PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (ART. 13 DO CPC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INDEFERIDO.
1. No direito processual civil, não se declaram as nulidades processuais que não tenham ensejado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
2. Eventual vício na representação processual do autor durante fase de conhecimento não conduz, necessariamente, à anulação da sentença condenatória transitada em julgado.
3. Considerando que o vício alegado poderia ter sido sanado mediante a aplicação do art. 13 do CPC, sem alteração do resultado final do processo, não há falar em prejuízo capaz de justificar a anulação do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.075/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (ART. 13 DO CPC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INDEFERIDO.
1. No direito processual civil, não se declaram as nulidades processuais que não tenham ensejado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
2. Eventual vício na representação processual do autor durante fase de conhecimento não conduz, necessar...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. Tendo o acórdão recorrido assentado a ausência de ilegalidades no serviço prestado pelo agravado, rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência do enunciado n.
7 da Súmula desta corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.499/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. Tendo o acórdão recorrido assentado a ausência de ilegalidades no serviço prestado pelo agravado, rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência do enunciado n.
7 da Súmula desta corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.499/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/201...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/200 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Jackson Magalhães Rafael, servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, impetrou, originariamente, Mandado de Segurança, por entender que teria direito líquido e certo à promoção vertical, com base no art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988.
2. Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais 16.645/2007 teria revogado a Lei 13.647/2000, no ponto específico em que estaria afastada a condição de existência de vaga na categoria posterior para se efetivar a promoção vertical. Em razão disso, a Resolução 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical, e, portanto, tal progressão funcional independe de existência de vaga.
3. A Lei do Estado de Minas Gerais 16.645/2007 dispôs especificamente sobre os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, secretaria à qual pertence o cargo de Oficial Judiciário ocupado pelo impetrante. A Lei Estadual 16.645/2007, como se pode inferir da leitura do dispositivo legal estadual, não revogou a Lei estadual 13.647/2000.
Em seu art. 20, confirmou-se a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento.
4. A lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. É o que preceitua o art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
5. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007. Subsiste, portanto, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical aos servidores públicos por ela abarcados.
6. A Lei Complementar Federal 101/2000, em seus arts. 18 e seguintes, quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração impor limites de gastos com relação a suas receitas. Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual 13.647/2000 quanto a Resolução 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser limitadas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/200 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Jackson Magalhães Rafael, servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, impetrou, originariamente, Mandado de Segurança, por entender que teria direito líquido e certo à promoção vertical, com base no art....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita por arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. Nesse caso, a Fazenda Pública fica autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, exatamente o que ocorreu no caso.
3. Averiguar a validade do lançamento lastreado em arbitramento importa no reexame de provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509100/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, obse...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §4°, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. A principal motivação do Tribunal local para negar seguimento ao Recurso Especial é no sentido de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ (fl. 223).
2. Por outro lado, nas razões do Agravo, o Estado se limita a discorrer sobre a alegada violação do art. 471 do CPC, sem fazer menção alguma à orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.245/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §4°, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. A principal motivação do Tribunal local para negar seguimento ao Recurso Especial é no sentido de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ (fl. 223).
2. Por outro lado, nas razões do Agravo, o Estado se limita a discorrer sobre a alegada violação do art. 471 do CPC, sem fazer menção alguma à orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO.
ART. 1238. PRECEDENTES.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.160/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO.
ART. 1238. PRECEDENTES.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO PARA QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.
1.357.700/RJ, sob o rito do artigo 543-C do CPC, reconheceu, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito do militar anistiado a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.529/2002. A possibilidade de promoção, todavia, restringe-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
2. No caso dos autos, o autor, quando excluído das Forças Armadas, estava enquadrado como praça e, por força da anistia, foi promovido a Suboficial, pela Portaria n. 167/2004 do Ministro de Estado da Justiça, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas, este o ápice da carreira de praça, não sendo possível, porém, sua promoção para Capitão-de-Mar-e-Guerra, graduação pertencente à carreira do oficialato.
3. Agravo regimental da União provido. Prejudicado o agravo regimental do autor.
(AgRg no REsp 1126040/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO PARA QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.
1.357.700/RJ, sob o rito do artigo 543-C do CPC, reconheceu, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito do militar anistiado a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.529/2002. A possibilidade de promoção, todavia, restringe-se ao q...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar a convicção do acórdão recorrido sobre o não aproveitamento do período pleiteado pelos ora agravantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos para saber se o segurado falecido trabalhava sob condições especiais no lapso temporal compreendido entre 08/08/1977 e 25/11/1977. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O termo inicial da incidência dos juros de mora, nas ações previdenciárias, é a citação válida, conforme a Súmula 204/STJ.
3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Precedentes.
4. Consideradas as peculiaridades do feito e observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, entende-se razoável a fixação de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar a convicção do acórdão recorrido sobre o não aproveitamento do período pleiteado pelos ora agravantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos para saber se o segurado falecido trabalhava sob condiçõ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.
CABIMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o vício existente na intimação deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ocorrente no caso dos autos.
2. Ademais, a decretação de nulidade por erro formal na publicação somente ocorrerá se houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento remansoso deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de nulitté sans grief. Na espécie, não comprovaram os autores qualquer dano pela irregularidade na intimação.
3. Foi devidamente prestada a jurisdição pela Corte Regional, ocorrendo, em verdade, que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelos autores, inexistindo no acórdão impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
4. Não há ilegalidade na aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante a oposição sucessiva de dois declaratórios para rediscutir matéria devidamente analisada nos primeiros embargos de declaração, ficando patente o abuso no direito de recorrer, pela interposição de recursos meramente protelatórios.
5. No caso em exame tem-se sentença ilíquida, sem valor certo, onde se determinou a nomeação, posse e exercício dos autores no cargo público de Auditor Fiscal do Trabalho.
6. O Tribunal Regional da 5ª Região, partindo dessa premissa, afastou a aplicação da regra do § 2º do artigo 475 do CPC, decidindo em sintonia com a Súmula n. 490 desta Corte Superior: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1172792/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.
CABIMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o vício existente na intimação deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 142 DA LEI N.
8.112/90. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não seguiu a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o artigo 142, § 1º, da Lei n. 8.112/90, considera como termo inicial da prescrição, para aplicação da penalidade administrativa, a data da ciência da autoridade competente quanto às irregularidades praticadas pelo servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183316/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 142 DA LEI N.
8.112/90. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não seguiu a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o artigo 142, § 1º, da Lei n. 8.112/90, considera como termo inicial da prescrição, para aplicação da penalidade administrativa, a data da ciência da autoridade competente quanto às irregularidades praticadas pelo servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 118...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual o Tribunal de origem entendeu não ser devido o reajuste pleiteado, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, do recolhimento da contraprestação naquela competência.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando em parte a decisão agravada, dar provimento ao próprio recurso especial do segurado.
(AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual o Tribunal de origem entendeu não ser devido o reajuste pleiteado, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferen...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06, E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Condenação à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão em que fixada a pena-base acima do mínimo legal - porquanto considerada a quantidade de drogas, nos moldes do art. 42, da Lei 11.343/06 -, justifica, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a imposição do regime inicial fechado (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 298.195/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06, E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Condenação à pena...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Decisão extra petita. Inexistência. A Corte local apreciou o pedido dentro dos limites estabelecidos na exordial, razão pela qual não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (REsp 1365999/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/01/2015, DJe 17/04/2015).
2. Quitação das prestações. Tribunal de origem consignou ter sido juntada cópia dos comprovantes de pagamento das prestações, não havendo se falar em inadimplemento da avença. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 178, § 10, III, do CC/1916, prescrevem em cinco anos os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Prescrição da pretensão de cobrança dos acessórios. Ocorrência, in casu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1182834/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Decisão extra petita. Inexistência. A Corte local apreciou o pedido dentro dos limites estabelecidos na exordial, razão pela qual não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal local decide questão que é refl...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SUMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de inocorrência de evicção, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.459/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SUMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de inocorrência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal" (REsp n.
1.220.934/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
2. No caso concreto, conforme o acórdão recorrido, os contratos foram firmados sob a égide da Portaria n. 610/1994, fazendo incidir o prazo prescricional de três anos, a contar da vigência do CC/2002.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.649/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil d...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. No caso, de acordo com o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem, a verba penhorada é proveniente de salário recebido pelo executado. Dessa forma, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do argumento recursal de que a constrição recaiu sobre faturamento de empresa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1289142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. No caso, d...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para elidir as conclusões das instâncias de origem e afirmar a ausência dos requisitos necessários à responsabilização do agravante pelo acidente de trânsito seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. No tocante ao valor a ser estipulado a título de danos morais, a instância de origem, para formar seu convencimento, valeu-se do exame da intensidade e da repercussão do dano, da condição sócio-econômica do ofendido, do grau de culpa do ofensor e das condições financeiras do ofensor. Ora, para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia arbitrada - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o primeiro autor e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a segunda autora - não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios da demanda.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.565/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para elidir as conclusões das instâncias de origem e afirmar a ausência dos requisitos necessários à responsabilização do agravante pelo acidente de trânsito seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. REVISÃO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem fundado em interpretação de preceito constitucional, não pode ser revisto em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 666.118/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. REVISÃO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem fundado em interpretação de preceito constitucional, não pode ser revisto em sede de recurso especial, sob pena de invasão da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA QUANDO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser possível a compensação da verba honorária na Execução com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 592.119/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA QUANDO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofe...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Lendo nitidamente os autos, verifico que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja o exame de legislação estadual (Lei Estadual 6.606/89).
2. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por este Tribunal Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.284/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Lendo nitidamente os autos, verifico que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja o exame de legislação estadual (Lei Estadual 6.606/89).
2. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por este Tribunal Superior. Aplicaç...