PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, o que ensejou a expedição de várias cartas precatórias, resta justificado o retardo no processamento do feito, atualmente na fase final da instrução.
4. Ausente a cópia da decisão que decretou a preventiva, não há como se aferir os elementos ensejadores da constrição, não sendo possível, portanto, analisar pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a outros corréus, nos termos do art.
580, do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.968/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após fixar a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, determinou o cumprimento da reprimenda em regime inicial fechado, exclusivamente "por se tratar de crime equiparado a hediondo", valendo-se da mesma fundamentação para vedar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em manifesto descompasso com as decisões pretorianas.
5. A primariedade, os bons antecedentes e o quantum da pena aplicada, aliados à quantidade e à natureza do entorpecente apreendida - 168,2g de haxixe -, recomendam o estabelecimento do regime aberto para o início da expiação, bem como a substituição pretendida.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
(HC 294.400/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Feder...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 587 DO CPP. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n.
7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.
3. Nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, "a parte indicará [...] as peças dos autos de que pretenda traslado". Se o agravante se desincumbiu do referido ônus processual, é defeso à instância originária não conhecer do agravo em execução por deficiência na instrução do recurso, porquanto compete ao escrivão a extração das peças indicadas. Precedentes.
4. Hipótese em que o agravante, ora paciente, apontou os documentos que deveriam ser trasladados para a necessária instrução do feito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o Tribunal a quo reaprecie o agravo em execução defensivo.
(HC 294.659/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 587 DO CPP. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.
2. Esta Corte Superior possui o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida - 16,84 gramas de cocaína -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.696/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. O prazo para o encerramento da instrução penal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a suposta mora não puder ser atribuída ao juiz ou ao Ministério Público.
3. No presente caso, o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em virtude da complexidade da causa, caracterizada pela quantidade de réus, que contam com procuradores distintos, e das intercorrências advindas desse fato.
4. Hipótese em que o recorrente encontra-se foragido, revelando a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo isso suficiente para obstar a cassação da custódia.
5. Negado provimento ao recurso em habeas corpus.
(RHC 56.003/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. O prazo para o encerramento da instrução penal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, morment...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE ATUARAM COMO PERITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Além disso, na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio eletrônico, a prolatação da sentença condenatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
V - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
VI - O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado em virtude da superveniência de novo título prisional ao qual foram agregados novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.886/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE ATUARAM COMO PERITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP.
COMPATIBILIDADE. REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A condenação anterior, ainda que não transitada em julgado, a despeito de não configurar maus antecedentes, é causa suficiente para impedir a incidência da minorante, eis que há indicativo que o paciente se dedicaria "a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (precedentes).
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
VI - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VII - À luz do art. 44 do CP, o paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP.
(HC 313.170/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP.
COMPATIBILIDADE. REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO HABEA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, QUADRILHA OU BANDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, contudo, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 4 (quatro) "tijolos" de maconha, 8 (oito) porções da mesma droga em tamanhos variados e duas balanças de precisão, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, QUADRILHA OU BANDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA QUANTO À FALTA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS INQUISITORIAIS RECHAÇADAS EM JUÍZO NÃO SE PRESTAM PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECEDENTE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 513.153/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA QUANTO À FALTA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS INQUISITORIAIS RECHAÇADAS EM JUÍZO NÃO SE PRESTAM PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECEDENTE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agra...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.217/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.217/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.815/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da inter...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a subida de recurso não admitido, ressalvadas as excepcionais hipóteses permitidas pela jurisprudência desta Corte, tais como a intempestividade, irregularidade de representação dentre outras.
Igual posicionamento adota-se no tocante à decisão que dá provimento ao agravo apenas para determinar sua autuação como recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 668.743/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal....
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA.
1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido.
2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional.
3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido.
4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n.
22.626/1933. Precedentes.
5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do STJ. A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1267905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IN...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 267, V, DO CPC. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA HIPÓTESE. MANDADOS DE SEGURANÇA QUE DISCUTIRAM (I) A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E (II) A INEXISTÊNCIA DE LEI PARA COBRANÇA DO PIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO RELATIVAMENTE À SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA PARA AFERIÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR.
1. Discute-se nos autos se a questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 está abrangida pela coisa julgada ocorrida em mandados de segurança que discutiram o seguinte: (i) o primeiro tratou da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº 7/70, tendo a impetrante logrado êxito e levantado os depósitos realizados; (ii) o segundo pretendeu a inexigência do PIS em razão da ausência de norma que legitimasse a sua cobrança, na qual os depósitos realizados foram convertidos em renda da União.
2. O Tribunal Regional entendeu que a questão relativa aos recolhimentos a maior efetuados pela impetrante no segundo mandado de segurança deveria ter sido solucionada na forma de incidente naqueles autos, no momento da execução da coisa julgada, eis que eventual recolhimento a maior teria ocorrido por culpa da própria impetrante, não podendo mais discutir a questão do recolhimento do PIS segundo a sistemática da LC nº 7/70 em razão da coisa julgada.
3. Não há falar em coisa julgada na hipótese, pois não é possível atribuir a qualidade de imutável e indiscutível ao ponto que não foi objeto de decisão nos mandados de segurança impetrados pela empresa, eis que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais foi analisado naqueles autos a questão atinente aos recolhimentos a maior que porventura teriam ocorrido em razão da utilização do faturamento do próprio mês de recolhimento como base de cálculo da exação, e não o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.
4. Se os valores convertidos em renda da União nos autos do mandado de segurança ocorreram a maior, tais fatos podem ser apurados em nova demanda judicial na qual se discuta a semestralidade da exação, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1408395/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 267, V, DO CPC. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA HIPÓTESE. MANDADOS DE SEGURANÇA QUE DISCUTIRAM (I) A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E (II) A INEXISTÊNCIA DE LEI PARA COBRANÇA DO PIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO RELATIVAMENTE À SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA PARA AFERIÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR.
1. Discute-se nos autos se a questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 está abrangida pela coisa julgada ocorrida em mandados de segurança...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA Nº 98 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o Tribunal local reconhecido a tempestividade e a regularidade formal do agravo de instrumento interposto na origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos de declaração opostos não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Inteligência da Súmula nº 98 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.015/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA Nº 98 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o Tribunal local reconhecido a tempestividade e a regularidade formal do agravo de instrumento interposto na origem, após acurada análise do conjunto fático-pro...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Indeferida a cautelar na instância de origem, exsurge a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ainda não interposto, e, em caráter excepcional, quando constatado o "manifesto risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito, ou seja, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso, tornando indispensável a concessão da providência pleiteada para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal" (AgRg na MC n. 8.101/SP). Flexibilização do enunciado das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
3. Presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o restabelecimento da liminar para autorizar o levantamento dos valores retidos, independentemente de prestação de caução.
4. Agravo regimental provido.
(RCD no RCD na MC 24.189/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Indeferida a cautelar na instância de origem, exsurge a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ainda não interposto, e, em caráter excepcional, quando constat...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Se é certo que a tributação cumulativa estimula a concentração empresarial e que a inserção da tributação não-cumulativa dentro de uma cadeia produtiva polifásica estimula a desconcentração empresarial, não é certo que a concentração empresarial seja sempre ineficiente, sob o ponto de vista econômico. Isto porque, presente a tributação não-cumulativa, a eficiência ou ineficiência da concentração em determinada empresa será ditada pelo mercado. Se a empresa com atividades concentradas sobreviver ao mercado mesmo concorrendo com diversas empresas que desempenham as mesmas atividades de forma desconcentrada não há como, a priori, tachá-la de ineficiente. O legislador não almeja tal tipo de intervenção.
3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1235979/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Se é certo que a tributação cumulativa estimula a concentração empresarial e que a inserção da tributação não-cumulativa dentro de uma cadeia produtiva polifásica...
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
4. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração não conhecidos.
(AgRg no AREsp 625.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A comprovação da tempestividade...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. JULGADO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar o fundamento de que esta Corte não pode analisar matéria de índole constitucional, e limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial quanto aos arts. 128, 458 e 535 do CPC.
2. Ainda que assim não fosse, o cerne da controvérsia, referente à pretendida exclusão do fator previdenciário e à alegada ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que, em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum aplicou a legislação vigente ao tempo da aposentação - art.
29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99 -, a qual previa o fator previdenciário.
3. "Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não caracteriza julgamento citra petita" (AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.827/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. JULGADO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar o fundamento de que esta Corte não pode analisar matéria de índole constitucional, e limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial quanto aos arts. 128, 458 e 535 do CPC.
2. Ainda que assim não fosse, o cerne da controvérsia, referente à pretendida exclusão do fator previdenciário e à alegada ofensa ao Princípio Constitucional da I...