PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que "a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras".
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de ori...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, dispensando-se a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Precedentes do STJ.
3.Recurso Especial provido.
(REsp 1503750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 22/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, dispensando-se a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Por força da Súmula n. 7 do STJ, é insuscetível de análise, em sede de recurso especial, tese referente à existência de pagamento do valor objeto de cumprimento de sentença e, por conseguinte, de obrigação de pagamento de multa prevista no art. 475-J do CPC, na hipótese em que haja necessidade de reexame de elementos fáticos utilizados para a resolução da controvérsia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 471.832/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Por força da Súmula n. 7 do STJ, é insuscetível de análise, em sede de recurso especial, tese referente à existência de pagamento do valor objeto de cumprimento de sentença e, por conseguinte, de obrigação de pagamento de multa prevista no art. 475-J do CPC, na hipótese em que haja necessidade de reexame de elementos fáticos utilizados para a resolução da controvérsia.
2. Agr...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, entre os outros fundamentos, consignou: a) "Merece relevo o fato de que o entendimento de litispendência em tais casos, é justificado porque esta Corte de Justiça, nos precedentes acima transcritos, firmou o pensamento no sentido de que as diversas condutas caracterizam continuidade, sem autonomia e independência a permitir a propositura de várias ações"; b) "Nem mesmo o fato de envolver pluralidade de pessoas nas interceptações realizadas, tem o condão de possibilitar o ajuizamento de feitos independentes, haja vista o questionamento estar adstrito à ilegalidade da conduta e não à sua quantidade"; c) "o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é o de que a sanção prevista no art. 12, III da Lei 8.429/92 é única, permitindo reunir todas as provas em um mesmo processo, evitando interpretações contraditórias que poderiam redundar na aplicação de múltiplas condenações por uma conduta notadamente contínua." (fls. 440/441).
2. Entretanto, nas razões do recurso especial, o ora agravante não impugnou os apontados fundamentos autônomos aptos, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, reconheceu a existência de litispendência em razão da mesma causa de pedir e pedido, com base no conjunto fático e probatório dos autos. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido da não configuração de litispendência em razão da diferenciação da causa de pedir próxima e remota das demandas, com a consequente reversão do julgamento impugnado, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 316.845/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.6.2013;
AgRg no ARESp 2.569/RJ. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.10.2011; REsp 1.150.554/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.8.2011; AgRg no Ag 1.313.253/MT, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 24.9.2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368264/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, entre os outros fundamentos, consignou: a) "Merece relevo o fato de que o entendimento de litispendência em tais casos, é justificado porque esta Corte de Justiça, nos precedentes acima transcritos, firmou o pensamento no sentido de que as diversas condutas caracterizam continu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA EXTINTA. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALECIMENTO DO TITULAR. DETERMINAÇÃO DE ENCERRAMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Janaína Barbosa Guerra contra ato praticado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Itabira, o qual determinou o encerramento das atividades do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Maria de Itabira, com a incorporação de todo o acervo ao Registro de Imóveis da sede da Comarca de Itabira.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "A Lei Complementar n° 59/2001, ao tratar da organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, prevê que os serviços notariais e de registro ficarão automaticamente criados, quando 'instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários' (art. 6°, § 4°), sendo que, no distrito sede da comarca instalada, haverá 'um serviço de Registro de Imóveis' (art. 6º, § 5º, II). A comarca de Santa Maria do Itabira foi extinta há anos, dependendo a sua reinstalação de decisão neste sentido por parte do Órgão Especial deste Tribunal. O parecer da Corregedoria Geral de Justiça no qual a impetrante baseou o presente mandamus é no sentido da manutenção da serventia do Registro de Imóveis de Santa Maria do Itabira 'até que ocorra uma das causas de extinção da delegação (oportunidade em que o acervo será transferido para o Registro de Imóveis de Itabira, sede da Comarca)' (fl. 19-TJ). Ora, tendo falecido a oficiala titular do Registro de Imóveis da extinta comarca de Santa Maria do Itabira, dúvida não há quanto á extinção da delegação, a implicar, ipso facto, a extinção da serventia, uma vez que Santa Maria do Itabira não é comarca e, portanto, não preenche o requisito necessário para possuir o Serviço de Registro de Imóveis. Lado outro, não se aplica à impetrante o comando do parágrafo 2° do art. 39 da Lei Complementar n° 59/2001, segundo o qual 'extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso' (g. n.). Isso porque, no caso, extinta a delegação, impossível será seu provimento por concurso público, diante da inexistência da comarca de Santa Maria do Itabira, repita-se. Como bem asseverou a Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral de Justiça, '(...) as serventias cadastradas como 'vaga extinta', devido à extinção da própria comarca, não mais podem ser relacionadas para concursos públicos, haja vista impossibilidade legal, já que não há vacância, mas sim extinção definitiva, com encerramento das atividades, excetuados os casos de titularidade da delegação' (fl. 16-TJ) (g. n.) Também não se aplica à impetrante o comando do 2° do art. 39 da Lei Complementar n° 59/2001, segundo o qual 'extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso', sem grifos no original. Isso porque, extinta a delegação pela morte da titular da serventia e encerradas as atividades em 14/01/2014, impossível será seu provimento por concurso público, porquanto, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 8.935/1994, 'o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo àquele localizado na sede do respectivo Municipio ou de Município contiguo'. Pondo isso, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, denego a segurança" (fls. 89-90, e-STJ, grifos no original).
3. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.109/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA EXTINTA. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALECIMENTO DO TITULAR. DETERMINAÇÃO DE ENCERRAMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Janaína Barbosa Guerra contra ato praticado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Itabira, o qual determinou o encerramento das atividades do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Maria de Itabira, com a incorporação de todo o acervo ao Registro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada.
3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos expostos no Recurso Especial.
4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 635.176/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recur...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. MATERIAIS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA NO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.
2. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não cumulatividade. Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural.
Precedentes do STJ e do STF (EREsp 468.926/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.4.2005, DJ 2.5.2005 p. 150).
3. Na hipótese dos autos, contudo, a partir do acórdão recorrido, não é possível determinar se houve ou não oposição de óbice administrativo ou normativo pelo Fisco ao pagamento de crédito-prêmio à recorrente. Apenas após o esclarecimento de tal ponto será possível avaliar se é devida, ou não, a pretensa correção monetária. Por tal razão, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1322418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. MATERIAIS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA NO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.
2. Todavia, é devida a correção monetária...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, que entende caracterizada afronta ao art. 20 do CPC quando há manifesta discrepância entre o conteúdo econômico da causa (geralmente expressado em seu valor) e o valor fixado a título de verba honorária, desde que tal peculiaridade esteja delineada no acórdão recorrido, ou seja, "quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009), de modo que, nesta situação, justifica-se, excepcionalmente, o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1441579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, que entende caracterizada afronta ao art. 20 do CPC quando há manifesta discrepância entre o conteúdo econômico da causa (geralmente expressado em seu valor) e o valor fixado a título de verba honorária, desde que tal peculiaridade esteja de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM NOME DE EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PESSOA JURÍDICA NASCIDA DA INCORPORAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Rever o entendimento da Corte local de que: a ) a citação fora entregue no endereço em que a empresa seguiu funcionando, mesmo depois da incorporação; e b) o erro na indicação do nome da nova empresa surgida com a incorporação não representou prejuízo à defesa importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519410/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM NOME DE EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PESSOA JURÍDICA NASCIDA DA INCORPORAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, COM INCLUSÃO DO ICMS.
IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre a base de cálculo do tributo, pago globalmente, sobre a incidência ou não do ICMS, não pode ser feita, judicialmente pelo estabelecimento filial, por falta de legitimidade ativa.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, COM INCLUSÃO DO ICMS.
IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre a base de cálculo do tribu...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela responsabilidade civil da recorrente no dano sofrido pela parte autora. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, tendo em vista que a recorrente deixou de apontar qual o dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência teria sido debatida de forma diferenciada por outros tribunais pátrios.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475194/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela responsabilidade civil da recorrente no dano sofrido pela parte autora. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. É inadmissí...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FEDERAIS EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Paulo de Tarso Lustosa da Costa, em razão de ele, ex-presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ter liberado irregularmente recursos federais em período vedado pela legislação eleitoral em benefício do Município de Milhã/CE, no intuito de influenciar a votação de seu próprio filho, Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa, à época candidato a Deputado Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "não merece reparos a sentença que, acolhendo as alegações do MPF, condenou o réu nas sanções do art. 12 da LIA, tendo em vista a ocorrência de irregularidades verificadas na liberação, em período vedado pela legislação, de verbas federais decorrentes de convênios firmados pela FUNASA com o Município de Milhã-CE. Segundo restou verificado nas provas trazidas aos autos, às vésperas das eleições do ano de 2006, o Município de Milhã recebeu generoso repasse de recursos federais, não obstante a proibição trazida pelo art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97. (...) No caso, entretanto, não há como afastar a conduta ímproba do réu, principalmente quando demonstrado o dolo e a má-fé por ao realizar transferência extemporânea de verbas federais para o Município de Milhã sem a presença de circunstância excepcional que a justificasse, o que atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas.
(...) Não resta dúvida, assim, nos exatos moldes contidos na sentença de primeiro grau, de que houve transferência extemporânea de verbas federais para o Município de Milhã e ausência de circunstâncias excepcionais que a justifiquem, de modo que a conduta do réu desrespeitou o disposto no art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97, enquadrando-se, portanto, no preceito do art. 11, inciso I, da LIA" (fls. 889-895, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484046/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FEDERAIS EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Paulo de Tarso Lustosa da Costa, em razão de ele, ex-presidente da Fundação Nacional de Saúde -...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual, desde que aplicada isoladamente, isto é, não cumulada com outro índice de juros ou atualização monetária, incide a taxa SELIC na correção do débito tributário.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a validade do julgamento antecipado da lide, para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 433.415/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Pro...
PENAL E PROCESSO PENAL. FATOS TÍPICOS ENVOLVENDO DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 21 DENÚNCIAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DENÚNCIAS SÃS E INEPTAS MESCLADAS, RECEBIDAS E REJEITADAS CONFORME APTIDÃO À PERSECUÇÃO PENAL. TRÊS NÚCLEOS ATIVOS DISTINTOS NA NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. OUTROS DELITOS ISOLADOS. CÚMULO OBJETIVO E SUBJETIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADORES PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO CURSO DO INQUÉRITO. CONEXÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES EM MAIS DE UM NÚCLEO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA UNIFORME E VÍNCULO TELEOLÓGICO DOS FATOS.
CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ("VENDA DE SENTENÇA").
CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE "RECEBER". BILATERALIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS RELATIVOS AO CORRUPTOR ATIVO, AINDA QUE NÃO DENUNCIADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PAGAMENTO FACILITADO DE PRECATÓRIO. CONCUSSÃO CONTRA OS BENEFICIÁRIOS CARACTERIZADA EM TESE. ACORDOS JUDICIAIS IRREGULARES COM O ESTADO. BENEFICIÁRIOS DESEMBARGADORES. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APTA A SERVIR DE LASTRO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA "SERENDIPIDADE".
1. A denúncia deve ser recebida quando descreve condutas concretas que se subsumem a normas penais abstratas (art. 41 do CPP) e, além disso, esteja respaldada por um início de prova razoável (justa causa). No caso, verificam-se 21 acusações distintas contra 18 pessoas, que formam, portanto, 21 denúncias em peça inicial única.
Necessidade de apreciação da aptidão de cada uma delas para se tornar ação penal.
2. Propostas de acusação contra desembargadores que perdem o cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça devem, em princípio, pelo cancelamento da Súmula n. 394 do STF, ser remetidas ao órgão competente de primeiro grau. Exceções ao princípio, conforme Súmula n. 704 do STF. Conexão verificada tanto do ponto de vista instrumental quanto pela organicidade dos grupos que atuavam no Tribunal. Demais denúncias respeitantes a ex-desembargadores sobre fatos isolados e sem conexão com os núcleos observados na investigação devem ser remetidas à instância comum.
3. Decisão pela interceptação telefônica por juiz de primeiro grau de pessoas sem foro especial. Aproveitamento na denúncia de diálogos dessas pessoas. Absoluta irrelevância probatória de único diálogo fortuitamente captado, quando o inquérito já estava no Superior Tribunal de Justiça, da pessoa interceptada com desembargador.
4. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode-se divisar fatos diversos daqueles que a ensejaram. Princípio da "serendipidade". A limitação do prazo de 15 dias para interceptação de conversas telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento por mais de uma vez. A repetição dos fundamentos na decisão de prorrogação não representa falta de fundamentação legal.
Prova sã.
5. Receber dinheiro para manipular decisões em favor de uma parte específica, com a intermediação de advogados, preenche os elementos do tipo da corrupção passiva.
6. Exigir de beneficiários de precatórios cerca de 50% do seu valor para quebrar a ordem de pagamento e apressá-lo mediante vantagem paga a desembargadores competentes para a liberação da verba constitui, em tese, concussão.
7. Núcleos de advogados e magistrados que se organizam para vender decisões judiciais e facilitar o pagamento de precatórios, com papéis definidos de cada um dos membros respectivos de forma estável e sistemática, constituem, em tese, associação criminosa.
8. Concerto entre procuradores estaduais e desembargadores a fim de receberem indenizações oriundas de acordos dolosa e maliciosamente celebrados com o Estado representa teoricamente o crime contra a administração pública.
9. Demais denúncias recebidas e rejeitadas ou rejeitadas parcialmente, conforme a imputação e início de prova razoavelmente consistente.
(APn 690/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. FATOS TÍPICOS ENVOLVENDO DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 21 DENÚNCIAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DENÚNCIAS SÃS E INEPTAS MESCLADAS, RECEBIDAS E REJEITADAS CONFORME APTIDÃO À PERSECUÇÃO PENAL. TRÊS NÚCLEOS ATIVOS DISTINTOS NA NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. OUTROS DELITOS ISOLADOS. CÚMULO OBJETIVO E SUBJETIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADORES PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO CURSO DO INQUÉRITO. CONEXÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES EM MAIS DE UM NÚCLEO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA UNIFORME E VÍNCULO TELEOLÓGICO DOS FATOS.
CONCUSS...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONEXÃO PROCESSUAL. ANTERIOR JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS. SÚMULA 235/STJ.
1. Hipótese em que a decisão embargada negou provimento ao Agravo Regimental, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de "serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada" (AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12.12.2007).
2. Nos presentes Aclaratórios, a parte embargante sustenta que houve julgamento da Ação 0297174-42.2008.8.19.0001, que tramitou perante a 30ª Vara Cível. Afirmou que o mencionado processo foi extinto sem resolução do mérito, já estando em fase de execução de honorários advocatícios, o que torna prejudicado o presente Recurso Especial, nos termos da Súmula 235/STJ. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido das alegações da embargante.
3. Após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que, de fato, houve julgamento da mencionada Ação. Assim, deve ser aplicado o entendimento de que, se um dos feitos houver sido julgado, a conexão não obrigará a reunião dos processos, conforme a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental e afastar a conexão entre as demandas.
(EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONEXÃO PROCESSUAL. ANTERIOR JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS. SÚMULA 235/STJ.
1. Hipótese em que a decisão embargada negou provimento ao Agravo Regimental, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de "serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada" (AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não sendo necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 801-806, e-STJ, e afastar a deserção, devendo os autos voltar conclusos para possibilitar o julgamento do Agravo em Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.889/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não sendo necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999.
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto houve previsão no titulo executivo de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no conforme orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
3. Embargos de Declaração providos com efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1431163/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999.
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa j...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Hipótese em que se consignou expressamente que: a) "para fins de creditamento de PIS e Cofins (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013" (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 29.11.2013);
b) a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. Por fim, a alegação de ofensa ao art. 3º, § 8º, II, da Lei 10.637/2002 consiste em inovação recursal com a finalidade exclusiva de obter efeito modificativo do julgado, o que não se admite no âmbito restrito dos aclaratórios.
5. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1238358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Hipótese em que se consignou expressamente que: a) "para fins de creditamento de PIS e Cofins (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR REVOGADA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à tempestividade ou não do recurso interposto na via administrativa. Não há discussão sobre a legalidade da autuação fiscal. Debate-se a exegese do art. 15 do Decreto n. 70.235/72, que assim dispõe: A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência." 2. A regra geral é a de que o prazo para apresentar impugnação se inicia com a "intimação da exigência". Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional ponderou - exaustivamente - sobre a excepcionalidade do caso, porquanto o próprio auto de infração postergou a sua eficácia para 31.12.2001.
3. Razoável a interpretação dada pela Corte regional ao caso dos autos, ante a excepcionalidade decretada pela autoridade fiscal no auto de infração. Desse modo, a plausibilidade do direito - em princípio - não foi demonstrada.
4. Quanto ao periculum in mora, considero não caracterizado, porquanto o lançamento fiscal está mantido, sujeitado-se a respectiva correção monetária, caso o sujeito passivo da obrigação tributária tenha seu recurso negado na seara administrativa.
6. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. No caso dos autos, tenho por não comprovados os requisitos para o deferimento da tutela cautelar.
Medida cautelar improcedente. Liminar revogada.
(MC 21.253/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR REVOGADA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à tempestividade ou não do recurso interposto na via administrativa. Não há discussão sobre a legalidade da autuação fiscal. Debate-se a exegese do art. 15 do Decreto n. 70.235/72, que assim dispõe: A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao...