AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 646.017/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 646.017/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo da parte não se revela hábil para caracterizar a violação do artigo 535 do CPC, quando a teste do recorrente não prevalece sobre aquela decidida pelo Tribunal de origem.
2. Nos termos da Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial, inviável a apreciação de alegação que exige o revolvimento do contexto fático probatório, como no presente caso.
3. No caso em concreto, o Tribunal a quo, a partir da análise do contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. Manutenção da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 619.614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo da parte não se revela hábil para caracterizar a violação do artigo 535 do CPC, quando a teste do recorrente não prevalece sobre aquela decidida pelo Tribunal de origem.
2. Nos termos da Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial, inviável a apreciação de alegação que exige o revolvimento do contexto fático...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no agravo interno, ora tidos por omitidos.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. Não se pode conhecer do apelo, porquanto o Tribunal, ratificando o entendimento monocrático, assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há litispendência e que aplicável a teoria da causa madura, porque, no "caso dos autos, verifica-se claramente que a apelante procedeu ao depósito do IPTU, com alíquota mínima, e da TCDL, referente ao exercício de 1999, e que os mesmos foram realizados na conta n.º 4054747. Anote-se, que a apelante procedeu, ainda, o valor controvertido na conta n.º 4054735, ou seja, vê-se que a apelante depositou todo o valor devido que é cobrado na presente execução fiscal" (fl. 511, e-STJ, grifo meu).
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no agravo interno, ora tidos por omitidos.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o se...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. RECLAMAÇÃO 1.074 (STF) NÃO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL 1. A Reclamação 1.074, pendente de julgamento pelo STF, não se constitui em questão prévia externa apta a autorizar, isoladamente, a suspensão do processo de que trata o art. 265, inciso IV, alínea "a", do estatuto processual, por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da ação de desapropriação. Aplicação da Súmula 734/STF.
2. A existência de dúvida relevante quanto à propriedade do imóvel desapropriado impede o levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 461.765/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. RECLAMAÇÃO 1.074 (STF) NÃO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL 1. A Reclamação 1.074, pendente de julgamento pelo STF, não se constitui em questão prévia externa apta a autorizar, isoladamente, a suspensão do processo de que trata o art. 265, inciso IV, alínea "a", do estatuto processual, por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da ação de desapropriação. Aplicação da Súmula 734/STF.
2. A existência de dúvida relevante...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo decidiu no sentido de que "o ajuste na distribuição da complementação da União está previsto em lei e o espaço temporal previsto no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007 (1º quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente) representa o lapso mínimo em que deve ser realizada a compensação, não um prazo 'decadencial' peremptório, pois o que a lei não permite é a sua realização em período anterior".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 647.571/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo decidiu no sentido de que "o ajuste na distribuição da complementação da União está previsto em lei e o espaço temporal previsto no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007 (1º quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente) representa o lapso mínimo em que deve ser realiza...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO. CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR. REDUÇÃO DE JORNADA.
DISCRICIONARIEDADE. POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na mesma jornada, num total de 80 (oitenta) horas semanais.
2. Desde que haja a demonstração de compatibilidade de horários, aferida faticamente, a Constituição Federal, por meio do art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos públicos, os quais são indicados em seus incisos.
3. De acordo com a prova dos autos, a jornada diária do cargo atualmente ocupado se inicia às 12h30 e finda às 18h30 (fl. 25, e-STJ), e a jornada do outro cargo público - professora - é de 40 (quarenta) horas e poderá ser fixada pela autoridade de acordo com as necessidades da Administração. Não há como garantir que haverá compatibilidade, de forma abstrata.
4. Não é possível localizar o direito líquido e certo à acumulação se a jornada de trabalho do novo cargo público - mais 40 (quarenta) horas - poderá ser fixada de acordo com os critérios da Administração Pública estadual, pois não há como garantir que a sobreposição não ocorrerá.
5. A redução de carga horária dos servidores é um tema que está afeto à discricionariedade da Administração Pública. Precedente: RMS 44.548/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2014.
6. Sem que haja a demonstração por meio de robusta prova documental pré-constituída do direito à acumulação, não há como conceder a segurança pretendida na via mandamental. Precedente: RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.041/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO. CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR. REDUÇÃO DE JORNADA.
DISCRICIONARIEDADE. POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, reconheceu que a parte autora experimentou danos morais, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 302.259/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, reconheceu que a parte autora experimentou danos morais, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inexistência de danos emergentes e lucros cessantes, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, é razoável, e encontra suporte na jurisprudência desta Corte, o estabelecimento da data em que a vítima completaria 71 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. "A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 354.356/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou s...
PREVIDENCIÁRIO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para o reconhecimento da condição de segurado especial, por considerar a fragilidade da prova testemunhal e material produzida.
3. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 448.138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma quanto aos seguintes pontos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ÍNDICES APLICÁVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OMISSIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32 (ART. 1º). CESSÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. JUROS. SELIC.
"1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
3. Omissis 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: EDcl nos EREsp 417.073/RS, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, 1ª Seção, Min. Denise Arruda, DJ 20.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 674.522/DF, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.11.2007; REsp 769.240/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ 03.09.2007; REsp 669.161/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 16.10.2007.
5. Inexiste, na hipótese, autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiros. A compensação de créditos tributários só pode ser realizada pela titular da certificação judicial do crédito.
6. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " 3. Malogrado o trânsito do segundo recurso especial interposto pelo Fisco, às fls. 1760/1777, a que se subordinava o apelo adesivo da parte contribuinte, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva, consoante exegese do art. 500, III, do CPC.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, não se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú.
(REsp 681.824/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o m...
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO EM DOBRO PARA APELAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC.
1. Ainda que presentes nos autos litisconsortes com procuradores distintos, o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do favor dilatório previsto no art. 191 do CPC, máxime por não ostentar a qualidade de litisconsorte.
2. Outrossim, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "se a partes tiverem o benefício do prazo em dobro, isso não é razão para que o tenha o terceiro" (in Instituições de direito processual civil. 6.
ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. II, p. 404).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1330516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO EM DOBRO PARA APELAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC.
1. Ainda que presentes nos autos litisconsortes com procuradores distintos, o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do favor dilatório previsto no art. 191 do CPC, máxime por não ostentar a qualidade de litisconsorte.
2. Outrossim, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "se a partes tiverem o benefício do prazo em dobro, isso não é razão para que o tenha o terceiro" (in Instituições de direito processual civil. 6.
ed....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 46/2002). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A LEI. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.
9.696/1998.
1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação Física, pagamento de anuidades e submissão de suas atividades à fiscalização.
2. A análise de Resoluções (Resolução CONFEF 46/2002) não enseja a abertura da via recursal eleita, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) são exercentes de atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual, obviamente, não se pode dizer que o acórdão regional ofende os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998.
4. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres das atividades acima descritas nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n.
9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. Precedente: (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/05/2011).
5. Os artigos 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 leva à conclusão de que as atribuições do profissional de educação física referem-se a atividades que visem, precipuamente, a atividade física e desportiva. Nessa seara, no caso dos autos, de acordo com o que foi assentado pelo Tribunal a quo, os profissionais indevidamente autuados desempenham atividades que tem por escopo principal não atividade física em si, mas a expressão cultural, espiritual e etc.
Logo, o enquadramento legal pretendido pelo recorrente, para viabilizar a inscrição, não está contido nos parâmetros a que aludem os artigos acima citados.
6. Assim, a Resolução n. 46/2002 do CONFEF extrapola os limites da Lei n. 9.696/1998, ao obrigar os referidos profissionais a se registrarem no Conselho Regional de Educação Física.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1369482/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 46/2002). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A LEI. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.
9.696/1998.
1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO PROPORCIONAL À RÉ EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA LIDE. DESCABIMENTO.
ARTIGO 494 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O depósito prévio só será perdido nas situações que a norma jurídica expressamente indicar como geradoras da sanção, o que demonstra serem taxativas as hipóteses previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. Assim, julgada procedente a ação rescisória, o depósito deverá ser integralmente restituído à parte autora, nos termos do que dispõe o art. 494, 1ª parte, do CPC.
3. "A exegese da parte final do art. 494 do CPC revela que o depósito prévio não possui caráter indenizatório, uma vez que não objetiva o ressarcimento do réu por eventuais despesas com honorários advocatícios ou desgaste pela propositura de nova demanda, ao revés, assume nítida relação com o exercício abusivo do direito de ação". (REsp 943.796/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 17/12/2009) 4. No mais, acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão relativa à fixação de honorários advocatícios e promover a integração do julgado.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl na AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO PROPORCIONAL À RÉ EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA LIDE. DESCABIMENTO.
ARTIGO 494 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O depósito prévio só será perdido nas situações que a norma jurídica expressamente indicar como geradoras da sanção, o que demonstra serem taxativas as hipóteses previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. Assim, julgada procedente a ação rescisória, o depósito deverá ser integralmente restituído à parte...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROPRIEDADE DA EMBAIXADA DA UNIÃO EUROPÉIA NO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF. NORMA QUE SE REFERE A CAUSAS CÍVEIS. 2.
COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR CRIMES. EXAME DO BEM JURÍDICO TUTELADO E NÃO DO AUTOR DO FATO. ART. 109, IV, DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o art. 109 da Constituição Federal estabeleça a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, tem-se que mencionada competência não abrange os processos criminais, mas apenas cíveis.
2. Nos crimes ambientais, a regra é que a competência é da Justiça estadual, ressalvados os casos em que o crime é praticado em detrimento de bens, serviços e interesse da União, ou de suas autarquias e empresas públicas, conforme disciplina o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Portanto, a competência da Justiça Federal surge não em razão do autor da conduta delitiva, mas sim do bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo, dessa forma, o entendimento esposado na decisão monocrática, que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, o suscitado.
(AgRg no CC 121.704/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROPRIEDADE DA EMBAIXADA DA UNIÃO EUROPÉIA NO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF. NORMA QUE SE REFERE A CAUSAS CÍVEIS. 2.
COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR CRIMES. EXAME DO BEM JURÍDICO TUTELADO E NÃO DO AUTOR DO FATO. ART. 109, IV, DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o art. 109 da Constituição Federal estab...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. DISCUSSÃO ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANSMISSÃO IRREGULAR DE PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CANAL DA SKY. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1999. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE TRANSMISSÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O contexto fático trazido nos autos não tem o condão de gerar dúvida razoável acerca de eventual subsunção da conduta praticada ao tipo penal furto de sinal de TV a cabo. De fato, a suscitante fazia verdadeira transmissão televisiva por meio de canais da TV aberta na SKY, o que denota, em princípio, o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, ainda que por meio do sinal da SKY.
Dessarte, observa-se que o dolo da recorrente não era de subtrair o sinal, mas sim de transmitir, razão pela qual, na via eleita, não vislumbro a possibilidade de desclassificação do delito, o que inviabiliza a discussão acerca da competência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 128.801/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. DISCUSSÃO ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANSMISSÃO IRREGULAR DE PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CANAL DA SKY. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1999. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE TRANSMISSÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O contexto fático trazido nos autos não tem o condão de gerar dúvida razoável acerca de eventual subsunção da conduta praticada ao tipo penal furto de sinal...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.
168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ERESP 1.207.466/ES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES JULGADAS PREJUDICADAS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ NATURAL NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEXTA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.207.466/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento no sentido de que "a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal".
2. A Terceira Seção não tem competência para analisar os demais temas trazidos no recurso especial, porquanto o juiz natural das matérias apresentadas naquela via é a Sexta Turma, órgão fracionário ao qual foi distribuído o recurso. A competência da Terceira Seção apenas se instala em virtude de divergência apresentada entre as Turmas que a compõem. Dessarte, verificado e julgado o dissídio apontado, referente exclusivamente ao dolo específico do crime de apropriação indébita previdenciária, entendo ter se completado a função deste órgão julgador.
3. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos do que constou da decisão agravada, devolver os autos à Sexta Turma, para que avance na análise do segundo tema trazido pelo recorrente no recurso especial.
(AgRg nos EAg 1388275/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.
168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ERESP 1.207.466/ES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES JULGADAS PREJUDICADAS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ NATURAL NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEXTA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.207.466/ES, de relatoria...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS VERBETES 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Esta é a principal razão que impede a interposição do referido instrumento processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca da possibilidade ou não da incidência dos enunciados n.
7/STJ, 211/STJ e 284/STF, não há se falar em cabimento de embargos de divergência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 256.609/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS VERBETES 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como n...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 282, § 4º, do CPP, permite ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento, substituir medida anteriormente imposta, impor outra em substituição ou até mesmo decretar a segregação cautelar, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações fixadas.
3. Paciente que, beneficiado com a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, injustificadamente descumpriu obrigação anteriormente fixada, razão pela qual lhe foram impostas novas medidas diversas da prisão, em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.569/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofíci...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no roubo circunstanciado, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Inteligência da Súmula 443 desta Corte.
3. In casu, a pena imposta ao paciente foi elevada em 2/5 com base tão somente no número de causas de aumento (emprego de armas, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), em manifesto descompasso com aquele orientação sumular.
4. Concretamente justificada a necessidade do regime mais rigoroso de cumprimento da pena, fixada em patamar inferior a 8 anos, pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo modus operandi do delito. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 286.880/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE. REVISÃO CRIMINAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A retratação da vítima pode ensejar a revisão criminal. Todavia, é necessário que não existam dúvidas quanto à falsidade da prova produzida e que o afastamento dela seja relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante.
3. No presente caso, o acórdão impugnado levanta algumas dúvidas sobre a falsidade do depoimento da vítima no processo originário, destacando que a nova versão não se coaduna com as demais provas presente nos autos.
4. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à suficiência da justificação judicial para absolver o paciente ou anular parte da ação penal demandaria análise de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.191/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE. REVISÃO CRIMINAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é f...