TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte 2. É assente no STJ que a aferição dos requisitos de validade da CDA - quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo - demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, análise que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte 2. É assente no STJ que a aferição dos requisitos de validade da CDA - quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do tít...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 472 E 474 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que o fundamento da sentença acerca da coisa julgada não se sustenta. Aqui se discute a cobrança de diferença relativa aos juros dos títulos. Naquela ação anteriormente ajuizada (fls. 47/56), era discutida a diferença de correção monetária. Daí por que inexiste identidade de causa de pedir e pedido" (fl. 1.057, e-STJ).
3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do decisum impugnado, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 472 E 474 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que o fundamento da sentença acerca da coisa julgada não se s...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSE consignou: "O que se viu foi uma execução iniciada em 17/11/1995 perdurar até 2012, sem que se alcançasse o fim pretendido. Operou-se, indubitavelmente, a prescrição intercorrente acima descrita, disposta no art. 174 do CTN, conceituada como a extinção do direito da Fazenda Pública de continuar a exigir o crédito tributário perseguido, mesmo já estando este em fase de execução".
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, mas à Fazenda Pública. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição.
3. Também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de ausência de inércia do fisco em efetuar diligências para encontrar bens penhoráveis do devedor, pois tal análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.685/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSE consignou: "O que se viu foi uma execução iniciada em 17/11/1995 perdurar até 2012, sem que se alcançasse o fim pretendido. Operou-se, indubitavelmente, a prescrição intercorrente acima descrita, disposta no art. 174 do CTN, conceituada como a extinção do direito da Fazenda Pública de continuar a exigir o crédito tributário perseguido, mesmo já estando este em fa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO OCASIONADA PELA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.102.431/SP., REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a parte exequente se manteve inerte por mais de 5 anos, afastando, na hipótese, a incidência da Súmula 106/STJ.
2. Decidiu o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que também é assente, inclusive em regime de repetitivo, quanto à impossibilidade de modificação do julgado, quando sua análise requer a averiguação da responsabilidade em impulsionar o feito, ante a incidência da Súmula 07/STJ, já que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.261/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO OCASIONADA PELA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.102.431/SP., REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a parte exequente se manteve inerte por mais de 5 anos, a...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO.
AJUIZAMENTO DE REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se vislumbrou ocorrer no caso dos autos.
Exegese da Súmula 691/STF.
2. Ocorrendo o julgamento de mérito do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restaram superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente.
3. Merece mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado e, via de consequência, o regimental aforado, dada a perda de seus objetos, corroborada pela superveniente denegação da ordem na Corte Estadual.
4. Cabe à defesa impugnar, em novo habeas corpus, os motivos apresentados pelo Tribunal de origem, no acórdão, para a denegação da ordem mandamental. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC 309.194/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO.
AJUIZAMENTO DE REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não obstante a Corte originária tenha denegado a ordem, na realidade deixou de conhecer da prévia impetração, haja vista a ausência de documento considerado imprescindível ao deslinde da controvérsia.
2. Correta a Corte originária quando considerou que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão deduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.
3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto impugnado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 317.874/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não obstante a Corte originária tenha denegado a ordem, na realidade deixou de conhecer da prévia impetração, haja vista a ausência de documento considerado imprescindível ao deslinde da controvérsia.
2. Correta a Corte originária quando considerou que o rito do habeas cor...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão de pronúncia que condiciona o seu cumprimento ao trânsito em julgado não possui o condão de paralisar o curso do processo, senão até o exaurimento da instância ordinária. É que, "Como decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação de culpa e inaugura a de preparação do julgamento em plenário, a pronúncia é sabidamente desprovida de eficácia condenatória, não impedindo que após a confirmação da decisão pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito o recorrente seja levado a julgamento popular, ainda na pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo" (AgRg no REsp 1195102/PE, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/052013).
II - O exame da plausibilidade da medida cautelar, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, deve ficar adstrito, consoante a jurisprudência deste eg. Tribunal, à análise da probabilidade de êxito do apelo especial anteriormente interposto (precedente).
Dessarte, o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não substitui a necessidade de demonstração inequívoca do fumus boni iuris, o que inocorreu na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão de pronúncia que condiciona o seu cumprimento ao trânsito em julgado não possui o condão de paralisar o curso do processo, senão até o exaurimento da instância ordinária. É que, "Como decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação de culpa e inaugura a de preparação do julgamento em plenário, a pro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA FAX. PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile quando não protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo 2o da Lei 9.800/99.
3. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Militar Eletrônico do dia 14.03.2012 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil que se seguiu, qual seja, 15.03.2012 (quinta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 16.03.2012, sexta-feira, a parte interpôs o Apelo Nobre, tempestivamente, via fax, no dia 30.03.2012.
Todavia, a peça original de suas razões recursais somente foi protocolada em 09.04.2012, ou seja, fora do prazo legal constante do art. 2o. da Lei 9.800/99.
4. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl no AREsp 276.356/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA FAX. PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. É intempest...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes.
2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Preceden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais apontados como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
2. É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. (REsp n. 1.373.438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/6/2014, recurso representativo da controvérsia).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 391.208/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais apontados como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
2. É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. (REsp n. 1.373.438/RS...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador e salário-maternidade, por possuir natureza remuneratória.
2. O STJ pacificou o tema no sentido de que a contribuição previdenciária também recai sobre as férias gozadas. Precedentes: AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015; e AgRg no REsp 1.431.779/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.296/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador e salário-maternidade, por possuir natureza remuneratória.
2. O STJ pacificou o tema no sentido de que a contribuição previdenciária também recai sobre as férias gozad...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. RECURSO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A redução do percentual da multa contratual efetivada pela decisão reduzida teve por fundamento a elevada finalidade social do crédito educativo, bem como o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia, no próprio Código Civil, arts. 421 e 422.
2. O Estado agravante não trouxe elementos aptos a infirma a fundamentação utilizada na decisão recorrida, ônus que lhe competia, razão pela qual é de ser mantida.
3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no REsp 1183388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. RECURSO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A redução do percentual da multa contratual efetivada pela decisão reduzida teve por fundamento a elevada finalidade social do crédito educativo, bem como o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GDAJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DECRETO 7.392/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS.
1. A nova Lei do Mandado de Segurança solucionou a problemática referente à correta identificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança, mormente em virtude da complexa estrutura dos órgãos administrativos, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante).
2. Dest'arte, o conceito de autoridade coatora, no Mandado de Segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em concreto, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009.
3. No caso sub judice, a recorrente busca, em sua postulação, o pagamento em favor dos seus substituídos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica-GDAJ e aponta como autoridade coatora o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que ele representa o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC.
4. O feito, contudo, foi extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal a quo com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão de não ser a responsável pela elaboração das folhas de pagamento, sendo mera centralizadora do processamento dos referidos demonstrativos salariais.
5. Ocorre que, como visto, nos termos do art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal.
6. Agravo Regimental da União Federal desprovido. Retorno dos autos.
(AgRg no REsp 1266153/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GDAJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DECRETO 7.392/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS.
1. A nova Lei do Mandado de Segurança solucionou a problemática referente à correta identificação da autorid...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REAJUSTADOS PELO SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 10.393/70. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. ART. 105, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. A questão controversa foi decidida pelo Tribunal a quo com amparo em fundamento constitucional e na legislação local, qual seja, a não recepção da Lei Estadual 10.393/70 de São Paulo pela Constituição Federal de 1988, com aplicação do art. 7o. IV da CF/88 e da Súmula Vinculante 04 do STF. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF.
3. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl no AREsp 164.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REAJUSTADOS PELO SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 10.393/70. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. ART. 105, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declar...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória no decisum condenatório, inviável a apreciação do tema por esta Corte, posto implicar inaceitável supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.725/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento. Precedentes....
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 315.226/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 315.226/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF.
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
3. As circunstâncias em que ocorrido o delito estão a indicar a sua gravidade concreta e a periculosidade efetiva dos envolvidos, a afastar qualquer constrangimento que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula apontada.
4. Ademais, o revolvimento aprofundado das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.152/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ile...
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS.
INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS.
1. O STJ já consagrou o entendimento no sentido de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Assim, por tratar-se de atos não cooperativos, não há falar em isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.456/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS.
INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS.
1. O STJ já consagrou o entendimento no sentido de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Assim, por tratar-se de atos não cooperativos, não há falar em isenção do IRPJ, da CSLL...
PROCESSO CIVIL. CORREIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Apelação contra sentença que extinguiu Ação de Reparação Civil promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o particular, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
2. A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. Nesse sentido, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932 para a Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1400238/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. CORREIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Apelação contra sentença que extinguiu Ação de Reparação Civil promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o particular, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
2. A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO.
1. Inexiste a violação ao art. 535, incisos I e II do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Agravo Regimental do Estado do Acre desprovido.
(AgRg no REsp 1477066/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO.
1. Inexiste a violação ao art. 535, incisos I e II do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)