PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CRIME HEDIONDO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 9º DA LEI 8.072/1990. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.225.387/RS, pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
3. O disposto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos é expresso ao determinar a incidência da majorante em todos os casos de violência real, revelada tanto pelo caput dos arts. 213 e 214 quanto pelas formas qualificadas consubstanciadas pela lesão grave ou morte, desde que incida também alguma das hipóteses previstas no art. 224 do Código Penal.
4. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, houve a revogação expressa do art. 224 do CP. Portanto, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, não deve mais subsistir a referida causa de aumento nas condenações ocorridas sob a égide da legislação anterior.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para, afastando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, determinar que o Juízo da Execução refaça o cálculo da pena.
(HC 224.990/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CRIME HEDIONDO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 9º DA LEI 8.072/1990. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia c...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribuna Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que, no momento da fixação da reprimenda nos crimes sob a égide da Lei n.
11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da droga, em observância, inclusive, ao disposto no art. 42 da referida lei.
Dessa forma, impossível o afastamento da quantidade da droga como circunstância judicial.
3. In casu, a reprimenda encontra-se fundamentada de modo escorreito, com base em elementos concretos, destacando-se a quantidade e natureza das drogas (maconha e crack), e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não merecendo reparo.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, pois a quantidade da reprimenda aplicada ao paciente é superior a 4 anos de reclusão.
5. Writ não conhecido.
(HC 235.449/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribuna Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apont...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
MAJORANTES. TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 443 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade.
3. No caso em exame, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória.
4. O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitem sua análise, uma vez que não se admite dilação probatória. A utilização adequada do remédio constitucional em exame impõe, em consequência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários a análise da pretensão de direito material nele deduzida, razão pela qual não se pode conhecer, in casu, do pedido relativo aos maus antecedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na terceira fase da dosimetria, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443.
6. Hipótese em que a sentença fundamentou a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 2/5, apenas na existência de três causas de aumento, demonstrando ser inidônea nesse tópico.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 242.759/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
MAJORANTES. TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 443 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso própri...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. INSUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do disposto na Lei n. 10.684/2003, em seu art. 9º, a inclusão no regime de parcelamento enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito do art. 168-A do CP, "durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento".
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do benefício estampado naquele dispositivo legal por considerar que a promulgação de lei municipal autorizando o parcelamento da dívida junto ao Fundo Municipal de Previdência Social não basta para comprovar a existência de um efetivo e real acordo, bem como que o eventual parcelamento realizado pelo sucessor do paciente na gestão do município não alcança o acusado, pois o ato de parcelar deveria ter sido efetuado pelo agente da prática criminosa e não por terceira pessoa.
4. Controvertido o parcelamento, decidir de modo diverso implica, necessariamente, revolver o acervo probatório, providência que não se coaduna com a via estreita do mandamus. Precedentes.
5. Devidamente justificada a fixação da pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão, na valoração da única circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.372/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. INSUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM O NOME DO RENUNCIANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do disposto na Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." 3. Hipótese em que a publicação da decisão que negou seguimento a recurso especial da defesa fez constar o nome de advogado que renunciara ao patrocínio da causa, tendo o paciente sido intimado para constituir novo patrono somente após a certificação do trânsito em julgado da condenação.
4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, há ensejo para o reconhecimento de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, nos termos do mencionado enunciado sumular.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do trânsito em julgado, determinando que o Tribunal a quo proceda a nova intimação dos patronos do recorrente, ou de defensor dativo, sobre o teor da decisão que negou seguimento ao recurso especial aviado na origem.
(HC 258.339/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM O NOME DO RENUNCIANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O magistrado presidente do tribunal do júri considerou que o crime foi executado por motivo fútil, utilizando tal fundamento, entre outros, para majorar a pena. Todavia, consta dos autos que o paciente foi denunciado, pronunciado e, ao final, condenado por homicídio simples.
3. É sabido que o motivo fútil é elemento que qualifica o crime de homicídio. Dessa forma, havendo a possibilidade de que o motivo ensejador do crime seja vil, cabe ao magistrado pronunciá-lo nos termos do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, a fim de permitir que o então pronunciado possa se defender sobre a existência de tal elemento, cabendo exclusivamente ao conselho de sentença decidir sobre a sua existência.
4. Se não é autorizada a apreciação de tais elementos pelo conselho de sentença, quando pronunciado o acusado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, impossível admitir que tais elementos possam ser reconhecidos como circunstância judicial em ato exclusivo do magistrado presidente do tribunal do júri.
5. Subsistência de circunstâncias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base resta fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos o art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido . Ordem concedida, de ofício, para afastar os motivos do crime como circunstância judicial desfavorável, redimensionando a pena.
(HC 263.323/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem d...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado.
3. In casu, verifica-se que o crime imputado ao paciente, roubo, é punível com reclusão e o acórdão impugnado determinou a aplicação da medida de segurança pelo prazo mínimo legal e com fundamento em laudo pericial que indica a necessidade de internação. Alterar o entendimento do Tribunal ordinário demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia.
5. Ainda que o acórdão impugnado tenha determinado o prazo mínimo legal (1 ano) para averiguação da cessação da periculosidade, estando o paciente submetido a medida de segurança, o juiz da execução poderá ordenar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 176 da LEP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.907/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apont...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP.
COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (precedentes).
IV - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 10, 40g de cocaína, 10,40g de maconha (dividida em 7 porções) e 11 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,70g - justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o paciente dedicar-se-ia a "atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (precedentes).
V - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07.
Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
VI - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, tão somente, fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP.
(HC 312.452/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP.
COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SUMULA 7 DO STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A embargante opõe os presentes embargos visando tão somente o prequestionamento de questões que não foram alvo de debate na origem, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum.
2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
3. No caso, o Tribunal estadual consignou que os contratos discutidos na demanda referem-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
4. A análise da pretensão da ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual recebo os presentes embargos como agravo regimental e mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 629.894/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SUMULA 7 DO STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A embargante opõe os presentes embargos visando tão somente o prequestionamento de questões que não foram alvo de debate na origem, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Ci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.310/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.310/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 592.855/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância co...
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO AUTÔNOMO INTERPOSTO POR OUTRO LITISCONSORTE. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARTE QUE NÃO INTEGROU A DEMANDA PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MERA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. AGRAVO REGIMENTAL DE GUSTAVO DE REZENDE VIEIRA.
1.1. Ilegitimidade recursal do litisconsorte que interpôs recurso autônomo, impugnando o julgamento do recurso interposto pelo outro litisconsorte. Precedentes.
2. AGRAVO REGIMENTAL DE RICARDO SILVA CONCEIÇÃO.
2.1. Ilegitimidade passiva de quem não é parte da demanda principal para integrar o polo passivo da cautelar de atentado. Precedente específico desta Corte.
2.2. Descabimento de condenação em honorários advocatícios pela sucumbência recursal que não implica sucumbência de pedido.
3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no REsp 1363946/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO AUTÔNOMO INTERPOSTO POR OUTRO LITISCONSORTE. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARTE QUE NÃO INTEGROU A DEMANDA PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MERA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. AGRAVO REGIMENTAL DE GUSTAVO DE REZENDE VIEIRA.
1.1. Ilegitimidade recursal do litisconsorte que interpôs recurso autônomo, impugnando o julgamento do recurso interposto pelo outro litisconsorte. Precedentes.
2. AGRAVO REGIMENTAL DE RICARDO SILVA CONCEI...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por ausência de sucumbência, falta interesse recursal ao SINDICATO RURAL DE MIRANDA.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1432179/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por ausência de sucumbência, falta interesse recursal ao SINDICATO RURAL DE MIRANDA.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1432179/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO DE GÁS. INCÊNDIO NA REGIÃO PORTUÁRIA DO ITAQUI.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO DEVER DE INDENIZAR COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Demonstrado que os danos sofridos pelo autor foram decorrentes de incêndio causado pelo vazamento de gás liquefeito de petróleo de responsabilidade da parte contrária, é imperativa a sua responsabilidade. Modificar tal premissa demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494259/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO DE GÁS. INCÊNDIO NA REGIÃO PORTUÁRIA DO ITAQUI.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO DEVER DE INDENIZAR COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Demonstrado que os danos sofridos pelo autor foram decorrentes de incêndio causado pelo vazamento de gás liquefeito de petróleo de responsabilidade da parte contrária, é imperativa a sua responsabilidad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE).
PRESCRIÇÃO. ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA PREVISTA NO CONTRATO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do Código Civil/02, houve revogação do art. 449, III, do Código Comercial, que previa a prescrição ânua nos casos de cobrança de taxa de sobreestadia de contêineres. Assim, agora devem ser considerados os prazos prescricionais constantes da Lei Adjetiva, arts. 205, decenal, quando inexistir previsão contratual para a cobrança da taxa de sobreestadia, ou 206, § 5º, quinquenal, quando houver essa previsão no contrato marítimo.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494263/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE).
PRESCRIÇÃO. ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA PREVISTA NO CONTRATO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do Código Civil/02, houve revogação do art. 449, III, do Código Comercial, que previa a prescrição ânua nos casos de cobrança de taxa de sobreestadia de contêineres. Assim, ago...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal.
Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação prin...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O prazo prescricional para a cobrança de seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, a qual, em regra, é comprovada por perícia médica, exceto em caso de invalidez permanente notória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 630.829/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O prazo prescricional para a cobrança de seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, a qual, em regra, é comprovada por perícia médica, exceto em caso de invalidez permanente notória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 630.829/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Para as ações em que se pleiteia a repetição de indébito em caso de cobrança indevida de valores o prazo prescricional é o de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.658/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a pa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.909/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU O ÓBITO DE PAI DE FAMÍLIA POR ELETROPLESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.826/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU O ÓBITO DE PAI DE FAMÍLIA POR ELETROPLESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.826/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO...