CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
2. Neste caso, para reformar o entendimento da Corte de origem de que não foram preenchidas as condições que comprovariam a afetação do FCVS, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.740/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariai...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a sucumbência foi fixada após um juízo de ponderação entre o princípio da causalidade e a condenação final. A modificação do aludido fundamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.193/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a sucumbência foi fixada após um juízo de ponderação entre o princípio da causalidade e a condenação final. A modificação do aludido fundamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.193/S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE, CULPA CONCORRENTE E EXTENSÃO DO DANO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante pelos danos causados na viatura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.753/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE, CULPA CONCORRENTE E EXTENSÃO DO DANO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante pelos danos causados na viatura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(A...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À COISA JULGADA. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A divergência existente entre o acórdão recorrido e a tese do recurso especial a respeito do conteúdo da coisa julgada é discussão que não dispensa o exame de matéria fático-probatória. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.299/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À COISA JULGADA. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A divergência existente entre o acórdão recorrido e a tese do recurso especial a respeito do conteúdo da coisa julgada é discussão que não dispensa o exame de matéria fático-probatória. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.299/R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de existência de fraude à execução, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.807/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de existência de fraude à execução, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.807/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014) 2. Caso em que o Tribunal local consignou que a recorrente descumpriu o dever de notificar a consumidora na forma do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.953/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014) 2....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em que pese sustentar o agravante que a questão prescinde de reexame de provas, nota-se que o escopo da insurgência é a reapreciação do contexto fático-probatório para assim demonstrar a necessidade de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado em condições especiais.
2. Dessarte, se o acórdão impugnado concluiu, com fundamento em situação de fato, que a parte autora não faz jus à revisão, porque não se provou o exercício de atividade em condições especiais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial não poderiam ter sua procedência verificada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não indica de forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido interpretação divergente. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 610.073/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em que pese sustentar o agravante que a questão prescinde de reexame de provas, nota-se que o escopo da insurgência é a reapreciação do contexto fático-probatório para assim demonstrar a necessidade de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho pres...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a agravante não preenche os requisitos legais, no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora recorrente, visando obstar Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, arguindo a nulidade do Auto de Infração lavrado pela fiscalização ambiental estadual, em razão de infração ambiental cometida em desacordo com a Lei Estadual 3.467/2000, consubstanciada no "lançamento de efluentes líquidos no rio Canudo, com material particulado, causando degradação ambiental e modificação nas condições hidrográficas ou superficiais do corpo receptor".
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Ocorre que a tese não se sustenta, já que restou plenamente demonstrado, nos autos do processo administrativo, em apenso, que a atividade causadora do dano ambiental foi, de fato, desempenhada pela apelante, que possuía uma filial em funcionamento no endereço indicado no Auto de Infração" (fl. 394, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Darcy Santana Vitobello, que bem analisou a questão: "O Tribunal a quo, contudo, entendeu que, em pese a existência de erro material no auto de infração, justificada pela semelhança das denominações, comprovou-se, nos autos, que o dano ao meio ambiente decorreu da atividade exercida pela recorrente, o que confirma a sua legitimidade passiva ad causam" (fls. 471-476).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.163/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora recorrente, visando obstar Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, arguindo a nulidade do Auto de Infração lavrado pela fiscalização ambiental estadual, em razão de infração ambiental cometida em desacordo com a Lei Estadual 3.467/2000, consubstanciada no "lançamento de efluentes líquidos no rio Canudo, com material particulado, causando degradação ambiental e modificaç...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada.
2. In casu, a Corte regional consignou que "a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou cabalmente comprovada".
Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.252/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada.
2. In casu, a Corte regional consignou que "a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou cabalmente comprovada".
Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
ARBITRAMENTO. ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou: a) "Neste momento, mostra-se adequado realizar-se unicamente o juízo acerca da adequação dos cálculos aos limites do título judicial exequendo, não havendo, pois, ao menos em princípio, necessidade de se averiguar a efetiva ocorrência das operações de exportação consideradas durante a fase de conhecimento. Assim, em princípio, descabida a pretendida liquidação por artigos" e, b) "No caso dos autos, ao contrário, foi expressamente destacado que os documentos foram objeto de exame pericial, inclusive, na fase de conhecimento (fl. 69 do apenso), não se tratando, portanto, de 'fato ou documento novo'".
3. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501683/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
ARBITRAMENTO. ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou: a) "Neste momento, mostra-se adequado realizar-se unicamente o juízo acerca da adequação dos cálculos aos limites do título judicial exequendo, não havendo, pois, ao me...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ASSINATURA DIGITAL. FAZENDA NACIONAL. VALIDADE.
1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é inviável a análise de possíveis vícios de nulidade da CDA não reconhecidos pelo acórdão recorrido, porquanto implica reexame fático-probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: REsp 1.258.802/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 30.8.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501954/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ASSINATURA DIGITAL. FAZENDA NACIONAL. VALIDADE.
1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é inviável a análise de possíveis vícios de nulidade da CDA não reconhecidos pelo acórdão recorrido, porquanto implica reexame fático-probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos ele...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A indicada afronta do art. 461, § 6º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. É vedada a inovação recursal, em Agravo Regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
4. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502270/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A indicada afronta do art. 461, § 6º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a desp...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que o quantum foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Ademais, esclareço que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Acrescente-se que não foram delineados pelo Tribunal a quo os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, o que impede a reanálise em Recurso Especial.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505128/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura ne...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial objetivando a reforma de Acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade do processo administrativo a partir da decisão que homologou o auto de infração.
2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Restando flagrante a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados na fase recursal, visto que não atacados os teor do decisum anterior, que sequer restaram infirmados, não havendo sido demonstrado o equívoco da sentença, o apelo não preenche o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 514, II, do CPC" (fl. 261, grifo acrescentado).
3. E, na decisão nos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu: "A parte autora, ao ajuizar a presente ação, atribuiu-lhe o valor de R$ 16.000,00 (evento 1 - INIC1). Não houve impugnação ao valor atribuído à causa, firmando-se o valor então referido. Mesmo com recurso voluntário, procedeu-se à remessa dos autos também por força do reexame necessário, consoante art. 475, I, do CPC. Todavia, na espécie, o reexame necessário é incabível, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 475, § 2º, do CPC" (fls. 223-227, grifo acrescentado) 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial objetivando a reforma de Acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade do processo administrativo a partir da decisão que homologou o auto de infração.
2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Restando flagrante a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
I - Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Excepcionalmente, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual é possível o destrancamento do recurso, quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
II - In casu, nada obstante as alegações, a parte Agravante não demonstra a necessidade de processamento imediato do recurso especial, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação advindo da manutenção da retenção.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 212.169/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
I - Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ANEEL não possui interesse jurídico nas demandas em que se discute restituição de valores indevidamente cobrados dos usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, deve-se declarar a competência da Justiça Estadual.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1419327/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.745/1985 E LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443826/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.745/1985 E LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as ale...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ARTS. 4o. E 17, §§ 6o., 7o., 8o. E 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 STF. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 522.156/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ARTS. 4o. E 17, §§ 6o., 7o., 8o. E 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 STF. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AR...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 5.000,00. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.
2. Na hipótese, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.200/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 5.000,00. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos n...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)