PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA O DEPÓSITO DA EMPRESA SAMSUNG. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia preventiva, em virtude do modus operandi da quadrilha que subtraiu cerca de R$ 20.000.000,00 em produtos na empresa Samsung.
4. Os fatos descritos nos autos sugerem a estruturação de uma grande organização criminosa, com divisão de tarefas, logística invejável, fortemente armada e especializada na prática de roubos de empresas, demonstrando a periculosidade dos agentes e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
7. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, em virtude da pluralidade de réus, é razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.422/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA O DEPÓSITO DA EMPRESA SAMSUNG. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA.
RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 475-N, I, DO CPC.
1. Para que uma sentença declaratória se constitua no título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação certa, líquida e exigível.
2. Esse juízo de certeza sobre a relação de direito material geradora da obrigação de pagar, dar ou fazer deve constar da parte dispositiva da sentença, compreendida em seu sentido substancial, que é acobertada pelo instituto da coisa julgada e, portanto, apta a se constituir em título executivo judicial.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1508910/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA.
RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 475-N, I, DO CPC.
1. Para que uma sentença declaratória se constitua no título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação certa, líquida e exigível.
2. Esse juízo de certeza sobre a relação de direito material geradora da obrig...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA.
ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno e valores locais - comporta intimação para complementação, e não o decreto de deserção do recurso (Corte Especial, REsp n.
844.440/MS).
2. Afasta-se a regra de retenção do recurso especial, prevista no § 3º do art. 542 do CPC, quando a decisão recorrida produz efeitos imediatos dotados de satisfatividade imediata da pretensão.
3. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões levantadas no recurso e relevantes para o deslinde da controvérsia. Necessidade de retorno dos autos à origem para suprimento do vício.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1458483/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA.
ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno e valores locais - comporta intimação para complementação, e não o decreto de deserção do recurso (Corte Especial, REsp n.
844.440/MS).
2. Afasta-se a regra de retenção do recurso...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor.
2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual.
A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais.
3. Verifica-se a ausência de interesse de agir para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor fundada no descumprimento do Decreto n. 5.296/04, quando a) se deixa de embasar a ação na falta ou deficiência de informação ao consumidor; b) o provimento jurisdicional perseguido mais não pode fazer do que assegurar um direito já previsto em lei.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1520202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor.
2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995.
2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).
3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem.
4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.
5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1474605/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 26/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995....
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015REVPRO vol. 45 p. 601RT vol. 958 p. 571
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. O pedido de substituição da pena privativa por penas alternativas, não foi objeto de de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o pedido não encontra respaldo legal, em razão da pena privativa total aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações.
3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 206.282/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO. DESCOBERTA ACIDENTAL. VALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válido é o resultado probatório por descoberta acidental, no caso ocorrido por utilizar a paciente terminal telefônico com interceptação judicialmente autorizada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 144.180/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO. DESCOBERTA ACIDENTAL. VALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válido é o resultado probatório por descoberta acidental, no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS OU DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. SÚMULA 174/STJ CANCELADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar em nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à participação do réu na empreitada criminosa, quando apontados fundamentos nesse sentido, mesmo que não extensivamente detalhados, com valoração da prova dos autos. Precedentes.
3. A via estreita do writ não é apropriada à análise do pleito de absolvição por falta de provas para a condenação ou de reconhecimento da minorante da participação de menor importância, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
4. Desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, restou consagrado que a atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto à configuração da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, por ausência de incremento no risco ao bem jurídico tutelado, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo.
5. O estabelecimento do regime fechado, sem qualquer fundamento concreto, em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 119.070/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS OU DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. SÚMULA 174/STJ CANCELADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO M...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DEFESA PRELIMINAR COM TESES DE MÉRITO, EXIGINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão que recebe a denúncia em rito dos crimes funcionais de servidores públicos, assim como se dá na denegação à absolvição sumária do rito ordinário, precisa enfrentar tão somente as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória.
3. Tendo o magistrado deixado de se manifestar unicamente sobre o mérito da acusação, não há falar em falta de fundamentação da decisão (RHC 54.363/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 113.478/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DEFESA PRELIMINAR COM TESES DE MÉRITO, EXIGINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão que rece...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 5º E 17 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. 81 CONSORCIADOS LESADOS PELO NÃO RECEBIMENTO DOS BENS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA AS COMUNS ÀS ESPÉCIES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINIÁRIAS PELA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do expressivo prejuízo causado aos 81 consorciados, que deixaram de receber os respectivos bens, fato que desborda do prejuízo inerente aos delitos praticados, configurando motivação plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento das penas-base. Precedentes.
3. É imprópria a via do habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, quando necessário o exame aprofundamento da prova para a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de crime único praticado em face de várias vítimas e não de vários delitos. Precedentes.
4. Não tendo sido reduzidas as penas, nem tampouco aplicada a regra do crime continuado, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 8 anos entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 87.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 5º E 17 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. 81 CONSORCIADOS LESADOS PELO NÃO RECEBIMENTO DOS BENS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA AS COMUNS ÀS ESPÉCIES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINIÁRIAS...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. EFEITOS. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO QUE CONDENOU A PACIENTE AO RESSARCIMENTO PARA O ERÁRIO. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS. TESES DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
2. A violação ao princípio da indivisibilidade não acarreta nulidades na ação penal pública, cabendo tão somente ao órgão acusatório o prosseguimento de eventual persecução criminal contra agentes ainda não denunciados, acaso presente justa causa para tanto.
3. Prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento de que o princípio da indivisibilidade da ação penal possui aplicação apenas nas ações penais privadas, de natureza disponível e facultativa, mas não nas ações penais públicas.
4. Não impede a persecução criminal a discussão cível de ressarcimento ao erário, tendo em vista a independência das instâncias penal, cível e administrativa.
5. As teses de inexistência de provas de autoria e de regularidade dos procedimentos licitatórios consubstanciam matérias a serem enfrentadas ao longo da instrução processual, por demandarem produção de provas e análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Embora não seja célere a tramitação, de feito complexo, em número de fatos e acusados, com 24 volumes, a condição de serem todos os réus soltos impede maior rigor na admissão de constrangimento ilegal pela mora na conclusão da instrução criminal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 43.680/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. EFEITOS. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO QUE CONDENOU A PACIENTE AO RESSARCIMENTO PARA O ERÁRIO. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS. TESES DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação pen...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que decreta a prisão preventiva do indivíduo que responde por infração ao art. 155, § 4º, incs. II e IV, do Código Penal, se reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 309.870/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.197/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que decreta a prisão preventiva do indivíduo que responde por infração ao art. 155, § 4º, incs. II e IV, do Código Penal, se reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 309.870/GO, Rel. Ministro Rogerio S...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA PROFERIDA. ABRANDAMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Esta Corte Superior admite certa relativização do rigor da sua Súmula 21 quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia sem que se possa divisar motivo justificado para a demora no julgamento. Precedentes.
2. A análise da razoabilidade na demora para julgamento das ações criminais não depende exclusivamente da soma aritmética dos prazos processuais, uma vez que servem apenas como parâmetro geral, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso investigado e os trâmites burocráticos do judiciário.
3. In casu, trata-se de ação penal com cinco réus para apurar crime de certa complexidade, com número significativo de testemunhas arroladas, interposição de recursos pela defesa contra decisão de pronúncia, além de expedição de cartas precatórias para colheita de provas.
4. Consideradas as peculiaridades, não se vislumbra demora desproporcional no trâmite processual.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 49.992/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA PROFERIDA. ABRANDAMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Esta Corte Superior admite certa relativização do rigor da sua Súmula 21 quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia sem que se possa divisar motivo justificado para a demora no julgamento. Precedentes.
2. A análise da razoabilidade na demora para julgamento das ações criminais não depende exclusivamente da soma aritmética dos prazos processuais, uma vez que ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Conquanto o acórdão impugnado não tenha incorrido em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus, o certo é que, por decisão monocrática, foi afastada da condenação a multa. Se apenas a parte que interpôs o apelo especial insurgiu-se por meio de agravo interno que, ao final, foi apresentado para julgamento do colegiado, não há como alterar essa decisão sob pena de reformatio in pejus.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A parte não pode, em embargos de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC.
5. É inviável, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo de lei federal se as premissas fáticas necessárias para viabilizar a alteração do entendimento da Corte estadual acerca da composição do quantum indenizatório e da impossibilidade de compensação foram firmadas com base no conjunto fático-probatório da causa. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1187243/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Conqu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.670/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. súmulas 7/STJ e 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte. E inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para acolher como agravo regimental ou embargos de declaração, por constituir erro grosseiro.
2. Por fim, o pedido não seria conhecido mesmo que interposto com o nome de agravo regimental ou embargos de declaração, porquanto a fundamentação é genérica e inconsistente, quando se encerra em afirmação vaga de que fatos não foram apreciados. Além de estar fora do prazo legal de ambos os recursos.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 663.082/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. súmulas 7/STJ e 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte. E inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para acolher como agravo regiment...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima.
- O conceito técnico e legal de "arma" encontra-se previsto no art.
3º, inciso IX, do anexo do Decreto n. 3.665/2000, segundo o qual é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas". Nesse conceito estão incluídas tanto as armas de fogo, quanto as armas brancas ou impróprias, como um pedaço de vidro, de madeira, uma pedra, etc.
- Os depoimentos da vítima, de testemunhas e do próprio réu comprovaram a efetiva utilização de arma imprópria, no caso, uma pedra, para intimidar a vítima durante a empreitada criminosa.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.561/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existên...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES).
RECONHECIMENTO DA "CONTINUIDADE DELITIVA" (CP, ART. 71).
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
A vedação se aplica à hipótese em que a impetrante postula o reconhecimento de que a participação do réu no crime foi de "menor importância" (CP, art. 29, § 1º).
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.
(HC 309.122/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES).
RECONHECIMENTO DA "CONTINUIDADE DELITIVA" (CP, ART. 71).
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberda...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 312.651/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais qu...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)