RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquirição sobre pontos eventualmente obscuros ou lacunosos. Esta era a vontade do legislador, como comprovou a rejeição da Emenda Modificativa nº 07, que pretendia alterar a redação original do projeto de lei para que o Juiz continuasse a perguntar em primeiro lugar, sob o fundamento de ser o destinatário da prova.II - Embora o reclamante esteja com a razão, não há nulidade na inversão da ordem de inquirição ocorrida na audiência, pois, inobstante a inobservância da nova regra, não houve prejuízo à defesa, incidindo o multissecular princípio pas de nullité sans grief. Nesse momento de mudança, impõe-se certa temperança na apreciação da controvérsia, haja vista a perplexidade que ainda se observa na interpretação dos doutos. III - Reclamação improvida.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquiriçã...
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquirição sobre pontos eventualmente obscuros ou lacunosos. Esta era a vontade do legislador, como comprovou a rejeição da Emenda Modificativa nº 07, que pretendia alterar a redação original do projeto de lei para que o Juiz continuasse a perguntar em primeiro lugar, sob o fundamento de ser o destinatário da prova.II - Embora o reclamante esteja com a razão, não há nulidade na inversão da ordem de inquirição ocorrida na audiência, pois, inobstante a inobservância da nova regra, não houve prejuízo à defesa, incidindo o multissecular princípio pas de nullité sans grief. Nesse momento de mudança, impõe-se certa temperança na apreciação da controvérsia, haja vista a perplexidade que ainda se observa na interpretação dos doutos. III - Reclamação improvida.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquiriçã...
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquirição sobre pontos eventualmente obscuros ou lacunosos. Esta era a vontade do legislador, como comprovou a rejeição da Emenda Modificativa nº 07, que pretendia alterar a redação original do projeto de lei para que o Juiz continuasse a perguntar em primeiro lugar, sob o fundamento de ser o destinatário da prova.II - Embora o reclamante esteja com a razão, não há nulidade na inversão da ordem de inquirição ocorrida na audiência, pois, inobstante a inobservância da nova regra, não houve prejuízo à defesa, incidindo o multissecular princípio pas de nullité sans grief. Nesse momento de mudança, impõe-se certa temperança na apreciação da controvérsia, haja vista a perplexidade que ainda se observa na interpretação dos doutos. III - Reclamação improvida.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquiriçã...
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.1 A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do Juiz, que poderá complementar a inquirição sobre pontos eventualmente obscuros ou lacunosos. Esta era a vontade do legislador, como comprovou a rejeição da Emenda Modificativa nº 07, que pretendia alterar a redação original do projeto de lei para que o Juiz continuasse a perguntar em primeiro lugar, sob o fundamento de ser o destinatário da prova.2- Embora o reclamante esteja com a razão, não há nulidade na inversão da ordem de inquirição ocorrida na audiência, pois, inobstante a inobservância da nova regra, não houve prejuízo à defesa, incidindo o multissecular princípio pas de nullité sans grief. Nesse momento de mudança, impõe-se certa temperança na apreciação da controvérsia, haja vista a perplexidade que ainda se observa na interpretação dos doutos.3 Reclamação improvida.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.1 A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do Juiz, que poderá complementar a inquirição sobre...
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquirição sobre pontos eventualmente obscuros ou lacunosos. Esta era a vontade do legislador, como comprovou a rejeição da Emenda Modificativa nº 07, que pretendia alterar a redação original do projeto de lei para que o Juiz continuasse a perguntar em primeiro lugar, sob o fundamento de ser o destinatário da prova.II - Embora o reclamante esteja com a razão, não há nulidade na inversão da ordem de inquirição ocorrida na audiência, pois, inobstante a inobservância da nova regra, não houve prejuízo à defesa, incidindo o multissecular princípio pas de nullité sans grief. Nesse momento de mudança, impõe-se certa temperança na apreciação da controvérsia, haja vista a perplexidade que ainda se observa na interpretação dos doutos. III - Reclamação improvida.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I - A nova lei introduziu duas mudanças cruciais no artigo 212 do Código de Processo Penal: uma permitindo às partes perguntar diretamente às testemunhas e a outra inovando na ordem das perguntas, determinando que elas se dirijam diretamente à testemunha e perguntem antes do juiz, que poderá complementar a inquiriçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA E MERLA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não se dedicando a atividades ilícitas e nem integrando organização criminosa, faz jus a redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Para determinação da fração da redução, entre um sexto a dois terços, deve-se levar em conta o merecimento da ré, mediante análise das circunstâncias judiciais e da nocividade social da conduta. Sendo módica a quantidade das drogas apreendidas - pouco mais de cinquenta gramas de maconha e merla - é injustificada a redução de apenas um quinto procedida pela sentença, que fundamentação convincente. Apelo provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA E MERLA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não se dedicando a atividades ilícitas e nem integrando organização criminosa, faz jus a redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Para determinação da fração da redução, entre um sexto a dois terços, deve-se levar em conta o merecimento da ré, mediante análise das circunstâncias judiciais e da nocividade social da conduta. Se...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA Lei 11.343/06. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 5º, inc. XL, da Constituição Federal, e 2º, parágrafo único, do Código Penal, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 deve ser aplicada aos crimes cometidos antes de sua vigência, por se tratar de norma mais benéfica. 2. Com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º, da Lei 8.072/90, pelo STF, é possível a fixação de regime semi-aberto ao condenado por tráfico se o crime foi cometido antes da vigência da Lei 11.474/06. (Precedentes do STF).3. Comprovado que o veículo apreendido não pertence ao réu, reforma-se a sentença na parte que decretou o seu perdimento.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA Lei 11.343/06. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 5º, inc. XL, da Constituição Federal, e 2º, parágrafo único, do Código Penal, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 deve ser aplicada aos crimes cometidos antes de sua vigência, por se tratar de norma mais benéfica. 2. Com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º, d...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, CPP). NÃO RECONHECIMENTO.1. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, não bastando meras alegações de que as declarações das vítimas são distorcidas da realidade.2. Não vinga a tese de que o depoimento da vítima que não viu o rosto do agente anula o depoimento daquela que viu e o reconheceu, com segurança, perante a autoridade judiciária de primeiro grau, como sendo o autor dos disparos que as lesionaram.3. Assim, Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária (STJ, HC 58295/MS, Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 26.05.2008).4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, CPP). NÃO RECONHECIMENTO.1. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, não bastando meras alegações de que as declarações das vítimas são distorcidas da realidade.2. Não vinga a tese de que o depoimento da vítima que não viu o rosto do agente anula o depoimento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LIMITAÇÃO DÀ PENA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.1 As provas dos autos confirmaram que os réus agiram em concurso e com abuso de confiança, inviabilizando a desclassificação para furto privilegiado. Ambos trabalhavam na empresa vítima da subtração e, justamente por isso, tinham acesso facilitado ao depósito, onde sabiam estar guardada a res furtiva. A confissão inquisitorial e as provas testemunhais comprovaram a autoria delitiva de todos os envolvidos.2 A redução da pena base estribada nas atenuantes não pode implicar na sua quantificação aquém do mínimo legal fixada para o tipo. Incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LIMITAÇÃO DÀ PENA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.1 As provas dos autos confirmaram que os réus agiram em concurso e com abuso de confiança, inviabilizando a desclassificação para furto privilegiado. Ambos trabalhavam na empresa vítima da subtração e, justamente por isso, tinham acesso facilitado ao depósito, onde sabiam estar guardada a res furtiva. A confissão inquisitorial e as provas tes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS INCORRETAMENTE. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FASE FINAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 o Conjunto probatório coeso e congruente comprovam que os agentes policiais realizam campana em virtude de denúncia anônima que indicava a traficância no local. Viram o réu em plena atividade ao vender uma porção de maconha, sendo o usuário abordado em seguida, ainda com a droga nas mãos. O réu foi preso em flagrante, sendo apreendido em seu bolso um tablete da mesma substância, junto com vinte e quatro reais. Outra porção de maconha foi encontrada sobre um rack do quarto de dormir, totalizando as porções apreendidas doze gramas e oitenta e oito centigramas.2 A sentença condenatória avaliou as circunstâncias judiciais de maneira inadequada, exigindo a correção no segundo grau de jurisdição, eis que se trata de réu primário e sem outros antecedentes capazes de afetar com maior consistência a presunção de não culpabilidade.3 A pena deve ser reduzida pela fração máxima de dois terços, quando quantidade da droga apreendida é de pouca expressividade e não outros elementos concretamente apurados que recomendem de forma diversa, e desde que não haja comprovação de que o réu se dedique a atividades criminosas e que integre organização criminosa. Inteligência do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.4 É vedada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecente. Inteligência do artigo 44, da Lei 11.343/2006.5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS INCORRETAMENTE. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FASE FINAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 o Conjunto probatório coeso e congruente comprovam que os agentes policiais realizam campana em virtude de denúncia anônima que indicava a traficância no local. Viram o réu em plena ati...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇAO. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. RECURSO ACUSATÓRIO POSTULANDO CONDENAÇÃO POR FAVORECIMENTO REAL MUTATIO LIBELLI INCONVENIENTE E DESFAVORÁVEL AO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO.1 O réu e um comparsa foram acusados de subtrair um carro estacionado na via. Ao empurrarem o carro em marcha à ré foram abordados pelos componentes de uma patrulha da Polícia Militar, que exigiram os documentos de circulação obrigatórios. Enquanto dialogavam, acercou-se do local o verdadeiro dono do carro, que apresentou os documentos e denunciou o furto que acabara de acontecer. O réu apelante se apresentou como sobrinho do corréu, afirmando que o carro era de sua tia. A sentença o absolveu por insuficiência da prova e condenou o comparsa que estava ao volante do carro, ensejando o apelo ministerial, que pede sua condenação pelo crime de favorecimento real.2 Não contendo a denúncia, implícita ou explicitamente, a descrição dos fatos que configurariam a figura típica do favorecimento real, não há como alterar a tipicidade atribuída ao réu sem atentar contra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇAO. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. RECURSO ACUSATÓRIO POSTULANDO CONDENAÇÃO POR FAVORECIMENTO REAL MUTATIO LIBELLI INCONVENIENTE E DESFAVORÁVEL AO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO.1 O réu e um comparsa foram acusados de subtrair um carro estacionado na via. Ao empurrarem o carro em marcha à ré foram abordados pelos componentes de uma patrulha da Polícia Militar, que exigiram os documentos de circulação obrigatórios. Enquanto dialogavam, acercou-se do local o verdadeiro dono do carro, que apresentou os documentos e denunciou o furto que acabara de aconte...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. DOLO EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.Evidenciado o animus furandi do agente, cujas ações evidenciaram o intuito de subtrair bens alheios, afasta-se a hipótese de constrangimento ilegal, configurando-se o crime de roubo circunstanciado, eis que houve concurso de agentes e utilização de arma de fogo. Os réus abordaram as duas vítimas, marido e mulher, na via pública e as ameaçaram com arma de fogo, exigindo-lhes a entrega dos pertences que traziam consigo. Um deles chegou a desferir coronhadas na cabeça do varão, causando-lhe lesão simples, mas foram reconhecidos pelas vítimas e desistiram do intento de subtração, afastando-se do local sem nada levar. Tal conduta configura a tentativa de roubo e como tal deve ser punida. Provimento do recurso acusatório e desprovimento do defensivo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. DOLO EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.Evidenciado o animus furandi do agente, cujas ações evidenciaram o intuito de subtrair bens alheios, afasta-se a hipótese de constrangimento ilegal, configurando-se o crime de roubo circunstanciado, eis que houve concurso de agentes e utilização de arma de fogo. Os réus abordaram as duas vítimas, marido e mulher, na via públic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTS. 14, DA LEI 10826/2003 E 28, DA LEI 11.343/06. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE QUANTO AO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS ARTS. 33 A 37, DA LEI DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTE NÃO VISLUMBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 1.º, DA LEI 11.343/06. 1. A denúncia formulada somente quanto ao crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, sem aditamento, por si só, exclui a competência da Vara de Entorpecente para o processamento e julgamento do feito.2. Ainda que a denúncia seja aditada para incluir a imputação relativa ao uso de entorpecente (art. 28, da Lei 11.343/06), não se vislumbra a competência do Juízo suscitante, por força do disposto no art. 48,§ 1.º, da Lei de Drogas, ante a ausência de conexão com os arts. 33 a 37, do referido diploma legal.3. Conflito procedente. Declarado competente o juízo suscitado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTS. 14, DA LEI 10826/2003 E 28, DA LEI 11.343/06. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE QUANTO AO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS ARTS. 33 A 37, DA LEI DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTE NÃO VISLUMBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 1.º, DA LEI 11.343/06. 1. A denúncia formulada somente quanto ao crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, sem aditamento, por si só, exclui a competência da Vara de Entorpecente para o processamento e julgamento do feito.2. Ainda que a denúncia seja adi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DANO DE LESÕES EFETIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Sendo o contexto probatório coerente com os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em ausência de prova suficiente para a condenação.2. Não há atipicidade da conduta, pela ausência de dolo, se as provas colhidas são uníssonas no sentido de que o acusado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-namorada, causando-lhe as lesões indicadas no exame de corpo de delito, ficando assim configurada a prática do delito de lesões corporais qualificado pela violência doméstica. 3. Não se admite a desclassificação para contravenção de vias de fato (art. 21, da LCP), se está comprovado o dano, pela efetiva lesão corporal. 4. Recurso improvido. Sentença confirmada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DANO DE LESÕES EFETIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Sendo o contexto probatório coerente com os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em ausência de prova suficiente para a condenação.2. Não há atipicidade da conduta, pela ausência de dolo, se as provas colhidas são uníssonas no sentido de que o acusado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-namorada, causando-lhe as lesõ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 397, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando a materialidade e autoria delitivas demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. 2. Condenações por fatos posteriores ao descrito na denúncia não podem servir para configuração dos antecedentes, nem tampouco para considerar desfavorável a personalidade do apelante. 3. A indenização prevista no art. 397, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada pelo julgador de ofício.4. Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 397, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando a materialidade e autoria delitivas demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. 2. Condenações por fatos posteriores ao descrito na denúncia não podem servir para configuração dos antecedentes, nem tampouco para considerar desfavorável a personalidade do apelante. 3. A indenização prevista no art. 397, inciso...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.1. Se o acusado ostenta duas condenações anteriores, com trânsito em julgado, e o magistrado utilizou uma delas para aumentar a pena-base um pouco acima do mínimo legal e, a outra, como reincidência, na segunda fase da dosimetria, tais incidências não podem ser novamente valoradas, negativamente, para configurar conduta social inadequada e personalidade voltada para o crime, sob pena de se constituir em inaceitável bis in idem. 2. O reincidente específico condenado à pena privativa de liberdade inferior ao patamar de quatro anos, deve cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, se as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente favoráveis.3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.1. Se o acusado ostenta duas condenações anteriores, com trânsito em julgado, e o magistrado utilizou uma delas para aumentar a pena-base um pouco acima do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. 1. O encontro de fragmentos de impressão digital pertencentes ao réu no capô de veículo furtado, que se encontrava na garagem da residência da vítima, é suficiente para a condenação pelo crime de furto, sobretudo quando o ofendido não conhece o acusado e este não apresenta justificativa plausível para estar no cenário do crime. 2. A personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores. (HC 112.581/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).3. Se uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença foi reavaliada em favor do acusado, impõe-se a redução da pena-base, com reflexo na pena definitiva aplicada na sentença. 4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. 1. O encontro de fragmentos de impressão digital pertencentes ao réu no capô de veículo furtado, que se encontrava na garagem da residência da vítima, é suficiente para a condenação pelo crime de furto, sobretudo quando o ofendido não conhece o acusado e este não apresenta justificativa plausível para estar no cenário do crime. 2. A personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, o seu sentido moral, bem como por sua a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO.1.Se a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.Desnecessária a apreensão da arma para a caracterização da qualificadora no crime de roubo, ainda mais quando a palavra da vítima mostra-se segura e consistente no sentido de que o delito foi efetivamente cometido com emprego de arma de fogo.3.Não havendo circunstâncias judicias desfavoráveis ao apelante, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.4.Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO.1.Se a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.Desnecessária a apreensão da arma para a caracterização da qualificadora no crime de roubo, ainda mais quando a palavra da vítima mostra-se segura e consistente no sentido de que o delito foi efetivamente cometido com emprego de arma de fogo.3.Não havendo circunstâncias j...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 231, DO STJ. ART. 44, DO CP. REQUISITOS. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. Incabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos se preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. A revelia e a anterior revogação de sursis não têm o condão de afastar o benefício.4. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula n.º 231. 5. Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 231, DO STJ. ART. 44, DO CP. REQUISITOS. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. Incabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 3. É possíve...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO.1. A absolvição delitiva com fundamento no princípio da insignificância mostra-se inviável quando o furto tiver sido praticado na forma qualificada.2. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Entretanto, se a pena-base foi fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.3. Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO.1. A absolvição delitiva com fundamento no princípio da insignificância mostra-se inviável quando o furto tiver sido praticado na forma qualificada.2. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Entretanto, se a pena-base foi fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de nece...