AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 321.252/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 321.252/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ENUNCIADO 691, DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - À luz da jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de Justiça, a superveniência do acórdão do writ originário prejudica o habeas corpus impetrado nessa Corte Superior de Justiça contra decisão liminar. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.505/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ENUNCIADO 691, DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - À luz da jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de Justiça, a superveniência do acórdão do writ originário prejudica o habeas corpus impetrado nessa Corte Superior de Justiça contra decisão liminar. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.505/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
396 E 397 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 437.933/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
396 E 397 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.083/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.083/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS PELA PARTE AGRAVADA E DAS CONTRARRAZÕES. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
10.352/01. ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. FÉ PÚBLICA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópias das procurações outorgadas aos advogados da parte Agravada e do inteiro teor da petição de contrarrazões.
Inadmissibilidade.
IV - Erro no processo de virtualização dos autos imputável ao Tribunal a quo não comprovado. Certidão de validação dotada de fé pública.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1393800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS PELA PARTE AGRAVADA E DAS CONTRARRAZÕES. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
10.352/01. ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. FÉ PÚBLICA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que, interposto mandado de segurança no Tribunal local, e concedida parcialmente a segurança pleiteada, caracteriza inadequada a interposição de recurso especial, porquanto cabível o recurso ordinário.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 76.907/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que, interposto mandado de segurança no Tribunal local, e concedida parcialmente a segurança pleiteada, caracteriza inadequada a interposição de recurso especial, porquanto cabível o recurso ordinário.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (TEMA 660), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE n.
631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 350).
III- Afasta-se a aplicação da orientação adotada no RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário, face à ausência de similitude fática, em observância à teoria das distinções (distinguishing), porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito.
IV - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir.
V - Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 179.971/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito para a progressão, não pode ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo sem fundamentação idônea. Enunciados sumulares n.º 439/STJ e n.º 26/STF.
2. Caso em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, restringindo-se a mencionar o resultado da perícia desfavorável, que se baseou em fatos ocorridos na adolescência do paciente, em remota falta disciplinar, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(HC 318.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ADEQUADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERSAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus posterior ao adequado agravo em recurso especial, já julgado, inviável o seu conhecimento. Por não ter sido examinado o mérito do recurso, cabe avaliar a existência de ilegalidade flagrante.
2. Não há nulidade na busca e apreensão que se iniciou às 18 horas.
E, diante do flagrante de crime permanente, o mandado seria até dispensável. Precedentes.
3. É adequado o interrogatório realizado no início da instrução, conforme preconiza o art. 57 da Lei 11.343/06. E o magistrado afastou a alegada inconstitucionalidade de tal dispositivo, não sendo de falar em falta de fundamentação.
4. Não se constata ilegalidade na dosimetria da pena, pois o juiz indicou concretamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e fixou a pena acima do mínimo legal. Não se exigia que ele especificasse quanto aumentava por cada circunstância judicial. E a conduta social não foi valorada por falta de elementos, o que se afigura correto.
5. Não há falar em medida cautelar alternativa se tal tese não foi objeto do acórdão, vedada a supressão de instância. Ademais, a condenação já transitou em julgado.
6. Writ não conhecido.
(HC 302.461/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ADEQUADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERSAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus posterior ao adequado agravo em recurso especial, já julgado, inviável o seu conhecimento. Por não ter sido examinado o mérito do recurso, cabe avaliar a existência de ilegalidade flagrante.
2. Não há nulidade na busca e apreensão que se iniciou às 18 horas.
E, diante do flagrante de crime permanente, o mandado seria até dispensável. Precedentes...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E SEM RENDA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR 11 ANOS NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM TAL SITUAÇÃO, TEM INÍCIO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/1999.
REVISÃO LEVADA A EFEITO ANTES DE EXPIRADO O QUINQUÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem destacou que a pensionista, ora recorrente, exerceu atividade remunerada, incompatível com os requisitos para a percepção da pensão estatutária, até julho de 2001, e, neste ano, a Administração deu início aos procedimentos para avaliação das irregularidades no pagamento do benefício. Assim, considerando que a iniciativa da Administração de rever a continuidade da pensão ocorreu menos de 2 anos após a entrada em vigor da Lei n.
9.784/1999, não há que se falar em decadência.
2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, respaldada pelo entendimento consagrado na Suprema Corte, até a edição da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas n. 346 e 473 do STF; além disso o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1138317/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E SEM RENDA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR 11 ANOS NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM TAL SITUAÇÃO, TEM INÍCIO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/1999.
REVISÃO LEVADA A EFEITO ANTES DE EXPIRADO O QUINQUÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
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Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A celeuma trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão impugnado absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do Código Penal. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467872/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 15/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A celeuma trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão impugnado absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 423.926/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desp...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 433.557/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INDUSTRIAL.
VIOLAÇÃO DE PATENTE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 526.916/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INDUSTRIAL.
VIOLAÇÃO DE PATENTE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 526.916/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
2. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou não existir cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal. Não é possível alterar conclusão assentada na origem com base na análise das cláusulas contratuais e nas provas nos autos, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.002/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é s...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
REALIZAÇÃO. MEDICA CAUTELAR. REQUISITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção ou não (CPC, arts. 130 e 131).
3. A conclusão do acórdão no sentido de afastar a produção da prova testemunhal não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).
4. O acórdão recorrido considerou ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar a partir do exame dos elementos fático-probatórios dos autos, insusceptíveis de serem revistos no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1255990/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
REALIZAÇÃO. MEDICA CAUTELAR. REQUISITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção ou não (CPC, arts. 130 e 131).
3. A conclusão do acórdão no sentido de afastar a produção da prova testemunhal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS.
SÚMULA 283/STF. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido analisado todos os argumentos suscitados nas razões de apelação, não há que se falar em omissão do decisum.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da produção de prova pericial sob o fundamento de que já havia nos autos documentos suficientes para compreensão da controvérsia, quais sejam, parecer técnico trazido pela própria ré, ora recorrente, laudo médico, fotografias, dentre outros. Assim, não se mostra possível alterar esse fundamento na via do especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Em relação à responsabilidade da recorrente no evento danoso, incide a Súmula 283/STF, porquanto não houve a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à "ausência de dispositivo de segurança que evitasse o contato de pessoas com a rede elétrica", bem como a falta de isolamento dos fios utilizados para a distribuição da energia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.791/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS.
SÚMULA 283/STF. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido analisado todos os argumentos suscitados nas razões de apelação, não há que se falar em omissão do decisum.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da produção de prova pericial so...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal.
2. A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio que figura como responsável tributário na CDA; (ii) a caracterização do vício em si na constituição do crédito tributário, em relação ao aludido sócio, tendo em vista a ausência de notificação deste na seara administrativa, conforme processo administrativo fiscal juntado na exceção de pré-executividade.
3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, denotando-se dos embargos de declaração mero inconformismo contra julgamento desfavorável.
4. No âmbito da exceção de pré-executividade, é possível o exame de defeitos presentes no próprio título que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, além de matérias de defesa que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
5. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009).
6. No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1512277/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal.
2. A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimida...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INEXISTENTE. TARIFAS DIFERENCIADAS. PORTARIA 27/87 DO DNAEE. CONSUMIDORES DE CLASSES DISTINTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade no reajuste diferenciado da tarifa de fornecimento de energia elétrica implementado pela Portaria 27/87 do DNAEE, por estar em conformidade com a separação dos consumidores em classes (residencial, industrial, comercial, rural, etc.), estabelecida pelos arts. 164, III, e 177, § 2º, do Decreto 41.019/57.
Precedentes: AgRg no AREsp 307.445/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; AgRg no REsp 1.326.926/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1.347.444/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; AgRg no AREsp 15.603/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/08/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.506/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INEXISTENTE. TARIFAS DIFERENCIADAS. PORTARIA 27/87 DO DNAEE. CONSUMIDORES DE CLASSES DISTINTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. O acórdão recorrido encontr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
413, § 1º, do CPP.
1. A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 547.116/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
413, § 1º, do CPP.
1. A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 547.116/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJ...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)