CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula 443).
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 287.753/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO PARA O JULGAMENTO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes, caso em que, ultrapassado o limite de 2 (dois) anos, encaminha-se o feito para a Justiça Comum.
2. No espécie, verifica-se que o paciente está sendo acusado de praticar os crimes de resistência e desacato em concurso material, cujas penas máximas, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos previsto nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, o que revela que a competência para processar e julgar a ação penal em tela é da Justiça Comum, e não dos Juizados Especiais, como decidido na origem.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a competência da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias para processar e julgar o feito.
(HC 314.854/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCURSO MATER...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. As questões referentes à alegada falta de justa causa para a persecução penal, à indigitada atipicidade da conduta imputada ao acusado e à vislumbrada ilegalidade de condição imposta na proposta de suspensão condicional do processo não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum tais questões foram enfrentadas pela Corte de origem, que mesmo depois da oposição de embargos de declaração pela defesa deixou de analisar os temas, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. Precedente.
3. A apontada ausência de comprovação da materialidade delitiva no laudo pericial, a aventada atipicidade da conduta imputada ao recorrente e a sustentada ilegalidade de uma das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo são questões que não dependem do aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, tratando-se de temas que dependem apenas do enquadramento dos fatos já existentes às normas jurídicas pertinentes, inexistindo, portanto, qualquer óbice à sua apreciação na via do remédio constitucional.
4. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado.
(RHC 55.949/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. As questões ref...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO ACERCA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada ilegalidade da intimação por edital do acusado que respondeu solto acerca da prolação de sentença condenatória no feito, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 56.223/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO ACERCA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada ilegalidade da intimação por edital do acusado que respondeu solto acerc...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pleitos não debatidos na instância originária impedem o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Somente em hipóteses excepcionais, esta Corte procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quanto for flagrante a ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça.
4. Não há ilegalidade quando, ainda que de modo sucinto, a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
5. Configura constrangimento ilegal a utilização da quantidade e qualidade da droga encontrada em poder do paciente como fundamento tanto para a fixação da pena-base quanto para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau inferior ao máximo, merecendo reforma o julgado atacado.
6. Em recente decisão, a Corte Especial concluiu o julgamento da arguição de incidente de inconstitucionalidade no HC n. 239363/PR e reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal.
7. É razoável a aplicação do preceito secundário previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ao crime do citado dispositivo do Estatuto Penal, pois trata-se, igualmente, de crime hediondo, de perigo abstrato e que visa tutelar a saúde pública.
8. O mesmo preceito secundário se aplica às hipóteses previstas no art. 273, § 1º, do Código Penal, restando evidente a desarmonia entre o delito e a pena, sendo necessário, portanto, realizar apenas o ajuste do preceito secundário, a fim de afastar a referida inconstitucionalidade.
9. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer o aludido bis in idem, na utilização da quantidade e da qualidade da droga na primeira e na terceira etapa da dosimetria, fixando a pena em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena do crime previsto no art. 273, § 1º, do CP, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, restando a pena total estabelecida em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
(HC 292.541/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE RE...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ART. 33 DO CP.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Inteligência da Súmula 440 do STJ.
3. In casu, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea, estabelecendo o regime inicial fechado com base "no grau de reprovabilidade do crime de roubo".
4. O crime de roubo, quando cometido mediante o emprego de arma branca ou de brinquedo, "merece ser diferenciado daquele praticado com a utilização da arma de fogo, por se tratar de instrumento com maior capacidade de intimidação e de destruição, em que a gravidade concreta se mostra apta a ensejar a aplicação do regime mais severo" (REsp 1431819, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2014).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP.
(HC 302.784/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ART. 33 DO CP.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva de grupo criminoso composto por agentes públicos, o qual a paciente é acusada de integrar, responsável por dispensar a prática de procedimentos obrigatórios no serviço de vistoria do DETRAN/RJ, de forma rotineira e duradoura, mediante pagamento de suborno, bem como por conveniência da instrução criminal, a fim de "garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova".
4. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.049/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
PRONÚNCIA. RECURSOS EXCEPCIONAIS NÃO ADMITIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, circunstância em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, a retomada do curso da ação penal, mesmo na pendência de julgamento dos agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que não se atribuiu efeito suspensivo aos agravos.
3. Acórdão impugnado que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, salvo se atribuído efeito suspensivo a esses recursos. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.095/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
PRONÚNCIA. RECURSOS EXCEPCIONAIS NÃO ADMITIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, circunstância em que se concede a ordem de o...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. In casu, observa-se que a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8, ocorreu tão somente com base no número de causas de aumento.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para modificar o percentual de aumento de pena em relação ao concurso de agentes e ao emprego de arma para 1/3, cabendo ao Juízo da Execução o redimensionamento da reprimenda.
(HC 313.782/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso especial.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.216/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso especial.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso n...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO. PNEUS IMPORTADOS. FALTA. AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO.
ANULAÇÃO. REDUÇÃO. MULTA. CELEBRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A alteração pela via do recurso especial da condenação em honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 07/STJ, porque firmada a partir de circunstâncias elementares do caso concreto, cuja modificação exigiria, portanto, a compulsação fático-probatória dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO. PNEUS IMPORTADOS. FALTA. AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO.
ANULAÇÃO. REDUÇÃO. MULTA. CELEBRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A alteração pela via do recurso especial da condenação em honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 07/STJ, porque firmada a partir de circunstâncias elementares do caso concreto, cuja modificação exigiria, portanto, a compulsação fático-probatória d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento, mas sim o agravo regimental, contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial, sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.113/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento, mas sim o agravo regimental, contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial, sempre que o acórdão recorrido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R$10.000,00(dez mil reais) fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF. Precedente da Terceira Seção.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1517167/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R$10.000,00(dez mil reais) fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF. Precedente da Terceira Seção.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por s...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 608.330/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.
48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou a aposentadoria por invalidez à autora, na condição de rurícola, pois, "dada a enorme contradição entre as declarações prestadas pela autora ao perito e em juízo, não há como formar um juízo de certeza a respeito da presença do labor rural alegado".
II. Nesse contexto, os argumentos da recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1369281/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou a aposentadoria por invalidez à autora, na condição de rurícola, pois, "dada a enorme contradição entre as declarações prestadas pela autora ao perito e em juízo, não há como formar um juízo de certeza a respeito...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'".
II. In casu, o Tribunal a quo consignou que as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008 foram editadas "após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a hipótese prevista no art. 471, I, do CPC, em que se admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos".
III. Como os próprios embargantes admitem, o trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento que julgou a ação coletiva, deu-se em 10/05/1999. Assim sendo, não poderia o executado invocar, no processo de conhecimento, compensação com reajustes remuneratórios posteriores, concedidos por legislação que - como esclarecem os agravantes - entrou em vigor apenas em 31/10/2001, 12/01/2005 e 14/05/2008. Caso é, pois, de aplicação do entendimento consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento, sob o rito do art.
543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012).
IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512191/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. Verificada a omissão no acórdão, no que se refere à questão referente ao privilégio no furto qualificado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 511 DESTE STJ. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA OBJETIVA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - os requisitos legais concernentes ao furto privilegiado devem ser analisados pelo juízo competente, não sendo óbice ao exame do benefício o fato de o furto ter se dado na forma qualificada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Inviável acoimar de ilegal a decisão que indeferiu ao paciente a substituição da repriemenda, pois, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, não se encontram preenchidos os requisitos legais, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeito infringente, a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos para o furto privilegiado.
(EDcl no HC 182.754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. Verificada a omissão no acórdão, no que se refere à questão referente ao privilégio no furto qualificado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO AR...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. ARTIGO 34, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/08 DO MATO GROSSO DO SUL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo a linha de raciocínio desenvolvida no acórdão embargado, o artigo 34, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 127/08 não tem aplicação na hipótese dos autos, porque o subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.
19/98, consubstancia espécie de remuneração paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. Precedente: RMS n. 30.118/MS.
2. Não há se falar, portanto, à luz da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, em direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme comprovado no feito.
3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RMS 29.992/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. ARTIGO 34, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/08 DO MATO GROSSO DO SUL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo a linha de raciocínio desenvolvida no acórdão embargado, o artigo 34, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 127/08 não tem aplicação na hipótese dos autos, porque o subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADOS A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AOS CORRÉUS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.
2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006.
3. Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 - imputados a todos os acusados - e os dispostos nos artigos 304 e 307 do Código Penal e 12 e 16 da Lei 10.826/2003 - atribuídos apenas aos corréus -, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente. Precedentes.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICULARIDADES DA CAUSA.
PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade.
2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso, falsa identidade, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito envolvendo 3 (três) réus, e no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e para o interrogatório dos acusados, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual.
3. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.780/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADOS A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AOS CORRÉUS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento...