PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 318.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que n...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente.
In casu, foi demonstrada a possibilidade pelo juízo a quo de tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional concomitantemente com o cárcere.
2. Ordem denegada.
(HC 317.383/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente.
In casu, foi demonstrada a possibilidade pelo juízo a quo de tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional concomitantemen...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A questão da atipicidade material por incidência do princípio da insignificância não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da extensa folha de antecedentes criminais do paciente, que inclusive cumpre pena por outro fato e havia sido colocado em liberdade apenas 12 dias antes do fato aqui tratado, o que indica reiteração delitiva.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 315.335/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A questão da atipicidade material por incidência do princípio da insignificância não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da extensa folha de antecedentes cri...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NULIDADE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA ELETRÔNICA DA INTIMAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 11.419/06. INOBSERVÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n.º 185, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos eletrônicos a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data em que enviada a comunicação.
3. In casu, a comunicação foi enviada em 31.10.2014 e a intimação pessoal eletrônica da Defensoria Pública Estadual foi efetivada em 11.11.2014, ou seja, um dia após a data da sessão de instrução e julgamento, realizada em 10.11.2014. Portanto, a aludida sessão ocorreu antes de se encerrar o prazo de 10 dias estabelecido em lei.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para anular a sessão de instrução e julgamento, determinando-se que outra seja realizada, agora com a prévia intimação do Defensor Público.
(HC 314.035/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NULIDADE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA ELETRÔNICA DA INTIMAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 11.419/06. INOBSERVÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n.º 185, do...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista os três recorrentes terem se associado com finalidade de cometimento de crimes, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os recorrentes Francisco e Abdoral evadiram-se do distrito da culpa após a prática do delito (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.805/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ART. 49 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I - Se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes).
II - In casu, consta da queixa-crime que o recorrente utilizava em sua empresa equipamento cuja patente de invenção teria sido concedida ao querelante, perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Relata, ainda, que por meio de medida cautelar de busca e apreensão, foi realizada perícia, que teria constatado a contrafação em um dos itens patenteados. Conclui, por fim, que o ora recorrente "adquire as peças de reposição de pessoas que não estão autorizadas pelo titular da patente ou as produz em suas dependências". Não há que se falar, portanto, na presente hipótese, em inépcia da queixa-crime.
III - Na hipótese, também não se vislumbra a alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, porquanto a despeito das alegações do recorrente de que o querelante deixou de observar o referido princípio, da análise acurada da exordial acusatória conclui-se que em momento algum o querelante renunciou, nem ao menos tacitamente, ao jus accusationis.
IV - "O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante" (v.g.: HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.142/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ART. 49 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I - Se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes).
II - In casu, consta da queixa-crime que o recorrente utilizava em sua empresa equipamento cuja patente de invenção teria sido concedida ao querelante, perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Relata, ainda, que por meio de me...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista a menção de que o recorrente possui envolvimento em outro crime anterior, tendo sido preso em flagrante por colaboração com o tráfico de drogas (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o Resp n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento com relação à legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.
2. Naquele repetitivo não foi acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás pelos créditos constituídos após o ato de cisão, ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 233 da Lei n.
6.404/1976.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.295/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o Resp n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento com relação à legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. para responder pelos atos praticados pela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2.
APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3.
RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola os arts. 165 e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
3. O acórdão recorrido concluiu estarem configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como que a recorrente foi a única responsável pela falha na prestação do serviço, amparado nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2.
APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3.
RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola os arts. 165 e 535 do CPC o acó...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015RDDP vol. 149 p. 150
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A fundamentação sucinta não acarreta omissão quando o pedido da demanda é apreciado na íntegra.
2. A ausência de decisão acerca das teses suscitadas em recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos é inadmissível na via especial (Súmula 7/STJ).
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 568.377/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A fundamentação sucinta não acarreta omissão quando o pedido da demanda é apreciado na íntegra.
2. A ausência de decisão acerca das teses suscitadas em recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam os ditames da Lei Consumerista.
2. O Tribunal estadual expressamente afastou a alegada hipossuficiência dos recorrentes, não havendo como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.167/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam os ditames da Lei Consumerista.
2. O Tribunal estadual expressamente afastou a alegada hipossuficiência dos recorrentes, não havendo como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 131 DO CPC. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 110 DA LEI 8.112/1990. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 2º DA LEI 10.474/2002. ABONO VARIÁVEL. VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO DEVIDAS AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. RESOLUÇÃO 245/98 DO STF. NÃO INFLUÊNCIA NO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS AUTORES.
SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região contra a União, buscando compelir a ré a aplicar, como teto de seus vencimentos, a remuneração dos magistrados decorrente da Lei 10.474, de 2002, tudo a partir de 1°.1.1998, e condená-la ao pagamento das diferenças vencidas.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração.
4. Assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
5. As alegações sobre ofensa ao art. 191 do Código Civil; ao art.
110 da Lei 8.112/1990; e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. O pagamento do abono variável de que trata o art. 2° da Lei 10.474/2002 não influiu no cômputo do teto remuneratório para os autores, pois versou sobre verbas de cunho indenizatório devidas aos magistrados da União, assim qualificadas pela Resolução STF 245, de 12 de dezembro de 2002.
7. O STJ também reconhece a natureza indenizatória da referida vantagem pecuniária: AgRg no REsp 1.243.436/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2014; e AgRg no REsp 1.173.729/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 27.5.2014 .
8. A União aplicou corretamente a Lei 10.474/2002 no que toca à incidência do limite remuneratório nos vencimentos dos autores, razão por que não prospera a pretensão formulada.
9. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.136/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 131 DO CPC. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 110 DA LEI 8.112/1990. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 2º DA LEI 10.474/2002. ABONO VARIÁVEL. VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO DEVIDAS AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. RESOLUÇÃO 245/98 DO STF. NÃO INFLUÊNCIA NO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS AUTORES.
SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART....
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS.
OFENSA AO ART. 535 NÃO CARATERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o voto condutor se valido de vasta fundamentação no exame da pretensão recursal.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses.
3. A verificação de ofensa à coisa julgada, pelo erro material cometido pela contadoria judicial, que não aplicou a quantidade de salário-mínimo no período de maio a dezembro de 1991 e se utilizou de critérios de cálculo completamente estranhos ao título judicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nesta via recursal, consoante a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.289/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS.
OFENSA AO ART. 535 NÃO CARATERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o voto condutor se valido de vasta fundamentação no exame da pretensão recursal.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui p...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Ao julgar o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória.
4. Outrossim, cumpre asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1341537/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenc...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010) 2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.
(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010) 2. Dado...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. (1) CONCESSÃO DE INDULTO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. PRECEDENTES. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a concessão dos benefícios do indulto e da comutação de pena observa o regime jurídico imposto pelo Decreto Presidencial concessivo.
2. O Decreto Presidencial n.º 7.873/2012, em seu art. 10, § 3º, determina que o juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º. In casu, o paciente requereu o indulto com fulcro no art. 1º, inciso XIII, que não se insere no rol das exceções, sendo, pois, necessária, no caso, a prévia manifestação do Conselho Penitenciário.
3. Writ não conhecido.
(HC 315.002/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. (1) CONCESSÃO DE INDULTO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. PRECEDENTES. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a concessão dos benefícios do indulto e da comutação de pena observa o regime jurídico imposto pelo Decreto Presidencial concessivo.
2. O Decreto Presidencial n.º 7.873/2012, em seu art. 10, § 3º, determina que o juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Minist...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, e ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em seu poder (173 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso de 34,12g) (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.094/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, e ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se just...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, com a determinação da realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena, o que denotaria a necessidade de se avaliar, com critério, a viabilidade de concessão do benefício da progressão. Não se trata, portando, de consideração abstrata da gravidade de crime cometido pelo apenado, mas de um histórico de faltas graves cometidas, que revela, concretamente, a necessidade de laudo técnico.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 303.251/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, com a determinação da realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena, o que denotaria a necessidade de s...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.
2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 299.897/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diver...