PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a fraude à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.096/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a fraude à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ.
II. Absolutamente descabido buscar-se o prequestionamento de matéria constitucional via Agravo Regimental em Recurso Especial. A uma, porque mencionada discussão sabidamente refoge ao escopo do Recurso Especial e, naturalmente, do Agravo Regimental correspondente, em que se persegue a reforma de decisão monocrática que deu, àquele, provimento. A duas, porque referida discussão não foi, obviamente, objeto de exame, na decisão agravada, pelo que estranha ao que nela restou decidido.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. P...
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ.
II. Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando os supostos precedentes em sentido contrário ou não se aplicam ao caso dos autos ou se encontram já superados pelo entendimento atual desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284834/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ.
II. Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando os...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. EX-TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU, PELO MENOS, DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88.
DIREITO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011).
II. Hipótese em que a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se o fato - incontroverso nos autos - de o ex-marítimo ter integrado a tripulação de duas embarcações da Marinha Mercante que, durante a Segunda Guerra Mundial, realizaram, pelo menos, duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, é suficiente para lhe assegurar a condição de ex-combatente da Segunda Mundial, nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67, para fins de concessão de pensão especial, prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88.
III. Orientou-se o entendimento desta Corte no sentido de que as Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT da CF/88 cuidam de espécies distintas de benefícios concedidos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (STJ, REsp 1.354.280/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2013).
IV. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que "a possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (STF, AgRg no RE 540.298, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2008).
V. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a Lei 5.698/71 direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social" (STJ, REsp 1.354.280/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2013), não cuidando o aludido diploma legal - como sustenta o recorrente - de pensão especial de ex-combatente, prevista no art.
53, II, do ADCT da CF/88. Com efeito, dispõe o art. 2ª da Lei 5.698/71 - que regulamenta regime especial de concessão, manutenção e reajustamento de benefícios do RGPS, devidos a ex-combatentes - que "considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos".
VI. Nos termos do art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante aqueles que apresentarem: (a) o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; (b) o diploma da Medalha de Campanha de Força Expedicionária Brasileira; (c) o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; (d) o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.356.948/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.479.705/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014.
VII. Caso em que o agravante, integrante da Marinha Mercante Nacional, que participou, durante a Segunda Guerra Mundial, de, pelo menos, duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos não faz jus à pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88. Precedente do STJ: "A controvérsia consiste em saber se o autor da ação - integrante da Marinha Mercante Nacional que participou, durante a Segunda Guerra Mundial, de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - faz jus à pensão especial de ex-combatente no valor correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88. O art. 1º da Lei nº 5.315/1967 definiu a condição de ex-combatente e estabeleceu os meios de prova desta condição, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição de 1967. Por sua vez, a Lei nº 5.698/71 - que dispôs sobre as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social -, assim definiu a condição de ex-combatente, para os efeitos previdenciários: 'Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos'. Por último, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, o art. 53 do ADCT da Constituição de 1988 assegura pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra, nos termos da Lei nº 5.315/67. O extinto TFR já proclamou que o conceito de ex-combatente da Lei nº 4.242/63, como o da Lei nº 5.315/67, é mais restritivo do que o da Lei nº 5.698/71, a qual tratou exclusivamente de beneficios previdenciários (AC nº 83.736/RJ, DJ de 13.6.85, e AC nº 93.405/RJ, DJ de 19.2.87, ambos da relatoria do Ministro Jesus Costa Lima). E a Segunda Turma do STF, ao julgar o AgRg no AI 478.472/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3.12.2004, p. 43), assentou que o ADCT/88, em seu art. 53, caput, não conceitua o ex-combatente, deixando para a Lei 5.315/67 defini-lo. É na Lei nº 5.315/67, portanto, que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. No âmbito do STJ, a Primeira Turma, ao julgar tanto o REsp 1.354.280/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.3.2013) quanto o AgRg no REsp 1.369.925/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18.4.2013), deixou consignado que as Leis nºs 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. De acordo com a Primeira e Quinta Turma do STJ, a Lei nº 5.698/71 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (STJ, REsp 1.314.651/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2013).
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1338350/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. EX-TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU, PELO MENOS, DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88.
DIREITO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, quanto à alegada ofensa ao art. 9º da Lei 4.380/64, relacionada ao indeferimento do pedido de recálculo das prestações referentes ao período compreendido entre 1990 e 1993, não foram impugnados os fundamentos adotados na origem, no sentido de que, à época, o contrato estava vinculado à mutuária Rosangela Raugust, cujos índices de reajuste salarial foram devidamente observados.
Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido" (STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014).
III. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465237/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, quanto à alegada ofensa ao art. 9º da Lei 4.380/64, relacionada ao indeferimento do pedido de recálculo das prestações referentes ao período compree...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA EM 2º GRAU. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão monocrática, proferida em 2º Grau, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes do STJ (RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013; STJ, AgRg no RMS 38.533/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2012).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 46.698/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA EM 2º GRAU. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão monocrática, proferida em 2º Grau, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes do STJ (RMS 35.923/RJ, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO AVULSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50" [...]" (AgRg no AREsp 452.857/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/06/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496333/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO AVULSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50" [...]" (AgRg no AREsp 452.8...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a execução de ato incompatível com a vontade de recorrer. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 268.263/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a execução de ato incompatível com a vontade de recorrer. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável ne...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da recorrente indenizar os recorridos, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 515.652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da recorrente indenizar os recorridos, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO COBERTURA FINANCEIRA A TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado. Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98. Ressarcimento admitido apenas em casos excepcionais: situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros.
Acórdão estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou não configurada qualquer uma das referidas hipóteses.
Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 108.198/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO COBERTURA FINANCEIRA A TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado. Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98. Ressarcimento admitido apenas em casos excepcionais: situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou imp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A despeito de se constituir a legitimidade passiva matéria de ordem pública, o Tribunal de origem não analisou a tese , o que obsta a sua análise no âmbito desta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é imprescindível o prequestionamento de todos os dispositivos supostamente violados, ainda que tratem de matérias de ordem pública, para ensejar pronunciamento em recurso especial.
Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 350.657/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A despeito de se constituir a legitimidade passiva matéria de ordem pública, o Tribunal de origem não analisou a tese , o que obsta a sua análise no âmbito desta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é imprescindível o prequestionamento de todos os dispositiv...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE.
INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
3. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487641/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE.
INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 5...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes.
2. O entendimento firmado na decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1491511/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 183.486/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - É firme o ent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o contrato pactuado entre as partes possui natureza jurídica de corretagem de seguros, inclusive dos seguros saúde (planos) ofertados pela ré, não havendo falar em representação comercial. A revisão desse posicionamento demanda análise das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual do pacto firmado, o que é inviável ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 409.122/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o contrato pactuado entre as partes possui natureza jurídica de corretagem de seguros, inclusive dos seguros saúde (planos) ofertados pela ré, não havendo falar em representação comercial. A revisão desse posicionamento demanda análise das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual do p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME EM VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO PRESIDENTE DA 2ª SEÇÃO CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante e, no mérito, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, para acolhimento do apelo extremo (em que se pleiteia o reconhecimento de ilegitimidade passiva e, uma vez superada, da inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva de terceiro), de fato, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária pelo óbice da súmula 7/STJ.
2. Pedido de redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais). É proibida a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental no agravo (art. 544, do CPC), ante preclusão consumativa.
3. Agravo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 510.961/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME EM VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO PRESIDENTE DA 2ª SEÇÃO CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante e, no mérito, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, para acolhimento do apelo extremo (em que se pleiteia o reconhecimen...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA COBERTURA FINANCEIRA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM TRANSPLANTE DE FÍGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 511.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA COBERTURA FINANCEIRA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM TRANSPLANTE DE FÍGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado reb...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Cobertura financeira de tratamento de doença preexistente. Nos termos do artigo 11, caput, da Lei 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da contratação de plano privado de saúde após vinte e quatro meses da vigência do pacto, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Acórdão estadual que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a operadora de plano de saúde não lograra demonstrar a ciência da usuária sobre a preexistência da doença apresentada pela filha. Impossibilidade do reexame da controvérsia no âmbito do julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 578.793/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Cobertura financeira de tratamento de doença preexistente. Nos ter...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA.
CONSÓRCIO. SEGURO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.396/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA.
CONSÓRCIO. SEGURO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo cons...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. PETIÇÃO DO RECURSO INCOMPLETA.
INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo regimental incompleto, desacompanhado das razões recursais, não deve ser conhecido, pois à parte cabe zelar pela exata transmissão do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. PETIÇÃO DO RECURSO INCOMPLETA.
INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo regimental incompleto, desacompanhado das razões recursais, não deve ser conhecido, pois à parte cabe zelar pela exata transmissão do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)