PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÕES DÚPLICES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET NÃO CONFIGURADA.
1. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a validade da certidão de intimação do Ministério Público, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
2. Não houve ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do membro do Ministério Público, pois a primeira certidão juntada aos autos possui todas as formalidades preenchidas, o que comprova a intempestividade do recurso interposto pelo Parquet.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.234/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÕES DÚPLICES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET NÃO CONFIGURADA.
1. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a validade da certidão de intimação do Ministério Público, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
2. Não houve ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do membro do Ministério Público, pois a prime...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHOS MENORES E EX-MULHER. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública .
2. Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC 2.772/FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05/02/2009).
3. Ainda que possa haver dúvida se o documento de fl. 14 e tradução de fl. 21 equivaleria à certidão de trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida pela sua redação, bem como pelo grande lapso temporal decorrido entre a sentença (1997) e o seu encaminhamento pela Autoridade Estrangeira (2008) .
4. Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 4.513/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHOS MENORES E EX-MULHER. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. SUÍÇA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.
2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
4. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
5. Homologação deferida.
(SEC 11.438/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. SUÍÇA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dess...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO ATÉ O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERIGO À SOCIEDADE.
DECLARAÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MANTIDA A LIBERDADE CONCEDIDA.
1. Os elementos trazidos pela Corte local são suficientes para entender como idôneo o relaxamento da prisão, não sendo possível, em sede de recurso especial, reformar a decisão do Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.186/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO ATÉ O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERIGO À SOCIEDADE.
DECLARAÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MANTIDA A LIBERDADE CONCEDIDA.
1. Os elementos trazidos pela Corte local são suficientes para entender como idôneo o relaxamento da prisão, não sendo possível, em sede de recurso especial, reformar a decisão do Tribunal.
2. Agr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
3. O Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.341/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1) DOSIMETRIA. ATENUANTE.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2) REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO PENAL E FUGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante.
- O pedido de imposição do regime inicial semiaberto está prejudicado, pois no curso da execução penal houve o deferimento de progressão para o regime intermediário, do qual o paciente ainda empreendeu fuga.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 207.017/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1) DOSIMETRIA. ATENUANTE.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2) REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO PENAL E FUGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formul...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALSO TESTEMUNHO. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO "CONDIÇÃO ESPECIAL" DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto" (Súmula 493/STJ).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para excluir a pena de prestação de serviços à comunidade como "condição especial" do regime prisional aberto.
(HC 319.094/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALSO TESTEMUNHO. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO "CONDIÇÃO ESPECIAL" DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeça...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2014. A prisão foi convertida em preventiva em 25/9/2014, para a garantia da ordem pública, em vista a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o MM. Juiz condutor do feito anotado que o acusado possui sentença penal condenatória em seu desfavor na cidade de Epicolância/AC, além de ter praticado diversos crimes na Bolívia, 3. Salientou-se, ainda, que o acusado possui dupla cidadania (brasileira e boliviana) e endereço fora do distrito da culpa, isto é, na Bolívia, tendo envolvimento com o narcotráfico, além de ser fundador da facção M-16, possuindo impedimento de saída do território peruano em face de acusação de terrorismo.
4. O constrangimento ilegal na prisão cautelar, por retardo no encerramento da instrução criminal, não decorre meramente da soma aritmética dos prazos legais para os atos processuais, mas também de um juízo de razoabilidade atribuído às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. Na espécie, a narrativa sequencial dos atos processuais praticados demonstra que a ação penal, ajuizada em 8/10/2014, tramita de forma regular, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e que caracterize constrangimento ilegal.
6. Eventuais retardos pontuais estão devidamente justificados ante a necessidade de realização de atos por meio de cartas precatórias, uma vez que tanto a acusação como a defesa solicitaram a ouvida de testemunhas fora do distrito da culpa e em comarcas diversas, fato que, como é de conhecimento geral, necessariamente, impõe certa delonga na finalização da instrução criminal, merecendo destaque o fato de que o juiz processamento solicitou, com urgência, a devolução da última carta precatória ainda não cumprida pelo juízo deprecado.
7 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.569/AC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TRÊS ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, no qual se apura a prática do delito de formação de quadrilha e de três crimes de roubo circunstanciado, envolvendo três agentes, tendo sido necessária a cisão do feito em relação ao paciente em virtude da não localização dos corréus para citação pessoal - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa -, mormente em se considerando que já foi designada a realização da audiência de instrução para data próxima.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.199/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TRÊS ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recur...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL PELO STJ. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÊNTICA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE AMBOS OS RÉUS. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
2. Constatada a existência de identidade fático-processual entre a corré, beneficiada pela decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 291.631/SP, e o paciente, mostra-se devido o deferimento da pretendida extensão do julgado.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, estender os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 291.631/SP, revogando-se a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11, a serem estipuladas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência de natureza cautelar.
(HC 309.871/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL PELO STJ. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÊNTICA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE AMBOS OS RÉUS. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial fa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
NULIDADE. SÚMULA N. 302 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
NULIDADE. SÚMULA N. 302 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É nula a cláus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA n. 7/STJ.
1. A revisão quantum indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 669.152/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA n. 7/STJ.
1. A revisão quantum indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 669.152/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. CESSÃO DE DIREITOS.
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA.
RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inexiste óbice à cessão de crédito decorrente do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, visto tratar-se de direito pessoal disponível, que segue a regra geral do art. 286 do Código Civil, não constando da lei de regência (Lei n. 6.194/1974) nenhum veto específico à cessão em tais casos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1275391/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. CESSÃO DE DIREITOS.
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA.
RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inexiste óbice à cessão de crédito decorrente do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, visto tratar-se de direito pessoal disponível, que segue a regra geral do art. 286 do Código Civil, não constando da lei de regência (Lei n. 6.194/1974) nenhum veto específico à cessão em tais casos.
2. Recurso especial conhecido e provido....
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ART. 20, §3º, "A", DO CPC. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRESSUPOSTO FÁTICO DE SIMPLICIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O juízo quanto à irrisoriedade/abusividade da verba honorária não pode se vincular exclusivamente à dimensão econômica da causa, não havendo determinação legal de que o valor adequado se aproxime de 1% (um por cento) do valor da causa.
3. Constatada a irrisoriedade / abusividade, a revisão do valor da verba honorária em sede de recurso especial somente pode ocorrer quando tenha sido abstraída a situação fática pelo Tribunal a quo. A razão é que, fixados os pressupostos fáticos na origem, este STJ poderia dar-lhes nova consequência jurídica, ainda que em discussão a proporcionalidade.
4.In casu, foi abstraído pela Corte de Origem que as CDA's em execução somavam valores superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), frente a uma verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a Corte de Origem considerou simples o trabalho desenvolvido pelo advogado e pouco o tempo exigido para seu serviço. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial por não se tratar de verba irrisória frente a natureza e importância da causa (art. 20, §3º, "c", do CPC). Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1422800/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ART. 20, §3º, "A", DO CPC. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRESSUPOSTO FÁTICO DE SIMPLICIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O juízo quanto à irrisoriedade/abusividade da verba honorária não pode se vincular exclusivamente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. Conforme dispõe o art. 259 do RISTJ, o Agravo Regimental será obrigatoriamente submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o Agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma. Dessa forma, se não houve juízo de reconsideração, não há possibilidade do relator suprimir a atuação do colegiado na apreciação do recurso, sob pena de infringir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 591.064/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. Conforme dispõe o art. 259 do RISTJ, o Agravo Regimental será obrigatoriamente submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o Agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma. Dessa forma, se não houve juízo de reconsideração, não há possibilidade do relator suprimir a atuação do colegiado na apreciação do recurso, sob pena de infringir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO.
PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular em que se alega, em síntese, que a ré vinha recebendo, indevidamente, benefício previdenciário em razão do óbito de seu pai, magistrado falecido, após a cerimônia religiosa de seu casamento. Sustenta a parte autora, que o só fato de a ré ter mais de 25 anos, à vista da lei vigente no momento do falecimento do ex-servidor, seria suficiente à cessação do pagamento daquele benefício.
2. E ainda, trata-se de Medida Cautelar de Atentado, em que a autora, ré na Ação Popular, pugna pelo restabelecimento do pagamento da pensão, sob o argumento de que fora suprimida indevidamente.
3. O Juiz de 1º Grau, na Ação Popular, julgou o pedido procedente em parte e determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido aduzido na Medida Cautelar.
4. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da terceira ré, Márcia Maria Machado Brandão Couto, para julgar improcedente a Ação Popular, determinando a continuidade do pagamento da pensão, e proveu a Medida Cautelar de Atentado. Assim consignou: "Por derradeiro, concedida a pensão a 3ª Ré há longos 27 anos, de há muito prescreveu para a Administração Pública, eis que não demonstrada a má-fé da beneficiária e nem eivada de ilegalidade a decisão administrativa, cumpre a permanência do beneficio, não se coadunando com os depoimentos prestados, eis que são impertinentes a situação consolidada" (fl. 1448, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Estaduais 285/79 e 959/85. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.896/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO.
PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular em que se alega, em síntese, que a ré vinha recebendo, indevidamente, benefício previdenciário em razão do óbito de seu pai, magistrado falecido, após a cerimônia religiosa de seu casamento. Sustenta a parte autora, que o só fato de a ré ter mais de 25 anos, à vista da lei vigen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995.
FORMA DE APURAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 641.698/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2015; AgRg no REsp 1364975/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010.
2. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, tão-somente restaurou o comando sentencial transitado em julgado, que reconheceu, na esteira do REsp. Nº 1.012.903/RJ, em repetitivo, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de vigência da Lei 7.713/1988 (10/01/1989 a 31/12/1995), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
3. "Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013.
4. Não houve a devida comprovação do dissídio pretoriano invocado, isto porque a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial por meio da elaboração de cotejo analítico entre os julgados confrontados, na forma legal e regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995.
FORMA DE APURAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelo...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A DOIS OFENDIDOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão ante tempus quando a medida encontra-se devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP, mostrando-se devida para a preservação da ordem pública, evitando a reiteração de crimes pelo acusado.
3. A circunstância de o paciente ser reincidente, ostentando além de condenação anterior pela prática de delito da mesma natureza do ora examinado, outros registros desabonadores em seu desfavor, bem evidencia a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais, justificando a ordenação da preventiva.
4. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, também, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças a duas vítimas.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, isto porque, não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou com a suspensão condicional do processo, especialmente em se considerando seu histórico criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.359/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A DOIS OFENDIDOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO NESTE PONTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO APELO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Apesar de restar evidenciada certa demora na apreciação do apelo defensivo, não há como, diante dos elementos colacionados aos autos, se concluir que a referida delonga deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo.
3. O paciente é reincidente e foi condenado pela prática de crimes gravíssimos, fatores que, somados, desautorizam a sua soltura nesse momento processual.
4. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente.
(HC 314.193/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO NESTE PONTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO APELO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Apesar de restar evidenciada certa demora na apreciação do apelo defensivo, não há como, dian...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória determinada na sentença condenatória, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, considerando a recidiva criminosa em delitos graves enquanto respondia ao processo em liberdade.
3. Suficientemente fundamentada a determinação da constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.811/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução cri...