PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 6/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514858/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 6/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514858/MG, Rel. M...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes da Primeira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1515466/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes da Primeira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1515466/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
1. "É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno" (AgRg no Ag 1.160.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010).
2. "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 680.664/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
1. "É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno" (AgRg no Ag 1.160.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010)...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DE SÓCIO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DEFICITÁRIO.
1. A omissão a respeito de situação fática e/ou documentação relevante, apta em tese a alterar a conclusão do julgamento, justifica o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Hipótese em que ficou evidenciada a necessidade de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, porque ausente pronunciamento específico a respeito de documentação apontada pelo embargante, essencial à verificação da impropriedade de manutenção deste no pólo passivo da execução fiscal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 451.032/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DE SÓCIO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DEFICITÁRIO.
1. A omissão a respeito de situação fática e/ou documentação relevante, apta em tese a alterar a conclusão do julgamento, justifica o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Hipótese em que ficou evidenciada a necessidade de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, porque ausente pronunciamento específico a respeito de documentação apontada pelo embargante, e...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.375.479/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.427.532/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014;
REsp 987.342/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/05/2013 e AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/11/2012.
2. O acórdão recorrido tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e, uma vez interposto recurso extraordinário, não há que se falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1481547/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.375.479/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.427....
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO (TRANSCURSO TEMPORAL) E SUBJETIVO (RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS). SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A CULPA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA PELA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Na verificação prescritiva há de se observar tanto o requisito objetivo do transcurso temporal quanto o requisito subjetivo, é dizer, a responsabilidade pela demora na realização dos atos processuais. Tanto é assim que esta Corte Superior firmou o enunciado da Súmula 106/STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
2. Registrada no acórdão recorrido a culpa do Judiciário na demora pela realização do ato citatório, o reconhecimento prescricional é de ser afastado.
3. Estabelecida nos autos a impossibilidade de se imputar exclusivamente ao Fisco-exequente a demora na realização da citação, a revisão de tal posicionamento, nesta instância ad quem, é providência incabível, face ao óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO (TRANSCURSO TEMPORAL) E SUBJETIVO (RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS). SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A CULPA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA PELA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Na verificação prescritiva há de se observar tanto o requisito objetivo do transcurso temporal quanto o requisito subjetivo, é dizer, a responsabilidade pela demora na realização dos atos processuai...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de obter a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, deve o impetrante, para o fim de demonstrar seu interesse de agir, comprovar a sua condição de credor tributário.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou (fl. 322) que a inicial foi desacompanhada da prova pré-constituída necessária para a demonstração da condição de credor tributário. Rever esse entendimento pressupõe o reexame do caderno probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 246.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013, AgRg no AREsp 291.786/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518837/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o mandado de segurança é impetrado com o objetivo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito ao art. 460 do CPC, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito do quantum indenizatório está lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518998/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito ao art. 460 do CPC, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Trib...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, À MINGUA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se a condenação judicial que deu origem ao precatório não trata dos índices de correção monetária, pode o Presidente do Tribunal de Justiça adequar os cálculos da liquidação, determinando a retificação de eventual equívoco quanto aos índices de correção monetária aplicados (v.g.: AgRg no RMS 36.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). É que a retificação de cálculos não induz violação ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.188/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/11/2013.
2. No caso, não há nos autos elementos que indiquem a alteração de índices previstos no título judicial; ao contrário, pelo que consta, utilizaram-se índices conforme a tabela de cálculos do Tribunal, à míngua de comando judicial. A propósito, conforme a conta de liquidação, com a qual concordou o Estado de São Paulo, a TR não foi aplicada de forma retroativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.567/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, À MINGUA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se a condenação judicial que deu origem ao precatório não trata dos índices de correção monetária, pode o Presidente do Tribunal de Justiça adequar os cálculos da liquidação, determinando a retificação de eventual equívoco quanto aos índices de correção mo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO UNO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
1. O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (v.g.: EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014).
2. No caso, a convocação para o teste de aptidão física foi una, sendo as posteriores referentes a candidatos que estavam com alguma pendência no âmbito administrativo ou conseguiram ordem judicial para a realização do teste (sub judice). Nesse contexto, não há como se concluir que foi a última convocação o fato que levou ao seu conhecimento a ausência de seu nome no rol de convocados para o teste de aptidão física.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.832/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO UNO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
1. O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (v.g.: EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014).
2. No caso, a convocação para o teste de aptidão física foi una, sendo as posteriores referentes a ca...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/3/2015; AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; AgRg no AREsp 265.787/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.423/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a presença concomitante de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não verificados no caso concreto.
2. A alegação de ofensa à coisa julgada, em cognição sumária, não é dotada da necessária verossimilhança, pois os julgados rescindendos aparentemente apenas complementam o título executivo judicial.
3. São frágeis os argumentos que demonstrariam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito que nem sequer precisava ser avaliado porque afastada a verossimilhança das alegações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a presença concomitante de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não verificados no caso concreto.
2. A alegação de ofensa à coisa julgada, em cognição sumária, não é dotada da necessária verossimilhança, pois os julgados rescindendos aparent...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC e 258 do RISTJ.
3. Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009-STJ, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 14.909/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC e 258 do RISTJ.
3. Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009-STJ, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo rel...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO-SE, TODAVIA, SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Considerando que a controvérsia gira em torno da destinação do patrimônio de empresa sob recuperação judicial, e não sobre a definição da competência para o processamento de execução fiscal, o conflito deve ser processado e julgado pela Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
3. A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade, mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.040/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EX...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discussão a respeito da correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1340479/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discussão a respeito da correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo r...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ESTELIONATO TENTADO. ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS E VÍTIMAS DIFERENTES. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não tem aplicação o princípio da consunção na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada.
De ordinário, "o estelionato constitui crime com desígnios autônomos em face de vítima diversa e não post factum impunível, não ficando, assim, absorvido pelo furto" (REsp 1.111.754/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 309.939/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ESTELIONATO TENTADO. ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS E VÍTIMAS DIFERENTES. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habea...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Na denúncia por crime de receptação (CP, art. 180), não há se falar em inépcia por falta de "descrição da conduta criminosa que sustente a condenação" se foi especificado que o réu "recebeu, ocultou, transportou e conduziu, além de ter influído para que terceiro de boa fé recebesse e ocultasse os bens objeto de furto".
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.499/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, o...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao paciente, decreta a sua prisão preventiva.
03. "A participação do paciente em organização criminosa, voltada à explosão e furto de caixas bancários eletrônicos, evidencia a sua periculosidade, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública" (HC 278.948/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013; HC 259.410/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/02/2013).
04. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.744/GO, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, orde...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
A vedação se aplica à hipótese em que a impetrante postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, "d").
03. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.324/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribu...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é necessária a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 313.875/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)