PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS COMPETENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DA TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O agravante não apresentou os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC". (REsp 1038199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013).
3. No que se refere à tese da necessidade de delimitação da amplitude da tutela antecipada, verifica-se que a parte ora agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1425464/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS COMPETENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DA TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O agravante não apresentou os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC, o que atr...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da não inclusão das verbas honorárias no parcelamento do débito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464767/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da não inclusão das verbas honorárias no parcelamento do débito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem, após o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu pela responsabilidade civil do Estado do Paraná, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468398/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1489307/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. Isso porque, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, tendo em vista que o art.
236 da Constituição Federal e sua legislação regulamentadora autorizam a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se esta, assim, ao próprio conceito de empresa.
2. Entendimento firmado na Primeira Seção desta Casa, por ocasião do julgamento do REsp 1328384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501127/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. Isso porque, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN.
RECOLHIMENTO NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 9o., §§ 1o. E 3o. DO DECRETO-LEI 406/68). AFIRMADO, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE SE TRATA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a sociedade civil se beneficiará da alíquota fixa prevista no art. 9o, § 3o. do DL 406/68 desde que preste serviço especializado com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.
2. No caso o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, confirmou ser a Sociedade de caráter empresarial. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1416868/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN.
RECOLHIMENTO NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 9o., §§ 1o. E 3o. DO DECRETO-LEI 406/68). AFIRMADO, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE SE TRATA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a sociedade civil se beneficiará da alíquota fixa prevista no art. 9o, § 3o. do DL 406/68 desde que preste serviço especializado com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.
2. No caso o Tribunal de origem, ao analisar o con...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.
2. Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.
3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrá...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. POUPANÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NO RECURSO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há nulidade na decisão recorrida, que deve ser interpretada como um todo. A mera existência de um erro material não tem o condão de torna-la nula. Erro material corrigido.
2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar seguimento ao Recurso Especial não foram atacados no Agravo Regimental, hipótese de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
3. Agravo Regimental do Banco Central do Brasil não conhecido.
(AgRg no REsp 1057672/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. POUPANÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NO RECURSO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há nulidade na decisão recorrida, que deve ser interpretada como um todo. A mera existência de um erro material não tem o condão de torna-la nula. Erro material corrigido.
2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar seguimento ao Recurs...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240, MG.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Turma, todavia, resolveu afastar a aplicação do RE 631.240, MG, por ausência de similitude fática, quando houver julgamento com resolução de mérito e determinação de implantar o benefício previdenciário (AgRg no AREsp 377.316, MG) - hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.264/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240, MG.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos.
2. Do exame das razões do recurso especial, percebe-se que efetivamente a parte recorrente omitiu impugnação específica acerca da decisão questionada, deixando de refutar ambos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial: extemporaneidade e deserção do apelo especial.
3. Verifica-se que as razões do regimental deliram da decisão agravada quando afirmam ter impugnado a incidência da Súmula 5/STJ, fundamento sequer utilizado para obstar o recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 276.944/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos.
2. Do exame das razões do recurso especial, percebe-se que efetivamente a parte recorrente omitiu impugnação específica acerca da decisão questionada, deixando de refutar ambos fundamentos utilizados para negar se...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.066.682/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC.
1. Está pacificado no âmbito deste STJ desde o julgamento do RESP n.
1.066.682/SP, submetido ao regime do 543-C do CPC, o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 593.519/AL, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.066.682/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC.
1. Está pacificado no âmbito deste STJ desde o julgamento do RESP n.
1.066.682/SP, submetido ao regime do 543-C do CPC, o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 593.519/AL, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL, AINDA QUE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. É defeso, no âmbito deste STJ, o conhecimento de matéria apresentada de forma originária em sede de agravo regimental, porquanto caracteriza inovação recursal, sendo vedado seu exame, ainda que se trate de conteúdo de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.614/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL, AINDA QUE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. É defeso, no âmbito deste STJ, o conhecimento de matéria apresentada de forma originária em sede de agravo regimental, porquanto caracteriza inovação recursal, sendo vedado seu exame, ainda que se trate de conteúdo de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.614/DF, Rel. Ministra MAR...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido está fundamentado no não conhecimento do agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da deficiente formação do instrumento, devido à ausência de juntada de peça obrigatória (certidão de intimação da decisão agravada).
2. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não houve a comprovação da data em que a Fazenda Estadual tomou ciência da decisão agravada.
3. A matéria de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 - necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública - é incapaz de remover a fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que a recorrente não se insurge contra suposta ausência de intimação pessoal, de modo a caracterizar eventual violação do referido dispositivo legal.
4. A invocação de dispositivo legal impróprio caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF.
5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se considerar comprovada a tempestividade do agravo de instrumento, de modo a suprir a juntada da peça faltante, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297846/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido está fundamentado no não conhecimento do agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da deficiente formação do instrumento, devido à ausência de juntada de peça obrigatória (certidão de intimação da decisão agravada).
2. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não hou...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ERRO DE APLICAÇÃO LEGISLATIVA.
RGPS X PSS. TESE NÃO APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 488.043/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ERRO DE APLICAÇÃO LEGISLATIVA.
RGPS X PSS. TESE NÃO APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO.
IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que o recorrente deixou de colacionar a Guia de Recolhimento da União - GRU no momento da interposição de recurso especial, não se revelando suficiente a juntada do respectivo comprovante de pagamento. Consoante cediço nesta Corte, "a abertura de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, decorre do insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a dos autos de falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 167.463/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 10.09.2013).
Desse modo, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso aclaratório, mas, sim, manifesto intuito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 116.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO.
IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando h...
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminado o julgamento do primeiro agravo regimental, o que é impossível, diante da preclusão consumativa.
3. Ainda que tivesse ocorrido erro material, ao entender que o agravo era intempestivo, não é possível sua análise nestes embargos, uma vez que o agravo regimental, capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática, foi interposto pela parte fora do quinquídio legal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 596.816/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminado o julgamento do primeiro agravo regimental, o que é impossível, diante da preclusão consumativa.
3. Ainda que tivesse ocorrido erro material, ao entender que o agravo era intempestivo, não é possível sua análi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB/RS.
IMPETRANTE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE.
ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. . Em recurso especial não cabe a pretendida análise de ofensa a Resolução. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF 3. Quanto à alegação de possibilidade do exercício da advocacia, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local.
Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 618.219/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB/RS.
IMPETRANTE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE.
ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. . Em recurso especial não cabe a pretendida análise de ofensa a Re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. RELAÇÃO NOMINAL E RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. DISPENSÁVEIS. SÚMULA 629/STF. APLICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO COMPROVADAMENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
3. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 666.888/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. RELAÇÃO NOMINAL E RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. DISPENSÁVEIS. SÚMULA 629/STF. APLICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO COMPROVADAMENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento dele.
Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil que justifique a oposição dos presentes declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento dele.
Inexistência de qu...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS PELO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS, EXISTENTES NOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. ELEMENTOS MÍNIMOS EXISTENTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.940/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS PELO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS, EXISTENTES NOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. ELEMENTOS MÍNIMOS EXISTENTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental qu...