PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A CF/88 incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7o., II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade agrícola.
2. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
3. O art. 55, § 3o. e o art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91 elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Esta Corte já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo 4. A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal 5. In casu, o Magistrado de 1o. grau entendeu que os depoimentos colhidos em juízo aliados à prova material conseguiram demonstrar de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pela autora.
6. Contudo, o Tribunal a quo não reconheceu o direito ao benefício, por entender que a parte autora não apresentou prova material contemporânea aos fatos alegados, não abrangendo também todo o período de carência, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ, que permite que a prova testemunhal amplie o período constante da prova material, como no caso.
7. A decisão agravada não reexaminou as provas constantes dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias.
8. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A CF/88 incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7o., II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensa...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO ASSEGURADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido formulou duas pretensões reparatórias: uma em face do Estado de Alagoas, calcada na sua suposta prisão ilegal e outra contra o BNB, ora recorrente, irresignado por ter sido demitido sem justa causa em razão de conduta irregular que não restou comprovada na auditoria realizada pelo banco.
2. Para infirmar tais considerações e verificar se a ação reparatória seria ou não decorrente de relação de trabalho, necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1305706/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO ASSEGURADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido formulou duas pretensões reparatórias: uma em face do Estado de Alagoas, calcada na sua suposta prisão ilegal e outra contra o BNB, ora recorrent...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 219, § 5o., 267, § 3o., E 269, IV, TODOS DO CPC, E ART. 156, V DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO, PARA SEU RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal em que rejeitada exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição, vez que a contribuinte aderiu ao parcelamento dos débitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário enquanto cumpridos os termos do ajuste.
2. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
219, § 5o., 267, § 3o., e 269, IV, todos do CPC, bem como do art.
156, V do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.
4. Por fim, o caso é de incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que, ao contrário do quanto afirmado pela contribuinte, em relação à primeira confissão da dívida, é inviável aferir, com a necessária segurança, quais débitos a compunham, considerado o fato de que houve posterior confissão de dívida em relação à qual inocorreu a prescrição, de modo que, na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossível acolher a alegação de prescrição, dada a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, e AgRg no AREsp 342.045/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.09.2013.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 216.173/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 219, § 5o., 267, § 3o., E 269, IV, TODOS DO CPC, E ART. 156, V DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO, PARA SEU RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal em que rejeitada exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição, vez que a contribuinte aderiu ao parcelamento do...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ALCANCE DO JULGADO.
DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do alcance do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990).
2. Em julgamentos representativos de controvérsia (CPC, art. 543-C), cabe ao Superior Tribunal de Justiça traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ALCANCE DO JULGADO.
DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do alcance do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julg...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental de Carlos Chaves, sob o argumento de que: a) não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art.
511, caput, do Código de Processo Civil; e b) a jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores.
3. Todavia, o entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
(EDcl no AgRg no REsp 1493101/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental de Carlos Cha...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE CONTRÁRIA À DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou o julgador for omisso na análise de algum ponto.
2. Com razão o embargante ao sustentar que o acórdão precedente, que julgou os primeiros Embargos de Declaração, tratou de questão diversa da discussão apresentada nos presentes autos. Desse modo, os aclaratórios merecem acolhida para sanar o vício apontado.
3. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) trata-se de Mandado de Segurança impetrado por bombeiros militares contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Corporação do Estado de Mato Grosso do Sul, visando ao direito de participação no Curso de Habilitação de Oficiais BM. Foram concedidas a medida liminar e, posteriormente, a segurança definitiva; b) o Tribunal de Justiça estadual concluiu pela falta de interesse de agir do Estado recorrente, porquanto o fim útil do mandamus era a obtenção de autorização para que os impetrantes frequentassem o Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no qual alcançaram êxito e foram aprovados; e c) o fato que gerou a perda de objeto da demanda não foi a concessão da liminar, mas sim a aprovação dos impetrantes no referido curso. Essa é a situação que se entende consolidada no tempo e irreversível.
4. A Turma apreciou a controvérsia com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no decisum hostilizado.
5 Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a contradição indicada, porém, sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no REsp 1250522/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE CONTRÁRIA À DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou o julgador for omisso na análise de algum ponto.
2. Com razão o embargante ao sustentar que o acórdão precedente, que julgou os primeiros Embargos de Declaração, tratou de questão diversa da discussão apresentada nos presentes autos. Desse modo, os aclaratórios merecem acolhida para sanar o vício apontado....
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. Precedentes: AgRg no REsp 1.470.661/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2015; e AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO CLÍNICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à presença dos requisitos ensejadores de concessão de tutela antecipada requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.143/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO CLÍNICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à presença dos requisitos ensejadores de concessã...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a possibilidade de denunciação da lide é inviável, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a possibilidade de denunciação da lide é inviável, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de pr...
PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO. USO EM ATIVIDADE ILÍCITA.
REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - utilização do veículo em atividade ilícita - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.536/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO. USO EM ATIVIDADE ILÍCITA.
REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - utilização do veículo em atividade ilícita - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não pro...
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art.
150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
2. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, este não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 480.775/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 22/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art.
150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
2. À luz do art. 173,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE NÃO HOUVE MERO SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, MAS FRAUDULENTA OPERAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese defendida no Recurso Especial é de infringência ao disposto nos arts. 105, V, e 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. O recorrente, ora agravante, afirma que o simples subfaturamento na importação de veículo acarreta a imposição de multa, e não a aplicação da pena de perdimento do bem.
2. O Tribunal de origem, que acolhe a linha de argumentação do agravante, concluiu, com base na prova dos autos, que, mais que o subfaturamento, houve participação dele na prática de atos infracionais, com o objetivo de recolher tributo em valor inferior ao realmente devido.
3. O acórdão proferido tomou por base as seguintes premissas: a) "restou comprovada (...) a utilização de faturas comerciais materialmente adulteradas, efetivamente 'produzidas' pelas partes com o fim de efetuar recolhimentos tributários inferiores aos devidos"; b) "Toda a prática da empresa intermediadora da operação - contratada pelo demandante - baseava-se não apenas na declaração falsa do valor da mercadoria, mas também na fabricação das faturas, juntamente com os responsáveis exportadores, tudo a fim de conferir maior verossimilhança aos atos e documentos"; c) "não se verifica, no caso em análise, a hipótese de mero subfaturamento, mas, sim, uma operação de falsificação de documentos necessários aos despachos de importação, caracterizando, assim, a aplicabilidade de pena de perdimento, nos termos do que dispõe o art. 105 do Decreto-Lei 37/66, anteriormente mencionado".
4. A solução da demanda exige, antes da simples interpretação dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, a incursão no acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE NÃO HOUVE MERO SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, MAS FRAUDULENTA OPERAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese defendida no Recurso Especial é de infringência ao disposto nos arts. 105, V, e 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. O recorrente, ora agravante, afirma que o simples subfaturamento na importação de veículo acarreta a imposição de multa, e não a aplic...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%.
1. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos; no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1453740/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%.
1. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos; no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas.
2. Agravo Regimental...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Conforme assentado em precedente submetido ao regime do art.
543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial, "deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo (...)" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
2. Inviável, nesse momento, analisar a possível incidência do art.
22, § 6°, da Lei 13.043/2014, por se tratar de direito superveniente que carece de prequestionamento.
3. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
5. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1498380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Conforme assentado em precedente submetido ao regime do art.
543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial, "deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória quando julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art.
130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
2. Rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação probatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496938/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória quando julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art.
130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NOME DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional" e que "autor não apresentou qualquer elemento probatório apto à comprovação de que não praticou ato de gestão com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social na empresa executada" (fl. 367, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, no sentido de que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/4/2009), sob o rito dos recursos repetitivos.
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501019/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NOME DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional" e que "autor n...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios.
2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ.
3. In casu, rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios.
2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ACÓRDÃO COM CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na discussão constitucional sobre a paridade entre ativos e inativos, circunstância que afasta a competência do STJ para a apreciação da controvérsia, sob pena de adentrar a competência exclusiva do STF.
2. O entendimento formado nas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos não pode ser revisto pelo STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ACÓRDÃO COM CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na discussão constitucional sobre a paridade entre ativos e inativos, circunstância que afasta a competência do STJ para a apreciação da controvérsia, sob pena de adentrar a competência exclusiva do STF.
2. O entendimento formado nas instâncias ordinárias com base no c...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo para imputar à agravante a responsabilidade pelo danos decorrentes do não fornecimento de diploma exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. A r...