PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECRETO ESTADUAL N. 3.147/97. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional (arts. 480 e 481 do CPC), verifica-se que os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem sobre a prescrição da ação previdenciária foi dirimido no âmbito local ( Lei Municipal n.
1.718/83 e Decreto Municipal n. 3.147/97), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia, por aplicação da Súmula 280/STF.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECRETO ESTADUAL N. 3.147/97. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional (arts. 480 e 481 do CPC), verifica-se que os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem sobre a prescrição da ação previdenciária foi dirimido no âmbito local ( Lei Municipal n.
1.718/83 e Decreto Municipal n. 3.147/97), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o des...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das ref...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE NÃO SUCUMBENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade nem erro material nas razões recursais.
3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial desafia o manejo de agravo regimental pela mesma parte que interpôs o recurso.
4. Por essa razão, o agravo regimental interposto pela parte não sucumbente se ressente da falta de legitimidade e de interesse recursal.
5. Depreende-se do caput do art. 498 do Código de Processo Civil que, quando opostos embargos de declaração, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos.
Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE NÃO SUCUMBENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fu...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal. Assim, mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta Corte com a jurisprudência de outros tribunais.
2. A Terceira Seção tem entendimento de que, sendo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente se admite como paradigma acórdão proferido em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial que examine o mérito da questão, não sendo aptos a tal finalidade os acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.
3. Se o acórdão objeto dos embargos não adentrou no mérito do recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ, não há a possibilidade de uniformizar o juízo de conhecimento, já que servem os embargos para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em divergência quanto à matéria meritória.
4. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal. Assim, mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta Corte com a jurisprudência de outros tribunais....
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490/STJ. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, II, DA LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 20, INCISO I, DA LEI N. 8.884/94 E 968 E 997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts.
2º, inciso II, da Lei nº 11.442/2007 e 4º, inciso II, alínea "b", da Resolução ANTT nº 3.056/2009.
2. "No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.477.404/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/11/2014).
3. Somente poderá ser dispensado o reexame necessário, com base no § 2º do art. 475 do CPC, em casos em que a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que não ocorre no caso, porque a sentença é ilíquida. Incidência da Súmula 490 do STJ.
4. Não há falar em reconhecimento da procedência do pedido por parte da ANTT. Ressalta-se que a atuação da Fazenda Pública em juízo é balizada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, motivo pelo qual não pode o Poder Público reconhecer a procedência do pedido.
5. Pela leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente, depreende-se que a questão controvertida configura matéria eminentemente constitucional. Sua causa de pedir é a inconstitucionalidade do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.442/2007, que impede a concretização da pretensão da parte. Vindica, ainda, a invalidação da resolução da ANTT que regulamentou a matéria de forma contrária a seus interesses. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dirimir controvérsias constitucionais, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6. As teses referentes aos arts. 20 da Lei n. 8.884/94 e 968 e 997 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de forma genérica e deficiente, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
7. "A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1388323/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490/STJ. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, II, DA LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 20, INCISO I, DA LEI N. 8.884/94 E 968 E 997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/ST...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA TERRA NUA. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC).
JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O FIXADO JUDICIALMENTE.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão na posse.
2. Da leitura do acórdão recorrido, fica evidente que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, em especial no laudo oficial, para fixar o valor da terra nua; assim, para rever o entendimento firmado na instância de origem, necessário seria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, como consta da decisão agravada.
3. Esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA TERRA NUA. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC).
JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O FIXADO JUDICIALMENTE.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Constituição Federal cabe ao STF.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor do ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1344030/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Constituição Federal cabe ao STF.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor do ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No presente recurso, a recorrente apenas repete o que já havia afirmado em seu recurso especial, persistindo em alegações genéricas, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, impossibilita o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Também não merece prosperar a afirmação da recorrente de que o julgado decidiu extra petita, ante a suposta inexistência de pedido para a fixação da justa indenização dos valores encontrados na data da perícia, porquanto esta Corte entende que o pedido deve ser extraído mediante uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça recursal, de modo que pode ser encontrado no corpo das razões, e não apenas no tópico final, no qual geralmente a parte reitera, como forma de "pedido", as pretensões que desenvolveu no corpo do recurso.
4. Por fim, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, sendo irrelevante a data da imissão na posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174853/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No presente recurso, a recorrente apenas repete o que já havia afirmado em seu recurso especial, persistindo em alegações genéricas, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, impossibilita o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundam...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CDA. FUNDAMENTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.115.501/SP (ART. 543-C DO CPC).
RECONHECIMENTO DA LICITUDE DOS CÁLCULOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente abordou a questão da nulidade da execução e, consequentemente, da CDA, deixando consignado que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários é constitucional, bem como ressaltou que nenhuma mácula revestia o título executivo, pois a correção monetária obedeceu aos parâmetros legais.
2. A alegação fundada na afronta ao art. 77 do CTN e, consequentemente, na inexigibilidade da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários não comporta conhecimento, haja vista o fundamento eminentemente constitucional do acórdão, assentado na "constitucionalidade da taxa" à luz de entendimento já pacificado no STF.
3. Ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste "matéria de índole infraconstitucional" apta à modificação do julgado, porquanto incontestes os termos do acórdão no sentido de que "Não há que se falar em inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização mobiliária, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade".
4. Desprovida de lógica jurídica a pretensão da agravante em ver reconhecida a ilegalidade da exação quando a Suprema Corte já lhe revestiu de constitucionalidade.
5. A empresa contribuinte, ora agravante, aduz que a inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos créditos tributários, declarada pelo STF, macularia o título executivo, porquanto ilíquido, incerto e inexigível. Contudo, convém relembrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 (DJe 30.11.2010), pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o qual a ulterior declaração de inconstitucionalidade de lei pode não macular a exigibilidade do crédito tributário, porquanto eventual excesso contido no título pode ser expurgado, permitindo ao órgão fazendário o prosseguimento da execução pelo valor remanescente.
6. Assim, subsiste a presunção de liquidez e certeza do título executivo, devendo apenas ser readequado o valor cobrado à luz do parâmetro constitucional, o que respalda a conclusão da Corte de origem de que, "em virtude da extinção do BTN e a declaração da inconstitucionalidade da TR pelo STF, restou implícito que os tributos ou qualquer dívida não poderiam ser quitados sem a devida correção monetária, evitando-se assim, o enriquecimento indevido do devedor, ante a inflação galopante à época. Portanto, a UFIR e o INPC eram os indexadores de atualização monetária que passaram a vigorar no período".
7. Se o Tribunal a quo conclui que os valores contidos na CDA refletem o efetivo valor devido a título da exação em comento, "uma vez que ficou comprovado não haver nenhuma irregularidade na utilização dos índices de correção monetária levada a efeito sobre o tributo em comento", a revisão de tal inferência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407719/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CDA. FUNDAMENTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.115.501/SP (ART. 543-C DO CPC).
RECONHECIMENTO DA LICITUDE DOS CÁLCULOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivament...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NO ANTIGO REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 11 E 19 DA LEI 10.559/2002.
DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO MILITAR VEDAÇÃO. ART. 9º DA LEI 10.559/2002. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser observada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
2. A Lei 10.559/2002 traz previsão específica, em seus arts. 11 e 19, sobre a substituição do regime jurídico a que os anistiados políticos se sujeitam. Assim, não é possível ao anistiado militar manter-se no regime jurídico da Lei 6.880/80 para fins de garantir a reversão da pensão militar à filha que viva sob sua dependência, mediante contribuição previdenciária.
3. O acórdão recorrido decidiu manter a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por entender que o pedido do autor é juridicamente impossível, ante a previsão expressa no ordenamento jurídico de norma que veda a contribuição previdenciária pretendida, qual seja, o art. 9º da Lei 10.559/2002.
Não obstante, a dicção das razões do recurso especial revela que este fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação.
Incidência analógica da Súmula 283/STF. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1374353/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NO ANTIGO REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 11 E 19 DA LEI 10.559/2002.
DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO MILITAR VEDAÇÃO. ART. 9º DA LEI 10.559/2002. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser observada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
2. A Lei 10.559/2002 traz previsão específica, em seus a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL.
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute reconhecimento de desapropriação indireta e consequente indenização decorrentes de ato do poder público que limitou o direito de propriedade da parte recorrente, visto que o imóvel estava localizado em área de preservação ambiental.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve desapropriação indireta por parte do Município, mas tão somente limitação administrativa, ressaltando o fato de os autores continuarem residindo no terreno e na casa dos quais alegam ter sido expropriados. Embora a parte defenda a inviabilidade de morar no local, o Tribunal declarou que a limitação administrativa feita pelo Município impossibilita a ampliação da edificação, mas não lhe prejudica a possibilidade de moradia. Afastar tal premissa encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1389132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL.
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute reconhecimento de desapropriação indireta e consequente indenização decorrentes de ato do poder público que limitou o direito de propriedade da parte recorrente, visto que o imóvel estava localizado em área de preservação ambiental.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve desapropriação i...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO PAD.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, porquanto a parte fora absolvida criminalmente e punida no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que foi reconhecido, nas instâncias ordinárias, que a parte recorrente agiu com desídia na sua função de fiscalização, embora tenha sido absolvida criminalmente ante a imprevisibilidade do incêndio. Foi punida administrativamente com a suspensão de 30 dias. Incidência da Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
3. A matéria dos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A tese referente à nulidade do processo administrativo disciplinar não pode ser conhecida por esta Corte Superior porquanto depende da análise do estatuto municipal dos servidores públicos (Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Rever a conclusão da Corte de origem de que ocorreu a falha na fiscalização depende do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414980/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO PAD.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, porquanto a parte fora absolvida criminalmente e punida no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que foi reconhecido, nas instâncias ordinárias, que a parte recorrente agiu c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. O RECURSO ESPECIAL VINDICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE OU FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO N. 81.240/78. CONFORMIDADE COM A LEI N.
6.435/77. VALIDADE, VINCULANDO AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIGÊNCIA. A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 2. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, ficou definido no âmbito do STJ que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78".
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1377846/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. O RECURSO ESPECIAL VINDICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE OU FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO N. 81.240/78. CONFORMIDADE COM A LEI N.
6.435/77. VALIDADE, VINCULANDO AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. ECT. A DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS NÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ.
1. A tempestividade do recurso dirigido a esta Corte Superior, quando interposto por meio do protocolo postal integrado, deve ser aferida na data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem e não o momento da entrega do recurso na Agência da ECT. Aplicação, por analogia, da Súmula 216/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.006/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 131.652/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 586.766/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2014;
AgRg nos EDcl no AREsp 372.330/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 420.868/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/05/2014.
2. Esse entendimento foi confirmado, inclusive, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgRg no Ag 1.417.361/RS, em sessão finalizada na data de 04/03/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 503.157/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. ECT. A DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS NÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ.
1. A tempestividade do recurso dirigido a esta Corte Superior, quando interposto por meio do protocolo postal integrado, deve ser aferida na data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem e não o momento da entrega do recurso na Agência da ECT. Aplicação, por analogia, da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. "Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade" (AgRg no AREsp n. 138.551/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). No caso, a decisão foi favorável ao incapaz e o vício foi alegado pela parte adversa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 556.920/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. "Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade" (AgRg no AREsp n. 138.551/SP, Ministro Luis Fe...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA PELA ANÁLISE DE MÉRITO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA.
EXIGIBILIDADE RESTAURADA APÓS CASSAÇÃO DO WRIT. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. A análise do mérito do recurso especial, com efetiva interpretação do artigo de lei federal, torna infundado seu exame pela divergência.
3. O acórdão embargado deixou claro que a situação fática delineada pelo acórdão a quo apresentava peculiaridade quanto à inviabilidade de cobrança do crédito tributário, visto que a compensação tributária por meio de DCTF - forma de constituição do crédito tributário - ocorreu amparada em provimento mandamental, de modo que a exigibilidade da exação somente restaurou-se com a reversão do mandamus, após manifestação do STF.
4. "A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente, não servindo a tanto o dissenso com posicionamentos divergentes adotados sobre a mesma tese pelo Tribunal" (EDcl no REsp 1114035/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
5. "Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.326.220/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1515612/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA PELA ANÁLISE DE MÉRITO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA.
EXIGIBILIDADE RESTAURADA APÓS CASSAÇÃO DO WRIT. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. A análise do mérito do recurso especial, com efetiva interpretação do a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL.
1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como agravo regimental.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo, porque não há cumulatividade.
3. Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria, pois, segundo se observa das razões de recorrer e dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema gravita no âmbito constitucional - princípio da não cumulatividade -, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 675.081/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL.
1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o decreto preventivo fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em face da elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do custodiado (424,62Kg de cocaína), avaliada em mais de 20 milhões de reais, que era transportada entre estados da Federação (de Mato Grosso do Sul para São Paulo).
4. Admitida a segregação cautelar quando a grande quantidade de substâncias encontrada e seu alto grau de nocividade evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
6. Na hipótese, constatou-se a tramitação regular do feito - sem desídia ou inércia do magistrado singular - cujo encerramento da fase instrutória aguarda a devolução das cartas precatórias expedidas.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.672/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O acórdão impugnado apreciou recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, ainda que o Tribunal de origem entenda que não é o caso de aplicar o regime mais brando, não pode agravar a situação do paciente com a imposição de regime mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória, sob pena de incorrer em verdadeira reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta.
(HC 317.812/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O acórdão impugnado apreciou recurso exclusi...