PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, II, DA LEI N.° 8.137/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem destacaram particularidade fática quanto às consequências do crime, que justifica acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 306.895/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, II, DA LEI N.° 8.137/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma op...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MAIS DE NOVE ANOS APÓS OS FATOS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE GENÉRICA E HEDIONDEZ DO CRIME.
INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada na pronúncia, mais de nove anos após os fatos, apenas em razão da gravidade abstrata e da hediondez do delito. É vedado, ainda, que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregue novos fundamentos para justificar a medida constritiva.
2. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 57.913/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MAIS DE NOVE ANOS APÓS OS FATOS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE GENÉRICA E HEDIONDEZ DO CRIME.
INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada na pronúncia, mais de nove anos a...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que decreta a prisão preventiva do indivíduo que responde a inquérito policial por suposta infração aos arts. 157, § 2º, incs. I e II, e 176 do Código Penal, se reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 309.870/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.575/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que decreta a prisão preventiva do indivíduo que responde a inquérito policial por suposta infração aos arts. 157, § 2º, incs. I e II, e 176 do Código Penal, se reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 309.870/GO, R...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS AO OFENDIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita.
3. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se necessária a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
5. Caso em que o recorrente foi condenado à elevada reprimenda, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, por ter submetido menino com então 12 (doze) anos de idade à prática de diversos atos libidinosos violentos, valendo-se de sua tenra idade e temor, somente cessando os abusos sexuais quando o menor se mudou de cidade, voltando o réu a importuná-lo quando, anos após, retornou à cidade.
6. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança física e psíquica da vítima, quando há notícia de que foi ameaçada, visando obstar a apuração dos fatos.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS AO OFENDIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. C...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNICIADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do histórico penal do acusado.
4. O fato de o agente possuir outra condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, estando inclusive em cumprimento de pena no regime domiciliar, mediante monitoração eletrônica, quando da prática do ato em questão, demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa, corroborando o periculum libertatis exigido para a constrição.
5. Não há o que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados - risco de reiteração criminosa - já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
8. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado.
9. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
10. Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 56.582/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNICIADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO E LATROCÍNIO.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que "a teor do art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser arguidas, em preliminar, na oportunidade do oferecimento das alegações finais, sob pena de preclusão" (HC 168.984/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2013).
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
4. Writ não conhecido.
(HC 297.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO E LATROCÍNIO.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que "a teor do art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser arguidas, em preliminar, na oportunidade do of...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. TESE PREJUDICADA. NULIDADES.
TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÕES NÃO SUPERADAS PELA DENÚNCIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. As alegações atinentes à prisão preventiva dos pacientes encontram-se superadas com a prolação da sentença de pronúncia.
Precedentes.
3. Hipótese em que a Corte estadual entendeu prejudicadas as alegações de nulidade da busca e apreensão e da interceptação telefônica, diante do oferecimento de denúncia, razão pela qual não as enfrentou. Tal circunstância impede sua apreciação, desde logo, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, o simples fato de ter sido oferecida denúncia, por si só, não torna superadas eventuais ilegalidade relacionadas à busca e apreensão e à interceptação telefônica. Impõe-se que o Tribunal de origem reaprecie tais matérias.
4. As demais questões não enfrentadas pela Corte estadual, ou que demandem exame de provas, não podem ser aqui apreciadas.
5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
Ordem concedida de ofício a fim de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrente o mérito das preliminares suscitadas pela Defesa, relativas às nulidades da busca e apreensão e da interceptação telefônica.
(HC 313.614/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. TESE PREJUDICADA. NULIDADES.
TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÕES NÃO SUPERADAS PELA DENÚNCIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. As alegações atinentes à prisão preventiva dos pacientes encontr...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. ÉDITO CONDENATÓRIO. FUGA DO ACUSADO. APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTA. NÃO RECEBIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 347 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Em atenção aos cânones que imantam o Estado Democrático de Direito, marcado pela consagração do due process of law, a exigência de recolhimento à prisão para que se conheça da apelação defensiva corporifica constrangimento ilegal, remediável por meio do habeas corpus. Súmula n.º 347 desta Corte.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar o trânsito em julgado da ação penal e determinar que seja processado e julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, desde que tempestivo, independentemente do recolhimento do acusado à prisão.
(HC 320.034/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. ÉDITO CONDENATÓRIO. FUGA DO ACUSADO. APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTA. NÃO RECEBIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 347 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Em...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que decreta a prisão preventiva de indivíduo que responde a ação penal por infração ao art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, e ao art. 180, caput, do Código Penal, se reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 309.870/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015).
03. Por constituir novo título judicial, a decretação da prisão preventiva do paciente dispensa o exame de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante (HC 298.659/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, RHC 47.834/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014).
04. No concurso de agentes (CP, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus" não "aproveitará aos outros" se apoiada em fundamentos que "sejam de caráter exclusivamente pessoal" (CPP, art. 580).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.292/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verif...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não obstante a divergência acerca do tema nas Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal (HC 103.570/SP, Primeira Turma, Rel. p/Acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 21/08/2014; HC 119.183/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/4/2014), adoto a posição de que a superveniência de sentença que não inova nos fundamentos do decreto prisional não tem o condão de prejudicar o mandamus anteriormente impetrado.
IV - "O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal fica superado com a superveniente prolação de sentença penal condenatória" (AgRg no RHC 51.014/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2014).
V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
VI - No caso, tanto a prisão preventiva, quanto a negativa do direito de recorrer em liberdade estão adequadamente fundamentadas, calcadas em fundamentos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar, com a descrição pormenorizada do modus operandi dos delitos, os quais expõem a sociedade a um risco que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.416/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA E EXTINÇÃO DA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A condenação anterior, ainda que não transitada em julgado, a despeito de não configurar maus antecedentes, é causa suficiente para impedir a incidência da minorante, eis que há indicativo de que o paciente se dedicaria "às atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06 (precedentes).
IV - Os pleitos de fixação de regime mais brando, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e extinção da multa não merecem guarida, pois sequer foram analisados pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de analisar a quaestio ventilada no mandamus, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 313.318/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA E EXTINÇÃO DA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.9...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele estaria justificado, notadamente pela complexidade do feito, como o elevado número de acusados (noventa e dois) e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Habeas corpus não conhecido, com expedição de recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do paciente.
(HC 315.385/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias To...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Pretende o impetrante o reconhecimento de nulidade processual, em virtude da ausência de intimação pessoal, do paciente e da Defensora Pública que lhe assistia, do acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal a quo.
IV - No presente caso, ao contrário do que afirmado pelo impetrante, extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que houve a efetiva intimação pessoal do defensor público, razão pela qual não há falar em nulidade.
V - Na linha dos precedentes desta eg. Corte, "a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Não se estende para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor" (HC 286.515/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.524/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Re...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.
2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171955/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.
2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, afirmou inexistirem provas suficientes para condenar o réu, o que requer, para reexame desse posicionamento, imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1284867/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, afirmou inexistirem provas suficientes para condenar o réu, o que requer, para reexame desse posicionamento, imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso espe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO COM ENCOL S/A E TRANSFERIDO À AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade da recorrente na devolução integral à recorrida dos valores pagos à construtora em razão do contrato celebrado entre as empresas parceiras no empreendimento imobiliário, em que a recorrente assumiu a obrigação de respeitar os adquirentes das unidades.
2. A pretensão do recurso em afastar a responsabilidade na devolução dos valores referentes à fração ideal, portanto, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 765.826/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO COM ENCOL S/A E TRANSFERIDO À AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade da recorrente na devolução integral à recorrida dos valores pagos à construtora em razão do contrato celebrado entre as empresas parceiras no empreendimento imobiliário, em que a recorrente assumiu a obrigação de respeitar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR DO BEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise do contexto fático dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa quanto à produção de provas. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste preço vil quando a alienação atinge 60% do valor atualizado da avaliação. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.253/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR DO BEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise do contexto fático dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa quanto à produção de provas. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste preço vil quando a alienação atinge 60% do valor atualizado da avaliação. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.253/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DEVIDAS. TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. MÁ-FÉ COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 8.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à alegação de cobrança a título de ligações definitivas e dos juros antes da entrega das chaves, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n.. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, interpretou as cláusulas como sendo abusivas por serem imprecisas, e sem expressa comprovação dos valores a serem pagos.
3. Não há como apreciar as razões do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal de Justiça concluiu que o dano moral advindo no caso é in re ipsa, esclarecendo que o próprio evento danoso necessariamente gera abalo emocional.
5. A recorrente, em suas razões de recurso especial, sustenta que os danos morais não foram comprovados, porém não impugna o outro fundamento do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.628/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DEVIDAS. TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. MÁ-FÉ COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, após analisar o contexto fático do processo, pela ilegitimidade da parte ante a não comprovação da alegada incorporação e de anterior pedido de substituição da parte, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.704/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, após analisar o contexto fático do processo, pela ilegitimidade da parte ante a não comprovação da alegada incorporação e de anterior pedido de substituição da parte, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.704/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. A Corte estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a levaram a considerar o não cumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato de locação e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional;
afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. Conforme consignado na decisão agravada alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve cumprimento das cláusulas contratuais e que o conjunto probatório dos autos demonstrou que a administradora do imóvel se valeu de forma inadequada dos poderes outorgados pelo locador, bem como de que as guias e autenticações mecânicas de recolhimento foram falsificadas demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõem os enunciados n.
5 e 7 da Súmula do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.894/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha...