiro juízo de admissibilida...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1325395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1325395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PACIENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PARECER TÉCNICO.
DENÚNCIA QUE NARRA O CONLUIO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, JUNTAMENTE COM O PROCURADOR DO MUNICÍPIO, QUE EMITIU PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE NÃO TERIA CONHECIMENTO DA FRAUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONCLUSÃO A SER ALCANÇADA NO DECORRER DA AÇÃO PENAL.
INTERROGATÓRIO DO PACIENTE REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPP AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. POSSIBILIDADE. MÁCULA RECONHECIDA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR NOVO INTERROGATÓRIO, AO FINAL DA INSTRUÇÃO. VIABILIDADE DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 1 ANO E 5 MESES. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente de a investigação que ensejou a ação penal ter sido realizada por autoridade absolutamente incompetente, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ademais, conforme vem decidindo esta Corte, não se vislumbra ilegalidade na instauração da ação penal consubstanciada em inquérito civil presidido por promotor de justiça, ainda que a autoridade investigada detenha foro especial por prerrogativa de função, desde que este seja respeitado, no momento da propositura da ação penal, pela autoridade com atribuições para tanto. Precedentes.
5. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, baseado na alegação de ausência de justa causa, decorrente da existência de comissão de licitação e parecer técnico favorável, quando narrado na inicial acusatória que os corréus, membros da comissão permanente de licitação, forjaram o procedimento licitatório, de comum acordo com o Procurador do município, que, além de emitir parecer jurídico assegurando a legalidade da fraude, instruiu os corréus a prestarem depoimento na promotoria. Se o paciente tinha ou não conhecimento da fraude perpetrada pelos corréus, é questão que deverá ser apurada no decorrer da instrução criminal.
6. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido que a previsão de interrogatório do réu como último ato da instrução deve ser aplicada também às ações penais originárias, por ser mais favorável ao acusado, inobstante a previsão contida no art. 7º da Lei n.
8.038/1990.
7. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, apenas neste ponto, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
8. Embora não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal, verifica-se que o afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal, que já perdura por lapso superior a 1 ano e 5 meses, extrapola os limites da razoabilidade, mostrando-se imperioso o afastamento da medida cautelar em questão, sob pena de cassação indireta do mandato, uma vez que não há previsão para o término da instrução criminal.
9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar a todos os acusados da ação penal o direito de serem novamente interrogados ao final da instrução criminal, bem como para restabelecer o paciente no cargo de prefeito municipal, devendo ser afastada a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
(HC 307.017/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PACIENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. O habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 8/11/2012).
3. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente está assentada na gravidade abstrata do delito e na respectiva repercussão social, sem indicação de elemento que efetivamente demonstre a real necessidade da extrema cautela. Além disso, o Tribunal local inovou, ao agregar fundamentos à decisão.
4. Estando clara a ausência de indicação idônea de elementos aptos a justificar a custódia cautelar, é de rigor sua revogação.
5. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 56.908/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. O habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplement...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
- A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado.
- Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta.
Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
- A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO POR DEZ DIAS.
INEXIGÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEI N.
10.098/94. HIERARQUIA IGUAL OU SUPERIOR A DO SINDICADO. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que, quando a penalidade a ser aplicada ao servidor se restringir à advertência ou à suspensão inferior a 30 dias, é dispensada a abertura de processo administrativo disciplinar - sendo suficiente, nesses casos, a apuração e consequente aplicação de penalidade por sindicância -, no entanto devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Nos termos da Lei Estadual n. 10.098/94, a Sindicância será sempre cometida a servidor de igual ou superior hierarquia a do sindicado, determinação não cumprida no presente procedimento administrativo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 19.208/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO POR DEZ DIAS.
INEXIGÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEI N.
10.098/94. HIERARQUIA IGUAL OU SUPERIOR A DO SINDICADO. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que, quando a penalidade a ser aplicada ao servidor se restringir à advertência ou à suspensão inferior a 30 dias, é...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO DAS PENAS-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A sentença negou ao paciente o recurso em liberdade ao fundamento de que persistem os motivos da prisão preventiva. Entretanto, o impetrante/paciente não trouxe aos autos o decreto prisional, deficiência na instrução do writ que inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a impetração exige prova pré-constituída do direito alegado.
- No que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu por esta Corte, ao reduzir ao mínimo as penas-base, verifica-se que, na hipótese, não há identidade apta a fazer incidir o previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção jurídico-processual dos corréus, uma vez que ressaltado, na sentença condenatória, a condição de ser o paciente advogado.
- Entende a jurisprudência desta Corte não haver constrangimento ilegal na majoração da pena-base em razão da exacerbada culpabilidade do réu que, apesar de ser advogado, comete os delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas.
- Quanto às demais circunstâncias, não se vislumbra fundamentação idônea, necessária para justificar a consideração negativa, uma vez que a alusão ao lucro fácil é inerente ao tipo penal e é genérica a menção às mazelas sociais causadas pela conduta do paciente.
- Mantida como negativa a circunstância referente à culpabilidade, de rigor o aumento da pena-base na fração de 1/6, conforme jurisprudência prevalecente nesta Corte.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
(HC 274.350/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO DAS PENAS-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍC...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. 1.1) QUANTO AO PACIENTE SAMUEL: MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
AUMENTO NA PENA-BASE EM UM SEXTO. CABIMENTO. 1.2) EM RELAÇÃO A TODOS OS PACIENTES: CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2) QUANTO AO PACIENTE EDIMIR: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DELES.
- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Quanto ao paciente Samuel, na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mostra-se excessivo o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, apenas em razão da existência de uma condenação anterior.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima para todos os pacientes.
- Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado, para o paciente Edimir, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes e fixar o regime inicial semiaberto apenas para o paciente Edimir.
(HC 289.963/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. 1.1) QUANTO AO PACIENTE SAMUEL: MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
AUMENTO NA PENA-BASE EM UM SEXTO. CABIMENTO. 1.2) EM RELAÇÃO A TODOS OS PACIENTES: CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2) QUANTO AO PACIENTE EDIMIR: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENT...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314-AgR/SP, Rel. Ministra Rosa Weber;
Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Não pode ser conhecido recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 603.316/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF,...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE A DECISÃO DOS JURADOS SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - absolvição sob o fundamento de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
03. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.860/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE A DECISÃO DOS JURADOS SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc....
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 444).
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (CP, ART.
61, INC. II, "H") DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ).
03. Se o crime de roubo foi praticado também contra crianças, que "se encontravam na residência e foram alvos das ameaças perpetradas pelo réu", impõe-se a manutenção do aumento na segunda fase da dosimetria em virtude do reconhecimento da circunstância agravante do crime praticado contra criança (CP, art. 61, inc. II, "h").
04. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é necessária a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010; STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
05. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 202.833/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 444).
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (CP, ART.
61, INC. II, "H") DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde públicas, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias gravosas em que praticados os delitos.
3. Caso em que o paciente está sendo acusado de integrar organização criminal voltada para a prática de diversos crimes, tendo sido preso em flagrante logo após participar de um roubo majorado, cometido em concurso de dois agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em que subtraíram um caminhão e a mercadoria no momento em que estava sendo descarregada em estabelecimento comercial, mantendo vítimas reféns durante toda a empreitada criminosa, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
4. A natureza altamente lesiva da substância - crack - , droga de elevado poder viciante e alucinógeno -, bem como a considerável quantidade do material tóxico apreendido em poder do grupo criminoso são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação, pois indicativas de habitualidade no comércio ilícito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.917/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, ent...