PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE À LUZ DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Impossibilitada a análise por esta Corte da pretensão do Recorrente consubstanciada na aplicação, ao caso em exame, da Lei n.
13.043/2014, porquanto não ultrapassada a fase do conhecimento do Recurso Especial, bem como diante da ausência de prequestionamento, ainda que considerado o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção deste Tribunal Superior.
V - A tese relativa à aplicação de direito superveniente foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
VI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 494.913/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE À LUZ DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF.
I - A Corte de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ABATIMENTO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS PRÊMIOS DEVIDOS PELO SEGURADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Correção monetária não representa acréscimo ao valor do capital, mas mera recomposição do valor da moeda, razão pela qual deve incidir sobre o cálculo da indenização segurada, ainda que o contrato não a tenha previsto.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 580.914/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ABATIMENTO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS PRÊMIOS DEVIDOS PELO SEGURADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes pa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, DANOS MORAIS E ALIMENTOS.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA. ADEQUABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 334.485/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, DANOS MORAIS E ALIMENTOS.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA. ADEQUABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 334.485/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas.
II. É assente neste Tribunal que "constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se tolerasse a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma" (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado aplicável, inclusive, quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 512.372/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas.
II. É assente neste Tribunal que "constatada a co...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE UM ANO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, a teor do disposto no art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civel, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental.
2- A teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença é de quatro anos, se a pena é igual a um ano e não excede a dois. Não tendo decorrido referido lapso temporal entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, nem da data do recebimento da denúncia à data da publicação da sentença, nem da publicação desta até a presente data, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
3- Esta Corte Superior, em consonância com o entendimento proferido no voto do Ministro CELSO DE MELLO de Melo, no Habeas Corpus n.
98.152/MG, tem entendido que "o postulado da insignificância considera necessária, na aferição da tipicidade penal, a presença de certos valores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, apoiu-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal".
4- O valor da res furtiva equivalente à 30% do salário mínimo vigente à época e o fato de ter sido o furto praticado mediante o arrombamento de uma porta revela maior ofensividade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.505/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE UM ANO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, a teor do disposto no art. 544, § 4º, II, al...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente.
2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconhecimento de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social. Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que a atividade empresarial expõe o obreiro a risco exacerbado, impondo-lhe um ônus maior que aos demais trabalhadores, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a responsabilidade do empregador não sob o enfoque do dolo e da culpa, mas com base no risco da atividade econômica.
3. Estando a integridade física do empregado exposta a maiores riscos em prol da obtenção de lucro para a sociedade empresária empregadora, deve esta arcar com os riscos dessa maior exposição, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo operário, passando o fato de terceiro a se caracterizar como fortuito interno.
Precedentes do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1083023/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 08/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente.
2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconheci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA.
1. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado da forma pretendida pelo embargante como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12.8.2013).
2. A rigor, não se encontra dissenso interpretativo nos acórdãos confrontados, pois, em ambos, admite-se a discussão do domínio, em Ação Possessória, se com base nele a posse estiver sendo disputada.
3. A propósito, no voto condutor do acórdão embargado, a eminente Ministra Isabel Gallotti expressamente consignou a aplicabilidade da Súmula 487/STF: "Corroborando essa afirmação, a sentença esclarece que ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos exarados pela União, passando, então, a examinar a exceção de domínio (fl. 555), a qual resolveu em favor do Estado. (...) Segundo a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada".
4. Para que estivesse configurada a similitude fático-jurídica, ambas as decisões teriam que versar sobre a possibilidade, em Ação Possessória, de discussão do domínio útil lastreado em aforamento, instituto, entretanto, que não fora apreciado no acórdão paradigma.
5. Acrescente-se que o caso em tela apresenta peculiaridades não constatáveis no acórdão paradigma, a exemplo da controvérsia acerca do título jurídico concedido pela União, em relação ao imóvel objeto do litígio.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 471.172/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA.
1. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado da forma pretendida pelo embargante como meio de revisão de possív...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de culpa concorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.862/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de culpa concorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO QUANTUM APREENDIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E JUSTIFICAR A FRAÇÃO DO REDUTOR. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade da substância entorpecente - 23 kg de maconha.
3. Não há falar em bis in idem, porquanto o volume de estupefaciente apreendido foi apenas considerado na escolha da fração da minorante, não tendo sido avaliado em desfavor do agravante em qualquer outra etapa da dosimetria, mormente por ter sido a pena-base dosada no mínimo legal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da possibilidade de conversão da pena corporal em restritivas de direito, porquanto a questão deixou de ser suscitada pelo recorrente e tampouco analisada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento da apelação, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 281.201/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO QUANTUM APREENDIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E JUSTIFICAR A FRAÇÃO DO REDUTOR. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indi...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO PARCIAL. PRÉVIO WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aresto impugnado vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, alinhando-se à nova jurisprudência da Suprema Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que este seja utilizado em substituição ao recurso cabível.
2. A par desse aspecto, determinou-se à autoridade apontada como coatora que analisasse a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso constatada flagrante ilegalidade, na medida em que, a despeito do entendimento de não ser possível a utilização de tal remédio constitucional como substitutivo dos recursos cabíveis, "essa nova sistemática não subtrai, da apreciação do Judiciário, a análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal" (HC n.º 260.486/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.6.2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 39.798/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO PARCIAL. PRÉVIO WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aresto impugnado vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, alinhando-se à nova jurisprudência da Suprema Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que este seja u...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO DO CARGO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. TESE SEM AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 2.148/1977. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, servidor estadual teve deferida licença sem vencimento pelo prazo de 6 meses mas apenas retornou às atividades muitos anos depois, sendo-lhe aplicada a pena de demissão, contra a qual ajuizou o presente mandado de segurança.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança, entendendo que o abandono de emprego é infração de caráter permanente, não ocorrendo a prescrição para a Administração Pública aplicar a penalidade de demissão.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da Corte Estadual, entende que a partir do momento em que se evidencia o abandono do cargo, ou seja, após o 30º (trigésimo) dia de ausência injustificada do servidor, começa a contagem do prazo prescricional para a administração aplicar a punição ao infrator. Precedentes.
4. Na espécie, a prescrição é regida pela Lei Estadual n.
2.148/1977, que prevê, em seu artigo 269, inciso II, o prazo de dois anos para que a Administração aplique a pena de demissão, preceito legal que não foi observado pelo Estado de Sergipe, surgindo, por isso, violação a direito líquido e certo do impetrante.
5. As teses defendidas pelo ora agravante para afastar a prescrição, mediante desobediência expressa a preceito legal, apenas denotam "o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição" (MS 12884/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe 22/4/2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.863/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO DO CARGO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. TESE SEM AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 2.148/1977. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, servidor estadual teve deferida licença sem vencimento pelo prazo de 6 meses mas apenas retornou às atividades muitos anos depois, sendo-lhe aplicada a pena de demissão, contra a qual ajuizou o presente mandado de segurança.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1337659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1337659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO AFASTADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 388.439/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO AFASTADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 388.439/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 444.799/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 444.799/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 483.779/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 483.779/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE JULGADO MEDIANTE O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR RAZOÁVEL COM O ABALO SOFRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 522.460/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE JULGADO MEDIANTE O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR RAZOÁVEL COM O ABALO SOFRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 522.460/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a autora, ora agravante, migrou para as lides urbanas em 1994, fato que descaracterizou sua condição de trabalhadora rural. Acrescentou, no que foi acompanhado pelo STJ, por intermédio da decisão ora agravada, que a ora agravante tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo que reconheceu a preexistência da incapacidade laborativa à condição de segurado, implica, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 601.815/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo que reconheceu a preexistência da incapacidade laborativa à condição de segurado, implica, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial, relativa ao cabimento da incidência do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor, foi enfrentada pelo Tribunal a quo sob o enfoque exclusivamente constitucional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1490380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial, relativa ao cabimento da incidência do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor, foi enfrentada pelo Tribunal a quo sob o enfoque exclusivamente constitucional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg n...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015RIOBTP vol. 313 p. 153